03.02.2022 - Salário mínimo 2022 aumenta em todos os Estados. Veja novos valores

(jcconcursos.uol.com.br)

Alguns estados têm valor do salário mínimo 2022 fixado a partir de piso regional e reajuste superior ao aplicado nacionalmente. Entenda e conheça valores

JEAN ALBUQUERQUE | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR

Já começou a valer o novo salário mínimo 2022, a partir da publicação assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), no último dia de 2021. Neste ano, o SM passa a ser de R$ 1.212, o que representa um aumento de 9,24%, quando comparado ao anterior, de R$ 1,1 mil.

O teto nacional é fixado levando em consideração a inflação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), com a nova regra do cálculo do reajuste adotada a partir deste ano. No passado, esse mesmo valor tinha o cálculo realizado levando em consideração dois fatores: o PIB (Produto Interno Bruto) que reflete a soma de todas as riquezas produzidas no país, de dois anos anteriores e inflação relativa ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Veja valores do salário mínimo 2022 nos estados
A grande parte dos Estados brasileiros utilizam como base o salário mínimo 2022, que é definido pelo governo federal, mas alguns estados estipulam o valor a partir de um piso regional, com valor superior ao aplicado nacionalmente. A medida é para conseguir equiparar as diferenças econômicas encontradas nas diversas regiões do país.

Cinco estados brasileiros irão fixar o valor dos seus próprios salários mínimos em 2022. Confira lista:

- Rio de Janeiro, ainda não definiu qual o valor a ser aplicado este ano, mas atualmente a faixa salarial no estado Fluminense é de R$ 1.238,11 e R$ 3.158,96.
- Rio Grande do Sul, com o reajuste regional aplicado em dezembro de 2021, o valor está entre R$ 1.305,56 e R$ 1.654,50
- Santa Catarina, o salário regional só será reajustado em março de 2022, mas atualmente o piso regional está entre R$ 1.281,00 e R$ 1.467,00
- São Paulo, ainda não fixou o piso regional, mas a partir do valor adotado em 2019, reajuste pode ficar entre R$ 1.163,55 e R$ 1.183,33
- Paraná, para o reajuste será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o salário pode ficar entre R$ 1.600,00 e R$ 1.870,00
Os demais estados e Distrito Federal seguem o decreto federal que determinou o valor fixado em R$ 1.212 a partir de janeiro.

FONTE: https://jcconcursos.uol.com.br/noticia/brasil/salario-minimo-2022-aumenta-em-todos-os-estados-veja-novos-valores-91383

03.02.2022 - Fim da multa de 40% do FGTS pode estimular estabilidade de emprego

(www.jornalcontabil.com.br)

Flexibilização do acesso ao recurso do FGTS pelo empregado

De Leonardo Grandchamp

O Ministério da Economia vem estudando desde 2019 a elaboração de uma mini-reforma trabalhista que pode resultar na extinção da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento da multa é uma das obrigações que a empresa assume com o empregado em demissões sem justa causa. A proposta é do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), que reúne economistas, juristas e acadêmicos.

A ideia do Gaet é criar um único fundo de proteção ao desemprego, custeado pelo empregador e pelo governo federal. Desta forma, além dos 8% do salário que as empresas devem depositar mensalmente na conta do FGTS em nome do empregado, o fundo ainda receberia depósitos mensais do governo nos primeiros 30 meses de contrato de trabalho. O valor desses depósitos equivaleria a até 16% do salário pago ao empregado, sendo que o maior percentual é para quem ganha até um salário mínimo.

Para o advogado tributarista Tadeu Saint’ Clair, a mudança representa uma correção histórica, que já deveria ter sido feita há mais tempo. “Hoje a CLT oferece ao trabalhador brasileiro dois mecanismos de proteção ao desemprego. É o único país do mundo que apresenta essas condições. Além do seguro-desemprego, tem também o acesso ao FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o saldo. Isso é um estímulo perigoso ao próprio trabalhador, que num médio a longo prazo força sua demissão da empresa apenas para conseguir esse recurso”, explica o advogado.

De acordo com Saint’ Clair, a proposta que está sendo formulada sugere que os 40% sejam direcionados ao governo para ajudar a custear os depósitos nos 30 meses iniciais. Além disso, haveria uma flexibilização do acesso ao recurso do FGTS pelo empregado. Os próprios membros do Gaet admitem que a proteção, nos moldes atuais, acaba levando a uma instabilidade que não é boa nem para o empregado nem para o empregador.

“Com o afunilamento dos recursos para um único canal de proteção ao desemprego, o trabalhador será desestimulado a tentar uma demissão que posteriormente pode ser maléfica para ele. A mudança na legislação trabalhista pode normalizar a relação entre as partes e, principalmente, dar mais estabilidade nos cargos oferecidos e até investir na capacitação do trabalhador, porque haverá mais segurança em sua manutenção”, sustenta Tadeu Saint’ Clair.

Populismo
Ainda de acordo com o tributarista, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe de muitos recursos que foram criados como manobras político-econômicas durante períodos populistas no país. Ele avalia que esses resquícios precisam passar por uma modernização.

“Eram períodos de forte poder sindical em meio ao populismo, e com grande força de mobilização das classes. Mas hoje há alguns itens da CLT que não cabem mais nos modelos de relação de trabalho. O país precisa parar de sufocar o empresariado com leis retrógradas de 60, 80 anos atrás, até para estimular a absorção de novos trabalhadores. Ou as leis avançam ou o desemprego aumenta. Não dá pra sustentar as contratações da forma como era antes, e a Reforma de 2017 já ajudou bastante nessa adequação”, conclui Tadeu Saint’ Clair.

FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/fim-da-multa-de-40-do-fgts-pode-estimular-estabilidade-de-emprego/

04.02.2022 - Trabalhador não tem direito adquirido a condição de plano de saúde contratado pelo seu empregador

(ww2.trt2.jus.br)

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu direito adquirido a condições contratuais sobre o plano de saúde fornecido pela Fundação Casa. O autor, empregado da autarquia, alegou que o contrato estabeleceu pagamento de coparticipação de forma lesiva.

De acordo com o reclamante, o plano de saúde sempre foi pago de forma fixa e mensal e os empregados responderam por cotas-partes que variavam segundo a remuneração do trabalhador. Alega que a alteração das condições de custeio foi unilateral, lesando seu direito adquirido.

Os autos mostram, no entanto, que as condições contratuais com a operadora se alteraram por conta da necessidade de uma nova licitação, realizada de acordo com a lei que disciplina os certames públicos. A instituição é uma autarquia estadual, razão pela qual se submete a essas regras.

Segundo a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, valores e condições do plano não são decididos unilateralmente pela reclamada, mas propostos pelas fornecedoras. Dentre as propostas, cabe escolher a que oferece mais vantagens à empregadora e aos seus trabalhadores, dentro de uma equação que permita a manutenção do plano a longo prazo.

“Não se trata, pois, de alteração contratual lesiva em razão da mudança das regras de custeio, mas sim da extinção do antigo plano de saúde e, após regular processo de licitação, contratação de novo plano no qual passou a ser adotado o sistema de coparticipação”, afirmou a magistrada.

A desembargadora acrescentou, ainda, que o reclamante não estava obrigado a contratar o plano de saúde. Lembrou que, de acordo com os autos, o empregado foi comunicado acerca da modificação e teve prazo de 90 dias para permanecer no plano oferecido pela instituição ou migrar para outro que julgasse mais conveniente, “sem prova de qualquer vício de vontade”.

(Processo nº 1000530-29.2020.5.02.0026)

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-nao-tem-direito-adquirido-a-condicoes-de-plano-de-saude-contratado-pelo-seu-empregador

04.02.2022 - Novas regras do vale-alimentação começam a valer para todos

(www.jornalcontabil.com.br)

As novas regras do vale-alimentação já estão valendo, mas as empresas possuem prazo para adequação

De Ricardo Junior

Através do decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, o governo realizou uma série de mudanças em regras trabalhistas, simplificando mais de mil normas em apenas 15.

Dentre as mudanças trazidas pelo decreto, um dos pontos que mais chama a atenção diz respeito às novas regras aplicadas ao vale-alimentação e vale-refeição.

Através das mudanças aplicadas por meio do decreto, os trabalhadores terão mais flexibilidade no uso dos benefícios e as empresas deverão se atentar ao prazo de adequação às novas regras.

O que muda no vale-alimentação para os trabalhadores?
Para o trabalhador que recebe o vale-alimentação ou refeição as mudanças serão extremamente positivas, a partir das mudanças o cidadão terá a liberdade de escolher em qual estabelecimento irá utilizar o seu vale, independente de qual seja a bandeira do seu cartão.

Isso porque, normalmente, cada bandeira possui estabelecimentos específicos que aceitam o uso do vale, no entanto, a mudança determina que qualquer estabelecimento que aceite o vale como forma de pagamento, deverá aceitar qualquer bandeira, independente de ser conveniada ou não com determinada empresa.

Essa mudança contribuirá para que os trabalhadores possam escolher estabelecimentos mais próximos de sua residência ou trabalho, ou ainda estabelecimentos com melhores preços.

Assim, a partir do decreto todos os estabelecimentos que aceitam o vale alimentação, deverão aceitar qualquer tipo de VA independente da bandeira do cartão.

Há também mudanças quanto à possibilidade de transferência de crédito acumulado. O novo regimento permite que o cidadão repasse o valor de um cartão para outro, isento de cobranças e taxações pelo serviço.

Empresas precisam se atentar às mudanças
As empresas que oferecem o benefício aos trabalhadores não poderão mais solicitar ou receber descontos na contratação de determinada operadora de cartão do vale-alimentação e refeição.

Assim, a contratação agora deverá ser focada em uma solução vantajosa tanto para a empresa quanto para os trabalhadores, e não mais motivada por obtenção de desconto.

No mais, todas as empresas registradas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) estão sujeitas as novas regras estabelecidas.

Por fim, as empresas vinculadas ao Programa de Alimentação ao Trabalhador permanecerão com os incentivos fiscais, mas vão ter que executar um programa nutricional que será fiscalizado pelo próprio Ministério do Trabalho.

Mas e quais serão os benefícios para as empresas?

- Ter colaboradores mais motivados;
- Maior produtividade;
- Uma empresa que oferece benefícios tende a reter mais talentos;
- Redução de faltas e atrasos.

As novas regras já estão valendo?
Conforme expresso no decreto, as empresas possuem um prazo de 18 meses para adequação às regras após publicação imediata do decreto.

Como o mesmo foi publicado em 10 de novembro de 2021, as empresas possuem até 10 de maio de 2023 para se adequarem às novas mudanças.

Sendo assim, o número maior de estabelecimentos que aceitam o vale-alimentação e refeição deve se tornar uma realidade apenas em 2023, apesar de as regras já estarem valendo, tendo em vista o prazo estendido para adequação das empresas.

FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/novas-regras-do-vale-alimentacao-comecam-a-valer-para-todos/

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