05.04.2022 - Cuidados na nova Lei de Licitações, que passa a ser obrigatória daqui a 1 ano

(www.conjur.com.br)

Por José Souto Tostes

Foi publicado em 1º de abril de 2021 a intitulada nova lei de licitações públicas, que recebeu o número 14.133, que será a substituta do texto em vigor desde 1993 (Lei nº 8.666). Apesar dos avanços esperados não atingirem as inovações já existentes no mercado, como a implantação de novas tecnologias para controle de estoques de produtos armazenados e até o controle de bens móveis, a nova lei incorporou anos de jurisprudências e doutrinas da antiga norma, organizando o mundo jurídico das licitações.

Já em vigor, para os que optaram em usá-la, a nova lei passará à obrigatoriedade em 1ºde abril de 2023, daqui a um ano. E muito ainda precisa se definir quanto à sua real utilidade. Constata-se isso pelo fato de que há muito da norma nova a ser regulamentado pelos entes, além de lacunas na interpretação que só a jurisprudência a se firmar poderá elucidar.

As obras doutrinárias a respeito da nova lei já estão no mercado, com ênfase num excelente texto do festejado professor Marçal Justen Filho, lançado por meio da editora Revista dos Tribunais (RT) e outras que merecem e podem servir de subsídios para estudos.

A preocupação, porém, é quanto à preparação para a aplicação da nova lei nos pequenos municípios e câmaras municipais, que detêm orçamento próprio e realizam, diariamente, compras e contratações das mais diversas.

Note-se que um fenômeno se impõe sobre o universo das contratações públicas brasileiras: o aumento substancial da terceirização dos serviços que no passado eram realizados por servidores públicos. Isso redunda num aumento de procedimentos que dependem do regramento imposto por intermédio da nova lei.

Em 2020, dos 5.570 municípios brasileiros, apenas 326 eram habitados por mais de 100 mil cidadãos. Ou seja, o Brasil é formado por cidades pequenas, redundando em prefeituras sem infraestrutura de pessoal em condições de ampla capacitação e treinamento.

Os órgãos de controle externo, TCU e tribunais de contas já pacificaram entendimento de que os gestores devem capacitar os servidores públicos, para que consigam aplicar as normas em vigor no país. Há inúmeros julgados no sentido, inclusive, que a contratação de serviços de capacitação e treinamento é obrigação do gestor, o que pode ocorrer por intermédio de inexigibilidade de licitação (permissivo da lei antiga e da nova — artigo 75, III, f). Da jurisprudência destacamos a decisão 439/1998, do TCU, que ilustra bem a matéria.

Diante de tais observações devemos concluir que os gestores públicos, especialmente dos pequenos municípios, das autarquias, Câmaras Municipais, precisam estabelecer, desde já, um calendário de capacitação e treinamento voltado para a utilização da nova lei. A partir de 1º de abril de 2023, daqui a um ano, ela se tornará de aplicação obrigatória. E tal calendário, se não iniciado, deve ser imediatamente posto em prática, inclusive com o estudo interno da lei e, principalmente, o estabelecimento de comissão, visando a edição de norma voltada para a regulamentação local do seu texto.

Fala-se com preocupação desse tema, pois a capacitação é necessária para todas as instâncias das administrações, desde as secretarias municipais e unidades de uma autarquia até o pessoal lotado nos setores e unidades de licitação e contratação, os conhecidos "setores de compra".

A nova lei traz como princípio, já em seu artigo 5º, a segregação de funções, vedando que os servidores designados para funções de contratação, tais como agentes de contratação ou pregoeiros, realizem tarefas que são típicas dos interessados no requerimento e na realização da contratação, como é o caso das peças de planejamento, estudos técnicos, termo de referências, projeto básico e anteprojetos. Reafirmemos: as peças de planejamento obrigatoriamente devem ser elaboradas pelos interessados diretos.

Tardar nessa regulamentação, capacitação e treinamento pode significar a ocorrência de riscos para os gestores, especialmente, como dito acima, dos pequenos entes, como municípios e Câmaras, que não são dotados de corpo técnico especializado. As cortes de contas estarão vigilantes na análise da aplicação da nova norma.

Em junho de 2021 o TCE/SP emitiu comunicado aos jurisdicionados recomendando que os entes públicos paulistas "avaliem a conveniência e a oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei nº 14.133/21, com atenção às modificações de dispositivos que foram alterados com as novas normativas".

Por sua vez, o TCU e o TCE/MG já responderam a consultas no sentido de que é viável a utilização parcial da nova lei, inclusive quanto aos valores para a dispensa de licitação, que é superior ao permissivo correlato da lei nº 8.666/93.

A adoção imediata de um cronograma de preparação para a implantação da nova lei é o dever de casa dos gestores públicos. Levando-se em conta até mesmo o que Marçal chamou de "deslegalização" que o legislador adotou ao estabelecer regras limitadas para definir as modalidades licitatórias, esse mister caberá aos prefeitos, vereadores e responsáveis por autarquias e empresas públicas, quando se refere aos municípios brasileiros.

José Souto Tostes é ex-procurador municipal, ministrante de cursos na área de licitações e direito público, articulista e autor do blog "Artigos", onde publica textos comentando a legislação brasileira e decisões da Justiça. Atualmente é advogado na área de licitações, representando empresas que atuam no mercado de fornecimento ao Poder Público, além de prestar consultoria para municípios e Câmaras Municipais.

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2022, 16h22

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-abr-04/souto-tostes-cuidados-gestores-lia

05.04.2022 - Gestão eficiente de documentos fiscais é fundamental para proteger a segurança da informação das empresas

(www.contabeis.com.br)

O armazenamento e a gestão de DFes ainda é pouco segura dentro das corporações.

Devido ao grande número de ataques cibernéticos, hoje a segurança da informação é um dos principais temas discutidos em qualquer empresa, seja ela grande, média ou pequena.

Esse cenário é ainda mais desafiador especialmente nas corporações que tratam da seguridade de dados confidenciais de outras companhias, como o setor contábil.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Mastercard em parceria com o Datafolha, 57% das empresas brasileiras são alvos de fraudes e ataques digitais com alta ou média frequência.

O co-CEO da Arquivei, Christian de Cico, afirma que o armazenamento e a gestão de documentos ainda não é um processo prático dentro das organizações, além de ser pouco seguro.

“As empresas precisam proteger a integridade dos dados de seus clientes, estabelecendo estratégias organizacionais para a efetiva proteção das informações. É imprescindível que todos os colaboradores da organização compreendam a importância da segurança da informação e estejam envolvidos nessa dinâmica. Além disso, pode-se inserir os fornecedores, clientes, acionistas e demais parceiros da organização, nesse processo de segurança das informações”, afirma Christian.

Hoje, se tornou essencial saber se os dados de uma empresa estão protegidos e para quem e onde eles estão disponíveis.

As notas fiscais eletrônicas (NFes), por exemplo, têm seu armazenamento obrigatório por, pelo menos, cinco anos, segundo a lei vigente e necessitam de cuidados por conterem informações sensíveis.

Entre as formas de proteção estão manter informações e dados relevantes armazenados em nuvem, já que assim não correm risco de roubo ou perda.

Além disso, a utilização do certificado digital, - documento oficial do governo brasileiro para identificação do cidadão e da empresa na internet - , se tornou imprescindível para garantir a validade jurídica do documento fiscal.

Dessa forma, é possível ter a garantia de integridade e autenticidade. Um procedimento sem segurança e sem o certificado digital pode expor as próprias informações, e de seus clientes, a terceiros mal intencionados.

Ainda de acordo com o empreendedor, pode ser um pouco contraditório o modo como muitas empresas menosprezam a nota fiscal, mas concordam com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , que regulamenta a forma como as companhias lidam com os dados de pessoas físicas.

“A nota fiscal, física ou online, possui uma série de dados sensíveis como, por exemplo, CPF, endereço residencial, telefone, e-mail e até o produto comprado. Trata-se de uma fonte gigantesca de informação privilegiada que pode acarretar em enormes prejuízos para a organização, mas principalmente para o consumidor que tem seus dados roubados. É preciso que as corporações criem uma consistência que essas informações não podem vazar de forma alguma e comecem a mapear todo o processo de acesso aos dados, mantendo o controle do rastreamento, de quem visualizou e quando visualizou”, finaliza o co-CEO.

Fonte: Arquivei

Publicado por SAMANTHA REZENDE

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/51026/informacoes-das-empresas-gestao-eficiente-de-documentos-fiscais-e-fundamental-para-protecao-e-informacao-interna/?utm_source=conteudo&utm_medium=lista&utm_campaign=Home

06.04.2022 - Governo federal prepara MP para flexibilizar cumprimento de cotas de Jovem Aprendiz

(www.terra.com.br)

MP gestada no ministério deve propor alternativas para cumprimento da cota que já foram atacadas por centrais sindicais

Eduardo Rodrigues

BRASÍLIA - Antes mesmo de as sugestões do Grupo de Trabalho da Aprendizagem Profissional (GT) serem avaliadas pelo Conselho Nacional do Trabalho (CNT), o governo prepara uma Medida Provisória para flexibilizar o cumprimento das cotas do programa Jovem Aprendiz. O Estadão/Broadcast apurou que a minuta da MP - com uma espécie de "força-tarefa" para atingir as metas das cotas de aprendizagem - já foi concluída pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) e aguarda apenas o aval do Planalto para publicação, possivelmente ainda nesta semana.

No começo de março, o GT publicou seu relatório final propondo flexibilizações para o cumprimento da cota de aprendizagem (de 5% a 15% do quadro de funcionários), como considerar como base a média de empregados nos últimos 12 meses.

O grupo também propôs que as pequenas empresas - que não têm obrigação de cumprimento da cota - contratem aprendizes em nome de outras firmas que estejam com dificuldades em cumprir a regra. O GT também sugeriu que o cálculo da cota considere todos os estabelecimentos da mesma empresa em um mesmo Estado - para aquelas que já tenham mais de 5% de aprendizes ou tenham porcentual elevado de focalização em público vulnerável.

Outro ponto criticado pelas centrais sindicais e pelo MPT, porém, foi mantido no relatório final do GT. Trata-se da sugestão de se incluir na base de cálculo da cota de aprendizagem as ocupações que exigem formação de nível técnico e tecnólogo. Para os críticos da proposta, a inclusão de tecnólogos - de nível superior - no programa acabará elitizando o programa em detrimento dos jovens em formação mais básica.

Já a MP gestada no ministério vai além e deve propor outras alternativas para cumprimento da cota que já foram atacadas pelas centrais sindicais. Entre elas estaria o cômputo em dobro dos jovens considerados vulneráveis. Ou seja, cada jovem em situação de miséria contratado pelo programa contaria como dois aprendizes para se atingir a cota.

Além disso, os jovens contratados em definitivo pelas empresas continuariam sendo contabilizados - de maneira artificial - como aprendizes por mais 12 meses, apenas para efeitos de cumprimento da cota.

Críticas
A coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ana Maria Villa Real, voltou a criticar as mudanças propostas pelo governo no programa e considerou preocupantes tanto o relatório final do GT quanto a proposta de MP que está prestes a vir a público. Segundo ela, as mudanças na verdade prejudicariam o acesso dos adolescentes ao programa.

"Além da alteração do critério da priorização da idade pelo da escolarização, até o alinhamento da aprendizagem com o ensino tecnológico, que é de nível superior, foi proposto no GT. Que justiça social se pretende alcançar com essa proposta elitizante, em um período em que a vulnerabilidade socioeconômica das famílias aumentou imensamente em razão da pandemia", argumenta a procuradora.

Apesar de reconhecer que é positiva a criação de uma "força tarefa" para o cumprimento das cotas pelas empresas que estão abaixo do que exige o programa, Ana Maria alega que isso já poderia ser feito pela Auditoria Fiscal do Trabalho, sem a necessidade de edição de uma MP.

"A Medida Provisória viria, a toda evidência, para instituir medidas afetas ao campo da reserva legal. O cômputo em dobro de vulneráveis por si só já reduziria a cota em torno de 20%. Há ainda o cômputo fictício de aprendizes efetivados pela empresa como empregados. Ora, se o aprendiz foi efetivado pela empresa, isso significa dizer que a aprendizagem cumpriu com louvor o seu papel", afirma. "Se a Medida Provisória vier nesses moldes, centenas de adolescentes, que já possuem três vezes mais dificuldades para serem inseridos no mercado de trabalho do que a média nacional, ficarão afastados da possibilidade de ingressar no programa", completa.

Como revelou o Estadão em janeiro, a intenção original de flexibilizar a exigência da frequência escolar do programa levou a fortes reações das centrais sindicais e de entidades como o Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee), que alertaram para os riscos da proposta acabar com o programa. Após as reportagens, a exigência da matrícula foi mantida pelo GT, com destaque no relatório final do grupo.

O deputado Felipe Rigoni (PSL-ES), que preside uma comissão na Câmara para a revisão do programa, chegou a confirmar ao Broadcast/Estadão que a intenção do GT do governo era autorizar mesmo a contratação de aprendizes sem exigir que todos estivessem na escola. O ex-ministro do Trabalho e Previdência Onyx Lorenzoni, porém, sempre negou qualquer plano para desvincular o programa da exigência de matrículas.

Sancionada no fim de 2000, no governo de Fernando Henrique Cardoso, a Lei do Aprendiz determina que empresas consideradas de médio e grande porte devem reservar vagas para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, sem idade máxima para os aprendizes com deficiência. A cota de vagas é de, no mínimo, 5% e de, no máximo, 15% do quadro de funcionários.

Os contratos podem durar até dois anos, e a remuneração mínima precisa ser equivalente ao salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, em uma jornada que não pode superar as 6 horas diárias. Além disso, as empresas devem recolher 2% da remuneração para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), e não os 8% dos contratos normais de trabalho.

Estadão - Conteúdo

FONTE: https://www.terra.com.br/economia/governo-federal-prepara-mp-para-flexibilizar-cumprimento-de-cotas-de-jovem-aprendiz,a1490aef1a0861908247083f3b2d1b074fjjmmfp.html

06.04.2022 - Proposta prevê reajuste de salários quando a inflação alcançar 5%

(www.camara.leg.br)

Regra valerá para os trabalhadores do setor privado e servidores públicos, além de aposentados e pensionistas do INSS

O Projeto de Lei 620/22 determina que os salários no País serão reajustados automaticamente quando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto alcançar 5%, visando a recomposição do poder de compra. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a regra valerá para os trabalhadores do setor privado, os servidores públicos sem exceção e os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além deles, a recomposição salarial deverá ser aplicada no auxílio-doença pago pelo INSS e no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“Esta proposta legislativa nada mais é do que fazer justiça aos trabalhadores brasileiros, para que não sofram perdas inflacionárias em seus salários”, afirmou o autor do projeto, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

Inflação
O IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é usado pelo governo como inflação oficial do País. Nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, esse índice aponta uma inflação acumulada de 10,54%.

“Se a variação do salário, de um ano para o outro, for menor do que a do IPCA, a pessoa perde o poder de compra, pois os preços subiram mais do que a renda”, explica o IBGE. “Se inflação e salário têm a mesma variação, o poder de compra se mantém; se houve reajuste acima do IPCA, o poder de compra aumenta.”

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/862891-proposta-preve-reajuste-de-salarios-quando-a-inflacao-alcancar-5/

Sub-categorias

07 Maio 2025

07.05.2025 - Nova versão da IA da Justiça do Trabalho tem integração com...

07 Maio 2025

07.05.2025 - Alckmin sobre escala 6×1: redução da jornada é uma tendência mundial (www.cnnbrasil.com.br...

06 Maio 2025

06.05.2025 - Lei da igualdade salarial: PGR é contra divulgar salários por cargo (www.migalhas.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor