26.10.2021 - Especialistas analisam e comentam decisão do STF sobre a Reforma Trabalhista

(www.jornalcontabil.com.br)

O que pensar a respeito da decisão do STF sobre a Reforma Trabalhista

De Leonardo Grandchamp (Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional norma da Reforma Trabalhista que obriga a parte beneficiária da justiça gratuita, caso vencida na demanda, a arcar com as despesas processuais. Permaneceu apenas a cobrança do pagamento em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.

Com essa decisão o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, somente terá que arcar com os honorários no caso de receber um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica.

Para Karolen Gualda, advogada e especialista na área do Direito do Trabalho, já se espera que essa decisão – que ainda não foi publicada, mas já é válida – seja objeto de impugnação por via de Embargos de Declaração, em razão da necessária modulação dos seus efeitos.

Para Otavio Torres Calvet, juiz do Trabalho no TRT-RJ, a decisão do Supremo trouxe um recado duplo. Não é o simples fato de ganhar algo na Justiça que já inverte o estado de miserabilidade. Mas, ao mesmo tempo, manteve a condenação de custas quando o trabalhador não justifica a ausência. A fixação das custas neste caso mostra que estamos em um caminho do meio.

Fontes:
Karolen Gualda, advogada e especialista na área do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista.

Otavio Torres Calvet, Juiz do Trabalho no TRT/RJ; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Master em Direito Social pela Universidad Castilla La Macha

FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/especialistas-analisam-e-comentam-decisao-do-stf-sobre-a-reforma-trabalhista/

27.10.2021 - Empresas devem se preparar para possível tributação da distribuição de lucros, alerta especialista

(www.contabeis.com.br)

A tributação de dividendos é um dos pontos mais polêmicos da proposta de reforma do IR. Enquanto não há desfecho, empresas devem se preparar para absorver os impactos das mudanças.

A reforma do imposto de renda vem gerando grandes discussões entre empresários, políticos e especialistas. O texto do PL 2337/2021, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados, agora enfrenta resistências no Senado Federal.

Em live promovida pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), na última semana, o relator da reforma do IR, Angelo Coronel (PSD-BA), afirmou que vai retirar da proposta a tributação de lucros e dividendos acumulados.

Fato é que, enquanto ocorrem as discussões políticas e econômicas sobre a proposta, empresários aguardam o desfecho e já se preparam para absorver os impactos das mudanças, inclusive para fins de budget, um dos pontos relevantes e estratégicos é a distribuição de lucros.

Alessandra Cristina Borrego Matheus, sócia atuando na área Tributária da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, alerta que, caso o projeto seja aprovado, os lucros distribuídos a pessoas físicas serão tributados. “As empresas tributadas pelo Lucro Real não têm nenhuma hipótese de não tributar os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas”, afirma.

A especialista esclarece que, nesse projeto de lei, a distribuição de lucros passa a ser tributada à alíquota de 15% e vem acompanhada de uma redução do IRPJ e CSLL, entretanto, não na mesma proporção. “A tributação dos lucros não é integralmente compensada pela redução da carga tributária na Pessoa Jurídica, mas pode ser equivalente a depender do nível de reinvestimento da empresa”, explica.

No projeto de lei, a tributação se dará já a partir de 1º de janeiro de 2022 e alcançará os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma.

Existem particularidades e exceções que precisam ser compreendidas e aplicadas ao cenário de cada empresa, mas Alessandra Borrego chama atenção de que os lucros apurados até 31/12/2021 tributados pelas alíquotas de IRPJ e CSLL vigentes até essa data também serão tributados se considerado o texto submetido ao Senado.

“Recomendamos que a empresa considere em seu processo interno a deliberação quanto aos lucros apurados até 31/12/2021 ainda dentro desse exercício, pois alterações em contratos sociais, movimentações financeiras e outras operações podem fazer com que os lucros apurados e tributados por alíquotas maiores de IRPJ e CSLL sejam distribuídos sem a aplicação da alíquota de 15%”, indica Alessandra.

Para a especialista, é esperado que o texto do projeto de lei seja alterado e que os lucros apurados até o último dia do ano sejam preservados. Até o momento, a redação do projeto de lei, que já passou por várias emendas, ainda não foi alterada nesse sentido.

Fonte: It Press

Publicado por WLYANNA

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/49193/empresas-devem-se-preparar-para-possivel-tributacao-da-distribuicao-de-lucros-alerta-especialista/?utm_source=conteudo&utm_medium=lista&utm_campaign=Home

27.10.2021 - STF mantém lei de SP que exclui aprendizes do piso salarial regional

(www.migalhas.com.br)

Placar no julgamento virtual ficou 7 a 3, prevalecendo voto do ministro Alexandre de Moraes.

A exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional não extrapola os limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao DF por meio da LC 103/00. Assim entendeu o plenário do STF, em julgamento virtual, ao negar pedido da PGR e manter dispositivo de lei estadual de SP.

"Considerados o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o singular regime jurídico dele decorrente, mostra-se constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual", disse o ministro Alexandre de Moraes em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Trata-se de ADIn proposta pela PGR contra o art. 2º da lei 12.640/07, de SP, que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem regulados pela lei Federal 10.097/00.

A Procuradoria-Geral sustenta que, ao extrapolar os limites de delegação fixados pela LC 103/00, estabelecendo restrição aos empregados aprendizes não prevista na referida lei, o dispositivo impugnado seria formalmente inconstitucional por usurpação da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

No julgamento, ocorrido em plenário virtual, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que julgou o pedido improcedente.

"Nada obstante, a Lei Complementar 103/2000 confere uma faculdade aos Estados e ao Distrito Federal, que podem discricionariamente decidir entre estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo, além disso, comando específico na referida legislação complementar federal para que esses entes regionais incluam, como fato necessário, os aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento de piso salarial regional. Nesse contexto, com a devida vênia, descabe reconhecer qualquer extrapolação no dispositivo estadual impugnado."

Considerados sobretudo o objetivo principal do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, Moraes entendeu em consonância com os valores da ordem constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual, razão pela qual afastou o alegado vício material de inconstitucionalidade.

Moraes foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Leia a íntegra dos votos de Moraes e Fachin.

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/353811/stf-mantem-lei-de-sp-que-exclui-aprendizes-do-piso-salarial-regional

03.11.2021 - Covid-19: Ministério do Trabalho publica portaria proibindo empresas de exigir comprovante de imunização

(www.contabeis.com.br)

Segundo a pasta, a vacinação é uma decisão pessoal e que sua exigência é "discriminatória".

Foi publicada, em edição extra no Diário Oficial da União, uma portaria do Ministério do Trabalho proibindo que empresas exijam comprovante de vacinação para contratação ou manutenção do emprego de trabalhadores.

“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.”, diz a portaria.

A portaria cita o artigo 7º da Constituição Federal que proíbe qualquer prática discriminatória no ato de contratação por motivos de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”, considerando que o pedido de certificado de vacinação, bem como a demissão por justa causa motivada pela recusa, são também “segregacionistas”.

“Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”, declara.

Nas redes sociais, o ministro Onyx Lorenzoni defendeu que a vacinação é uma decisão pessoal.

“Existem métodos como a testagem, as campanhas de incentivo, mas a discriminação não pode ser aceita. Governo Bolsonaro seguirá defendendo as liberdades individuais e as normas constitucionais de proteção do trabalho.”

“Nós temos notícia de empresas e também de áreas do setor público que estão demitindo pessoas, ou ameaçando demissão ou não contratação, para pessoas que não apresentarem o certificado de vacinação contra a Covid. Primeiro, tanto a Constituição brasileira quanto a consolidação das leis do trabalho, não fazem essa exigência, ao contrário, há o livre arbítrio, há uma decisão que é de foro íntimo de cada pessoa”, manifesta Onyx.

“Esse documento tem um único objetivo: preservar o direito à liberdade e as garantias ao trabalho e o acesso ao trabalho de milhões e milhões de brasileiros e brasileiras”, conclui.

SP demite funcionários que recusaram vacinação
A Prefeitura de São Paulo, em uma ronda para identificar servidores que não se vacinaram contra a Covid-19, constatou três funcionários comissionados que recusaram a imunização contra o coronavírus. Eles foram demitidos por decisão do prefeito Ricardo Nunes (MDB). Os desligamentos foram publicados no Diário Oficial do município na sexta-feira (29) e no sábado (30).

A decisão de demitir as pessoas está amparada por um decreto publicado este ano, que tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 de servidores e funcionários públicos municipais.

Nesta semana, passou a ser obrigatória a apresentação do passaporte da vacina ou certificado oficial que comprove a imunização para que qualquer servidor tivesse acesso ao Edifício Matarazzo, sede da prefeitura.

Fonte: com informações da CNN e da Agência Estado

Publicado por ANANDA SANTOS - Jornalista

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/49296/covid-19-ministerio-do-trabalho-publica-portaria-proibindo-empresas-de-exigir-comprovante-de-imunizacao/?utm_source=destaque&utm_medium=menor&utm_campaign=Home

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