03.12.2021 - Rede de supermercados não é responsável por acidente de ônibus sofrido por encarregado de seção

(www.febrac.org.br)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade civil da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo acidente de trânsito ocorrido com um encarregado de seção. O empregado culpava a empresa porque, embora atuasse em São Borja (RS), fora deslocado para ir, de ônibus, trabalhar em cidade próxima, mas o colegiado entendeu que a atividade desenvolvida pela WMS não implica, por sua natureza, exposição a risco e que o deslocamento do empregado representou uma excepcionalidade.

Risco e dano
O acidente ocorreu em agosto de 2009 e, segundo o empregado, a empresa havia determinado que ele fosse à loja de Ijuí, por alguns dias, para dar apoio. No caminho, o ônibus coletivo em que viajava colidiu com um caminhão que atravessou a pista. No acidente, ele teve a orelha esquerda amputada, com perda auditiva, e sofreu lesões no braço e na arcada dentária.

Considerado inapto para o trabalho pela Previdência Social, o encarregado ajuizou reclamação trabalhista acusando a empresa de alteração unilateral de contrato e culpa pelo acidente. Ele pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de danos materiais para cobrir as despesas com o tratamento. Segundo ele, a empresa criara o risco e deveria reparar o dano.

Fato de terceiro
Por sua vez, a WMS alegou que o acidente ocorrera por fato de terceiro, ou seja, sem culpa da empresa, caracterizando condição excludente de responsabilidade.

Deslocamento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, a empresa não poderia ser culpada pelo acidente por determinar o deslocamento do empregado para trabalhar, ainda que temporariamente, em unidade localizada em outro município. Afastou, também, a alegação de que o episódio não teria ocorrido se não tivesse havido a alteração unilateral do contrato de trabalho.

Medida excepcional
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, segundo o TRT, não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, o que afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O relator assinalou, também, que a situação normal era a atuação na cidade para a qual fora contratado (São Borja), e o deslocamento para filiais era medida excepcional.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-324-43.2012.5.04.0871
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Clipping Diário Nº 4042 - 3 de dezembro de 2021
FONTE: http://www.febrac.org.br/

06.12.2021 - Proposta de reforma sindical legaliza locaute e reduz poder da Justiça do Trabalho

(www1.folha.uol.com.br)

Greve de empresas é proibida atualmente; grupo de especialistas do governo Bolsonaro defende liberdade ampla às entidades

Catia Seabra
William Castanho

RIO DE JANEIRO e BRASÍLIA Uma proposta de reforma sindical encomendada pelo governo Jair Bolsonaro (PL) legaliza o locaute e limita o poder da Justiça do Trabalho. As mudanças alteram a estrutura do sindicalismo no Brasil.

A ideia, de acordo com texto formulado por especialistas, é promover ampla liberdade e fortalecer a negociação, além de autorizar sindicato por empresa. Sindicalistas fazem críticas e veem esvaziamento das entidades.

Hoje, o locaute —espécie de greve de empresas— é proibido. Pelo instrumento, em vez de os trabalhadores, são os empresários que interrompem deliberadamente as atividades.

Além disso, a Justiça do Trabalho, por meio do chamado poder normativo, põe fim a conflitos, quando solicitado por ambas as partes, e pode definir direitos, como reajuste salarial, gratificações e vales, o que seria proibido sem negociação. O magistrado poderia apenas declarar se a greve ou o locaute é abusivo.

Para sindicalistas, o locaute pode ser usado como ferramenta de pressão. Segundo eles, há suspeitas, por exemplo, de que empresários do setor dos transportes encorajem paralisações de motoristas para obter ganhos, seja com mais subsídio público, seja com reajuste do preço cobrado do passageiro nas tarifas.

"Vai institucionalizar o lobby para reajuste de contratos", diz Miguel Torres, presidente da Força Sindical.

Durante o governo Michel Temer (MDB), em 2018, houve suspeita de locaute na greve dos caminhoneiros. Na ocasião, o país viveu intensa crise de desabastecimento.

As sugestões foram levadas ao Ministério do Trabalho e da Previdência. O material foi produzido pelo Gaet (Grupo de Altos Estudos do Trabalho), a pedido da pasta, para subsidiar também uma reforma trabalhista.

Neste sábado (4), a Folha mostrou que entre as sugestões estão a liberação do trabalho aos domingos e a proibição de reconhecimento de vínculo de emprego entre prestadores de serviço e aplicativos.

A pasta, no documento, diz que as medidas não representam o posicionamento do governo. O ministério afirma que atuará em diálogo com a sociedade.

O subgrupo coordenado pelo professor da FEA-USP Hélio Zylberstajn debate a liberdade sindical. "A propósito, nesse novo modelo é recomendável admitir o locaute", diz o relatório.

Por meio de uma PEC (proposta de emenda à Constituição), o artigo 9º passaria a prever que "são assegurados os direitos de greve e de locaute, competindo aos trabalhadores e às empresas decidir sobre os interesses a serem defendidos e a oportunidade de seu exercício". Hoje, a Constituição admite a greve.

Zylberstajn afirma à Folha que se deve avaliar cada detalhe do relatório no conjunto das sugestões feitas. "A proposta, se adotada, daria espaço para a autorregulação, ou seja, plena negociação", diz.

Integrante da comissão, o advogado e professor de direito do trabalho da USP Nelson Mannrich afirma que se busca "paridade de armas". "Se o empregado tem uma arma [greve], o empregador tem o direito de ter a mesma arma [locaute]."

De acordo com ele, esse não é o eixo central da proposta. "Não tendo a liberdade sindical, pode ter tudo, pode ter locaute, pode não ter. Isso tudo é perfumaria."

Segundo Mannrich, sobre os pleitos dos empresários, seria necessária uma regulação por meio de lei infraconstitucional. "Não existe direito absoluto", afirma.

No meio jurídico, há resistência. Professor de direito do trabalho da USP e sócio do escritório Siqueira Castro, Otavio Pinto e Silva crítica a proposta. "Em vez de promover a negociação coletiva, o locaute acaba por sufocá-la."

Segundo Silva, a greve, como último instrumento, busca o atendimento de uma reivindicação, quando frustrada a negociação. "Mas o locaute viria com qual objetivo?"

Para especialistas, pode haver questionamento da constitucionalidade da regra caso ela avance.

Ricardo Patah, presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores), diz que o locaute terá como efeito a satisfação do interesse empresarial. "Não advém do interesse do trabalhador, mas de pressão política muito forte", afirma.

O subgrupo de Zylberstajn propõe ainda mudanças no artigo 114 da Constituição. O dispositivo trata de competência —ou seja, quando e sobre o que um magistrado pode decidir—, proibindo o poder normativo.

Hoje, os trabalhadores recorrem à Justiça quando se sentem lesados pelo empregador e contam com uma resposta por meio de sentença judicial.

Segundo a proposta, o ramo trabalhista poderia processar e julgar "ações que envolvam abusividade no exercício do direito de greve e locaute, sendo vedada a estipulação de cláusulas sociais e econômicas".

Essa sugestão dialoga com PEC sugerida pela comissão coordenada pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ex-presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho). ​

O grupo de Gandra defende que empregadores e empregados poderão, em conflito coletivo, eleger um magistrado ou um órgão colegiado de tribunal como árbitro. A comissão não defende o locaute.

A proposta diz que "caberá à Justiça do Trabalho tão somente apreciar sua legalidade [da greve] e adotar as medidas judiciais cabíveis para que sejam respeitados os percentuais mínimos de trabalhadores em atividade, para o atendimento às necessidades inadiáveis da população".

À Folha Gandra explica que, com a mudança, haverá só arbitragem. "A própria Justiça do Trabalho seria o árbitro, em comum acordo entre as partes. O juiz é escolhido. Tem gente que tem o dom da conciliação, tem gente que não", diz. O que o árbitro decidir, segundo Gandra, vale como regra.

Segundo Guilherme Feliciano, juiz e professor de direito do trabalho da USP, existe "fixação dos ultraliberais" no tema. "Extinguem o poder normativo ao mesmo tempo em que enfraquecem os sindicatos", diz.

Para ele, apesar da origem autoritária do poder normativo, a reforma do Judiciário de 2004 o tornou democrático. "Neste momento, imaginar que apenas a arbitragem resolva os conflitos coletivos é, no mínimo, temerário."

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) também se opõe à medida. Para o presidente da entidade, Luiz Antonio Colussi, a ferramenta pacifica relações coletivas.

A própria Justiça do Trabalho seria o árbitro, em comum acordo entre as partes. O juiz é escolhido. Tem gente que tem o dom da conciliação, tem gente que não

"O poder normativo é um instrumento importante, impondo às partes a solução adequada aos dissídios coletivos. Hoje a Justiça do Trabalho consegue resolvê-los", afirma o juiz.

O relatório propõe ainda o fim da chamada unicidade sindical —ou seja, um único sindicato por categoria em uma base territorial. Seria também permitida filiação a mais de uma entidade. O registro seria feito apenas em cartório civil.

A proposta de sindicato por empresas é atacada por Colussi. "A ideia inicial de negociar por empresa enfraquece o poder da categoria, e a empresa vai negociar com grupo menor", diz o magistrado. Para Patah, da UGT, "os trabalhadores podem ficar reféns dos donos da empresa".

Diante das sugestões, o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, critica a composição do Gaet. "O governo propôs apenas especialistas ligados aos empresários ou com opiniões empresariais. [Não há] Nenhum representante dos trabalhadores", diz.

Para ele, a gestão Bolsonaro se aproveita da fragilidade dos trabalhadores por causa do desemprego. "O governo dificulta o financiamento das entidades sindicais, diminuindo o poder de mobilização."

Não há prazo para que a avaliação do relatório seja concluída, e as propostas, apresentadas. ​

Principais propostas
- Organização sindical livre, com registro em cartório civil, sem interferência e intervenção do poder público
- Organização sindical livre em qualquer grau ou âmbito de representação, não havendo vinculação obrigatória a atividades econômicas, ocupações, ofícios, profissões e bases territoriais (hoje só pode um único sindicato em uma base territorial, e a base mínima é o município)
- Sindicato profissional mais representativo faz negociação coletiva no interesse de todos os empregados na unidade de negociação, podendo admitir a atuação conjunta dos menos representativos
- Não associado tem direito de participar e votar em assembleias relativas às negociações coletivas
- Sindicatos patronais representam apenas associados e podem admitir não associados em negociação coletiva
- Proibida a imposição de contribuições de qualquer natureza aos não associados
- Pode cobrar contribuição negocial de associados ou não para custeio de negociação coletiva; valor é definido em assembleia geral do sindicato mais representativo e não pode superar o valor anual da contribuição associativa
- Assegurado o direito de se associar a um ou mais sindicatos
- Fim do poder normativo da Justiça do Trabalho, proibindo magistrados de estipular cláusulas sociais e econômicas
Fonte: Folha de S.Paulo - https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/12/proposta-de-reforma-sindical-legaliza-greve-de-empresas-e-reduz-poder-da-justica-do-trabalho.shtml

06.12.2021 - Entenda como investimentos na LGPD podem gerar créditos de Pis/Cofins

(www.contabeis.com.br)

Empresas podem compensar até 10% do valor gasto com a implementação do cumprimento da LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi promulgada em 2018, estando em vigor desde agosto de 2021, porém só agora que começaram as possíveis sanções e multas, que a maioria dos empresários estão indo atrás de colocar em prática o que a lei propõe.

A Lei nº 13.709/2018 tem como principal objetivo a proteção e transparência na utilização de dados pessoais, obrigando empresas de todos os portes a investirem na sua implementação.

Um incentivo, que poucos conhecem, é que até 10% das despesas com a sua implementação podem voltar para o caixa em forma de geração de créditos de Pis/Cofins.

Segundo o coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados, Alexandre Colleoni, parte dos custos com a implantação da Lei, enquadradas como ferramentas técnicas, e necessária para o cumprimento das exigências, pode voltar para as empresas em forma de crédito de PIS Cofins, com percentual de até 10% do total gasto.

Colleoni cita que a geração de crédito está amparada em decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial, que definiu que os critérios para a conceituação de insumos para fins da geração de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, deverão ser a essencialidade ou a relevância deste para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ou pela negativa, tudo aquilo o que, caso não fosse empregado, inviabilizaria a atividade produtiva ou a possibilitaria com substancial perda de qualidade.

Desta forma, resta incontroverso que os dispêndios utilizados pelas empresas para se adequarem e manterem a plena observância com os ditames concernentes à LGPD atendem a ambos os critérios.

Segundo o coordenador, a legislação beneficia a todas as empresas que tenham incorrido em gastos com investimentos relativos à LGPD relacionados a ferramentas técnicas que permitam o cumprimento das exigências da referida norma.

“Deve ser considerado o potencial de gerar crédito calculado sobre esses gastos à alíquota conjugada de 9,25%, além de reconhecer o direito à compensação ou restituição do PIS e da Cofins eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados”, finaliza Colleoni.

Com informações Neves e Maggioni Advogados

Publicado por IZABELLA MIRANDA - Jornalista

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/49670/entenda-como-investimentos-na-lgpd-podem-gerar-creditos-de-pis-cofins/?utm_source=conteudo&utm_medium=lista&utm_campaign=Home

07.12.2021 - TRT mantém demissão por justa causa de mulher que foi trabalhar com covid

(economia.uol.com.br)

Do UOL, em São Paulo

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região manteve a demissão por justa causa de uma mulher que foi até o local de trabalho mesmo estando com diagnóstico de covid-19. Além de não respeitar o isolamento, a funcionária também não usou equipamentos de proteção individual.

"Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19", diz a decisão.

A mulher trabalhava em um condomínio residencial em Santos, no litoral de São Paulo, como assistente de alimentos bebidas. A funcionária passou a noite no local, segundo ela, convidada por um morador. Ela transitou sem máscara, conforme provas apresentadas no processo.

Na decisão, a desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva, da 6ª Turma do TRT-2, disse que a empregada agiu com irresponsabilidade, e que o comportamento dela apresentou risco a colegas, moradores e hóspedes.

"Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade", escreveu a desembargadora-relatora.

FONTE: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/12/06/justica-justa-causa-mulher-trabalho-covid-19.htm

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