O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário.
Com essa interpretação, a 13ª Turma do TRT da 2º Região indeferiu recurso de trabalhador que pretendia receber adicional noturno de 40%, previsto em convenção coletiva, para além das 5h da manhã, levando em conta que a majoração do valor é notoriamente mais benéfica aos trabalhadores.
Segundo o juiz-relator Samir Soubhia, a regra vem da autonomia privada coletiva para negociar e “deve ser respeitada, salvo se houver transação sobre direito de indisponibilidade absoluta ou se, considerada em sua globalidade, retroceder na proteção legal aos direitos dos trabalhadores”.
O trabalhador pediu ainda, no recurso, o reconhecimento de doença ocupacional desenvolvida no trabalho, demanda que também foi indeferida. Por outro lado, conseguiu reconhecimento de adicional de insalubridade e pagamento de horas extras.
(Processo nº 0000769-27.2015.5.02.0058)
Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
07.07.2021 - Empresas do setor de serviços podem ter acesso ao PERSE
(Clipping FEBRAC Diário Nº 3943)
No último dia 23, o Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 7163/2021 que possibilita que todas as empresas que estão na categoria econômica da Febrac sob o CNAE 8111-7 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, possam ter acesso ao PERSE - Lei nº 14.148/2021.
Esse programa que foi criado para o setor de turismo, mas pela portaria acabou englobando parte da categoria econômica coordenada pela Febrac.
O PERSE e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) - Lei n. 14.148/2021- cria dois grandes programas:
- Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
- Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI).
Saiba mais sobre o PERSE.
Confira também a Portaria nº 7163/2021.
FONTE: Clipping FEBRAC Diário Nº 3943
Equipe econômica tem recebido críticas sobre a cobrança do Imposto de Renda na distribuição de dividendos.
A proposta de reforma tributária, enviada pelo governo federal, que prevê a cobrança de Imposto de Renda na distribuição de dividendos, pode perder validade.
Desde então, o ministro da Economia, Paulo Guedes, ouviu várias reclamações de empresários que ficaram preocupados com a medida.
Uma das críticas levantadas pelos especialistas é a possibilidade de acumulação de créditos tributários nas companhias organizadas como holdings. Outra é o risco de bitributação.
Cobrança de dividendos
A proposta do governo prevê a incidência de 20% de IR na distribuição de dividendos em todas as situações, inclusive quando há distribuição entre empresas e não somente quando vai para os acionistas pessoas físicas (PF).
Esse tributo recolhido no repasse intra-companhias torna-se um crédito que poderá ser aproveitado (descontado) do imposto que incidirá quando finalmente a holding distribuir seu lucro para as PF.
A leitura dos especialistas é que as empresas não conseguirão aproveitar todo esse crédito porque o valor de dividendos para os sócios PF tende a ser menor do que o distribuído dentro da holding.
Além disso, em geral, o volume distribuído de dividendos é menor do que todo o lucro obtido pela holding, dificultando o aproveitamento do crédito. Outra hipótese de acumulação de crédito é no caso de a companhia demorar para transferir lucro às PF, quando há, por exemplo, reinvestimento do lucro da holding.
Críticas
De acordo com Elizabeth Libertucci, especialista e sócia do escritório de mesmo nome, com a medida, uma parte do lucro vai ficar represado a título de imposto nas holdings.
“É muito crédito que será gerado se houver tributação sobre dividendo [entre empresas]. A base de cálculo sobre o dividendo distribuído é muito menor do que sobre o lucro gerado”, explicou.
A especialista destaca que hoje, na prática, o acionista é tributado quando o governo retém o IRPJ/CSLL de 34%, já que essa alíquota é maior do que a praticada no mundo. No entendimento dela, o formato atual é como se o governo antecipasse o tributo sobre o dividendo do acionista, na origem do recurso, ao taxar o lucro com IRPJ/CSLL maior do que a média internacional. E que a mudança proposta com os dividendos, na prática, significa a Receita adiar esse recolhimento. Para Elizabeth, as alíquotas também estão mal calibradas e no final, se não tiver ajustes haverá aumento de carga.
Para Alessandro Borges, tributarista do Benício Advogados, o texto do governo cria uma tributação “em cascata”. “Eu posso ter duas ou três incidências de tributação de IR sobre dividendos, em cada fase vai sendo comido o valor. Da forma como está (o texto do PL) muitos conglomerados empresariais terão que se desaparelhar, quebrar a cadeia societária e diminuir esse caminho [que os dividendos fazem]”, disse.
Ele aponta que isso interessa à fiscalização da Receita. “Agora a Receita simplifica a vida dela, mata dois coelhos com uma cajadada só, tributa e elimina uma estrutura que ela não gosta”, afirmou.
André Gomes, sócio da área de tributário do escritório Souto Correa, aponta que o desenho é muito nocivo porque não há livre compensação do crédito gerado.
“Deveria haver outra forma de compensar os valores, alguma forma de aproveitar o tributo que fica represado. A subsidiária pode fazer a compensação, mas só do que ela perpetuar na sua distribuição de dividendos. É um modelo muito fechado. Já existe uma forma de compensação na proposta mas não é perfeita e desestimula estruturas mais sofisticadas”, disse. Para ele, a alternativa será a simplificação de suas estruturas.
Alamy Candido, sócio de escritório de mesmo nome, vai na mesma direção e diz que, se a ideia é trabalhar com crédito tributário, deveria ser permitido compensar com qualquer tributo. “A ideia do crédito funciona bem, mas se a empresa reinveste, ela deveria poder compensar com outros tributos. Sem isso pode gerar acumulação”, afirmou.
Procurada pela reportagem do Valor para comentar as críticas sobre a possibilidade de acumulação de créditos, a Receita Federal se limitou a dizer: “A tributação intra-grupo é flexibilizada pelo crédito que é concedido. É importante destacar que o crédito não tem prazo para ser usufruído. Assim, a holding poderá utilizá-lo nos períodos futuros, quando realizar a distribuição dos dividendos".
O relator do projeto de reforma do IR, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), disse ao Valor que, mesmo com a criação de um grupo de trabalho entre Economia e empresários, ele deve apresentar um relatório preliminar com diversos ajustes no texto original.
Segundo ele, seu texto deve gerar redução de carga tributária e retirar uma série de medidas que a Receita colocou para tentar vedar o planejamento tributário pelas empresas. O presidente da Câmara, Arthur Lira, também disse que muita coisa da Receita será retirada.
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista
Assessoria
A vacinação contra a Covid-19 já é uma realidade para uma boa parte do país. E a medida que mais pessoas vão sendo imunizadas para o preparo do retorno à vida normal, muitas empresas também já estudam soluções que mantenham o controle sanitário dentro de seus ambientes.
Entre elas está a exigência que o empregado seja vacinado para poder trabalhar, incluindo o desligamento para aqueles que não aderirem a regra. A estimativa é de que as demissões já comecem a ocorrer em um prazo de três meses, de acordo com andamento da vacinação.
Porém, a partir dessa medida, uma série de conflitos já começa a despontar. Um caso já foi levado a público a partir de uma denúncia recebida pelo Instituto Doméstica Legal onde uma trabalhadora do Rio de Janeiro que não quer se vacinar vê o emprego sob ameaça.
Outro caso, ainda mais polêmico, foi o de um anúncio de contratação de uma governanta, porém era exigida a vacinação e até a marca da vacina que a trabalhadora deveria estar imunizada.
Afinal, essa é uma medida legal amparada pela lei? O advogado especialista em direito trabalhista Henrique Messias explicou que a recomendação do Ministério do Trabalho é que cada empresa tenha suas cartilhas e regras, desde que estejam claras para os colaboradores, e que os funcionários devem seguir as normas que forem impostas quanto a exigência de vacinação.
“A Covid-19 é uma doença coletiva e tendo esse caráter, o trabalhador precisa se imunizar para garantir a sua saúde e a de quem trabalha com ele. É uma obrigação da empresa resguardar um meio ambiente de trabalho saudável e seguro para os trabalhadores e, em atenção a essa obrigação, pode impor a vacinação aos trabalhadores se houver vacinas disponíveis para esse público”, esclarece.
Caso haja recusa por parte do empregado, a empresa pode sim demitir o funcionário por justa causa. Isso porque quem define se o local de trabalho será em casa ou nas dependências da empresa é a própria empresa. “A medida que a vacina esteja disponível e a empresa exija que o trabalhador volte a trabalhar nas suas dependências vacinado, o trabalhador precisa seguir essas regras”, salienta o advogado.
A justiça do trabalho reconhece que a empresa precisa garantir a saúde dos colaboradores através da vacina e que o trabalhador que se recusa a tomar o imunizante pode ser punido. Porém, nos casos da exigência do tipo de vacina é entendido como uma atitude ilegal por não se enquadrar como uma reivindicação razoável, podendo ser delimitado como discriminação.
Em São Caetano do Sul, no ABC paulista, uma auxiliar de limpeza de um hospital foi demitida por justa causa por se recusar a tomar a vacina. Ela entrou na justiça, mas perdeu. Na avaliação de especialistas, a demissão já pode acontecer porque esse público já pode ser vacinado, principalmente por trabalhar em local de alto risco.
É importante lembrar que a vacinação não é obrigatória no Brasil, porém, os indivíduos podem sofrer punições por não se vacinar. No caso de um contrato de trabalho essa punição pode ser uma demissão.