06.10.2021 - Reforma tributária: Senado apresenta nova versão ampla e com apoio de estados e municípios

(www.contabeis.com.br)

A nova proposta funde o imposto estadual ICMS e municipal ISS no novo IBS, além de prever PIS e Cofins virando CBS. Entenda.

Nesta terça-feira (5), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o senador Roberto Rocha apresentaram uma nova proposta de reforma tributária, desta vez ampla.

A nova versão gera duas fusões de impostos: uma entre cobranças federais e outra entre estaduais e municipais.

O presidente do Senado explicou que a proposta recebeu apoio dos estados e do próprio Ministério da Economia. Entre os municípios, não há unanimidade. Enquanto a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) defende a proposta, a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) não apoia.

“Fico feliz de saber que os municípios brasileiros, ou boa parte dos municípios, representados pela CNM, a totalidade dos estados [...], o ministro da Economia e o secretário da Receita tenham convergido na linha do parecer apresentado hoje pelo senador Roberto Rocha”, disse Pacheco.

Nova proposta de reforma tributária
O novo texto propõe entre seus pontos principais a fusão do estadual ICMS com o municipal ISS, no novo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Além disso, está prevista a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , decorrente da fusão entre PIS e Cofins. A criação da CBS já está prevista em projeto de lei do governo que tramita na Câmara desde meados de 2020, e será acoplada à PEC 110 do Senado caso seja aprovada pelos deputados.

Um terceiro trecho transforma o IPI em um IS (imposto seletivo), a ser aplicado sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Mas não a produtos voltados à exportação.

As mudanças são feitas na PEC (proposta de emenda à Constituição) 110, apresentada em 2019 pelos próprios senadores e que encontrava resistências da equipe econômica —que rechaçava uma reforma ampla. O texto original fundia IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide-Combustíveis, além do ICMS e do ISS em um mesmo imposto.

Segundo Rocha, a nova versão atende aos interesses do governo ao criar um mecanismo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) Dual —com uma fusão de impostos em nível federal e outra para os entes subnacionais.

"A opção pelo IVA Dual decorre da percepção de que, dessa forma, União, estados e municípios terão mais autonomia para administrar seus tributos. Vale destacar que a opção pelo IVA Dual foi feita também com o objetivo de atender à solicitação do Ministério da Economia, que tem defendido o modelo dual desde o início do atual governo", afirma o relator no texto.

Cada ente vai poder escolher sua própria alíquota de IBS, diferentemente da versão original. Apesar disso, a legislação do IBS será única e definida em lei complementar nacional —o que tem como objetivo simplificar o sistema tributário e eliminar as diferenças de regras pelo país.

De acordo com o relator, foi encontrada solução para um dos principais pontos que geravam impasse entre o Ministério da Economia e governos regionais: a criação do fundo de desenvolvimento regional para compensar estados e municípios que sofrerem perda de arrecadação com a proposta.

O debate sobre a reforma travou nos últimos meses justamente porque o governo federal não aceitava liberar recursos para fazer a compensação aos entes por meio de um fundo. Segundo o ministro Paulo Guedes (Economia), a União poderia ter que arcar com aproximadamente R$ 500 bilhões com esse mecanismo.

Agora, segundo Rocha, ficou definido que o fundo será abastecido apenas com a arrecadação de impostos dos próprios estados e municípios.

Pelo texto, o fundo será exclusivamente alimentado por um percentual das receitas do IBS, que será variável em função do aumento real da arrecadação. Temporariamente, caso o crescimento real da receita do IBS seja muito baixo, o financiamento do fundo poderá ser complementado por um adicional da alíquota do IBS (não superior a 0,8 ponto percentual).

Rocha também afirmou que a nova versão permitirá atingir os objetivos de produzir um sistema tributário mais simples, neutro e eficiente com a inclusão do ICMS e do ISS, com mais potência do que uma reforma restrita ao PIS e à Cofins —como queria Guedes em seu plano de reforma fatiada (sua estratégia era que os outros capítulos viriam depois).

O período de transição para que o novo sistema seja efetivamente implementado foi alongado de cinco para sete anos após a aprovação da reforma.

Uma das preocupações da equipe econômica era que a unificação dos impostos sobre consumo pudesse gerar aumento de carga tributária. Segundo o relator, a medida será neutra.

“Você tem que partir de uma reforma que não diminua a carga tributária porque ninguém abre mão de receita, mas também não pode aumentar a carga tributária porque ninguém aguenta mais”, disse.

A PEC será analisada agora na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, para depois poder ser apreciada no plenário da Casa. A PEC cria a base constitucional para a aprovação do IBS por meio de lei complementar, e da CBS e do IS por lei ordinária.

Principais pontos da PEC 110
Criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), resultado da fusão dos tributos federais PIS e Cofins
Criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), resultado da fusão do estadual ICMS e do municipal ISS, a ser gerido por um conselho formado por estados e municípios (com divisão paritária de votos)
Transformação do IPI em um IS (imposto seletivo), a ser aplicado sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
Criação do FDR (Fundo de Desenvolvimento Regional), para diminuir desigualdades geográficas, abastecido com recursos do IBS
Restituição de tributos para as famílias de baixa renda
Princípio do destino (imposto não é cobrado no local da produção, mas sim onde se consome), com objetivo de se eliminar a guerra fiscal entre os entes
O que é necessário aprovar para o plano ter validade
PEC 110
Projeto de Lei que institui a CBS (já tramita na Câmara)
Projeto de Lei que cria o IBS (depende de elaboração)
Projeto de Lei do Imposto Seletivo (depende de elaboração)
Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

Publicado por ANANDA SANTOS - Jornalista

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/48937/reforma-tributaria-senado-apresenta-nova-versao-ampla-e-com-apoio-de-estados-e-municipios/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home

07.10.2021 - Câmara aprova projeto que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

(g1.globo.com)

Legislação atual garante trabalho remoto às gestantes, o que, segundo a relatora, impõe ‘excessivo ônus ao empregador’. Projeto estabelece que grávidas não vacinadas poderão votar ao trabalho presencial desde que assinem termo de responsabilidade.

Por Elisa Clavery, TV Globo — Brasília

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) um projeto de lei que prevê o retorno de gestantes ao trabalho presencial em algumas hipóteses, entre elas, a imunização completa contra Covid-19. O texto agora segue para o Senado.

O projeto altera uma lei, sancionada em maio de 2021, que prevê que, durante o estado de emergência de saúde pública provocado pela Covid-19, a trabalhadora grávida deverá permanecer afastada do trabalho presencial, exercendo as atividades de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.

A relatora da matéria, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), argumenta que a legislação atual impõe “excessivo ônus sobre os empregadores”, que “têm de arcar com o pagamento de seus salários [das gestantes] durante o período do afastamento”.

Pela proposta, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

- vacinação completa contra a Covid-19;
- após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
- com a interrupção da gestação.
- Caso opte por não se vacinar a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho (veja mais abaixo).

Ainda, de acordo com a proposta, as gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a 2ªdose da vacina e trabalham em funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, terão sua gravidez considerada de risco e receberão um salário-maternidade até que tomem as duas doses da vacina.

Gestantes que optarem por não se vacinar
A gestante que optar por não se vacinar contra Covid-19 também poderá retornar ao trabalho presencial.

A proposta estabelece que, nesses casos, a mulher deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho, “comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador”;

O relatório diz, ainda, que a opção de não se vacinar é "uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposto à gestante".

Parlamentares da oposição criticam o dispositivo e afirmam que a medida coloca o "negacionismo" à vacina na legislação.

Deputados críticos à matéria também afirmam que, mesmo com as vacinas — que têm alta eficácia, mas nenhuma oferece proteção integral —, as gestantes são grupos vulneráveis à doença.

“Polarizar o direito de gestante e de puérpera e a sobrevivência dos pequenos e médios empresários é um escândalo, é um escárnio. Nós precisamos manter a proteção de gestantes e puérperas no Brasil, que concentra 77% das mortes de gestantes e puérperas do mundo por Covid-19”, afirma a líder do PSOL, Talíria Petrone (RJ).

Já a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) lembrou que os próprios parlamentares estão mantendo o sistema de votação a distância devido à pandemia.

“Nós estamos aqui no plenário, menos de 15 deputados, embora sejamos 513. Isso quer dizer o quê? Quer dizer que mais de 95% da Câmara está neste momento votando de casa, votando de forma remota, e nós alertamos e pedimos que fosse dessa forma”, disse.

“Agora, se nós achamos que o deputado não está preparado para vir ao plenário, como podemos concordar que as grávidas estão preparadas para voltarem ao seu trabalho nas condições em que estão colocando? Será que isso não dói na consciência de quem está tomando essa decisão?”, afirmou Perpétua.

A favor da matéria, o deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO) afirmou que a legislação atual, que prevê o teletrabalho para as gestantes, "tem prejudicado a contratação do público feminino".

"Os reflexos que essa lei pode causar, em médio e em longo prazo, da forma como está, são inimagináveis e já estão sendo sentidos pelo mercado. Então, mais uma vez, com base nesse argumento, eu solicito que possamos votar esse texto no dia de hoje", disse.

FONTE: https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/10/06/camara-aprova-texto-base-de-projeto-que-preve-retorno-de-gestantes-vacinadas-ao-trabalho-presencial.ghtml

07.10.2021 - Infecção por COVID-19 só é considerada doença ocupacional se estiver vinculada com a atividade profissional

(ww2.trt2.jus.br)

A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais. Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

(Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084)

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/infeccao-por-covid-19-so-e-considerada-doenca-ocupacional-se-estiver-vinculada-com-a-atividade-profi/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=6d9ad537d88a0454916f3dfdf2947c87

14.10.2021 - OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis não prevista em lei

(www.conjur.com.br)

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 77, para vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

Pede que sejam mantidos os dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos.

Nesse caso, a inadimplência da empresa configuraria causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei.

O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Com base nessa interpretação do dispositivo, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares exorbitantes, em razão dos juros e da correção monetária.

Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas ("parcelas ínfimas").

Sem previsão legal
Porém, de acordo com a entidade, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável.

A OAB destaca, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

A seu ver, a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADC 77

Revista Consultor Jurídico
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-out-13/oab-questiona-stf-exclusao-contribuintes-refis-nao-prevista-lei

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