(economia.ig.com.br)
Após falar em imposto progressivo, define R$ 20 mil como faixa de isenção para dividendos
Por Brasil Econômico
O relator da reforma tributária , Celso Sabino , parece ter chegado a um consenso sobre a faixa de isenção para dividendos empresariais. Em entrevista à CNN, falou que o assunto está agora “pacificado”, e deve ser mesmo de R$ 20 mil .
Segundo a jornalista Renata Agostini, Guedes estaria negociando a possibilidade de subir ainda mais esse limite, para R$ 25 mil . Sabino afastou a possibilidade.
“Eu estou conversando diariamente com o Paulo Guedes. Esse assunto dos dividendos já está pacificado, na isenção de 20 mil”, afirmou Sabino.
O governo propôs a taxação de 20% sobre o que for distribuído acima de R$ 20 mil por mês. O relator manteve a alíquota
Uma semana atrás, em entrevista ao Estadão, havia mencionado a possibilidade de um "imposto progressivo", mas agora parece ter mudado de opinião.
"Sem falar em números, por que vou chutar. Seria assim, isenção (para quem recebe até) R$ 2,5 mil, até R$ 5 mil pagaria 5%; até R$ 10 mil pagaria 10%; até R$ 15 mil, 15%; R$ 20 mil, 20% e daí para cima uma outra alíquota, por exemplo", disse à época.
FONTE: https://economia.ig.com.br/2021-07-25/reforma-tributaria-dividendos.htm
Na hipótese de ausência do reclamante, ele deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.
Com base nessa premissa legal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou um pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita a pagar as custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra sua antiga empregadora.
A atual redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT foi dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A decisão do colegiado entendeu que não há qualquer incompatibilidade entre essa regra e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.
Ao analisar o recurso de revista apresentado ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. Segundo ele, o parágrafo 2º do artigo 844 não afronta a Constituição.
"A condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais", escreveu o relator em seu voto.
O caso
No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. O profissional, contudo, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP). Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pagasse as custas processuais, no valor de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos.
O trabalhador recorreu da decisão sob alegação de que não poderia ser condenado, uma vez que era beneficiário da justiça gratuita, mas o recurso não teve provimento no segundo grau (TRT-2).
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
O relator, contudo, esclareceu que o dispositivo em questão trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
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1001160-87.2019.5.02.0263
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2021, 16h44
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/trabalhador-justica-gratuita-pagar-custas-faltar-audiencia
(correiobraziliense.com.br)
Possibilidade de eliminação de incentivos fiscais a empresas que oferecem auxílio alimentação preocupa. Para especialistas, medida pode acarretar aumento de acidentes de trabalho. Benefício alcança 22 milhões de pessoas, segundo associação
Israel Medeiros
O possível fim dos incentivos fiscais a empresas que oferecem vale-alimentação ou vale-transporte aos funcionários preocupa especialistas, entidades trabalhistas e sindicatos. Isso porque, caso a medida seja colocada em prática na proposta de reforma do
Imposto de Renda, como quer o relator Celso Sabino (PSDB-PA), a novidade poderia resultar em menor oferta de benefícios
alimentícios e, consequentemente, mais acidentes de trabalho no caso dos empregados de baixa renda que atuam em áreas de risco.
Roberto Baungartner, especialista em alimentação do trabalhador, acredita que o aumento de acidentes de trabalho está intimamente
ligado à falta de uma alimentação adequada. Em uma entrevista ao sindicalista Luiz Antônio de Medeiros, ex-presidente da
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), publicada no último dia 20, ele citou dados que embasam seu posicionamento.
“Essa relação é absolutamente umbilical. De 2012 a 2017, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) cresceu cerca de 15%
no número de trabalhadores beneficiados. São dados oficiais do então Ministério do Trabalho. Exatamente no mesmo período deixaram
de ocorrer 165 mil acidentes de trabalho”, disse.
“Os empregados de construção civil ou de chão de fábrica serão prejudicados. A precarização da alimentação teria reflexos como lentidão e tontura, o que pode, sim, aumentar os acidentes de trabalho. No caso dos empregados que trabalham em lugares altos, por exemplo, uma má alimentação pode ser fatal”, comentou Elaine Martins Staffa, advogada trabalhista do escritório L.O Baptista Advogados.
Ela acredita, no entanto, que, se a mudança for concretizada, o fim do pagamento dos vales não será uma consequência imediata, já que as convenções coletivas têm vigência determinada, que pode variar de um a dois anos — e, no caso dos contratos já firmados entre empregador e empregado, as regras não podem ser alteradas quando há um desincentivo a determinado benefício. Elaine avalia,
no entanto, que as empresas não investirão nos benefícios se não houver contrapartida.
Já João Cipriano, especialista em direito tributário do Miguel Neto Advogados, não acredita que o fim dos incentivos levará as empresas a extinguirem os benefícios alimentícios. Isso porque as mudanças feitas pelo relator no texto, que reduzem as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) servem como contrapartida para as empresas.
“O Imposto de Renda sairia de 25% e passaria a ser de 12,5%. Sendo assim, faz sentido mexer em alguns incentivos. O projeto de lei
original não tinha abarcado a extinção do PAT, mas nem faria sentido, porque a redução do IR seria menor”, afirmou. “Se mantiver as alíquotas no nível de hoje, o fim do incentivo ao PAT seria, também, um desincentivo à alimentação dos trabalhadores e resultaria em um aumento de carga tributária — o que eu considero um absurdo. Mas, se vier numa reforma do Imposto de Renda, como se desenha, é viável. O que não pode acontecer é não passar a redução do IR e passar a extinção do PAT”.
Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), há cerca de 22,3 milhões de trabalhadores beneficiados pelo PAT no Brasil. Por lei, as empresas não são obrigadas a pagar vale-alimentação ou refeição, como ocorre com o 13º, hora extra e férias, por exemplo. O pagamento é definido em convenções coletivas mediadas por sindicatos.
Da redação
Entram em vigor no próximo mês as sanções previstas na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Empresas que não atenderem às regras da norma podem sofrer punições, que vão de advertências, multas de até 2% do faturamento — limitadas a R$ 50 milhões — até obloqueio dos dados. Caberá à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) a aplicação das penalidades.
É importante ressaltar que a LGPD considera todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam a coleta e o tratamento de dados no território nacional com o objetivo de fornecer bens e serviços. Independentemente do porte da empresa, é necessário que haja cuidados na coleta e tratamento de dados pessoais dos clientes.
A advogada Caroline Leite Barreto Dinucci, do escritório Barreto Di Nucci, destaca que a LGPD estabelece as regras para proteger os dados das pessoas naturais. “Há uma preocupação generalizada, no Brasil e no mundo, com a privacidade e com os dados capazes de identificar uma pessoa natural (nome, número de documento, etc.) ou de torna-la identificável (seus interesses, preferências, hábitos de compra, etc.). Vale lembrar que, nesta era digital que vivemos, o dado é visto como o “novo petróleo” – no qual que se baseia os negócios mais lucrativos atualmente”, diz.
A LGPD foi editada em 14 de agosto de 2018, mas um dos seus capítulos mais importantes passará a vigorar, ou seja, a produzir efeitos, somente em 1º de agosto de 2021. Trata-se dos artigos que dispõe sobre as sanções administrativas a que as empresas estarão sujeitas em caso de infração à LGPD (artigos 52, 53 e 54).
“As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo, em que será oportunizada a apresentação de defesa pela parte. A aplicação de sanção dependerá das peculiaridades do caso concreto e verificará, por exemplo, se a organização possui uma política de boas práticas e de governança, em caso de vazamento de dados, se adotou medidas corretivas prontamente, dentre outros”, esclarece Caroline.
NA JUSTIÇA
Além das penalidades previstas na lei, a Justiça também tem atuado para garantir que a norma seja aplicada. Recentemente, uma cooperativa foi condenada à implementar dispositivos da LGPD, sob pena de multa diária, em decisão proferida por juíza da vara do trabalho de Montenegro (RS).
A decisão merece destaque pois, segundo a sócia do escritório Souto Correa Beatriz Azevedo Martinez, é a primeira que se tem notícia, em âmbito nacional, a realizar uma análise detalhada e técnica da aplicação da LGPD às relações de trabalho. “Por isso, acende um importante alerta para as empresas que ainda não iniciaram seus processos de adequação à LGPD, sobretudo em razão da proximidade da vigência das sanções administrativas”, avalia a advogada.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro e Região, que alegou ter ocorrido violação da legislação sobre privacidade e proteção de dados pela cooperativa. O sindicato pretendia, além da determinação para cumprimento das obrigações legais, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 por trabalhador, em razão das supostas violações à LGPD.
A juíza destacou que a LGPD já se encontra em vigor (com exceção dos dispositivos que tratam das sanções administrativas, que entrarão em vigor em agosto deste ano), e que os trabalhadores, enquanto titulares dos dados, têm direitos assegurados na lei que podem ser reclamados pela via judicial.
Por isso, no caso analisado, como a cooperativa não comprovou a implementação das obrigações previstas na LGPD para o tratamento de dados pessoais de seus trabalhadores, foi condenada a implementar as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados e a nomear e indicar um encarregado de dados, nos termos da lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O pedido de indenização por danos morais do Sindicato foi indeferido, pois não foi comprovada a ocorrência de vazamento ou outra utilização ilícita de dados pessoais. “Espera-se que ações judiciais como essa se tornem demandas comuns na Justiça do Trabalho, as empresas precisarão estar preparadas para demonstrar a conformidade com a lei. O risco de prejuízo econômico e reputacional para as empresas que não estejam adequadas à LGPD é altíssimo”, afirma Beatriz.
Ainda cabem recursos para as instâncias superiores, e a sentença poderá ser reformada, total ou parcialmente.