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Vera Batista
O encontro, com a presença de empresários dos setores de comércio e serviços, teve como foco o debate de que o fim do benefício pode ser um tiro no pé para o governo, pela consequente alta no desemprego
O ministro da Economia, Paulo Guedes, se reuniu com representantes do setor produtivo e de trabalhadores, para discutir a prorrogação das medidas de desoneração da folha de pagamentos até 2026 — previstas para acabar em 31 de dezembro de 2021. O encontro, com a presença de empresários dos setores de comércio e serviços, teve como foco o debate de que o fim do benefício pode ser um tiro no pé para o governo, pela consequente alta no desemprego.
“Deixamos claro que os R$ 9 bilhões que o governo alega que vai perder de impostos serão compensados pela manutenção do emprego, da renda e do consumo das famílias”, explicou Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT). A previsão, segundo Patah, é de perda de 6 milhões de postos de trabalho, no curto prazo, sendo 1,5 milhão já a partir de janeiro de 2022.
O ideal, na análise do presidente da UGT, seria que a reforma tributária já estivesse concluída, com a simplificação dos impostos para os atuais 17 setores que serão onerados com a extinção do mecanismo que entrou em vigor em 2011. “Enquanto não se consegue a reforma, temos que fazer o máximo e esforço para que não haja demissões, principalmente nesse ambiente de crises sanitária e hídrica e de aumento da inflação. Saímos satisfeitos e a expectativa é de que a desoneração continuará”, previu Ricardo Patah.
Negociações
As reuniões para discutir sobre o assunto têm sido frequentes. Tanto o Executivo quanto o Congresso estão sensíveis para a dimensão do problema. O deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), relator do projeto na Câmara, já deixou claro que as conversas estão avançadas para se construir uma alternativa definitiva, apesar do discurso da equipe econômica de que não há espaço no orçamento para manter o benefício.
Segundo especialistas, um acordo pode acontecer em breve, porque grande parte dos empresários que defendem a continuidade da desoneração da folha de pagamento faz parte da base de apoio do presidente Jair Bolsonaro. Entre os presentes no encontro de ontem, estavam Washington Cinel, dono da empresa de segurança Gocil, Urubatan Helou, presidente Grupo Braspress e Flavio Rocha, presidente Grupo Guararapes.
Luiz Henrique Lima
A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações – NLL, trouxe inúmeras inovações que impactam a administração pública em todas as esferas. Em artigos anteriores, analisei algumas dessas mudanças.
Hoje, abordo aspectos inovadores da NLL relativos aos contratos administrativos, especificamente acerca dos contratos guarda-chuva, contratos verbais e contratos de escopo.
São denominados contratos guarda-chuva aqueles cujo objeto é amplo, impreciso e não claramente definido. Na Administração Pública, há vedação a esse tipo de contratação, pois a falta de clareza e precisão do objeto pode ferir os princípios da economicidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa, além de permitir flexibilização em relação ao tipo e volume de bens ou serviços a serem adquiridos, em prejuízo ao interesse público.
Em comparação com a norma anterior, a Lei 8.666/1993, a NLL dedica mais atenção ao tema. Enquanto na Lei 8.666/1993 apenas o art. 23, §§ 1º e 2º, e o art. 54, § 1º, abordavam a questão, na NLL, há o art. 40, “b”, o art. 47, inc. II, o art. 89, § 2º, e o art. 150, caput. Em suma, esses dispositivos tratam da necessidade de clareza e precisão nos contratos e de parcelamento do objeto. Ou seja, a NLL enfatizou que contratações com objeto amplo e impreciso devem ser evitadas.
Com relação aos contratos verbais, a Lei 8.666/1993 e a NLL se igualam na previsão de que são nulos, salvo em casos muito específicos. Porém, a NLL traz duas novidades que merecem atenção.
No seu art. 60, parágrafo único, a Lei 8.666/1993 previa a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento em regime de adiantamento.
Por sua vez, no art. 95, § 2º, a NLL dispõe: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a dez mil reais”. Comparando as normas, vemos que as inovações residem: I) na possibilidade do contrato verbal ter como objeto a prestação de serviços; e II) na não exigência de pagamento em regime de adiantamento.
Quanto aos contratos de escopo, esses são aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante.
A novidade em relação a esse tipo de contratação consta do caput art. 111, o qual estabelece que “na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato”.
Com a prorrogação automática, na prática, ainda que o gestor perca o prazo para prorrogação do ajuste, o contrato não perderá sua vigência. Tal disposição não constava na norma anterior. Na medida em que a prorrogação automática evita, por exemplo, a paralisação de um projeto, a inovação pode ser considerada positiva.
A fim de evitar prorrogações automáticas desnecessárias e prejudiciais ao interesse público, o art. 111, parágrafo único, incisos I e II, fez algumas ressalvas para os casos em que a não conclusão do escopo do contrato decorrer de culpa do contratado: I) o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e II) a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
É de se notar, contudo, uma contradição na NLL em relação aos contratos de escopo. Apesar de o caput do art. 111 prever a prorrogação automática, no art. 6º, XVII, que define od serviços não contínuos ou contratados por escopo, a redação afirma que os contratos podem ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto”.
Como se vê, no art. 6º, XVII, a NLL trata da prorrogação como possibilidade (“podendo ser prorrogado”) que necessita de justificativa (“desde que justificadamente”), enquanto no art. 111 essa prorrogação é automática.
A NLL pretende contribuir para uma maior efetividade e qualidade nas contratações públicas. Conhecê-la e refletir sobre as importantes mudanças nela contidas é essencial para alcançar tal objetivo.
Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT
Empresas acompanham comportamentos de funcionários para entender como direcionar as atividades presenciais.
Gestores de recursos humanos já realizam ações de conscientização e até penalizam funcionários que não tomaram a vacina da covid-19 ou que são resistentes em seguir protocolos de segurança no retorno aos escritórios.
Uma pesquisa realizada pela ValeCard, empresa de meios de pagamento, benefícios e solução para gestão de frota, com 112 gestores de RH entre julho e agosto, indica que mais da metade (57%) está acompanhando de forma ativa a vacinação de seus funcionários e mais de 60% está criando campanhas ou formas de incentivo para que os funcionários concluam o ciclo de vacinação.
Cerca de 70% dos entrevistados são de médias e grandes empresas e 30% de companhias com até 100 funcionários. A amostra é composta por empresas do sudeste (46%), nordeste (15%), norte (8%), centro-oeste (12%) e sul (19%).
“A pesquisa mostra que há uma postura ativa das empresas de acompanhar a vacina e o uso de máscara, até para entender como direcionar as atividades presenciais”, diz Virgílio Costa, gerente de inteligência competitiva da Vale Card e responsável pelo levantamento. Ele chama atenção para algumas penalidades que estão sendo adotadas.
Do total, 40% implementaram ou pretendem implementar protocolos que limitem ou impeçam a presença física de funcionários que se recusarem a tomar a vacina e quase 85% preveem ações para quem se recusa a usar máscara no ambiente de trabalho.
Protocolos
Entre os protocolos previstos pelas corporações privadas àqueles que não tomarem a vacina estão advertência verbal e orientação (11%), advertência por escrito (3%), demissão por justa causa em caso de reincidência (2,8%) e dispensa do dia de trabalho com desconto no salário (0,95%). Parte dos gestores, no entanto, destaca a manutenção dos funcionár
A justa causa para uma recusa poderia ocorrer, segundo a advogada Caroline Marchi, sócia trabalhista do Machado Meyer, mas seria uma medida extrema - que deve vir após notificações, orientações e advertências ao funcionário em questão. “Até que se chegue em um ponto de recusa veemente.”
Quanto às ações previstas para os empregados que recusam o uso de máscaras no ambiente corporativo, as mais comuns apontadas pelos entrevistados são advertências verbais e orientação (56,2%) e advertência por escrito (12%). A dispensa do dia de trabalho com desconto no salário (6,6%) e a demissão por justa causa em caso de reincidência (2,8%) aparecem como exceções. Outros tipos de punição correspondem a 6,6% das respostas.
Em um levantamento do Valor publicado nesta quinta-feira (16), cerca de 30% das companhias que compõem o índice Bovespa, o principal da bolsa brasileira, disseram que a imunização é “recomendada e incentivada” entre as equipes e ressaltam que a vacinação está em níveis satisfatórios.
Com informações do Valor Econômico
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista
São muitas as possibilidades para um Refis amplo e que realmente auxilie as empresas, mas é importante agilidade.
De Leonardo Grandchamp
Já foi aprovado no Senado Federal e aguarda votação na Câmara de Deputados o projeto de lei que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), chamado de Novo Refis (parcelamento de débitos tributários). Contudo, é grande a morosidade e incertezas sobre o tema o que aumenta muito a agonia dos empresários.
Segundo a proposta, os contribuintes poderão aderir ao programa até o dia 30 de setembro de 2021, porém já estamos indo para o fim de agosto e ainda não se tem definições nem para os empresários se planejarem. Esse é um assunto que deveria ser posto como urgente na pauta de votação.
Muito se fala sobre o fechamento de empresas durante a pandemia, mas muito pouco vem sendo feito efetivamente para auxiliar os empresários. Cada dia mais que demoram essas ações, são maiores os números de empresas fechadas.
O Refis é um Programa de Recuperação Fiscal e nas alterações do projeto que foram antecipados pelo relator e líder do governo, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), esse parcelamento deve englobar empresas com dívidas dos anos anteriores à crise.
Na proposta que está no Congresso as condições deverão ser muito interessantes, já que busca elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade. A medida permitirá descontos de até 100% sobre multas; já juros e encargos terão abatimento de até 70%.
Outro ponto que pode ser aprovado e é muito interessante para as empresas é que essas também poderão optar por aproveitar o crédito do prejuízo fiscal, o que é uma ótima alternativa.
São muitas as possibilidades para um Refis amplo e que realmente auxilie as empresas, mas é importante agilidade. Nossos governantes precisam entender que nesse momento, perder um pouco de arrecadação será mais interessante do que ver milhares de empresas fechando sem ter a opção de recolher tributos dessas no futuro.
Em relação às empresas, o momento é de planejamento, pois o parcelamento é praticamente certo e é preciso conhecimento muito amplo da situação tributária da empresa no momento. Sem contar de fazer uma análise ampla dos débitos existentes para a criação de uma melhor estratégia futura para pagamento.
Além da morosidade da parte do governo, também é preciso antecipação por parte das empresas. Se programando e buscando melhores condições para adesão a esse tipo de programa. Sempre tendo em mente que a opção deve caber no planejamento financeiro.
Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (https://www.confirp.com) e presidente da Associação Grupo Alliance (https://www.grupoalliance.com.br/).
FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/morosidade-na-votacao-do-refis-federal-fechara-empresas-no-brasil/