19.01.2022 - STF exclui TR dos débitos trabalhistas; veja efeitos práticos da tese

(www.migalhas.com.br)

Especialistas explicam que tese veio para esclarecer pontos e fixar novos balizamentos, sobretudo para os processos em curso.

O STF confirmou, no último dia 10, a inconstitucionalidade do uso da TR na atualização de débitos trabalhistas. Na recente decisão, foi fixada tese para fins de repercussão geral (RE 1.269.353).

Mas a Suprema Corte já havia decidido neste sentido em dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.

Então, o que muda com o novo julgado?

Veja os esclarecimentos do professor Gáudio de Paula, advogado trabalhista e ex-assessor de ministros do TST.

O especialista destaca que, após o julgamento das ADCs e ADIs a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas, houve intenso debate, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Em sua visão, o Supremo viu, na ocasião em que julgou o RE, uma oportunidade de esclarecer alguns aspectos e fixar novos e importantes balizamentos, sobretudo para os processos em curso.

Dois exemplos são citados pelo advogado: primeiro, em relação a uma possível modulação dos efeitos dessa tese em que se reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para esse fim. Nesse caso, o STF fixou entendimento de que seria necessário efetivamente respeitar aquelas decisões já transitadas em julgado em que tivesse havido já uma indicação clara da utilização da TR como índice de correção.

Um segundo exemplo é o que consta do item 2, nº 1, da tese que veio a ser fixada na ocasião do julgamento do RE, em que se definiu que seriam válidos, e não haveria nenhum espaço para rediscussão, aqueles pagamentos que tivessem ocorrido, independentemente de haver ou não decisão, mas pagamentos já realizados utilizando-se da TR e eventualmente os juros de 1% ao mês, que eram aplicados.

Agora, esclarece o professor Gáudio de Paula, com aplicação da Selic, a partir do ajuizamento da ação, essa taxa já compreende esses juros. "É uma taxa híbrida de correção e ao mesmo tempo de composição em relação aos juros."

"Então, esse julgamento tem como principal efeito prático o de esclarecer as questões que imergiram do julgamento anterior pelo Supremo dessas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade a respeito desse tema."

Leia a tese fixada:

I - É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

- são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

- os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

- os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Destravamento dos processos

No âmbito da ADC 58, o ministro Gilmar Mendes havia suspendido, em junho de 2020, todas as execuções trabalhistas em curso envolvendo correção monetária.

O professor explica que a suspensão determinada pelo ministro terminou com o julgamento da ADC, em dezembro de 2020. "Apesar disso, alguns órgãos (por exemplo, determinadas turmas do TST) preferiram aguardar para retomar o andamento dos casos apenas após o julgamento da matéria em EDs (nas ADCs e ADIs) e, depois, desse RE."

A advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, também afirma que a decisão do STF é aplicável a partir da primeira decisão do plenário, quando julgou as ações de controle de constitucionalidade. Inclusive, ela destaca que há precedentes do STF no sentido que a publicação da ata de Julgamento equivale à publicação do acórdão.

Questões

Diante de um tema de tanta complexidade, para a advogada Ana Lúcia de Paiva ainda há pontos que podem ser questionados.

Ela destaca a questão da interpretação do art. 406 do CC, por exemplo, e a natureza da Selic, "uma vez que a Selic tem natureza remuneratória e não deveria ser utilizada para mora".

Por: Redação do Migalhas

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FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/358259/stf-exclui-tr-dos-debitos-trabalhistas-veja-efeitos-praticos-da-tese

19.01.2022 - Aceleradas em 2021, discussões sobre reforma tributária devem ficar paradas em 2022

(www.conjur.com.br)

As discussões sobre a reforma tributária movimentaram 2021, mas, para este ano, a expectativa é de que elas voltem a ficar em compasso de espera. Apesar de declarações do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de que deve colocar em votação algumas das propostas em 2022, advogados tributaristas não veem chances de aprovação de nenhum dos projetos em meio a disputa eleitoral que já movimenta o país.

Atualmente, há ao menos 3 propostas em debate no Congresso. Duas delas são propostas de emendas constitucionais (PEC 45 e PEC 110), enquanto a terceira é uma proposta do governo Bolsonaro dividida em quatro fases.

Duas delas já foram lançadas: a primeira (Projeto de Lei 3887/20) propõe a unificação do PIS e da Cofins, com criação da Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), e a segunda (Projeto de Lei 2237), propõe a alteração no Imposto de Renda e a tributação de dividendos. Esta última foi aprovada com urgência na Câmara dos Deputados, mas está parada no Senado.

"A aprovação da reforma do IR na Câmara pegou muita gente de surpresa, pois antes disso houve muitas ‘idas e vindas’ no projeto de lei, por meio de vários substitutivos ao texto original. Nos pareceu que houve uma certa pressa ao aprovar o projeto para que ele pudesse valer para 2022", afirma Frederico de Almeida Fonseca, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Para ele, a proposta de retorno da tributação dos dividendos, seguida de uma redução tímida das alíquotas do IR e CSL, é uma das mudanças mais importantes discutidas em 2021. "É uma mudança que coloca o Brasil alinhado com os países da OCDE, mas deveria haver uma redução maior do IR corporativo e também uma revisão total da tributação do consumo, que no Brasil é muito alta. Mexer só no IR não resolve", diz.

"A extinção do benefício do ágio e dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) não poderia ser feita de forma abrupta, nem tampouco a extinção de incentivos fiscais. Isso afeta o plano de negócios das empresas, promovendo um desequilíbrio econômico financeiro nas relações comerciais, pois nem sempre é possível repassar o custo tributário no preço."

Apesar de ver mais chances de aprovação nos projetos de lei da CBS e do Imposto de Renda, o advogado não acredita que alguma proposta seja realmente encaminhada em 2022. "Em termos gerais, os projetos de lei do Executivo têm mais chances de sair do papel porque têm uma tramitação mais simples do que os projetos de emenda constitucional", destaca.

Gabriel Hercos, sócio do FCAM Advogados, concorda. "Como é época de eleição, e como emenda constitucional precisa passar nas duas casas do Congresso com maioria absoluta, não dá tempo". Para ele, um ponto positivo das discussões ocorridas em 2021 foi o enfraquecimento da PEC 45, que substitui cinco tributos já existentes (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado (IVA) cobrados na maioria dos países desenvolvidos. "Na minha visão a PEC 45 traz um sistema de tributação de país desenvolvido para um país em desenvolvimento. Um pacote de açúcar e de arroz seria tributado igual ao de um iPhone. O princípio da capacidade contributiva teria uma distorção", afirma.

Além de não acreditar na aprovação de uma reforma tributária em 2022, Hercos também considera que o foco da discussão deveria mudar, e que o país poderia adotar medidas como adequação de multas tributárias e juros, o que reduziria a sonegação e a necessidade de o governo realizar Refis de tempos em tempos. "O ideal seria ajustar o sistema que já existe e não alterá-lo para aumentar a carga tributária".

Matheus Bueno, sócio do Bueno.Tax, também vê com ceticismo as chances de aprovação de uma reforma em 2022, mas ressalta a necessidade de mudanças para atrair mais investimentos ao país. "Estamos há décadas aguardando algum avanço da legislação tributária, porque nosso sistema afugenta investidores. Fazer negócios no Brasil é algo de alto risco não pela alta carga, mas pelas incertezas."

Além disso, ele vê como remota as chances de uma reforma não resultar em aumento de impostos. "Dizem que as propostas não estão tentando aumentar a arrecadação. Uma das promessas do governo é que haja mais simplicidade e menos insegurança no sistema tributário. Mas se você vai manter a arrecadação e dar mais simplicidade, alguém vai pagar mais e alguém vai pagar menos", ressalta.

Revista Consultor Jurídico

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-jan-18/debate-reforma-tributaria-estagnar-2022-dizem-advogados

26.01.2022 - Julgamento no Supremo pode gerar enxurrada de ações por crime fiscal

(valor.globo.com)

Ministros vão analisar pedido da PGR contra obstáculo criado por lei de 2010

Por Bárbara Pombo — De São Paulo

Um julgamento marcado para o início de março, no Supremo Tribunal Federal (STF), pode acelerar e multiplicar processos contra empresários por crimes tributários e previdenciários. Os ministros vão analisar um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para derrubar um obstáculo que existe hoje para aberturas de inquérito e oferecimentos de denúncia por esses ilícitos. O Ministério Público é obrigado a esperar, atualmente, a decisão definitiva de tribunal administrativo sobre a exigência do tributo.

A obrigação de aguardar a confirmação da União, dos Estados ou dos municípios sobre a existência do débito é prevista no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 1996 – que foi alterado em 2010 pela Lei nº 12.350. A Procuradoria-Geral da República busca afastar esse dispositivo, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4980 que será analisada pelo Supremo. O relator é o ministro Nunes Marques.

A inclusão do caso na pauta de julgamento do dia 10 de março colocou advogados criminalistas em alerta. Eles afirmam que, se os ministros aceitarem o pedido da PGR, o cenário mudará radicalmente para empresas e empresários. Some-se a isso, a recente edição dos procedimentos que serão adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para comunicar a polícia e o Ministério Público sobre os ilícitos.

“Vai haver uma enxurrada de inquéritos policiais e ações penais”, afirma Pedro Beretta, do escritório Hofling Sociedade de Advogados. Segundo ele, será possível iniciar “do dia para a noite” processos criminais. “Não duvido que serão usados como instrumento intimidatório, para compelir o empresário a pagar [o tributo].”

De acordo com o advogado João Daniel Rassi, sócio do escritório SiqueiraCastro, as empresas aguardam a discussão tributária na esfera administrativa. Mas quando há a chamada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, a discussão se desloca da pessoa jurídica para a pessoa física – o sócio ou administrador. “Muitos decidem pagar para não ter o nome envolvido em inquérito ou processo criminal”, diz. “É uma forma de coerção sim.”

Na ação, a PGR afirma que a regra atual dificulta a persecução criminal e implica risco de incentivo a práticas criminosas. “A norma impugnada influencia de maneira imediata a proteção dos bens jurídicos tutelados pelos delitos fiscais, ao contribuir decisivamente para a impunidade das condutas”, diz, na ação proposta em 2013, o então procurador-geral da república Roberto Gurgel.

Um processo na esfera administrativa dura cerca de seis anos para ser concluído, de acordo com o estudo “Os Desafios do Contencioso Tributário no Brasil”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) e pela Ernst & Young (EY) e divulgada no início de 2020.

A PGR quer que o requisito do esgotamento da via administrativa caia para crimes previdenciários, como o de apropriação indébita previdenciária, que consiste em deixar de recolher à Previdência as contribuições recolhidas dos empregados. A pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa (artigo 168-A, do Código Penal).

O início do processo penal, na visão do Ministério Público Federal, também não dependeria de decisão final administrativa para alguns crimes tributários, chamados de crimes formais. São os previstos no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990. Entre eles, o de fazer declaração falsa ou omitir renda para deixar de pagar ou pagar menos tributo. A pena estabelecida é de detenção de seis meses a dois anos.

O impacto do julgamento do STF para os chamados crimes tributários formais é destacado por criminalistas. Isso porque, desde 2009, o Supremo exige – por meio de Súmula Vinculante nº 24 – o esgotamento da via administrativa para que a polícia possa investigar e o Ministério Público processar o empresário por crimes tributários classificados como materiais.

São os previstos no artigo 1º Lei nº 8137, de 1990, punidos com pena mais elevada: de dois a cinco anos de reclusão. Entre eles, o de omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco. Também o de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda.

Os teóricos do Direito Penal diferenciam crimes materiais e formais. Nos primeiros, o delito é consumado apenas se ocorre um resultado. O crime de homicídio, por exemplo, existe se, de fato, uma pessoa morre. Nos formais é diferente. O ilícito ocorre simplesmente pela conduta. É o caso do crime de omissão de socorro. Basta deixar de agir para haver ilicitude, independentemente do resultado que gerou, explica o criminalista Daniel Gerber, sócio do escritório que leva seu nome.

Para Gerber, o tratamento diferenciado para crimes tributários formais e materiais é “retórica pura”. Isso porque, defende ele, não existe crime se não há dívida. “Ser condenado por formalidades burocráticas configura excesso do poder punitivo”, diz.

De acordo com ele, caso o pedido da PGR seja aceito pelo Supremo, bastará o não recolhimento do tributo para a persecução penal. “Teremos processos penais que terão que ser anulados a depender da decisão final da administração. Vai gerar uma insegurança jurídica absurda.”

FONTE: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/25/julgamento-no-supremo-pode-gerar-enxurrada-de-acoes-por-crime-fiscal.ghtml

26.01.2022 - Reforma trabalhista pode ser revogada? Veja o que dizem os especialistas

(www.istoedinheiro.com.br)

Aryel Fernandes

Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista voltou à tona nos últimos dias depois que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva mencionou a revogação que ocorreu na Espanha. Ele criticou a nova legislação brasileira e cogitou realizar o mesmo movimento no Brasil caso eleito neste ano. Ciro Gomes, que também é pré-candidato à presidência, sinalizou que estuda uma nova reforma.

A pauta já gerou diversas polêmicas e divide opiniões. Uma das mudanças impostas pela nova legislação é em relação às negociações salariais. Segundo levantamento do Dieese, quase metade das negociações salariais do setor privado perdeu para a inflação em 2021. Esse foi pior resultado em quatro anos, desde que o Dieese começou, em 2018, a avaliar as negociações inseridas na base de dados do Mediador do Ministério do Trabalho.

Especialistas divergem sobre a eficácia da reforma em seu principal ponto: gerar empregos. O objetivo da flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o modelo de trabalho intermitente, por exemplo, era abrir novos postos de trabalho. Para o sócio trabalhista do Bichara Advogados, Jorge Matsumoto, a reforma atingiu bons resultados no aspecto jurídico e na redução da litigiosidade da Justiça do Trabalho, já que reduziu consideravelmente as disputas jurídicas.

Já a advogada especialista na área do Direito do Trabalho Karolen Gualda Beber, afirma que houve frustração do mercado no quesito geração de empregos. “Acredito que não poderia ser diferente, já que a criação de vagas de emprego não advém, somente, da flexibilização das normas trabalhistas. Assim, na criação de vagas de emprego – grande promessa da reforma – está falhou e obviamente falharia”, completa.

A presidente do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (Corecon-RJ), Flávia Vinhaes, explica que a aprovação da reforma já aconteceu em um período que estava entre recessão e estagnação da economia, além da pandemia. Por isso, é difícil isolar os aspectos da reforma do cenário geral. “Além do principal argumento da reforma, que era gerar empregos, foi destacada a modernização que ela iria promover. Mas, as medidas tiveram desdobramentos sociais catastróficos e essa modernização só dá vantagens econômicas para os empresários”, diz.

Efeitos para empresas
Segundo Matsumoto e Karolen, a reforma produziu efeitos reais para as empresas pois incentivou a responsabilidade por parte dos empregados no ajuizamento de ações trabalhistas. Além disso, tornou-se comum para as empresas utilizar medidas tais como a rescisão por mútuo acordo, homologação de acordos extrajudiciais e fracionamento das férias.

Já Flávia, acredita que os empresários não estão considerando a demanda agregada. “Como imaginar que os trabalhadores de diversos setores, com maior instabilidade nas relações de trabalho e menores rendimentos, terão algum nível de poder aquisitivo para consumir os produtos feitos por esses próprios empresários. Eu não acredito que as empresas estejam satisfeitas com isso”, ressalta.

Insegurança Jurídica
Mais uma vez, os dois especialistas em direito do trabalho concordam que a revogação da reforma trabalhista pode sinalizar um retrocesso e insegurança jurídica para o setor produtivo e de investidores no Brasil. “Falarmos em revogação da reforma, a meu ver, é dar um passo atrás, na direção da instabilidade social e insegurança jurídica num país já tão castigado por esses dois fatores. O país já vive esse cenário considerando que modificações ainda não puderam ser implementadas pelos empregadores por conta da insegurança jurídica trazida por questionamentos judiciais de vários artigos da reforma”, complementa Karolen.

No entanto, para a presidente do Corecon-RJ o País já está vivendo um período de insegurança jurídica. “Na minha percepção nós já temos um problema estrutural. Revogar a reforma trabalhista seria uma possibilidade de arrumar o estrago que já foi feito. Alguns pontos precisam ser revogados como o final dos sindicatos. Alguns podem ser mantidos e outros terão que ser criados pensando em uma nova legislação trabalhista para novos fenômenos como o teletrabalho”, explica.

Negociação salarial
O processo de negociação salarial, com a reforma trabalhista, passou a fazer uso de acordos individuais. A figura do sindicato continua presente na discussão sobre condições de trabalho e reajuste salarial, mas os órgãos só são responsáveis pelos acordos coletivos. Os especialistas também divergem neste ponto. Para Matsumoto e Karolen, as negociações individuais podem ser benéficas já que são aplicadas somente aos chamados trabalhadores hipersuficientes, ou seja, aquele empregado autonomia de negociação dos termos e condições de trabalho.

Porém, Flávia ressalta que o processo prejudica a aplicação do direito do trabalho e a atuação do sistema público de proteção. “A gente não tem mais Ministério do Trabalho ou a atuação dos sindicatos. Essas mudanças destroem o arcabouço institucional que dava uma proteção ao trabalhador e deixaram de existir. Isso coloca o trabalhador em uma negociação com forças distintas, já que ele precisa do seu emprego para sobreviver e as vezes se submete às condições do empregador”, afirma.

O que esperar?
De acordo com Matsumoto, um próximo governo pode mudar as normas da reforma. “A depender do partido ganhador das eleições presidenciais e no Congresso isso pode mudar, já que a reforma teve seu alicerce infraconstitucional”, completa. Karolen, por sua vez, ressalta que a eventual alteração nessas condições devem ser parte do debate eleitoral e isso pode afetar as negociações entre mercado e trabalhadores como um todo.

“Recolocar o tema do trabalho na agenda é fundamental. É preciso entender qual é o mercado de trabalho se deseja para o Brasil e precisamos rever alguns pontos da reforma trabalhista. A questão da negociação coletiva e o papel das organizações sindicais é de extrema importância. Precisamos olhar para o crescimento econômico, pois ele é fundamental para a formação de empregos”, finaliza Flávia.

FONTE: https://www.istoedinheiro.com.br/reforma-trabalhista-pode-ser-revogada-veja-o-que-dizem-os-especialistas/

 

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