10.11.2021 - Como fazer o pagamento do adicional noturno?

(www.jornalcontabil.com.br)

A legislação tem regras para este benefício que precisam ser cumpridas

De Ana Luzia Rodrigues

Para muita gente o expediente não termina às 18h. Você sabia que existem profissionais que trabalham enquanto a maioria da população dorme? Esses trabalhadores têm direitos diferenciados com relação aos demais e o adicional noturno é um deles.

Garantir que os direitos trabalhistas sejam cumpridos deve ser uma regra em todas as empresas. Dentre estes direitos está o pagamento correto da remuneração incluindo as horas-extras e os adicionais de acordo com o período e horário trabalhado.

O adicional noturno costuma causar algumas dúvidas, sendo assim,fique atento à leitura a seguir. Neste artigo vamos abordar como se configura o horário de trabalho noturno e como deve ser feito o pagamento do adicional.

Trabalho noturno
O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas. Sendo assim, veja como é considerado o trabalho noturno:

Grandes cidades: deve ser considerado o trabalho noturno que é entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;

Trabalho rural: se considera trabalho noturno a partir das 21h

Pecuarista: se considera trabalho noturno a partir das 20h.

Desta forma, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber o adicional noturno.

Como é o cálculo do adicional noturno?
O adicional noturno deve ser pago mediante ao cálculo da hora de trabalho completa que deve ser paga de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora comum.

Além deste adicional, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas como mencionamos acima, também deve receber pela hora extra noturna.

Portanto, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.

Esse acréscimo sobe para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados.

Além disso, não se esqueça que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, são eles:

    • - Férias,
    • - 13º salário,
    • - FGTS,
    • - DSR,
    • - Aviso prévio indenizado, dentre outros.

Mas antes de fazer esse cálculo, o Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria.

Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato.

Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna.

Quando deixar de fazer esse pagamento?
Falamos acima que o adicional é voltado ao trabalhador que desenvolve suas funções em período noturno, assim, se a jornada de trabalho for alterada e deixar de ser realizada neste período, a empresa não precisa arcar com esse adicional.

É necessário fazer a revisão do salário do colaborador, pois, neste caso, a legislação entende que o período diurno é mais benéfico ao trabalhador.

Desta forma, ele não sofrerá prejuízos com a redução salarial. Mas isso deve ser informado ao trabalhador, para que ele fique ciente deste procedimento, além de ser registrado na folha de pagamento.

Quem não tem direito a este benefício?
Nas profissões que possuem plantões, como os profissionais de saúde, por exemplo, é preciso verificar algumas particularidades.

Isso porque os plantões noturnos constam como a rotina de trabalho, sendo assim, nem todos receberão o adicional noturno, mas por outro lado eles podem solicitar dias de folga para compensar os plantões noturnos.

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FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/como-fazer-o-pagamento-do-adicional-noturno/

11.11.2021 - Governo simplifica, desburocratiza e consolida a legislação trabalhista infralegal

(www.gov.br)

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

1000 normas revisadas foram transformadas em 15 atos consolidados. É a primeira vez que esse trabalho de revisão completa da legislação trabalhista é realizado.

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, e o Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, participaram nesta quarta-feira (10), da Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. O evento, no Palácio do Planalto, foi o coroamento de um trabalho que revisou, desburocratizou e simplificou normas trabalhistas, preservando os direitos dos trabalhadores.

Os mais de 1000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas identificados desde o início do governo foram reunidos em 15 normas. Para isso, foram realizadas 10 consultas públicas, que geraram mais de 6 mil contribuições da sociedade.

O ministro Onyx Lorenzoni destacou a importância dessa simplificação. “O passo de hoje é extraordinário. A decisão de estabelecermos um programa permanente de simplificação e desburocratização trabalhista vai garantir a todos aqueles que empreendem no Brasil, de que com simplicidade e com eficiência se pode transformar a vida das pessoas”, disse Lorenzoni.

As normas tratam dos mais variados assuntos, como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, gratificação de natalina, programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, registro sindical e profissional, além de questões ligadas à fiscalização, como certificado de aprovação de equipamento de proteção individual.

O secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Dalcolmo, ressaltou a importância da simplificação para que empresas e trabalhadores possam conhecer e cumprir os normativos. “Dentro da estratégica de melhoria do ambiente de negócios e aumento da competitividade da economia brasileira, a agenda de consolidação normativa foi um dos pilares da Secretaria de Previdência e Trabalho. Esses 15 normativos serão reexaminados a cada dois anos buscando aperfeiçoamento às entregas que hoje são feitas”, destacou

Essa é a primeira vez que a legislação trabalhista infralegal é completamente revisada. Várias normas infralegais que não tinham mais validade foram revogadas, como o Decreto nº 71.885, de 1973, que regulamentava a profissão de empregado doméstico e cujas disposições estavam exauridas, uma vez que essa regulamentação foi tratada pela Lei Complementar nº 150, de 2015. Outros 35 decretos sem validade já foram revogados desde 2019. Outro exemplo são as 10 portarias que tratavam de registro de ponto para controlar a jornada de trabalho.

Outras 12 portarias tratavam de emissão e de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com procedimentos distintos para estrangeiros, dependendo da nacionalidade. Hoje, todos os interessados podem obter a carteira de trabalho digital, bastando possuir o número de CPF.

Para compreender as regras de aprendizagem profissional, por exemplo, era necessária a consulta em 30 portarias. Já para o registro sindical, eram 37 portarias. As regras para emissão de certificado de aprovação de equipamento de proteção individual estavam dispostas em 39 atos.

O objetivo do trabalho desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Previdência é que cada ato trate de temas comuns. Os quase 200 decretos identificados, por exemplo, resultaram em quatro decretos consolidados que tratam de: legislação trabalhista, convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, profissões regulamentadas e colegiados do trabalho.

Essa agregação de normas tornará a legislação mais acessível e clara à sociedade e aos operadores do Direito do Trabalho, promovendo maior segurança jurídica. Houve também a simplificação e a retirada de obrigações desnecessárias ou meramente cartoriais, para desburocratizar os processos de prestação de serviços pelo Estado e de prestação de informações pelos cidadãos.

O Decreto assinado prevê, ainda, a criação do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista. Assim, se possibilita o monitoramento dos atos normativos a cada dois anos, de forma que permaneçam consolidados e simplificados, evitando a antiga prática de proliferação de normas autônomas e redundantes.

FONTE: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2021/novembro/governo-simplifica-desburocratiza-e-consolida-a-legislacao-trabalhista-infralegal
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11.11.2021 - PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário passará a ser eletrônico em 2022; entenda

(www.contabeis.com.br)

A implantação será de forma gradativa, seguindo o cronograma de implantação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial.

De acordo com a Portaria/MTP nº 313/2021 que entrou em vigor no dia 1º de outubro, a partir de janeiro de 2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP passará a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

O PPP é um documento emitido pela empresa que contém todo histórico laboral do trabalhador. É através dele que é possível comprovar períodos de eventual exposição a agentes nocivos.

A implantação do PPP em meio eletrônico será de forma gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial.

Cronograma
Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

Vale ressaltar que isso não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

PPP eletrônico
A identificação do trabalhador será através do número do CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/49387/ppp-perfil-profissiografico-previdenciario-passara-a-ser-eletronico-em-2022-entenda/?utm_source=destaque&utm_medium=menor&utm_campaign=Home

16.11.2021 - Juíza condena Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé

(www.conjur.com.br)

Revista Consultor Jurídico

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé em ação civil pública em que pedia indenização por danos morais coletivos ao Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco-SP), com o argumento de descumprimento do percentual de contratação de aprendizes.

Na sentença, a magistrada considerou que o MPT desrespeitou acordo anteriormente firmado com os sindicatos, uma vez que, já em 2016, as partes haviam acertado a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes, bem como a exclusão das funções de coletores e de serventes de aterro ou transbordo, por entenderem "que a contratação de aprendizes para trabalhar nas funções de coletores, serventes de aterro ou transbordo" poderia ser prejudicial "a esses jovens na situação específica da empresa investigada, em razão de se tratar de uma empresa de limpeza urbana (coleta, tratamento e destinação final de resíduos)".

De acordo com o entendimento da juíza, após sinalizar um acordo com os sindicatos, estabelecendo até mesmo um cronograma que previa a contratação escalonada, entre 2016 e 2017, de 27 motoristas para o quadro de aprendizes, atingindo o percentual exigido por lei, o MPT mudou seu posicionamento e passou a contabilizar as atividades de gari e de coletor para a aferição do número de aprendizes a serem contratados por cada empresa.

Na ocasião, o MPT alegou que bastaria a profissão estar "expressamente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações" para que fosse computada no cálculo, "independentemente de a atividade ser proibida para menores de dezoito anos, ficando excluídas somente aquelas funções para as quais se exija habilitação profissional de nível técnico ou superior e aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção".

Segundo a magistrada, a condenação do MPT por litigância de má-fé justifica-se porque "restou claro do conjunto probatório que o D. Ministério Público aceitou a proposta da Ré, feita expressamente, como demonstra o documento de fl. 726", segundo o qual "houve a inclusão de motoristas na base de cálculo das cotas, com a exclusão, ainda que implícita — mas facilmente detectável —, dos coletores e serventes da mesma base de cálculo".

Da mesma forma, a juíza Olga Vishnevsky Fortes afastou a hipótese de condenação das empresas por danos morais coletivos, "uma vez que a Ré estava a cumprir a transação" feita com o MPT, "inclusive com as exclusões sugeridas pelo D. Autor, não havendo, pois, ilicitude, dano ou nexo de causalidade a serem reconhecidos".

A magistrada condenou o MPT ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa — a ser custeada pela União, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais.

1000551-33.2019.5.02.0707

FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-nov-15/juiza-condena-ministerio-publico-trabalho-litigancia-ma-fe

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