Empresários podem solicitar o parcelamento diretamente no Portal e-CAC; veja como.
Desde sexta-feira (5) o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC já podem ser solicitados diretamente no Portal e-CAC, na opção ‘Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via Processo Digital’.
O contribuinte poderá solicitar por meio de processo digital, sem precisar comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, utilizando o e-CAC, os seguintes serviços:
- parcelamento de débitos de empresa em recuperação judicial;
- reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) .
Como solicitar
Para solicitar o parcelamento de débitos ou o reparcelamento, os empresários devem:
- Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
- Selecionar o serviço ‘Processos Digitais (e-Processo)’;
- Clicar em ‘Solicitar Serviço via Processo Digital’;
- Selecionar ‘Área de Concentração de Serviço – Regularização de Impostos’.
É importante ressaltar que o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.
Com informações do Giverno Federal
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista
Revista Consultor Jurídico
Uma pesquisa feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV) traz um diagnóstico da efetividade da recuperação das empresas brasileiras. O estudo mostra que existem poucos mediadores, juízes e varas no país especializados no assunto.
Os Tribunais de Justiça também têm atuado de forma tímida para criar planos de ação e incentivar a recuperação das empresas insolventes. Apenas as cortes de Pernambuco, Santa Catarina e Roraima possuem programas do tipo. As informações são do Valor Econômico.
O diagnóstico se baseia em dados do Conselho Nacional de Justiça dos últimos três anos, além de levantamentos feitos com empresas, advogados e magistrados por meio de formulários. O objetivo é identificar fragilidades e potencialidades dos processos do tipo e propor soluções práticas de aprimoramento.
82% dos magistrados que responderam à pesquisa apoiam a aplicação da mediação na apuração dos valores dos créditos em processos de recuperação. É a mesma porcentagem de advogados que disseram recomendar para seus clientes o prosseguimento nas negociações consensuais.
Dentre as empresas, 88% afirmaram ter procurado soluções consensuais e 87% contaram que seus advogados foram favoráveis à mediação e conciliação. No entanto, 81% não identificaram medidas de incentivo dos tribunais às opções extrajudiciais.
69% dos tribunais não capacitaram seus servidores para filtrar pedidos de recuperação. Porém, durante a crise de Covid-19, 71% deles tomaram medidas para estimular a negociação extrajudicial.
Em 2020, quase metade dos processos de recuperação se concentraram em São Paulo e no Rio de Janeiro. Entre 2018 e 2020, o tempo de duração desses processos cresceu 30%, mas o total anual de processos foi menor.
O estudo foi apresentado nesta segunda-feira (8/11) em um seminário no canal da FGV no YouTube. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que leciona na instituição, participou da abertura do evento.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-nov-08/estudo-aponta-especializacao-sistema-recuperacao-empresas
Outras regras para a justiça gratuita foram consideradas inconstitucionais: honorários advocatícios de sucumbência não ficarão a cargo do funcionário
De Leonardo Grandchamp
O Superior Tribunal Federal (STF) entendeu que o trabalhador não deverá pagar as perícias e honorários de sucumbência (quantia devida ao advogado da parte derrotada) nos casos que envolvem justiça gratuita. Com essa decisão, mais um ponto da reforma trabalhista sancionada pelo governo federal, durante a presidência de Michel Temer, é alterado.
A cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência, permanece por conta do trabalhador. No entendimento da advogada doutora em direito do trabalho, Adriana Lamounier, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita que pagou pela perícia poderá reaver os valores da União, entretanto terá dificuldades práticas em conseguir reverter a parte destinada aos honorários advocatícios de sucumbência.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) votada no Supremo analisou o artigo 790-B da CLT. Antes da reforma trabalhista, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos destes pagamentos. “Com a mudança promovida na reforma, a União somente era responsável pelo pagamento da perícia caso o beneficiário da justiça gratuita não tivesse obtido créditos suficientes para arcar com a despesa”, afirma a advogada.
Esta ação julgada pelo STF em 20/10/21 é mais uma das diversas em curso que questionam a reforma trabalhista, sancionada pelo governo de Michel Temer. O resultado representa mais uma perda para os defensores da reforma trabalhista realizada em 2017.
(ww2.trt2.jus.br)
Decisão de 2º grau do TRT de São Paulo manteve a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de telemarketing que enviou para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa tomadora de serviços, a Ticket Serviços SA. Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, além de locais de lotação dos empregados da prestadora, a Liq Corp SA.
O trabalhador alegou ter procedido dessa forma em razão de demora na resposta de sua supervisão. Segundo ele, o sistema trava ao final da jornada diária, o que faria com que ele perdesse o conteúdo inserido naquela planilha. Provas nos autos e depoimentos testemunhais, no entanto, não comprovaram sua alegação. A testemunha do próprio empregado, inclusive, confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma "pessoal", tanto que ela nem levava seu celular para o setor de trabalho.
O juízo verificou, ainda, que o recorrente havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, anexo ao seu contrato de trabalho. "Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa", declarou o relator do acórdão da 1ª Turma, desembargador Daniel de Paula Guimarães.
Os magistrados confirmaram a decisão de 1º grau, que destacou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados. Segundo a sentença, não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. O envio dos dados para si mesmo, porém, foi considerado suficiente para a implementação da dispensa por justa causa. Dessa forma, o 2º grau negou provimento ao recurso do trabalhador.
(Processo nº 1000612-09.2020.5.02.0043)