07.12.2021 - Justiça do Trabalho remete à Justiça Federal processo sobre manutenção de plano de saúde não regulado por contrato de trabalho ou norma coletiva

(portal.trt3.jus.br)

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem plano de saúde não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o entendimento do relator, então juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter a sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

A decisão se baseou em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, o qual resultou no Tema – IAC nº 5, nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.

Segundo constatou o relator, a discussão travada na ação trabalhista girava em torno, justamente, de plano de saúde não operado pela empregadora, cujas cláusulas e condições não estavam reguladas pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Nesse cenário, concluiu-se que, com fundamento no IAC nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum.

Entenda o caso – A reclamante pedia a manutenção do plano de saúde que era usufruído por ela e seus dependentes em decorrência de ajuste contratual entre a antiga empregadora e a empresa operadora do plano. Disse que, depois 45 anos de contribuição, foi surpreendida com comunicação da antiga empregadora informando a rescisão unilateral do convênio por parte da empresa administradora do benefício. Pretendia que as rés fossem condenadas a manter sua condição de beneficiária do plano, assim como de seus dependentes. Apontou que o benefício do plano de saúde fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, de forma que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5.

Na decisão, o relator ressaltou que, a princípio, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição, por se tratar de benefício decorrente de contrato de trabalho. Ocorre que, segundo observou o julgador, tendo em vista a tese firmada no IAC nº 5 do STJ, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.

Entretanto, no caso, segundo o apurado, não se tratava de plano de saúde de autogestão empresarial, porque não era operado pela empregadora, mas por empresa contratada. Além disso, o benefício não era regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. “O acordo coletivo não regula o plano de saúde da autora, mas, sim, estabelece critérios para a manutenção do convênio de assistência médica para todos os empregados”, destacou o julgador na decisão.

Houve a apresentação de documentos consistentes de regulamentação do plano de saúde que, contudo, não alteraram a conclusão do relator, por não terem demonstrado que a regulamentação ocorreu por meio do contrato de trabalho ou por norma coletiva.

Para reforçar os fundamentos da decisão, o relator citou, no mesmo sentido do entendimento adotado, julgamentos anteriores proferidos pelos julgadores da Turma revisora. Com base na nova compreensão da jurisprudência sobre a matéria, manteve-se a decisão de 1º grau, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa do processo ao cartório distribuidor da Justiça Comum Federal, Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

Processo
PJe: 0010103-83.2021.5.03.0111 (ROT)

FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-remete-a-justica-federal-processo-sobre-manutencao-de-plano-de-saude-nao-regulado-por-contrato-de-trabalho-ou-norma-coletiva

 

08.12.2021 - Justiça Federal obriga União a pagar salário de gestantes

(valor.globo.com)

Liminar beneficia cerca de duas mil empresas e quatro mil gestantes

Por Bárbara Pombo — De São Paulo

O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (Seac) obteve liminar para passar à União a conta do afastamento de gestantes que atuam nos serviços de limpeza e conservação durante a pandemia da covid-19. A decisão, de acordo com a entidade, beneficia cerca de duas mil empresas e quatro mil gestantes.

O juiz Djalma Moreira, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou as empresas a enquadrarem como salário-maternidade a remuneração paga às funcionárias enquanto durar a emergência de saúde pública. Deu sinal verde ainda para que o valor do benefício seja deduzido do pagamento da contribuição previdenciária patronal - de 20% sobre a folha de salários.

A medida tem sido buscada pelo sindicato e também por empresas que exercem atividades incompatíveis com o trabalho à distância, como o varejo. Foram ao Judiciário depois de ser editada em maio a Lei nº 14.151, que exige o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com o pagamento integral da remuneração.
Na decisão, o magistrado afirma que, o magistrado afirma que o legislador foi omisso sobre a fonte de custeio desse pagamento. Dessa forma, entendeu que deve ser dado tratamento por analogia ao afastamento por determinação médica e pelo nascimento da criança.

“Guardando o benefício de que tratamos - afastamento das empregadas grávidas cujas funções sejam incompatíveis com o trabalho à distância - a mesma natureza protetiva à maternidade que o auxílio-maternidade, àquele deve ser dado, por analogia, o tratamento preconizado no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91”, afirma o juiz na decisão (mandado de segurança nº 5029466-30.2021.4.03.6100).

De acordo com o advogado que representou o sindicato, Milton Flávio Lautenschläger, a decisão tem impacto considerável para o setor, que emprega 300 mil pessoas no Estado. Ele cita que um ponto ainda não analisado, que será discutido no processo é se as empresas podem compensar os valores desde a edição da lei, em maio. “Por enquanto, há a garantia a partir da publicação da decisão”, diz.

Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou ao Valor que ainda não foi intimada e se manifestará no processo.

A advogada Camila Machado El-Huaiek, do escritório Tocantis & Pacheco Advogados, afirma que o Judiciário tem acatado a tese. “Ainda não vi decisão em sentido contrário”, diz. Ela afirma que a judicialização ainda é a saída porque não houve alteração, a pandemia continua, e não há autorização expressa em lei para a compensação na contribuição ao INS do salário-maternidade pago às gestantes afastadas.

No Senado, está pendente de análise um projeto de lei que busca resolver a questão. Aprovado em outubro pela Câmara dos Deputados, o PL nº 2058, de 2021, garante o pagamento do salário-maternidade - custeado pela Previdência Social nos casos em que a atividade da funcionária afastada for incompatível com o trabalho à distância.

“Mas, uma vez aprovado, o projeto vai resolver a situação para o futuro. A decisão judicial é relevante para garantir o passado”, afirma o advogado Milton Flávio Lautenschläger.

Camila aponta que outros problemas podem surgir com a aprovação da proposta. Há previsão de que a gestante deverá retornar ao trabalho presencial em três hipóteses: após o encerramento da pandemia, da vacinação completa ou ainda se a funcionária exercer a “legítima opção individual pela não vacinação”, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade. “Vamos cair na discussão se essa recusa pode ser ou não motivo de demissão por justa causa”, diz a advogada.

FONTE: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/08/justica-federal-obriga-uniao-a-pagar-salario-de-gestantes.ghtml

08.12.2021 - Moraes suspende ação sobre fracionamento de intervalo intrajornada

(www.migalhas.com.br)

Ministro aplicou decisão de Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.


O ministro Alexandre de Moraes, do STF, atendeu ao pedido de uma multinacional dos setores farmacêutico, artefatos médicos e de higiene pessoal e determinou a suspensão do andamento de ação sobre controle de ponto e fracionamento do intervalo intrajornada.

O relator aplicou ao caso decisão do ministro Gilmar Mendes que, no tema 1.046 da repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

A multinacional acionou o STF contra decisão da 1ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, sob alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos proferida pela Corte nos autos do ARE 1.121.633. Neste caso, os ministros analisam a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela CF.

Na origem, o caso versa sobre o fracionamento do intervalo intrajornada, o que, para a empresa reclamante, guarda relação com o tema do ARE e, por isso, deveria estar sobrestado. Por outro lado, o juízo entendeu que a matéria envolve norma de ordem pública.

O ministro Moraes deu razão aos argumentos da empresa:

"Os documentos demonstram que a ação ajuizada na origem versa sobre a validade de norma coletiva em que se pactuou o fracionamento do intervalo intrajornada, matéria relacionada diretamente ao Tema 1.046 da Repercussão Geral."

Assim sendo, determinou a suspensão do andamento do processo até posterior pronunciamento no ARE 1.121.633.

Atuaram no caso os advogados Camila Caldorin Vetorazzo e Antonio Galvão Peres, do escritório Robortella e Peres Advogados.

Processo: Rcl 50.882

Confira a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/356145/moraes-suspende-acao-sobre-fracionamento-de-intervalo-intrajornada

08.12.2021 - NOTA TÉCNICA que trata da transição do PPRA/PCMSO para PGR/GRO e novo contexto do PCMSO

(Odair Rocha Fantoni - www.rhevistarh.com.br)

 

Clique AQUI e acesse NOTA TÉCNICA que trata da transição do PPRA/PCMSO para PGR/GRO e novo contexto do PCMSO (novo conteúdo da NR7).

 

Lembrando que a adequação é processo que requer muito cuidado, obrigando as empresas a realizarem diversos levantamentos adicionais.

 

Além disso, no caso de prestação de serviços a terceiros, empresas contratantes, que anteriormente fiscalizam apenas as obrigações de folha de pagamento, a partir de janeiro, terão como foco, também, as obrigações de SST por parte das terceirizadas.

 

Questões como, LPP - Levantamento Preliminar de Perigos, PDCA, Inventário de Máquinas e Ferramentas (e definição de obrigações adicionais), Inventário de Riscos, Doenças associadas a fatores de riscos, entre outros, são pontos de atenção e de obrigatoriedade dentro do PGR/GRO e novo PCMSO.

 

Também importante lembrar que o PGR/GRO e novo PCMSO devem gerar informações para obrigações de SST no eSocial, que também entram em vigência em janeiro/2022 para a maioria das empresas.

 

ACESSE AQUI NOTA TÉCNICA EM PDF

 

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