21.02.2022 - Empregado que foi a festa de parente com COVID não tem direito a indenização

(ww2.trt2.jus.br)

Um empregado infectado por covid não conseguiu receber indenização por danos morais nem estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Sem sucesso, ele buscou responsabilizar pela doença as empresas de transporte em que atuava, mas foi trabalhar indisposto após ter ido a um aniversário de parente positivado para o vírus. A decisão é da juíza substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

O homem ajuizou processo após ter sido dispensado quando ainda estava em recuperação. Ele havia ficado vinte dias internado (quatro deles intubado) por síndrome respiratória aguda grave, desenvolveu lesões graves na pele por ter ficado na mesma posição e necessitou de cirurgia plástica reparatória.

De acordo com a magistrada, não houve responsabilidade objetiva das empregadoras em razão de negligência dos padrões mínimos de segurança e saúde, como sustentou o profissional. Além de receber máscaras e álcool, ele participou de treinamento específico sobre o tema covid-19 e, como os demais funcionários, recebeu orientações escritas sobre medidas de prevenção e diminuição de riscos à saúde.

"Causa espanto o fato de o reclamante, tão imputador de deveres e responsabilidades às empresas, ir a uma festa de aniversário, em plena pandemia, abraçar parentes e, posteriormente, mesmo estando mal e sabendo que a pessoa abraçada testou positivo para covid-19, ir ao trabalho, normalmente, como se nada tivesse acontecido, colocando em risco todos os demais funcionários da empresa.", destaca a julgadora na sentença.

A magistrada acrescenta que a contaminação pode ter ocorrido em qualquer lugar, desde no evento com os parentes até mesmo pelo contato indireto com objetos. Porém não há prova de que isso ocorreu no trabalho ou em razão da atividade exercida.

Com a decisão, a juíza também julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde do homem.

Cabe recurso.

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empregado-que-foi-a-festa-de-parente-com-covid-nao-tem-direito-a-indenizacao

02.03.2022 - Justiça nega licença-maternidade a mãe não gestante de casal homoafetivo

(www.conjur.com.br)

Por José Higídio

Sem previsão legal para a situação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou licença-maternidade a uma mãe não gestante de um casal homoafetivo.

A autora é servidora pública do DF, casada com outra mulher. Elas têm um filho nascido após tratamento de fertilização in vitro. No procedimento, foi usado o sêmen de um doador anônimo e os óvulos da autora foram implantados na sua companheira.

Além de ser doadora do material genético, a mulher desenvolveu estímulo de ocitocina para amamentar a criança. Por isso, acionou a Justiça para pedir a licença-maternidade.

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o governo distrital concedesse o benefício à autora. Em recurso, o réu alegou ausência de legislação específica para deferimento de licença-gestante quando a cônjuge do servidor está grávida ou acabou de dar à luz. Explicou que a lei previdenciária distrital concede licença-maternidade em favor de gestantes, mas ressaltou que a autora não esteve grávida.

O juiz relator, Edilson Enedino das Chagas, indicou que a Lei Complementar Distrital 840/2011 não contempla a hipótese de licença à lactante. A situação dos autos também não se equipararia à licença-maternidade prevista na mesma norma.

Segundo o magistrado, o princípio da proteção à criança não seria suficiente para conceder o benefício, já que "a mãe parturiente tem direito pleno à licença-maternidade, e essa já é a medida protetiva comportada no nosso ordenamento jurídico, e medida que está alinhada com um princípio de isonomia, pois cada nascituro tem consigo a presença de um dos genitores (e não dos dois) nos seis primeiros meses de vida, como garantia legal".

De acordo com o relator, acolher o pedido da autora equivaleria a conceder dupla licença-maternidade, "quando a gestação e o parto biológico foram um só".

A servidora alegava uma interpretação reducionista dos direitos a casais homoafetivos. "Contudo, não é disso que se trata, mas de pretensão de extensão de direito não previsto para casais com pai e mãe", argumentou o juiz.

Chagas destacou que a autora ainda poderá buscar a licença-paternidade por meio de outra demanda, seja na esfera administrativa ou na judicial. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
0707343-82.2020.8.07.0018

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-fev-28/justica-nega-licenca-mae-nao-gestante-casal-homoafetivo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

02.03.2022 - Justiça do Trabalho de São Paulo mantém justa causa de empregada que não se vacinou contra COVID-19

(ww2.trt2.jus.br)

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de auxiliar de limpeza que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. A trabalhadora, que prestava serviços na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. Cabe recurso.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta na extinção do contrato. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT), já que mesmo tendo sido advertida formalmente, não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico contraindicando a vacina.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada que conduziu a audiência, a juíza substituta Maria Fernanda Zipinotti Duarte, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. “Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.

A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.

“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-do-trabalho-de-sao-paulo-mantem-justa-causa-de-empregada-que-nao-se-vacinou-contra-covid-19

07.03.2022 - Projeto retira da CLT a exigência de suspensão do contrato de trabalho durante serviço militar obrigatório

(www.camara.leg.br)

Autor da proposta afirma que a regra causa ônus desproporcional ao empregador

O Projeto de Lei 4570/21 retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a atual obrigação de o empregador manter o contrato suspenso durante o serviço militar obrigatório e reincorporar o trabalhador ao quadro de pessoal no final do período. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Essa tutela trabalhista não se mostrou compatível com a dinâmica econômica das relações de emprego”, afirmou o autor da proposta, deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS). Segundo ele, essa regra provoca ônus desproporcional ao empregador, que passa a evitar a contratação de jovens com menos 19 anos.

“Diante dos inequívocos efeitos negativos desse dispositivo, demonstrando que aquela proteção se converteu em fardo para os jovens carregarem e em barreira de acesso ao trabalho, cabe ao legislador assumir o erro e revogar a medida que se provou ineficaz e perversa”, continuou Nogueira, ao defender as mudanças.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/854188-projeto-retira-da-clt-a-exigencia-de-suspensao-do-contrato-de-trabalho-durante-servico-militar-obrigatorio/

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