Deputados só devem votar a proposta do novo Refis após senadores apreciarem a reforma no IR. Os dois projetos seguem estão sem votação.
De Matheus Vinicius Ribeiro
Já se discute propostas para alteração da legislação tributária brasileira a muitos anos, porém, esse ano tudo indicava que mudanças significativas seriam feitas, mas, muitos problemas tem se apresentado e impedido a reforma tributária.
Diversos problemas têm aparecido e dificultado o avanço dos projetos, hoje vamos falar especificamente sobre como estão progredindo a proposta de reforma do ir e o novo Refis.
Estão em tramitação nas duas Casas do Congresso as propostas que alteram a legislação tributária. A proposta do novo Refis, de autoria do Senado, e a de reforma do IR (Imposto de Renda), que começou na Câmara dos Deputados, as duas propostas continuam paradas e sem previsão para serem votadas.
Entenda melhor esse impasse que está impedindo que as duas propostas sejam votadas nos próximos tópicos.
O impasse
A proposta de reforma do ir já foi votada pela Câmara dos deputados e foi aprovada, após isso, ela seguiu para o Senado e está parada, esperando a votação dos Senadores. Já o Senado, apresentou a proposta no novo Refis, que seguiu para Câmara para votação e lá segue parada, esperando a votação.
A Câmara dos Deputados só deve votar a proposta do novo Refis após o Senado votar a proposta de reforma do Imposto de Renda que segue parada no Senado.
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), já comunicou aos líderes do Senado que o novo Refis só será votado quando a proposta de mudanças no IR for apreciada pelos senadores.
Enquanto o principal problema para a reforma do Imposto de Renda é a resistência dos senadores, na Câmara dos Deputados, o cenário do novo Refis é outro, os Deputados consideram que o projeto só depende somente do presidente da Câmara para ir a votação e ser aprovado.
Reforma do IR
Mesmo com esse impasse acontecendo, os senadores mantêm sua resistência em votar o projeto de reforma do Imposto de Renda. O Senador Angelo Coronel (PSD-BA), responsável pelo parecer da proposta, diz que a possibilidade de aprová-la em novembro é remota.
A saída avaliada pelo Senador para seguir com a tramitação é dividir o texto da reforma do IR em duas propostas, uma proposta apenas com o reajuste na tabela do Imposto Renda e a outra com a parte relativa à cobrança de impostos de pessoas jurídicas e tributação de lucro e dividendos, que enfrenta maior resistência dos senadores.
“Vou apresentar um projeto, em conjunto com vários senadores, para desmembrar a tabela do imposto de renda do projeto original para correr com mais celeridade, já que os outros itens são itens polêmicos e que precisam de mais discussão”. Relatou o Senador Angelo Coronel.
Tudo indica que a reforma do Imposto de Renda para a pessoa física seja aprovada ainda neste ano, para que possa ter validade a partir do ano que vem.
Uma das preocupações do relator Angelo Coronel é a possibilidade da Câmara não acatar as alterações que o Senado sugerir e retomar a versão inicial, veja a afirmação do Senador:
“Nós vamos fazer as devidas modificações no projeto original. Depois que estiver com essas modificações prontas, vamos sentar, Câmara e Senado, para ver se já há um pré-acordo antes da votação. O que eu quero fazer no meu relatório é simplesmente uma coletânea do que eu ouvi e recebi de sugestão dos contribuintes”.
O Novo Refis
A proposta do novo Refis, tem o objetivo de parcelar dívidas de devedores da União em 12 anos e perdoar juros e multas em até 90%, segue sem votação no Senado.
Se o novo Refis for aprovado ele vai permitir a possibilidade de renegociação de débitos tributários para pessoas físicas e jurídicas, inclusive àquelas que se encontram em recuperação judicial e submetidas ao regime especial de tributação.
vão poder ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até o último dia do mês anterior à entrada em vigor da lei, as parcelas terão valores reduzidos nos três primeiros anos.
Saiba como o governo definiu que o 13º salário deve ser calculado em caso de suspensão de contrato de trabalho durante a pandemia
Raphael Coraccini, colaboração para o CNN Brasil Business
A ausência de uma definição na Medida Provisória 1.045, que estabelece a possibilidade da suspensão de contrato de trabalho na pandemia, levantou dúvidas sobre se os trabalhadores teriam ou não direito de receber o valor integral do 13º salário neste ano.
Para o advogado trabalhista Rômulo Saraiva, a redução do 13º no final do ano está dentro da lei e as empresas estão autorizadas a fazer o pagamento com base nos meses efetivamente trabalhados. Isso significa que, caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso por três meses, por exemplo, o cálculo do 13º deve levar em conta 9 dos 12 meses do ano.
O entendimento está baseado no que disse o governo em novembro de 2020 para esclarecer esse ponto que havia ficado obscuro na primeira MP que permitiu a suspensão do contrato no ano passado. O Ministério da Economia havia informado que no cálculo do 13º salário, “o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias”.
A Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ao CNN Brasil Business que para este ano o entendimento segue o mesmo. O 13º salário “continua sendo calculado com base nos meses trabalhados. A suspensão, no caso, é uma pausa no contrato e ele não trabalha, mas fica recebendo do governo com a garantia de não ser demitido”, disse o órgão.
Saraiva explica que, independentemente da manifestação do Ministério da Economia, há uma legislação específica prevendo que o cálculo do 13º seja feito exclusivamente por mês de serviço trabalhado, “o que justificaria excluir os meses de suspensão da proporção da gratificação natalina”, completa.
Nada impede, porém, que as empresas paguem o 13º de maneira integral aos seus empregados, mesmo que tenham cumprido período de suspensão de trabalho. “Há empregadores trilhando os dois caminhos”, destaca Saraiva.
Mês incompleto conta?
A legislação trabalhista define que deve ser computado como mês trabalhado integralmente todo aquele em que o funcionário cumpriu 15 dias ou mais de trabalho. Por outro lado, se o trabalhador teve seu contrato suspenso sem ter trabalhado por 15 dias, aquele mês será excluído do cálculo do 13º.
Redução de salário e jornada
A MP 1.045 também permite que as empresas reduzam o salário e a jornada dos trabalhadores. Porém, oi entendimento do Ministério da Economia sobre o cálculo do 13º para quem teve redução de salário e de jornada de trabalho é diferente daqueles que tiveram o contrato suspenso.
O órgão afirma que a redução do tempo de serviço e das remunerações “não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro”.
Portanto, neste caso, o trabalhador tem direito a receber o 13º integralmente, segundo o ministério.
(tst.jus.br)
De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.
04/11/21 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.
Exclusão
De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica.
No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.
Mascaramento
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.
Habilitação
Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.
Interesse difuso
A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso - direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.
Ordem pública
Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho.
Falta de capacidade
Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho.
Proteção
Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.
A decisão foi unânime.
(MC, CF)
Processo: ROT-10139-07.2020.5.03.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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De Ricardo De Freitas
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação de constitucionalidade impetrada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e um recurso do Sindicato de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs), que questionam os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que as empresas são obrigadas a pagar para a Previdência.
Esses índices variam conforme o número de trabalhadores acidentados, a gravidade do afastamento, o maior número de dias afastados e o custo do benefício pago pela Previdência. Quanto mais acidentes ocorrem em determinada empresa, maior será o valor do FAP que ela deve pagar. O mecanismo é adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) , antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Cada uma das 1370 atividades econômicas existentes hoje no Brasil tem uma classificação de riscos: leve 1%; média 2% e grave 3%. Quanto maior a acidentalidade e riscos, maior é o percentual do seguro de acidentes. Esses percentuais são cobrados sobre a folha salarial das empresas para cobrir os benefícios decorrentes da acidentalidade (auxílio doença, aposentadorias acidentárias e pensões por morte), que devem ser pagos pelas empresas por força da Constituição.
O pesquisador da Universidade de Brasília (UnB), Remígio Todeschini, afirma que se o STF der ganho de causa às entidades que questionam o Fator Acidentário de Prevenção, vai prejudicar a maioria das empresas.
Todeschini, que foi um dos coordenadores do estudo que determinou os índices do fator acidentário e era secretário no Ministério do Trabalho, na gestão do ex-ministro Luiz Marinho, explica que a ação penaliza empresas que investem em segurança do trabalho em favor de uma minoria.
Segundo ele, dados aplicados desde janeiro deste ano do Ministério da Previdência mostram que 3 milhões 126 mil 463 empresas (93,25% ) foram beneficiadas com fatores menor; outras 101.469 não tiveram alteração e apenas 124 mil 926 tiveram agravados os seus índices.
“Sempre houve discussão no Conselho de Previdência Social para que este fator fosse melhor distribuído entre as empresas, para estabelecer uma bonificação. Ou seja, as empresas que tenham investido em saúde e segurança do trabalho podem reduzir até a metade do pagamento. Essa lei é constitucional, porque faz uma distribuição justa do seguro acidente de trabalho mediante esse fator individual de cada empresa”, defende Todeschini.
O pesquisador da UnB reforça a constitucionalidade do artigo que estabelece que todo o custo é do empregador.
“Não tem contrapartida do trabalhador. Essa cobrança nem é feita por lei, é feita por um decreto do Ministério da Previdência, preparado a cada 10 anos. Essas empresas não têm de reclamar de inconstitucionalidade. É um berro de alguns setores que têm risco maior de acidentes de trabalho”, afirma.
A advogada Camila Cândido, do escritório LBS que atende a CUT Nacional, explica que uma possível mudança no FAP vai gerar um dano coletivo.
“Pode haver um aumento do déficit do caixa da Previdência, fazendo que com novos recursos que poderiam ser investidos em outros setores tenham que ser realocados para pagar o trabalhador acidentado, que precisa e tem direito ao benefício”.
Os votos no STF
Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem votar até o dia 10 de novembro (sexta) a constitucionalidade, ou não, do Fator Acidentário de Prevenção.
Até agora votou o relator da ação, ministro Luiz Fux, que entendeu pela constitucionalidade do FAT. Em seu voto, disse que a regulamentação atual do Fator atende ao principio da legalidade tributária.
Seguiu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, “as previsões para se evitarem os acidentes e doenças laborais que, em última análise, inserem-se no contexto do ambiente laboral, não podem prescindir de quaisquer instrumentos, seja a fiscalização efetiva, seja a instituição de adicionais (de insalubridade, de periculosidade), seja a instituição de mecanismos tributários”.