Procurador-geral do Trabalho diz que mudança deve ser revista porque “não entregou o que prometeu”.
O MPT (Ministério Público do Trabalho) está disposto a participar do debate sobre a revisão da reforma trabalhista. O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, 56 anos, afirmou que a discussão é necessária porque a reforma “não entregou o que prometeu”.
A possibilidade de revisão da reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer (MDB) vem sendo defendida pelo ex-presidente Lula (PT) e divide os demais candidatos à presidência da República. O chefe do MPT disse ao Poder360, no entanto, que é preciso deixar a política de lado e debater o assunto com “maturidade e seriedade”.
Para Pereira, a reforma trabalhista não atingiu o objetivo de melhorar a vida dos trabalhadores brasileiros. Por isso, precisa ser rediscutida, assim como aconteceu na Espanha. A reforma trabalhista espanhola inspirou a reforma aprovada no Brasil em 2017 e revista no início de 2022. No país europeu, um voto errado acabou ratificando a reforma.
“Vamos aos fatos. Houve aumento dos postos de trabalho? Não. Temos, em 2021, 14,8 milhões de trabalhadores desempregados. A flexibilização com a terceirização bem ampla melhorou a vida? Não. Diminuiu a informalidade? Ao contrário, aumentou. Então, houve a melhoria da condição de trabalho? Não. Essa reforma de tantos pontos precisa ser revista”, afirmou o procurador-geral do Trabalho.
Para o procurador-geral do Trabalho, a ideia não é revogar ou manter tudo, mas identificar os pontos que não deram certo e buscar um caminho melhor.
“Vamos chamar governo, trabalhadores, empregadores, sociedade civil. O Ministério Público do Trabalho se dispõe a ser um ator ativo e social nesse debate. E vamos ver os pontos que não deram certo e tentar fazer um ajuste dessa reforma”, afirmou.
Pereira afirma ainda que esta é uma questão que deve ser analisada independentemente de quem vença as eleições presidenciais em 2022.
“Independente de quem esteja no governo, a relação de trabalho existe. É igual à questão da vacinação, não pode ter política nisso. No caso da vacinação, precisa ter a ciência. E, no caso do negociado sobre o legislado, a juridicidade, demonstrar que hoje não está funcionando”, disse.
COVID-19
Para o procurador-geral do Trabalho, também não se pode politizar a pandemia de covid-19 no ambiente de trabalho. Ele disse que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente de trabalho seguro aos funcionários e indicou que isso passa pela exigência da vacinação contra a covid-19.
“Todo local de trabalho tem que ser preservado. O responsável por isso é o empregador. A ele, cabe garantir que o meio ambiente seja saudável para os empregados. O 1º passo é exigir a vacinação”, afirmou o chefe do MPT, que já se colocou de forma contrária à portaria do governo que proibiu a demissão de trabalhadores não vacinados, derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
No Poder Entrevista, José de Lima Ramos Pereira também se posicionou de forma contrária à redução do tempo de isolamento dos trabalhadores diagnosticados com covid-19, permitida em janeiro pelo Ministério da Saúde.
“Não adianta encurtar etapas porque pode haver um mal maior, a contaminação. Eu empregador adotaria, pelo princípio da precaução, um tempo de pelo menos 7 dias, que é o tempo que a Sociedade Brasileira de Infectologia diz que é o melhor”, afirmou.
Ele disse ainda que, em caso de contaminação no local de trabalho, o empregador pode ser responsabilizado nas esferas trabalhista, civil, administrativa e, em alguns casos, até penal, mesmo com a nova regra do governo federal.
“O empregador não tem como se justificar dizendo que o governo fala que é 5 dias [de afastamento]. Ele é dono do negócio. Ele que decide. Não vai ser o governo que vai decidir por ele”, afirmou.
PODER ENTREVISTA
José de Lima Ramos Pereira também pediu a proteção dos motoristas e entregadores de aplicativo, defendeu o cumprimento das leis trabalhistas no home office e criticou as mudanças trabalhistas propostas recentemente pelo governo. Entre elas, a medida provisória 1.045, que renovava o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, mas foi alterada e derrubada no Senado.
Eis outros pontos do Poder Entrevista:
HOME OFFICE – “Trabalhar muito, sem um horário que controle, é preocupante, porque afeta seu físico e sua mente. Tem que ter cuidado. […] É ferramenta importante, mas não pode ter abuso”;
LEIS TRABALHISTAS NO PÓS-PANDEMIA – “É importante ter uma legislação que acompanhe o dinamismo da relação trabalhista. Mas também é importante lembrar que hoje temos uma CLT que já foi bem atualizada e atende, inclusive, às novas formas de trabalho”;
MP 1.045 – “Seria um prejuízo enorme e histórico para vários pontos das relações trabalhistas. Felizmente, o Senado derrubou".
BÔNUS DE INCLUSÃO PRODUTIVA – “Não é criando isso que vai melhorar a vida do jovem –um bônus que não é salário, não é bolsa e não vai ter, possivelmente, encargos que garantam tempo de serviço. Temos um sistema bom de aprendizagem. Por que outro sistema que brigue com ele?”;
MOTORISTAS E ENTREGADORES DE APLICATIVO – “Todos têm um vínculo empregatício com a plataforma digital, tanto que ajuizamos em São Paulo ações civis públicas na Justiça do Trabalho para garantir esse vínculo. As empresas precisam assumir o papel de empregador. A grande preocupação do MPT é que não tem a proteção desse trabalhador hoje”;
TRABALHO ESCRAVO – “Fizemos um recorde de operações em 2021. Mesmo com a pandemia, o ato ilícito de estímulo ao trabalho análogo à escravidão foi fomentado. Teve um aumento”;
SINDICATOS – “Deve ser discutida uma forma de buscar o fortalecimento do sindicato. O sindicato faz um grande papel, mas, da forma que fizeram [a reforma trabalhista], perdeu muita força. Por isso, a gente precisa rever vários pontos [da reforma]”.
CORREÇÃO A 1ª versão desta reportagem afirmava que a reforma trabalhista foi aprovada em 2019, mas foi em 2017. A informação foi corrigida.
FONTE: https://www.poder360.com.br/economia/mpt-sai-em-defesa-da-revisao-da-reforma-trabalhista/
Por Ana Luisa Saliba
Por não reconhecer negligência ou discriminação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) aplicado a uma indústria de alimentos que conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário.
A Turma reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2% a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.
Em sede de recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo "ampla, habitual e reiterada" publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência, e o não preenchimento das vagas ocorreu 'pela falta de trabalhadores interessados'".
O relator, desembargador Gentil Pio, manteve o auto de infração. Mas prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário.
Segundo ele, a empresa apresentou provas no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, no percentual determinado por lei.
Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.
O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. "O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei", considerou.
Cesário entendeu ainda que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos.
O desembargador observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.
"Não se pode, assim, imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade. O desinteresse de candidatos habilitados afasta a exigibilidade de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91", concluiu o desembargador.
Clique aqui para ler o acórdão
0010647-58.2020.5.18.0121
Ana Luisa Saliba é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-fev-14/trt-18-anula-multa-empresa-nao-preencher-cotas-pcd
Wanessa Rodrigues
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) afastou a responsabilidade civil de uma empresa no caso de morte de um motorista carreteiro em decorrência da Covid-19. Ao seguirem voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, os magistrados entenderam pela ausência de nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada junto à empresa.
Isso porque não foi comprovado que a doença foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das atividades laborais. Com esse posicionamento, o TRT-18 reformou sentença de primeiro grau para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Segundo explicou o relator, a Covid-19 pode ser classificada como doença ocupacional, desde que cabalmente comprovado que o Coronavírus foi contraído durante a jornada laboral. E, ainda, quando o meio ambiente de trabalho expõe o empregado a risco acentuado de contaminação, pela sua própria natureza ou pela ausência de adoção das medidas de prevenção pelo empregador.
Contudo, no caso em questão, a empresa demonstrou que houve a participação do empregado em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho. Bem como, que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação do vírus, como fornecimento de máscaras e álcool em gel. A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta.
Os advogados explicaram que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, pois, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava isolado na cabine do caminhão por longos períodos e fazia refeições no próprio veículo. Sendo que o contato social mínimo que tinha não lhe acarretava risco superior ao que qualquer pessoa está exposta num contexto de pandemia. Apontou-se ainda, que em estágio de transmissão comunitária, é impreciso se determinar o momento e local exato do contágio.
A 2ª Turma do TRT-18 acolheu as razões da empresa com base nas provas produzidas nos autos (documental e oral). Analisando o feito à luz da responsabilidade subjetiva, e na incursão sobre culpa, verificou que a empresa adotou todas as medidas recomendadas, bem como, a imprecisão de qualquer informação sobre quando o falecido começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19.
O relator concluiu que as atividades laborais dos motoristas, por sua própria natureza, não os expunham a risco de contaminação. Justamente por conta do exposto pela defesa, de que preparam suas refeições e dormem no próprio veículo, o que diminui o risco de contágio. Além disso, que os pátios em que aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social.
ROT 0010396-03.2021.5.18.0122
(ww2.trt2.jus.br)
A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu que uma empresa da área de produtos hospitalares não deve pagar indenização por dano moral a um auxiliar logístico dispensado menos de trinta dias após transferência de estado. A 18ª Turma do TRT da 2ª Região considerou que a mudança ocorreu por iniciativa do trabalhador, uma vez que o empregado se inscreveu em processo seletivo interno, atraído por melhores salários e oportunidades. Assim, reformou entendimento do juízo de origem.
Para pedir a indenização, o autor alegou que foi induzido a se candidatar pelo seu supervisor. Segundo ele, a recusa poderia soar como insubordinação e resultar em dispensa, que seria seu grande temor. Após ser aprovado na seleção, ele se mudou de Vitória (ES) para São Paulo (SP), arcando com as despesas.
A reclamada, por sua vez, nega ter havido solicitação do superior do reclamante para que ele participasse no processo seletivo, sendo que a inscrição teria ocorrido por ser do interesse funcional dele. Argumentou, ainda, que não há qualquer imposição ou punição ao empregado que não quer participar das seleções, abertas a todos os interessados e colaboradores da empresa.
Segundo os autos, fica claro que o empregado sentiu-se atraído pelo novo posto de trabalho. Além disso, não foi produzida nenhuma prova de que houve interferência do empregador na candidatura do profissional. Para a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “se a pretensão era a indenização dos gastos com transferência, seu pedido não deveria ser de pagamento do dano moral sofrido, e sim de adicional de transferência, pedido não existente nos autos.”
A magistrada acrescenta em seu voto que está no poder diretivo do empregador dispensar ou não trabalhadores, mesmo que promovidos por meio de processos seletivos, desde que arque com as verbas da dispensa sem justa causa. Em sua conclusão, afirmou que “o dano moral é de grande valia para ser banalizado da forma pretendida pelo autor”.
(Processo nº 1000182-67.2021.5.02.0384)