Portaria dos ministérios da Saúde e do Trabalho determina a utilização de máscaras quando não for possível manter distanciamento de pelo menos um metro.
As máscaras ainda são obrigatórias no ambiente de trabalho, de acordo com a Portaria nº 14/22 publicada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência.
Apesar da flexibilização dos Estados e municípios, a norma determina a utilização do acessório no ambiente de trabalho nas situações onde não for possível manter distanciamento de pelo menos um metro.
O Ministério do Trabalho e Previdência informou ao g1 que a portaria permanece vigente e que o tema está sendo avaliado com o Ministério da Saúde, por se tratar de uma Portaria Interministerial.
De acordo com os técnicos e analistas do Ministério da Saúde, uma definição deve sair dentro de alguns dias.
Uso de máscaras no trabalho
Entre as orientações da portaria está que a empresa deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, além de fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores.
O uso é exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, e as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
Com isso, as empresas deveriam aguardar uma definição do governo federal antes de liberar o uso de máscaras dentro do ambiente de trabalho.
Para o sócio trabalhista do Machado Meyer Advogados, Daniel Santos, a liberação de máscaras em ambientes internos nas empresas só deveria ser permitida se o governo federal revogasse a portaria, passando a permitir a retirada dos acessórios pelos empregados.
“A competência para legislar sobre assuntos trabalhistas é da União, e cabe ao Ministério do Trabalho editar normas adicionais de saúde e segurança no ambiente de trabalho”.
Para ele, as decisões de flexibilização do uso de máscaras por estados e municípios não podem se estender para os trabalhadores no ambiente de trabalho.
“O mais adequado seria as empresas manterem a determinação interna de que seus empregados utilizem máscaras nos termos da portaria”, diz.
Empresas devem aguardar definição
O professor da pós-graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, Ricardo Souza Calcini, concorda e aconselha os empresários a aguardarem uma definição.
“Penso que aguardar uma definição em âmbito federal seria mais apropriado, o que, segundo os técnicos e analistas do Ministério da Saúde, deve sair dentro de alguns dias, isso para evitar a contradição com a Portaria interministerial 14/2022”.
O especialista ressalta que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. “Por isso, as empresas têm o dever legal de zelar pela salubridade do meio ambiente de trabalho”, diz.
Com informações do g1 - Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista
(ww2.trt2.jus.br)
Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé ao mentir repetidamente no curso do processo trabalhista. Para o juízo da 3ª VT/Mauá-SP, ficou claro o intuito da mulher em prejudicar a cooperativa para a qual trabalhava. A sentença apontou "versão fantasiosa e maliciosa", "contabilidade criativa" e outros artifícios adotados pela empregada. A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.
Entre os pedidos da profissional estavam horas extras, adicional de periculosidade (valor devido ao empregado exposto a atividades ou operações perigosas, na forma da lei), além de pagamento de multas e benefícios previstos em convenção coletiva. Ela pleiteava, ainda, indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral, alegando ter sido desligada do trabalho ao término da licença-maternidade.
Porém não comprovou várias das faltas atribuídas à instituição. Por exemplo, apontou diferenças devidas por dias trabalhados em maio de 2016, sendo que o contrato discutido teve início somente em novembro de 2016.
Também cobrou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de ano em que seu setor não atingiu a meta definida; pediu o pagamento de multa por atraso na homologação rescisória, tendo esta sido feita antes do prazo legal; e afirmou ter trabalhado em condições de periculosidade, o que foi descartado por laudo pericial, entre outros itens.
Com relação à alegada dispensa discriminatória, a análise do processo considerou depoimentos testemunhais e outras evidências, que deixaram claro que a trabalhadora pediu demissão após o retorno da licença-maternidade. "Considerando que a autora, na maioria de seus pedidos, tentou alterar a verdade dos fatos, presumo que também o fez quanto à presente pretensão, aproveitando-se da proximidade da data da dispensa com o término da licença-maternidade para construir a sua narrativa fantasiosa de dispensa discriminatória, mascarando o seu pedido para ser dispensada", afirmou a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra.
Segundo a magistrada, a trabalhadora alterou pedidos em réplica (manifestação do profissional sobre argumentos apresentados pelo patrão), dificultou a instrução processual (fase do processo em que o juiz ouve as partes, analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão julgados) e, assim, prejudicou o andamento do processo. "Desviou-se da lealdade e boa-fé processual, tudo com o único objetivo de se valer de alguma falha da defesa para se locupletar ilicitamente, num verdadeiro estelionato judicial. É patente o dolo da autora", declarou na sentença.
A empregada também não obteve o direito ao benefício da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa para os pedidos julgados improcedentes, assim como ao pagamento dos honorários periciais. Cabe recurso.
(Processo nº 1000839-72.2021.5.02.0363)
Entenda alguns termos usados no texto:
locupletar - enriquecer
estelionato judicial - uso do processo judicial para obter lucros ou vantagens indevidas, enganando a Justiça
dolo - manobra com base em má-fé para induzir alguém à prática de ato prejudicial a si mesmo ou a outro
Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no 'DO', mas precisam ser aprovadas pelo Congresso para valer em definitivo. 'Home office' se intensificou na pandemia.
Por Alexandro Martello e Guilherme Mazui, g1 — Brasília
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta sexta-feira (25) uma medida provisória (MP) com mudanças nas regras de teletrabalho.
Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no "Diário Oficial da União". Precisam, contudo, ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornar leis em definitivo.
O chamado "home office" se intensificou durante a pandemia. Especialistas em saúde sempre recomendaram o distanciamento social como uma das formas de prevenção.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2020, primeiro ano de pandemia, 1 em cada 10 trabalhadores brasileiros ficou de "home office".
De acordo com o Ministério do Trabalho, a MP assinada nesta sexta-feira prevê:
- possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
- a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
- teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
- no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
- para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
- caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador - viabilizando o pagamento de horas-extras caso ultrapassada a jornada regular;
- teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
Previdência e salário
De acordo com o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Bruno Dalcomo, a MP assegura que não há possibilidade de redução salarial por acordo individual ou sindicato sem anuência. "Na questão salarial, não há diferença entre os trabalhadores [presenciais ou por teletrabalho]", disse.
Além disso, acrescentou, não estão sendo alteradas regras previdenciárias, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua com as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.
Para o teletrabalho em outra localidade, explicou, vale a legislação de onde o trabalhador celebrou o contrato, mas ele pode se deslocar, inclusive, para outro país. "Isso pode constar no acordo individual", disse.
'Segurança jurídica'
Segundo Dalcolmo, a MP visa dar "segurança jurídica" ao teletrabalho, cujas regras foram definidas em 2017 por meio da reforma trabalhista. A reforma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e considera teletrabalho a prestação de serviços "preponderantemente fora das dependências do empregador".
Dalcolmo explicou que muitas empresas adotaram o teletrabalho, mas que as regras não estavam claras e geravam questionamentos na Justiça.
"Agora pode ficar a critério da negociação da empresa com o trabalhador, de quantos dias em qual regime [presencial ou remoto]", disse.
O secretário-executivo ressaltou que será possível definir modelos híbridos, com parte da semana presencial e outra parte em teletrabalho. Isso será definido em acordo, que poderá ser feito de forma individual ou coletiva.
Auxílio-alimentação
No caso do auxílio-alimentação e refeição, o governo informou que a Medida Provisória altera as regras para garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios.
De acordo com o Ministério do Trabalho, há informação que o benefício estava sendo utilizado para outras finalidades, como, por exemplo, para o pagamento de TV a cabo, ou Netflix e academias de ginástica, entre outros.
Caso essa fraude permaneça, informou o governo, as empresas podem ser multadas ou até mesmo descredenciadas do serviço.
O Ministério do Trabalho informou que permanece a diferenciação entre vale alimentação e vale refeição.
Com as novas regras, a MP também passa a proibir a concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação - tanto no âmbito do auxílio-alimentação (como previsto na CLT) e o Programa de Alimentação do Trabalhador (vale-refeição e vale-alimentação).
Até então, explicou o Ministério do Trabalho, os empregadores contratavam a empresa que fornece um tíquete alimentação e conseguiam um desconto. Por exemplo, contratavam R$ 100 mil em vale para seus funcionários, mas pagavam um valor menor, como R$ 90 mil.
Posteriormente, essa empresa fornecedora de tíquetes cobrava taxas dos restaurantes e supermercados, e, nesse momento, repassava o valor que concedido como desconto para as empresas que contratavam o serviço.
O governo avalia que, por isso, a alimentação dos trabalhadores ficava mais cara, pois esse mesmo custo extra era repassado também a eles.
“Na avaliação do Ministério do Trabalho e Previdência, a prática desvirtua a política pública retirando o trabalhador da condição de maior beneficiado”, informou o Ministério do Trabalho.
Calamidades
A MP do teletrabalho foi assinada em uma cerimônia na qual foram assinados outros atos pelo governo, na segunda rodada do programa que o governo diz que pode aumentar a geração de emprego e renda.
Bolsonaro também assinou uma MP com medidas para trabalhadores e famílias em regiões que passam por estado de calamidade, como áreas afetadas por grandes enxurradas.
Segundo o Ministério do Trabalho, entre as ações previstas nessa MP estão
- facilitação do teletrabalho;
- antecipação de férias;
- aproveitamento e antecipação de feriados;
- saque adiantado de benefícios.
Os empregadores também poderão utilizar medidas adotadas durante a pandemia, como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo.
Discurso
Durante a cerimônia desta sexta, Bolsonaro voltou a criticar o que ele costuma de chamar de "política do fique em casa". O presidente faz esse discurso desde o início da pandemia, criticando medidas restritivas adotadas por prefeitos e governadores com o objetivo de evitar a disseminação ainda maior da Covid-19.
Embora infectologistas e entidades médicas recomendassem o distanciamento social como uma das formas de prevenção, Bolsonaro sempre defendeu que o Brasil deixasse de ser um "país de maricas", afirmando que as pessoas precisavam sair de casa e enfrentar o vírus "de peito aberto".
"As consequências do 'fique em casa, a economia a gente vê depois' estão aí. E só não são mais danosas graças à equipe do Paulo Guedes, que várias medidas foram tomadas. [...] Gastamos em 2020 o equivalente a 15 anos de Bolsa Família. Alguns falam que o Paulo Guedes não tem coração", afirmou Bolsonaro.
FONTE: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/03/25/bolsonaro-mp-teletrabalho.ghtml
Corte entendeu que pedido de banco não viola intimidade de empregada e pode preceder outros meios de prova.
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina validou pedido feito por banco para usar como prova o registro da localização do aparelho celular de uma empregada, como evidência em uma ação judicial. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT da 12ª região entende que o pedido não viola a intimidade da trabalhadora, o que torna o uso possível, antes de qualquer outra prova.
O processo tramita desde 2020 na 2ª vara do Trabalho de Joinville e trata, dentre outros pedidos, do pagamento de horas extras. Em novembro do ano passado, durante uma audiência, o banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.
A juíza do Trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. "A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal", fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.
Sigilo
No julgamento do mandado de segurança junto ao TRT da 12ª região, três dos dez desembargadores que compõem a Seção Especializada 2 entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.
A desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouveia considerou a autorização "precoce", ressaltando que as partes e testemunhas envolvidas no processo ainda não foram ouvidas. A magistrada defendeu que a produção desse tipo de prova exige a demonstração, pela empresa, de que os fatos não poderiam ser revelados de outra forma.
"Não se trata de meio de prova que se possa considerar ordinário, justamente porque atinge a esfera da vida privada das pessoas", defendeu a magistrada. "O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser precedido de cautelas maiores, uma vez que eventual publicização pode trazer consequências mais gravosas aos direitos e liberdades de seus titulares", argumentou a desembargadora.
Direito das partes
A maioria do colegiado, contudo, seguiu o voto do desembargador-relator Gracio Petrone, que já havia negado a liminar requerida pela autora, mantendo a decisão de 1º grau. O magistrado ponderou que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmou que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.
"Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral", argumentou o relator, afirmando que vê o pedido como "exercício de direito" das partes.
"A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros", destacou.
Ainda segundo Petrone, a medida não representa ofensa à garantia Constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (lei 13.709/18), favorecendo a segurança da prestação jurisdicional.
"Conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas, com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria autora, não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade", concluiu o relator.
Terminado o prazo para recurso, o processo voltará a tramitar na 2ª vara do trabalho Joinville para julgamento de mérito.
Informações: TRT-12
Por: Redação do Migalhas