A prescrição trabalhista está prevista na CLT e é uma forma de assegurar às empresas que as ações judiciais trabalhistas tenham um prazo previsto para ocorrer dentro da lei.
De Leonardo Grandchamp
A Consolidação das Leis do Trabalho, assinada em 1943 pelo então presidente do Brasil, Getúlio Vargas, teve como objetivo reunir todas as leis relacionadas ao trabalho e aos trabalhadores. Dessa forma, a intenção era garantir os direitos e encargos trabalhistas para todos os trabalhadores de carteira assinada, conhecidos como celetistas. .
Devido à modernização, tanto das relações de trabalho quanto da sociedade como um todo, surge a necessidade de atualização da legislação para que seja condizente com a realidade atual. Uma vez que é de suma importância que a lei seja de acordo com as demandas do presente, atendendo aos que precisam dela.
Por isso, os aspectos que tangem a prescrição trabalhista foram atualizados. Assim, as ações trabalhistas também sofreram alterações em seus prazos e consequências, os quais você verá mais abaixo.
Para explicar o que é prescrição trabalhista, quais são os prazos prescricionais e quais são as suas consequências, os seguintes assuntos abaixo serão abordados:
- O que é a prescrição trabalhista?
- Prescrição trabalhista e a CLT – O que a lei prevê?
- O que mudou na prescrição trabalhista com a reforma de 2017?
- Tipos de prescrição trabalhista
- Principais dúvidas sobre prescrição trabalhista
Boa leitura!
O que é a prescrição trabalhista?
A prescrição, para fins legais, significa perda de direitos. No caso de prescrição trabalhista, isso significa a perda do direito, por parte do trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido. Dessa forma, a prescrição trabalhista tem prazos estabelecidos por lei para ocorrer e esses prazos podem ser de dois ou cinco anos. Veja mais abaixo.
Prescrição trabalhista e a CLT – O que a lei prevê?
A prescrição trabalhista está prevista na CLT e é uma forma de assegurar às empresas que as ações judiciais trabalhistas tenham um prazo previsto para ocorrer dentro da lei. Dessa forma, não há a insegurança de passar anos aguardando possíveis ações judiciais e desfaz-se o ambiente de instabilidade jurídica decorrente dessas esperas.
Veja abaixo o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho sobre a prescrição trabalhista.
Artigo 11 da CLT
Esse artigo traz algumas explicações sobre a prescrição trabalhista, tanto no que diz respeito aos prazos quanto nas informações sobre interrupção e fluência desses prazos. Para saber mais sobre prescrição trabalhista, veja abaixo o previsto no artigo 11 da CLT:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.
O que mudou na prescrição trabalhista com a reforma de 2017?
A maior mudança na prescrição após a reforma trabalhista de 2017 foi a mudança do artigo 11, que previa prazos diferentes para trabalhadores rurais e urbanos. Veja abaixo o que previa o artigo 11 da CLT antes da reforma trabalhista:
“Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 11 -O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.”
Após a reforma de 2017, além da mudança do artigo 11, também foi inserida na CLT o artigo 11-A, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos para trabalhadores rurais e urbanos. Veja abaixo:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.
Essas mudanças trouxeram novas possibilidades para a manutenção da paz social. Agora que entendemos como a prescrição trabalhista é descrita pela lei, vamos entender quais são os tipos de prescrição trabalhista e o que significa prescrição bienal, prescrição quinquenal e porque existem prazos diferentes de prescrição. Continue a leitura!
Tipos de prescrição trabalhista
Agora que você já sabe o que é a prescrição trabalhista e quais são os artigos de lei que preveem essa prescrição do processo trabalhista, saiba mais abaixo sobre as prescrições bienal e quinquenal.
Prescrição bienal
A prescrição bienal trabalhista é o prazo que o trabalhador, no caso o exequente, tem para acionar juridicamente a parte executada, a empresa. Ou seja, até dois anos após o término do contrato de trabalho – seja qual for a razão – é o prazo delimitado por lei para que se abra uma reclamação de trabalho judicial.
Prescrição quinquenal
Já a prescrição quinquenal trabalhista se refere ao tempo de serviço que poderá ter suas verbas devidas reclamadas, ou seja, a partir da abertura da ação judicial até cinco anos antes. Veja um exemplo a seguir:
Caso um funcionário seja desligado em 01/12/2020 e abra a ação judicial em 01/12/2021, ele só poderá reclamar suas verbas até 01/12/2017, o que foi devido antes disso, prescreveu.
Por que existem diferentes prazos de prescrição?
Os dois prazos são diferentes nas prescrições trabalhistas porque um deles é referente ao prazo de abertura de ação judicial a partir do desligamento, que é a prescrição bienal, e o outro é referente às verbas que podem ser pleiteadas em juízo, que é a quinquenal. Ambas as prescrições constam na CLT e são importantes para manter a paz social.
Principais dúvidas sobre prescrição trabalhista
Até este tópico, nós já te explicamos sobre a prescrição bienal trabalhista e a prescrição quinquenal trabalhista. Então, é hora das principais dúvidas sobre a prescrição do direito do trabalho. Veja mais:
Quando o prazo da prescrição trabalhista começa a contar?
O prazo da prescrição bienal começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho. Já a prescrição quinquenal é contada a partir da abertura da ação judicial, ou seja, quanto antes o exequente abrir a ação, mais tempo de trabalho poderá contar – caso seja devido.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente trabalhista tem a função de arquivar ações judiciais – no prazo de dois anos – onde a parte exequente não apresenta os recursos solicitados pelo juízo. Ou seja, deixa de cumprir determinações judiciais. A intenção desse prazo é de prescrever, ou seja, desativar ações que foram abandonadas ou foram resolvidas com acordos extrajudiciais.
Quando não se aplica o prazo de prescrição?
Existem causas que implicam na não aplicação dos prazos de prescrição. Uma delas é a menoridade, citada no artigo 440 da CLT. Outras questões, como Comissão de Conciliação Prévia, acordo extrajudicial e, até mesmo, a impossibilidade de acesso ao judiciário por motivos de doenças graves, são causas de suspensão da prescrição trabalhista.
Quando ocorre a interrupção da prescrição?
A interrupção do prazo da prescrição prevista na CLT indica que os prazos apenas serão interrompidos caso haja ajuizamento de ação trabalhista, ou seja, caso seja aberto um novo processo trabalhista, no qual só será válido para os direitos pleiteados na primeira ação. Veja o que diz o Artigo 11, parágrafo terceiro, da CLT na íntegra:
“Artigo 11, parágrafo 3º: A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Vejamos um exemplo: um trabalhador abriu uma ação requerendo direitos não pagos durante a vigência do contrato de trabalho, sendo adicional noturno e horas extras. Após não cumprir determinações judiciais que solicitaram informações sobre as dívidas, no prazo de 2 anos, o processo prescreveu.
Ao abrir uma nova ação judicial, esse trabalhador interrompe a prescrição da ação trabalhista, mas só poderá interromper a prescrição do que já havia sido citado no primeiro processo, que está arquivado. Ou seja, não poderá adicionar novas dívidas no processo.
Conclusão
É muito importante conhecer a fundo a prescrição trabalhista para manter a organização social e a garantia dos direitos. É essencial tanto como empresa para ter controle jurídico, quanto para trabalhadores terem ciência do prazo prescricional trabalhista.
A melhor alternativa é não precisar contar com a prescrição trabalhista, levando em conta que todas as ações da empresa cumprem as leis do trabalho. Mas seja como for, é imprescindível conhecer as leis trabalhistas para garantir o seu cumprimento, evitando ações judiciais e multas trabalhistas advindas do não cumprimento da legislação.
09.03.2022 - Sancionada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial
Texto condiciona retorno à imunização completa contra a covid-19.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais. A norma determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial durante a pandemia, após conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única, no caso da vacina Janssen.
A medida foi aprovada pelo Congresso em fevereiro, para modificar lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.
A nova lei, que deve ser publicada no DOU na quinta-feira, 10, estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
Não vacinadas
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual". Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
Informações: Agência Brasil.
Por: Redação do Migalhas
(jornalcontabil.com.br)
O pró-labore é uma remuneração a ser paga pela empresa aos sócios que trabalham efetivamente nela
De Leonardo Grandchamp - Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.
O valor do INSS pró-labore em 2022 sofreu mudanças por conta do reajuste do salário mínimo brasileiro. Com isso, o percentual de recolhimento permanece o mesmo, mas a quantia recolhida, em reais, muda.
O valor do INSS pró-labore sofreu mudanças no ano de 2022 em decorrência do aumento do salário mínimo brasileiro, que passou de R$ 1,1 mil para R$ 1.212 mil — quantia válida a partir de 1º de janeiro de 2022.
Com isso, o percentual a ser recolhido para fins previdenciários dos donos de negócios que exercem funções na empresa permanece o mesmo, mas o seu valor final é alterado.
Somente para ficar mais clara a relação entre salário mínimo e pró-labore, vale relembrar que essa remuneração funciona como uma espécie de salário fixo mensal a ser pago aos empreendedores que efetivamente trabalham na empresa.
Em outras palavras, quer dizer que se você é dono(a) de uma empresa e tem um cargo efetivo nela, deve, obrigatoriamente, retirar o seu pró-labore todos os meses.
A Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, não determina uma quantia específica a ser paga aos proprietários de negócios que atuam em suas companhias, apenas define que esse montante não pode ser inferior a um salário mínimo vigente.
Por esse motivo, sempre que há reajuste do mínimo salarial, o INSS pró-labore também muda. E é exatamente isso que está acontecendo agora em 2022.
Mas será que essa é a única mudança que impacta esse pagamento? Confira todas as informações agora, neste artigo!
O que incide sobre o pró-labore?
Assim como acabamos de explicar, o pró-labore é uma remuneração a ser paga pela empresa aos sócios que trabalham efetivamente nela. Ou seja, se o sócio não tem um cargo ativo na companhia, ele não recebe esse pagamento, apenas a sua parte na divisão dos lucros.
É por meio do pagamento do pró-labore que o empreendedor tem a chance de fazer o seu recolhimento previdenciário e, com isso, obter benefícios tais como:
- aposentadoria;
- auxílio-doença;
- auxílio-acidente;
- salário maternidade;
- pensão por morte para os dependentes.
Justamente por esse motivo, os impostos que incidem sobre o pró-labore são o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, e o IR, Imposto de Renda, cujo percentual segue a tabela progressiva da Receita Federal.
Percentuais de INSS pró-labore — Simples Nacional
Para empresas optantes do Simples Nacional não há custos diretos quanto ao INSS pró-labore, exceto se a atividade empresarial exercida estiver enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional.
Nesse caso, cabe ao empreendimento o recolhimento obrigatório de 20% sobre o valor bruto do pró-labore, via Guia da Previdência Social (GPS). Isso deve acontecer paralelamente ao valor retido do sócio, que é de 11% sobre o valor bruto da remuneração.
Caso o anexo seja outro, quer dizer que apenas será retido os 11% da quantia bruta a ser paga ao empreendedor por sua colaboração nas atividades da companhia.
Percentuais de INSS pró-labore — Lucro Presumido
As empresas que atuam no regime tributário do Lucro Presumido, por sua vez, devem obrigatoriamente pagar o equivalente a 20% sobre o valor do pró-labore para fins de INSS. Dos sócios se mantêm o recolhimento de 11% sobre o valor bruto a ser pago.
Sobre esses percentuais é preciso se atentar a um ponto muito importante na hora de calcular o pró-labore, que é: o valor retido de contribuição de 11% para fins de previdência social da parte do sócio é fixo e obrigatório, independentemente do valor pago, respeitando o teto de contribuição do INSS, que atualmente é de R$ 7.087,22.
Percentuais de IR pró-labore
No que se refere ao Imposto de Renda, no momento da declaração, o empreendedor deve seguir o previsto na tabela progressiva da Receita Federal.
Para 2022, as alíquotas e parcelas dedutíveis são:
Base de Cálculo(R$) | Alíquota | parcela a deduzir do IR (R$) |
até R$ 1.903,98 | - | - |
de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,65 | 22,5% | R$ 636,13 |
acima de R$ 4.664,66 | 27,5% | R$ 869,36 |
Lembrando também que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física difere da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Qual a alteração no pró-labore para 2022?
Considerando tudo o que dissemos até agora, é possível entender que as alterações no INSS pró-labore 2022 se referem ao aumento do valor do salário mínimo nacional, que é a base de cálculo para essa remuneração.
Quanto a isso, destacamos mais uma vez que não houve mudança nos percentuais retidos para fins de previdência social, apenas o valor final, em Reais, dessa retenção.
Por exemplo, considerando o salário mínimo de 2021, que era de R$ R$ 1.100,00, a quantia a ser recolhida de INSS pró-labore era de R$ 121,00 todos os meses.
Já em 2022, o salário mínimo brasileiro subiu para R$ 1.212,00. Desse modo, o valor a ser recolhido agora é de R$ 133,32, o que representa um aumento de R$ 12,32.
Caso o valor do pró-labore seja superior ao mínimo que precisa ser pago, a quantia a ser recolhida também é proporcional.
Ou seja, se considerarmos como exemplo o teto de recolhimento atual do INSS, que é de R$ 7.087,22, o valor a ser retido dessa remuneração é de R$ 779,59 — em 2021 era de R$ 6.433,57, o que dava R$ 707,69 de recolhimento.
Como não errar no recolhimento dos impostos da sua empresa?
Sabemos que há muito para assimilar e entender quando se abre uma empresa. Por isso, a maneira mais indicada para evitar que você cometa erros é, desde os primeiros passos, contar com o suporte de um profissional contábil.
Vale destacar que você não precisa de contador para abrir empresa. Porém, se não for MEI, Microempreendedor Individual, necessitará da validação de um escritório de contabilidade todos os meses para a administração das contas e tributos do seu negócio.
Por Charles Gularte, formado em contabilidade pela FAE Centro Universitário e MBA em Gestão Empresarial, Administração e Negócios.
Original de Contabilizei
FONTE: www.jornalcontabil.com.br/inss-pro-labore-tera-alteracao-de-valor-em-2022/
Obrigatoriedade é para serviços como apoio administrativo, copa e segurança. Consulta pública aberta hoje ajudará na edição de decreto com percentual mínimo dessa mão de obra
Ministério da Economia abriu, nesta terça-feira (8/3), consulta pública para a sociedade opinar a respeito de minuta de decreto sobre a exigência de percentual mínimo de mão de obra formada por mulheres vítimas de violência doméstica nas contratações públicas de serviços. A medida vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional e regulamentará a nova Lei de Licitações, em vigor desde abril de 2021. Os interessados têm até o próximo dia 22 para enviar contribuições por intermédio da plataforma Participa +Brasil.
A minuta de decreto determina que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra – nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 – deverão exigir da contratada o emprego de percentual de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica. São exemplos a contratação de serviços de apoio administrativo, copa e segurança.
De acordo com a proposta do governo, os órgãos e entidades contratantes deverão assinar um acordo de cooperação com a unidade responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica em sua localidade. Para facilitar o processo, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (Seges/ME) vai disponibilizar um modelo desse acordo.
Nesta terça-feira, Dia Internacional da Mulher, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do ME realizou um webinar de abertura da consulta pública para esclarecer sobre a regulamentação em debate e a importância da colaboração da sociedade na construção desse normativo, com a participação da professora Cristina Castro, da Universidade de Brasília, idealizadora do Instituto Glória,