Em decisão inédita, empresa obtém direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
É indevida a inclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) concedido pelo Estado na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) em observância à preservação do pacto federativo estabelecido na Constituição Federal (CF).
Assim decidiu recentemente e de forma inovadora a 4ª Vara Federal de Curitiba, sede da sentença. Além do afastamento da tributação, a decisão garantiu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça em 2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492, decidiu de forma semelhante ao asseverar que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De acordo com a corte, isso seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo protegido no art. 1º e 18 da CF/88.
Nesse sentido, de forma análoga, a juíza Soraia Tullio definiu que nenhum incentivo fiscal de ICMS, incluindo o diferimento, pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL: “independentemente de sua natureza, ou seja, quer se trate de crédito presumido, quer constituam isenções, ou diferimento, por conta do princípio federativo”, e de que estes não possuem natureza de receita tributável.
“Apesar de já haver decisões no judiciário permitindo a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, essa é uma das primeiras favoráveis a favor do contribuinte envolvendo o imposto diferido”, explica Ricardo de Holanda Janesch, da LRibeiro Advogados, que representa a empresa no processo.
Além do mais, determinou-se na sentença que a empresa não precisa cumprir os requisitos determinados no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como a constituição contábil dos incentivos fiscais em conta de reserva de lucros, para poder exercer o direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo dos tributos de competência da União.
“A Constituição Federal atribuiu aos Estados a competência para instituir o ICMS e a capacidade de conceder incentivos fiscais, sendo incoerente, portanto, permitir que a União usurpe de sua competência tributária para neutralizar parcial ou totalmente o benefício concedido”, aponta Raphael Schmitt, consultor tributário da AiTAX.
Fonte: Engenharia de Comunicação
Confira as principais obrigações com prazo em junho
Empresas e escritórios contábeis possuem prazos que devem ser cumpridos à risca para que não haja multas e nem prejuízo ao negócio.
Para estar em dia com o fisco, conheça as obrigações tributárias mais importantes com vencimento no mês de junho de 2021. Assim é possível se programar e deixar tudo preparado antes do vencimento.
Fique atento às datas das seguintes obrigações:
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
dia 7 - GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. Período de apuração 1º a 31/maio/2021
dia 10 - Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. Período de apuração 1º a 31/maio/2021
dia 15 - EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. - Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012). Período de apuração Abril/2021
dia 15 - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Período de apuração Maio/2021
dia 15 - EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017) Maio/2021
dia 21- PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Período de apuração Maio/2021
dia 22 - DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal. Período de apuração Abril/2021
dia 30 - DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. Período de apuração Maio/2021
dia 30 - DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. Período de apuração Maio/2021
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas
dia 7 - GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. Período de apuração 1º a 31/maio/2021.
dia 30 - DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie. Período de apuração Maio/2021
dia 30 - DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias.Período de apuração Maio/2021
Para mais informações e vencimentos, o calendário pode ser consultado na página do governo, clicando aqui.
Publicado por IZABELLA MIRANDA - Jornalista
ARTIGO TRABALHISTA
Nesse artigo, você vai entender os requisitos da subordinação para reconhecimento de vínculo empregatício e a recente decisão do TST.
Para caracterização de vínculo de emprego se faz necessária a presença cristalina de requisitos previstos legalmente no art. 3º, da CLT: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
A habitualidade se verifica quando há a expectativa da prestação de serviços. O trabalho aleatório, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício, ressalvado o contrato intermitente, trazido com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Onerosidade se qualifica como a necessidade de contraprestação (pagamento) em relação ao serviço efetuado.
No quesito pessoalidade, não pode haver a possibilidade da substituição do prestador de serviços. O contrato de trabalho é personalíssimo, ou seja, especificamente com a pessoa contratada. A possibilidade de se fazer substituir, independentemente de anuência do contratante, é indício de que não há relação de emprego.
Vínculo trabalhista
Para a existência de subordinação, é necessário se aferir qual a extensão do poder diretivo do suposto empregador. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção hierarquizada e segmentada.
O traço característico desta subordinação concentra-se em ordens diretas pelo superior hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Também o poder hierárquico se mostra um vetor para a aferição da subordinação, assim como o poder disciplinar. O recebimento de ordens e de punições é indício para o reconhecimento do vínculo de emprego. Essa deve ser a subordinação que sempre deve ser considerada para fins de vínculo trabalhista.
Ocorre que no mundo atual, em muitas relações de trabalho tem prevalecido apenas a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo, razão pela qual se passou a discutir se a subordinação jurídica, desta forma, deveria ser analisada de forma estrutural, ou seja, se o fato de o trabalhador se inserir na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento é suficiente para preenchimento de tal requisito legal. Um verdadeiro absurdo sob o enfoque legal derivando-se responsabilidades para a empresa sem qualquer fundamento.
Isso porque, que esse conceito é subjetivo e impossível de plena definição e que, obviamente, causou grande insegurança jurídica durante muito tempo na Justiça do Trabalho, tamanha a dificuldade em se vislumbrar a prestação de serviços sem o conceito de “estrutural”, pois obviamente, qualquer prestação de serviços de natureza civil requer, ainda que em quantidade mínima, da utilização da estrutura do tomador, como por exemplo, serviços de arquitetura, construção civil e etc.
TST
Desta forma, em um grande momento de lucidez, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente firmou o posicionamento de que o reconhecimento do vínculo de emprego tão somente se presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, alijando a subordinação estrutural como definidor do vínculo, de modo que o simples fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica entre contratante e o contratado, isto é, para o TST a subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.
Em outras palavras, todo trabalhador, empregado ou não, se submete, de alguma forma, à atividade empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final do objeto do contrato e, em tal posição, pode supervisionar o resultado final e a forma de execução da prestação de serviços, e isso não deve ser qualificador da relação empregatícia.
Essa decisão é considerada um “cavalo de pau” na jurisprudência atual que tendenciava a aglutinar elementos extralegais na definição legal de empregado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 3º, ou seja, somente deve ser considerado empregado que é subordinado ao empregador, ponto final, sem maiores elocubrações teóricas que é a malfadada tese da “subordinação estrutural”.
*Coautoria de Gabriel Ávila
Publicado por JORGE MATSUMOTO - Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.
PARCELAMENTO
Novo Refis permitirá descontos de até 100% sobre multas e 70% sobre juros e encargos.
O novo Refis que está sendo discutido pelo Congresso vai abarcar dívidas anteriores à pandemia da covid-19 e permitir o aproveitamento pelas empresas do prejuízo fiscal como crédito para abater o valor a pagar de impostos acumulados (crédito de prejuízo) em anos anteriores. As duas medidas serão incluídas no projeto em tramitação no Senado, segundo antecipou ao 'Estadão' o relator e líder do governo, senador Fernando Bezerra (MDB-PE).
O projeto, incluído no fatiamento da reforma tributária, também facilitará as condições da negociação direta entre os devedores e o governo para a solução de conflitos fiscais - chamada tecnicamente de transação tributária. O parecer vai elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade.
A medida permitirá descontos de até 100% sobre multas; já juros e encargos terão abatimento de até 70%. As empresas que optarem pelo instrumento também poderão aproveitar o crédito do prejuízo fiscal. O valor que o governo deve abrir mão da arrecadação com uma nova rodada do Refis vai depender das condições do novo programa e do nível de adesão das empresas.
Novo Refis
Para aceitar o Refis, o ministro da Economia, Paulo Guedes, quer vincular a habilitação ao programa à redução do faturamento durante a pandemia.
A ideia é que a empresa que tiver tido uma queda superior a 15% possa aderir ao Refis. As condições serão mais favoráveis à medida que o tombo no faturamento for maior.
O pagamento da parcela à vista, que é exigida, vai oscilar de 20% a 2,5%, conforme o tamanho da queda do faturamento. Quem estiver em situação pior vai pagar uma parcela à vista menor.
As empresas com maior dificuldade também poderão aproveitar um porcentual maior de crédito do prejuízo fiscal para quitar a dívida.
"Muitas empresas têm prejuízos fiscais acumulados, que elas não usam ou vão usando de forma pequena. Agora, esse será um instrumento poderoso para ter uma redução ainda maior daquilo que elas vão pagar", explicou Bezerra.
Guedes aceitou mais um programa de parcelamento para que as empresas possam limpar o passado, o que ele chama de "passaporte tributário" para o futuro de crescimento. "Dá desconto de 70%, o cara paga", disse Guedes na semana passada.
TCU
Para reforçar as condições do Refis, o Senado deve pedir ainda esta semana o reexame de entendimento de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina que a perda de receita que o governo abrirá mão com desconto de multas, juros e encargos seja compensada com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Para a transação tributária, diz o relator, o TCU já consolidou entendimento de que não há renúncia a ser compensada porque esse é um crédito de difícil recuperação.
Segundo Bezerra, a consultoria do Senado tem parecer que contesta a necessidade da compensação também para o Refis. Com base nessa manifestação da consultoria legislativa, o Senado vai pedir ao TCU uma releitura do entendimento de 2019.
Resistências
Na Câmara e também no Senado, há resistências em vincular o Refis às empresas que perderam faturamento com a pandemia, como quer Paulo Guedes. A Economia também quer restringir o programa às empresas, sem alcançar as pessoas físicas.
Parlamentares pressionam para que o Refis seja amplo, aberto a todas as empresas e também às pessoas físicas. Esse ponto ainda não está fechado, admite Bezerra.
"Não existe empresa meio grávida. Todas as empresas, com raríssimas exceções, estão com problemas ", diz Vivien Suruagy, presidente da Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra).
O presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, disse que prefere como socorro o financiamento de baixo custo das empresas do que programas de Refis, mas ressaltou que neste momento da pandemia discriminar as empresas não é bom. "Como vai diferenciar A de B. O Refis tem de ser amplo."
Os parlamentares querem aprovar no mesmo projeto um Refis também para as empresas que pagam pelo Simples, sistema simplificado de tributação para as micro e pequenas empresas.
O time do ministro Guedes, porém, quer fazer o Refis do Simples em projeto separado, segundo Bezerra.
Entre os tributaristas que acompanham de perto a evolução das negociações do novo Refis, a percepção é de que Guedes aceitou melhorar as condições da transação para desestimular o Refis.
Tradicionalmente, a equipe econômica é refratária à edição de Refis sucessivos porque entende que eles estimulam a existência do contribuinte "devedor contumaz", que adere ao programa para conseguir a certidão negativa de débitos e depois volta a deixar de pagar.
Para o tributarista Luiz Bichara, o aproveitamento do crédito do prejuízo fiscal será muito importante. Hoje, está limitado a 30% por ano. "Enquanto o efeito da crise vem de uma vez, a recuperação tem de se dar com essa trava imposta pelo Fisco."
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Publicado por - DANIELLE NADER - Jornalista
FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/47416/refis-novo-programa-vai-incluir-dividas-pre-pandemia/