Alíquota fixa seria encerrada no próximo dia 31; nota com a proposta foi assinada por 21 dos 27 dos governadores
Thais Arbexda CNN
Os governadores decidiram, nesta quarta-feira (26), prorrogar por 60 dias o congelamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A alíquota fixa seria encerrada no próximo dia 31.
O movimento dos chefes de Executivos estaduais acontece no momento em que o governo Jair Bolsonaro prepara uma proposta de emenda constitucional (PEC) para reduzir o preço dos combustíveisGovernadores decidem prorrogar por 60 dias congelamento do ICMS, do gás de cozinha e da energia elétrica no país, mexendo nos impostos federais e no estadual.
Em nota assinada por 21 dos 27 dos governadores, eles dizem que a “proposta traduz mais um esforço com o intuito de atenuar as pressões inflacionárias que tanto prejudicam os consumidores, sobretudo no tocante às camadas mais pobres e desassistidas da população brasileira”.
Os governadores também cobram do governo Bolsonaro mudanças na política de preços da Petrobras, falando sobre “a urgente necessidade de revisão da política de paridade internacional de preços dos combustíveis, que tem levado a frequentes reajustes, muito acima da inflação e do poder de compra da sociedade”.
O documento ressalta ainda que essa decisão será tomada “até que soluções estruturais para a estabilização dos preços desses insumos sejam estabelecidas”.
(agenciabrasil.ebc.com.br)
Por Gabriel Brum - Repórter da Rádio Nacional - Brasília
O setor de Serviços, que emprega 30 milhões de pessoas no Brasil, teve 511 mil trabalhadores afastados em janeiro por causa da covid-19. O prejuízo no mês é de mais de R$ 35,5 milhões, segundo levantamento da Cebrasse, Central Brasileira do Setor de Serviços. A fatia das micro e pequenas empresas nessa perda é de R$ 17 milhões. A área de limpeza e conservação é uma das que têm mais funcionários afastados.
A pesquisa usa como base os números de infectados e internações do Ministério da Saúde e as remunerações pagas pelo setor em 2020. As perdas das empresas se referem ao pagamento de salários não trabalhados e à contratação de mão-de-obra para repor os afastamentos, como explica o diretor técnico da Cebrasse, Jorge Segeti.
Segundo o diretor, a expectativa é que a média de afastamentos se mantenha em fevereiro e março. Normalização apenas a partir de abril.
Jorge Segeti explica que o contrato intermitente minimizou os impactos dos afastamentos. Já o trabalho remoto ajudou as empresas que funcionam em escritórios. A tendência era intercalar dias presenciais e remotos, mas em janeiro, com o aumento de casos, por causa da variante ômicron, o home office ganhou força de novo.
O trabalho remoto, no entanto, não é solução para todas empresas. Para atividades que lidam diretamente com o cliente, como limpeza, segurança, barbeiro e manicure, as empresas acabam perdendo o serviço.
Edição: Leila Santos / GT Passos
Wagner Schneider Cemin
As empresas possuem fortes fundamentos jurídicos para pleitearem junto ao poder judiciário o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de vale-transporte.
A discussão relativa às despesas que podem ser consideradas como insumos para fins de creditamento na apuração das contribuições para o PIS e para Cofins sempre foi objeto de inúmeras controvérsias, causando infindáveis batalhas entre Fisco e contribuintes. No ano de 2018, o STJ debruçou-se sobre a matéria para tentar estabelecer diretrizes sobre as despesas geradoras de crédito. Ocorre que, mesmo diante do esforço do Tribunal da Cidadania, a questão ainda é controvertida e deve ser analisada caso a caso, observando-se as peculiaridades de cada empresa. Nesse contexto surge a necessidade de analisar a possibilidade de os valores despendidos a título de vale-transporte gerarem créditos de PIS e Cofins às empresas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se pode confundir a sistemática da não-cumulatividade aplicável ao IPI e ao ICMS com aquele utilizada para desonerar as contribuições para o PIS e para Cofins. Nesse sentido, são valiosas as lições de Ricardo Lodi Ribeiro:
Assim, se em relação às mercadorias e produtos, a não-cumulatividade significa que o imposto a ser pago na operação de saída é a diferença entre o mesmo imposto incidente nesta e os que foram pagos nas operações anteriores, o mesmo não acontece quando o instituto é transmutado para os tributos incidentes sobre a receita bruta ou faturamento. Nestes, não-cumulatividade significa que o tributo a pagar é encontrado pela aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e as receitas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).1
Dito isto, é importante alertar que as premissas que serão utilizadas para definição de insumos podem ser alteradas pelo STF no julgamento do Tema 756 de Repercussão Geral, na medida em que a Suprema Corte irá analisar a matéria à luz do disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal e poderá conceder interpretação mais abrangente ao conceito de insumo. Atualmente, as balizas para a conceituação de insumos passiveis de creditamento são obtidas por meio da análise do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 779 dos Recursos Repetitivos.
Analisando o referido julgado, verifica-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de (i) essencialidade ou (ii) relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.2
No que se refere à (i) essencialidade, fixou-se a premissa segundo a qual esse conceito relaciona-se com item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.3
Por outro lado, a (ii) relevância é considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI).4
Para análise da possibilidade de os valores gastos com vale-transporte gerarem créditos de PIS e Cofins, é importante ressaltar o fato de que o STJ fixou que a imposição legal é uma característica que resulta na relevância do insumo. Ou seja, se a empresa estiver obrigada por lei a desembolsar determinado valor para o desenvolvimento de suas atividades, poderá creditar esse dispêndio para apuração das contribuições para o PIS e para Cofins.
Traçado o panorama do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, faz-se necessário analisar se o valor gasto com vale-transporte se amolda a essa definição. Nesse sentido, o vale-transporte é um benefício devido pelo empregador para que o empregado possa se deslocar até o seu local de trabalho, bem como retornar a sua residência após o expediente.
O referido benefício está disciplinado na lei 7.418, de 1985, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 1987. Analisando as referidas normas, pode-se concluir que o pagamento de vale-transporte decorre de uma imposição legal, não havendo qualquer discricionariedade para as empresas no que se refere à concessão de meios para seus funcionários deslocarem-se até o respectivo local de trabalho.
Considerando a natureza obrigatória do vale-transporte, não restam dúvidas de que esse dispêndio gera créditos de PIS e Cofins. Importante ressaltar que o valor passível de creditamento será apenas a diferença paga pelo empregador, ou seja, as despesas que ultrapassarem 6% (seis por cento) do salário básico do funcionário. Analisando a controvérsia discutida na presente oportunidade, o TRF4 já proferiu decisão favorável aos contribuintes nos autos da Apelação 5019596-19.2013.4.04.7100.
Diante do exposto no presente artigo, pode-se concluir que as empresas possuem fortes fundamentos jurídicos para pleitearem junto ao poder judiciário o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de vale-transporte, bem como para requerer o creditamento extemporâneo dos valores despendidos nos últimos 5 anos.
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1 A não-cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento na Constituição e nas leis, in Revista Dialética de Direito Tributário 111, p. 102. Citado no voto da Ministra Regina Helena Costa no julgamento do tema 779 dos Recursos Repetitivos (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
2 REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018
3 REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018
4 REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018
Wagner Schneider Cemin - Graduado em Direito pela Unisinos - Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Advogado do escritório Hickmann Advogados Associados.
Luciana Lucena Baptista Barretto, Antonio Fernando Megale Lopes e Ana Luyza Caires de Souza
A vida do trabalhador não é mercadoria. Deve ser respeitada e resguardada
Publicada no dia 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial 14 altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/20, que estabelece medidas a serem observadas visando a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho em âmbito público e privado.
É o Anexo I da Portaria que contém todas a orientações, dividido em:
1. Medidas gerais;
2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados;
3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
4. Distanciamento social;
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;
6. Trabalhadores do grupo de risco;
7. EPI e outros equipamentos de proteção;
8. Refeitórios;
9. Vestiários;
10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;
11. SESMT e CIPA; 12. Medidas para retomada das atividades.
Dentre as regras, vale ressaltar algumas alterações. Vejamos.
Apesar da nova redação aumentar o rol de situações que devem ser consideradas como casos confirmado de Covid-19, a Portaria promove a redução do período de isolamento, diminuindo de 14 para 10 dias o afastamento das atividades presencias, tempo que poderá ser reduzido para 7 dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito (item 2.2) para a Covid-19 não apresente febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Da mesma forma, o período de isolamento para os casos de trabalhadores que tiveram contato com pessoas confirmadas para a Covid-10 foi reduzido de 14 dias para 10 dias, podendo ser diminuído, ainda, para 7 dias desde que os trabalhadores sejam testados a partir do 5º dia após o contato e o resultado for negativo.
Essas são as principais alterações.
Diante de nova linhagem do coronavírus, muito mais transmissível, o governo promove de forma irresponsável a redução no prazo de isolamento, sem qualquer orientação da Organização Mundial da Saúde ou embasamento em estudo científico.1
As mudanças representam ameaça à proteção do trabalho, tendo em vista o crescente número de casos confirmados e o surgimento de síndromes gripais de rápida proliferação. De acordo com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), entre 3 de janeiro e 13 de janeiro, a média móvel de casos foi de 8.400 para 61.141 - um crescimento de 627%.2
O estudo mais recente foi realizado pelo Instituto Nacional de Doenças Infecciosas do Japão, em conjunto com Centro de Controle e Prevenção de Doenças do Centro Nacional de Saúde e Medicina Global (NCGM/DCC). A pesquisa iniciada em dezembro de 2021 conclui que a quantidade de RNA viral foi mais alta em três a seis dias após o diagnóstico ou três a seis dias após o início dos sintomas e diminuiu gradualmente ao longo do tempo, com diminuição acentuada após 10 dias desde o diagnóstico ou início dos sintomas. Os resultados sugerem que pessoas vacinadas infectadas pela variante Ômicron - provavelmente - não liberam o vírus 10 dias após o diagnóstico ou o início dos sintomas. Conclui, portanto, que o período seguro para nova testagem é de 10 dias após o início dos sintomas, momento em há baixo o risco de contaminação.3
Até o momento não há qualquer posicionamento da Organização Mundial da Saúde sobre a redução, e a recomendação da Organização é de um período de 14 dias de isolamento. A Covid-19 é doença infecciosa de alta transmissibilidade e os estudos científicos revelam lacunas quanto à transmissão, portanto, recomenda-se a efetiva execução de protocolos sanitários.
Nesse momento, o ideal para preservação da saúde dos trabalhadores é o distanciamento social, razão pela qual recomenda-se a promoção do regime de teletrabalho, o agendamento de atendimentos e a substituição de reuniões presenciais, previsões que foram retiradas com a nova redação da Portaria.
Para os trabalhadores inseridos nos grupos de risco, a mudança nas regras é ainda mais prejudicial: o fim da determinação do regime de teletrabalho, ficando a critério do empregador o retorno às atividades presenciais (itens 6.1 e 6.1.1). A única exigência é o fornecimento de máscaras de proteção, sem, ao menos, preparar local adequado para o trabalho.
Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
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1 Entenda o debate sobre a redução da quarentena para a Covid-19 de assintomáticos.
2 Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/o-que-explica-estabilidade-no-numero-de-mortes-com-aumento-de-casos-de-covid-19/. Acesso em 25/01/22.
3Disponível em: https://www.niid.go.jp/niid/en/2019-ncov-e.html. Acesso em: 26/01/22.
Luciana Lucena Baptista Barretto - Sócios da LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
Antonio Fernando Megale Lopes - Sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
Ana Luyza Caires de Souza - Assistente Jurídico do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados