Por Gabriel Dau
Uma série de motivos pode fazer com que uma empresa mude de endereço. Dentre eles, está por exemplo, a construção de uma nova filial, ou mesmo a busca por cidades com taxas tributárias menores.
Nesse momento entra a relação com o trabalhador e a necessidade de verificar o adicional de transferência.
Esse é mais um dos direitos trabalhistas, que consiste no reajuste salarial e de benefícios para quem deve se mudar e seguir dentro da empresa e exercendo as suas atividades.
Então, caso você ou alguém do seu RH tenha alguma dúvida a respeito do adicional de transferência, continue sua leitura para aprender tudo sobre esse assunto!
O que é o adicional de transferência?
O adicional de transferência é um aumento percentual no salário do funcionário que precisou ser transferido provisoriamente de local de trabalho, e é um benefício previsto na lei trabalhista brasileira.
No entanto, a acima mencionada mudança de endereço da empresa ou do empregado, quando possível, é algo que vai alterar significativamente o contrato de trabalho até então afirmado.
É aí que entra o adicional de transferência como solução.
Afinal de contas, apesar de existirem cláusulas a serem modificadas com a transferência do profissional, essa é uma exceção à lei, mas que só pode ser realizada se o empregador seguir algumas exigências à risca — e que veremos adiante, neste artigo.
Nessas situações, o adicional de transferência prevê, basicamente, um aumento de 25% no salário do funcionário para compensar essa grande mudança na vida do profissional.
Isso só deve ser considerado, contudo, quando a transferência implica mudança de residência da parte da pessoa e se isso acontecer em regime provisório.
O que diz a lei?
Existem dois artigos que devemos prestar mais atenção quando falamos no adicional de transferência. Vamos ver os casos, logo abaixo!
Artigo 469 CLT
No artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional de transferência e outros tipos de complementos salariais são regularizados de acordo com as seguintes características especiais:
- Desde que os profissionais tenham cargos de confiança;
- Desde que ocorra uma mudança provisória, apenas;
- Caso ocorra a extinção de uma filial da empresa ou mesmo do estabelecimento em si.
Existe, ainda, condições específicas a partir de uma natureza de trabalho na qual o profissional já tenha que lidar com mudanças constantes em decorrência da natureza do seu cargo ou função exercida.
Artigo 470 CLT
O artigo 470 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também trata do adicional de transferência, apontando a obrigatoriedade do pagamento de 25% extras sobre o salário do funcionário, o que inclui efeito também em outros benefícios, como:
- Férias;
- 13º salário;
- Descanso semanal remunerado;
- Desconto do Imposto de Renda na fonte;
- Contribuições previdenciárias;
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Ainda de acordo com esse artigo da CLT, o percentual está atrelado a um aspecto de mudança provisória. Ou seja: caso a transferência de endereço se torne definitiva, o empregador só tem a responsabilidade de arcar com as despesas relativas à mudança do trabalhador.
Com isso, o adicional de transferência é suspenso.
Quando é devido o adicional de transferência?
Ainda de acordo com o artigo 469 da CLT fica previsto que o caráter provisório ou temporário dá o direito ao trabalhador de ter esse adicional de 25% em seu salário. E complementarmente em outros benefícios previstos na CLT, como vimos no tópico anterior.
Lembrando que essa obrigatoriedade está restringida às mudanças em caráter provisório, exclusivamente. Ou seja: esse adicional de transferência tem validade enquanto durar o período de mudança de domicílio do profissional.
Quando ele retornar (ou caso a mudança se mostre definitiva), o adicional é suspenso.
Outro ponto digno de atenção é que há pouco esclarecimento a respeito do que se considera uma mudança provisória. Em linhas gerais, a lei considera justo o prazo inferior a dois anos para certificar-se de que determinada mudança é, de fato, provisória.
Acima disso, a conscientização pode ser diferente e a lei pode enxergar como um prazo definitivo.
E, por fim, é importante entender que o adicional de transferência não vai ser pago em duas hipóteses, ainda que exista uma mudança no endereço da empresa onde o profissional vai se deslocar. São elas:
- Se o funcionário não tiver que mudar de domicílio, para ir ao novo ambiente de trabalho;
- Se estivermos falando de uma transferência definitiva.
Caráter provisório
Como vimos, a lei trabalhista tende a considerar a mudança em caráter provisório por períodos inferiores a dois anos consecutivos. Acima disso, a lei enxerga como uma mudança definitiva, sendo o adicional de transferência suspenso.
Caráter definitivo
O caráter definitivo não demanda o pagamento de 25% do salário. Nessas situações, a empresa só tem a obrigatoriedade de arcar com as despesas relativas à mudança do funcionário para o seu novo endereço.
Diferença entre transferência e mudança de local de trabalho
Existe uma diferença, sim, entre os termos. A transferência está atrelada a uma nova localidade para o funcionário exercer a sua atividade — uma diferente da qual consta no seu contrato de trabalho.
Um exemplo: um funcionário que tinha como local de trabalho a cidade de São Paulo e, de repente, ele se vê na necessidade de trabalhar diariamente em Belo Horizonte.
Já a mudança de local de trabalho, por sua vez, consiste na extinção do estabelecimento em que o profissional trabalhava.
Embora esteja na mesma cidade, a mudança não caracteriza a necessidade de exercer o direito do adicional de transferência nessas circunstâncias.
Como calcular o adicional de transferência?
Vimos, anteriormente, que o percentual devido do adicional de transferência é de, no mínimo, 25% do atual valor total do salário do funcionário.
Um exemplo: se o salário do colaborador que vai receber o adicional de transferência é de R$ 2 mil, então é só acrescer 25% do total (que equivale a R$ 500), totalizando um novo salário de R$ 2,5 mil — além dos benefícios que também irão sofrer reajustes.
Principais dúvidas sobre o adicional de transferência
Caso tenha ficado com alguma dúvida com relação ao conteúdo, não se preocupe. Abaixo, separamos algumas das principais dúvidas a respeito do adicional de transferência!
Tem natureza indenizatória?
Não. O adicional de transferência possui, na verdade, natureza salarial. Dessa maneira, o reajuste reflete em todas as verbas trabalhistas além do salário. Isso inclui:
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Repouso semanal remunerado;
- FGTS;
- 13º salário;
- Férias;
- Aviso prévio indenizado.
Entre outros benefícios corporativos.
O adicional de transferência possui reflexos?
Sim, o reflexo do adicional de transferência se estende às outras verbas trabalhistas, de acordo com o que foi explicado no tópico acima.
O funcionário pode pedir transferência?
Sim. A diferença é que, nessas situações, a empresa não tem a obrigação de realizar o pagamento do adicional de transferência.
Isso ocorre apenas quando a decisão parte da empresa e o empregado decide aceitar a mudança provisória e/ou definitiva.
Na CLT consta que a obrigatoriedade ocorre apenas quando a decisão é motivada pela empresa, exclusivamente.
O colaborador pode não aceitar a transferência?
No artigo 469 da CLT consta que os empregadores não podem transferir seus colaboradores sem o consentimento deles. Existem, contudo, exceções à regra, que são:
- Profissionais em cargos de confiança;
- Mudanças provisórias;
- Extinção de uma filial ou estabelecimento da empresa;
- Condição no contrato de trabalho que estimule constantes mudanças em decorrência do cargo ou função exercidos.
Conclusão
Dessa maneira, ficou claro que o adicional de transferência é um pagamento previsto na CLT e que tem condições específicas a se atentar antes de aceitar o convite feito por um gestor e também para pagar os devidos valores ao funcionário que vai se transferir para outro endereço.
Vale apontar que você pode ficar por dentro de todas as nossas dicas e novidades para manter o seu departamento de RH em constante desenvolvimento, sabia? Basta curtir a nossa página no Facebook e seguir-nos no Instagram, LinkedIn e YouTube para sempre estar por dentro das nossas dicas!
Fonte: Ponto Tel
Por Redação
Recentemente foi divulgado pelo Ministério da Economia, o Boletim Macrofiscal, que apresenta as projeções econômicas do país dos próximos meses. Conforme prevê o “Comunicado”, a inflação deve continuar subindo, o que afetará diretamente o valor do salário mínimo no próximo ano.
Até 2019, o salário mínimo era reajustado seguindo uma fórmula que previa o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país) de dois anos antes mais a inflação oficial do ano anterior. No entanto, desde 2020, o reajuste passou a seguir apenas a reposição do INPC, devido à Constituição, que determina a manutenção do poder de compra do salário mínimo.
Previsão do novo piso nacional
Conforme o “Boletim Macrofiscal”, ante a última projeção do governo de 4,4%, o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), responsável pela determinação do nível de inflação do país, fez novos ajustes e passou para a alta de 5,05%. Com isso, a projeção do salário mínimo estipulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi reajustada da previsão inicial de R$ 1.147 para R$ 1.155,55.
O reajuste do salário mínimo reflete os benefícios mais diversificados pagos pelo governo. O salário mínimo nacional é usado como referência para o cálculo do quanto o trabalhador pode receber no abono salarial do PIS/Pasep, do seguro-desemprego e até mesmo para benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
INSS e o reajuste do piso nacional
Quando o governo determina o reajuste do valor do salário-mínimo nacional, o valor dos benefícios pagos pelo INSS precisam ser reajustados. O impacto maior é expresso a soma de que 65% dos benefícios pagos pelo instituto são de um salário mínimo, ou seja, com o reajuste do piso nacional, 65% de todos os benefícios pagos pelo INSS precisam ser corrigidos.
Vale lembrar que segundo a legislação, nenhum benefício pago pelo INSS pode ser inferior ao salário mínimo, até mesmo para benefícios sociais, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que com a nova previsão de salário mínimo, precisará ser reajustado para R$ 1.155,55.
O reajuste do piso nacional também impacto o teto máximo dos benefícios, que atualmente está em 6.433,57 e que com a nova previsão deve ser corrigido para R$ 6.624,30. Por fim, até mesmo quando o segurado entra na justiça para pedir os valores atrasados, ou pensões, através das Requisições de Pequeno Valor (RPV) fixadas em 60 salários mínimos, será reajustada de R$ 66.000 para R$ 69.300 em 2022.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é outro benefício que precisa ser reajustado com o aumento do salário mínimo, o fato ocorre, pois, os valores dos benefícios são reajustados conforme o aumento do piso salarial.
Além disso, com o reajuste do salário mínimo, o valor mínimo que o seguro-desemprego pode pagar é justamente o piso nacional.
PIS/Pasep
Por fim, mas não menos importante, o abono salarial do PIS/Pasep é reajustado sempre que o salário mínimo é elevado. A situação ocorre, pois, o abono paga aos trabalhadores o valor de até um salário mínimo do ano vigente. Por exemplo, com a previsão de aumento do salário mínimo de R$ 1.155,55, o limite que o trabalhador pode receber do abono salarial é justamente os R$ 1.155,55.
(Clipping FEBRAC Diário Nº 3931 - 18 de junho de 2021)
A Medida Provisória nº 1046 foi publicada dia 28 de abril e reeditou diversas regras visando a preservação do emprego durante o período da pandemia de Covid-19. Dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho.
Através do Ato CN nº 42/2021 publicado no Diário Oficial de hoje (16/06) a MP foi prorrogada pelo prazo de 60 dias.
Fonte: Blog Guia Tributário
Por Redação
O abono salarial do PIS/Pasep é um dos benefícios mais importantes para os trabalhadores de baixa renda, podendo garantir todos os anos o recebimento de até um salário mínimo para mais de 25 milhões de pessoas, conforme o tempo exercido de trabalho no ano calendário. Contudo, o abono salarial pode acabar definitivamente para todos os trabalhadores.
Extinção do PIS/Pasep
Conforme o posicionamento do presidente, Jair Bolsonaro (sem partido) o abono salarial do PIS/Pasep pode ser extinto para garantir um aumento no valor médio pago pelo Bolsa Família. O objetivo do governo é elevar a atual média de R$ 192 por família para R$ 300 por mês.
Conforme apurado pelo UOL membros da equipe econômica apontaram ao presidente que a extinção do PIS/Pasep pode garantir pelo menos mais R$ 20 bilhões ao orçamento destinado à reformulação do Bolsa Família, que nos dias atuais, custa em média R$ 35 bilhões a União.
O abono salarial entra na fila de principais programas considerados ineficientes pelo governo para custear o novo formato do Bolsa Família. Conforme projeção do governo, pagar o Bolsa Família com uma média de R$ 300 pode significar um custo anual de R$ 55 bilhões, logo, os R$ 20 bilhões se encaixam perfeitamente para o financiamento do novo Bolsa Família.
Abono salarial suspenso
O abono salarial do PIS/Pasep para quem trabalhou em 2020 que se iniciaria agora em julho foi oficialmente adiado. Conforme decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que conta com representantes dos trabalhadores, das empresas e do governo, o abono que deveria ser pago agora no segundo semestre foi adiado para 2022.
Com o adiamento, a expectativa é de que o abono salarial seja disponibilizado a partir de fevereiro de 2022, ou seja, serão necessários pelo menos mais seis meses para que o trabalhador possa ter acesso o PIS/Pasep de quem trabalhou em 2020.