(noticiasfiscais.com.br)
Por Beatriz Olivon — Brasília
Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Por enquanto, apenas o relator, ministro Marco Aurélio Mello votou e foi favorável à exclusão. O julgamento começou hoje no Plenário virtual. Os ministros têm até o dia 18 para tomarem uma decisão.
A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.
No recurso em julgamento pelo STF a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845). O contribuinte alega que o imposto municipal não é receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.
Marco Aurélio afirma no voto que o tema não é novo, já que o STF decidiu por excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o mesmo raciocínio se aplicaria aqui. O decano tem votado dessa forma em outros temas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro, inclusive sobre o ICMS na base de cálculo da CPRB.
“O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirma o relator, no voto. Como tese, sugeriu: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do ISS”.
Em fevereiro, o STF negou o pedido de contribuintes sobre assunto semelhante. A Corte manteve a exigência da inclusão do ICMS no cálculo da CPRB. O impacto desta discussão, segundo a Fazenda Nacional, é de R$ 9 bilhões nos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020 (RE 1187264).
(economia.ig.com.br)
Debates sobre o Imposto de Renda e a cobrança de lucros e dividendos estão entre as pautas
Por Agência Câmara
O presidente da Câmara dos Deputados , Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta segunda-feira (14) que os relatores da reforma tributária serão definidos até o final desta semana. O acordo firmado com o Senado é que naquela Casa tramitem as duas PECs (45/19 e 110/19) e na Câmara a parte infraconstitucional da reforma.
Os deputados devem começar a analisar e discutir o Projeto de Lei 3887/20. A tramitação do PL é mais rápida, já que pode ser aprovado por maioria simples. O texto institui a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Além da CBS, há outros temas da reforma que poderão ser discutidos sem o quórum qualificado de PEC (3/5 dos parlamentares), como os debates sobre o Imposto de Renda, a cobrança de lucros, dividendos e as questões que envolvem o passaporte tributário e o imposto digital.
“Ainda no âmbito da reforma tributária, tenho reuniões nesta semana com os líderes e com integrantes da equipe econômica sobre as questões relativas ao Imposto de Renda”, informou o presidente por meio de suas redes sociais.
Lira disse ainda que espera que os relatores das PECs no Senado sejam definidos também nesta semana para que as duas Casas comecem a discutir o tema simultaneamente.
Fonte: https://economia.ig.com.br/2021-06-15/reforma-tributaria-lira.html
(Clipping FEBRAC Diário Nº 3927)
Uma empresa do setor de construção obteve autorização da Justiça para ter suspensas as ações de cobrança enquanto negocia as dívidas com credores. Trata-se da aplicação do chamado “stay period”, um mecanismo típico das recuperações judiciais. Proferida pelo juiz Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, a decisão é a primeira da qual se tem notícia no Estado.
Esse precedente é importante especialmente para as companhias em situação de crise aguda, que precisam de uma interferência imediata, mas não têm ainda a documentação preparada para entrar com o pedido de recuperação judicial.
A decisão de São Paulo é baseada na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor neste ano. O artigo 20-B da Lei nº 11.101, de 2005, introduzido pela Lei nº 14.112, de 2020, permite que o “stay period” seja concedido antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Vale para as hipóteses em que a devedora demonstrar ao juiz que está tentando negociar o pagamento das dívidas com os credores. Sacramone frisa, na decisão, no entanto, que os prazos são diferentes: nas recuperações judiciais as ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias; já para as negociações que ocorrem antes do processo, a nova lei prevê até 60 dias.
Além disso, se posteriormente a empresa optar por entrar com o pedido de recuperação judicial, o prazo utilizado na fase pré-processual será descontado dos 180 dias, conforme consta no parágrafo 3º do inciso 4º do artigo 20-B.
A decisão da Justiça de São Paulo beneficia uma empresa de construção que presta serviços, principalmente, para a administração pública. A companhia conseguiu suspender a exigibilidade de todos os créditos trabalhistas e quirografários (processo nº 1053832-87.2021.8.26.0100).
“Os investimentos secaram. Todos os recursos do poder público estão sendo direcionados à área da saúde. A companhia tem contrato com várias prefeituras e está sem receber”, diz Marcelo Alves Muniz, do escritório Keppler Advogados Associados, que representa a empresa no caso. “Isso gerou uma situação de crise. Há um endividamento considerável com os fornecedores de matéria-prima”, acrescenta.
Com esses 60 dias, Muniz afirma, a intenção é que a empresa consiga reunir os principais credores e reestruturar o seu passivo, sem ser necessário entrar com o pedido de recuperação. “Estamos tentando evitar uma intervenção judicial mais abrupta”, frisa.
Antes da nova lei, segundo o advogado, as empresas em situação “mais calamitosa” acabavam ficando num limbo. O único caminho era a recuperação judicial. Só que a organização dos documentos contábeis e das certidões necessárias ao processo leva um certo tempo e os casos mais urgentes, que precisam de intervenção imediata, acabavam chegando incompletos ao Judiciário.
“As empresas corriam o risco de ter o pedido negado por causa disso. E, quando acontecia, ficavam sem proteção e com o aviso ao mercado de que estavam em dificuldade. Gerava um efeito manada nos credores, que começavam a executar e a liquidar as garantias. A atividade entrava em colapso”, diz Muniz.
Existe pelo menos mais uma decisão no país permitindo a suspensão das ações de cobrança fora da recuperação judicial. Foi obtida, em março, pelo Figueirense, o clube de futebol de Santa Catarina. A decisão é assinada pelo juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis (processo nº 5024222-97.2021.8.24.0023).
Especialista na área de insolvência, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, diz que houve, com a nova lei, um avanço muito grande em relação aos procedimentos pré-judiciais. “Mas precisa fazer uma análise caso a caso sobre qual será o mais apropriado e benéfico”, afirma.
A advogada destaca que o processo de recuperação extrajudicial, por exemplo, ficou mais acessível com a nova legislação. “Pode ser muito positivo para a empresa. E, aqui, não se desconta o prazo concedido para suspender as ações de cobrança se, posteriormente, decidir entrar com o processo judicial”, compara Juliana Bumachar.
Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento - geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores que está submetida ao processo aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o devido da mesma forma.
A quantidade de credores envolvida, no entanto, muda de uma modalidade para a outra. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas pela devedora até a data de início do processo, com exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária.
Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar - o que a permite, por exemplo, poupar os principais fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio.
Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz.
Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais - e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança contra ele ficam suspensas.
Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial e se valer do “stay period” de 180 dias - que, pela nova lei, pode ser renovado por mais 180.
Fonte: Valor Econômico
(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5170)
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: "Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação".
Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que "fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social". Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.
Ao decidir o caso, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, "o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora".
Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: "Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias".
Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea "k", do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte da leitura desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5170