(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5170)
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e aumentou de R$ 50 mil para quase R$ 90 mil a indenização por danos morais a uma folguista contratada com apenas 13 anos por uma empresa de locação de carrinhos de bebês (Brincar Locações). O colegiado também condenou o Shopping Taboão-SP ao pagamento solidário da indenização por não fiscalizar a situação ilícita envolvendo o labor de menor de idade em suas dependências.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante exibe histórico detalhado sobre o trabalho infantil e cita as principais normas de proteção à infância. Chama atenção para o fato de a garota ter sido privada da infância, do convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, uma vez que o trabalho ocorria após as 23h, sendo essas as razões para majorar a indenização. A Constituição Federal (artigo 7, XXXIII) proíbe o trabalho perigoso, noturno e insalubre aos menores de 18, salvo na condição de aprendiz a partir de 14. No processo, ficou provado que a autora exercia jornada das 16h às 23h, sem intervalo para refeição, e com folga compensatória semanal. Ela atuava em um dos quiosques do shopping alugando carrinhos para as famílias que frequentavam o local.
Ao declarar a responsabilidade do Shopping Taboão, a desembargadora explicou que à entidade incumbia o dever de fiscalizar o ingresso e "verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e, não o fazendo, atuou de forma negligente, o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante", afirmou.
No processo, foram condenados a responder pelas verbas trabalhistas o sócio da empresa de locação de carrinhos, sua esposa e mais duas empresas em razão de configuração de grupo econômico. O Shopping, por não ter se beneficiado do trabalho da autora, não responderá por essas verbas.
(Processo Nº. 1000079-05.2018.5.02.0501)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fonte da leitura desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5170
(Clipping FEBRAC Diário Nº 3929)
Ficou mantida a decisão judicial para que a Servitium LTDA. preencha 30 vagas de menor aprendiz, sob pena de multa diária de mil reais por aprendiz não contratado/a. Os/as desembargadores/as da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) ajuizou a ação civil pública contra a companhia, após identificar o desrespeito à legislação da cota mínima de menores aprendizes. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos/das trabalhadores/as cujas funções demandem formação profissional. Conforme o MPT-PE, no momento da autuação a Servitium possuía 598 funcionários/as e nenhum aprendiz.
Em sua defesa, a reclamada afirmou que a maioria de seus postos de trabalho está relacionada a atividades inadequadas a menores de idade, pois insalubres ou perigosas, por exemplo: eletricista, auxiliar de serviços gerais e porteiro/a. Argumentou também que várias dessas funções são desenvolvidas externamente e não onde a empresa está instalada. Assim, sustentou que tais postos não devem entrar no cálculo para se definir a cota.
Porém, o relator da decisão da 4ª Turma, desembargador José Luciano Alexo da Silva, afirmou que: "[...] para a base de cálculo da cota de aprendizagem devem ser observadas todas as funções que demandam formação profissional na forma prevista na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos". Assim, manteve a determinação de que a empresa preencha as vagas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Devido às instabilidades no acesso ao e-CAC, o prazo da EFD-Reinf e DCTFWeb foi prorrogado para 18 de junho.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16) a Portaria nº 43/2021 que prorroga o prazo de entrega da EFD-Reinf e DCTFWeb para sexta-feira (18).
Os contribuintes devem entregar as obrigações mensalmente no dia 15. Contudo, nos últimos dias, o sistema do e-CAC passou por instabilidades e lentidão, o que atrapalhou a transmissão das informações no prazo previsto.
A Receita afirmou que não haverá incidência de multas ou outros encargos relativos à entrega das declarações para os contribuintes que enviarem até o novo prazo.
e-CAC
O e-CAC é um portal de serviços que permite a comunicação via internet entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil (RFB).
Para acessar os serviços disponíveis, é necessário ter um Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ.
O e-CPF é indicado para acesso a serviços de pessoa física ou para representante legal da empresa, que nesse caso poderá visualizar uma série de serviços online da pessoa jurídica. Existe ainda a opção “alterar perfil de acesso”, usada quando uma Pessoa Física deseja visualizar os dados da Pessoa Jurídica ou o contrário.
Já o Certificado Digital e-CNPJ, é destinado à própria Pessoa Jurídica, sendo que também pode ser usado para receber uma procuração com o objetivo de realizar serviços de uma outra Pessoa Jurídica, como nos casos dos escritórios de contabilidade, por exemplo.
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (17/6) a ADPF 323, que discute a ultratividade de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.
Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.
A advogada Zilmara David de Alencar, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 323
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-jun-17/stf-comeca-julgamento-ultratividade-acordos-coletivos