14.07.2021 - Relator da reforma do IR corta imposto de empresa em 12,5 pontos

(www1.folha.uol.com.br)

Ideia é compensar corte com redução de subsídios e supersalários, e tributação de auxílios pagos a agentes públicos

Bernardo Caram
Fábio Pupo
BRASÍLIA  Nova versão da proposta de reforma do IR (Imposto de Renda) prevê um corte de 12,5 pontos percentuais no tributo sobre empresas, afirmou o relator do texto, deputado Celso Sabino (PSDB-PA).

A proposta apresentada em 25 de junho pela equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) propunha uma redução da alíquota do IR de empresas dos atuais 15% para 10%, com um escalonamento de 2,5 pontos percentuais no primeiro ano e mais 2,5 pontos no segundo ano. A tributação adicional de 10% sobre lucros acima de R$ 20 mil continuaria valendo.

Agora, o relator cortou a alíquota base de 15% para 2,5%. Pela nova proposta, haverá uma redução de 10 pontos percentuais no primeiro ano de vigência e mais 2,5 pontos no segundo ano.

O parecer preliminar, apresentado a líderes partidários nesta terça-feira (13), não altera a sugestão do governo de ampliar a faixa de isenção para pessoas físicas dos atuais R$ 1.900 para R$ 2.500. Segundo ele, também foi mantida a proposta de permitir o desconto padrão da declaração simplificada apenas a pessoas com renda anual de até R$ 40 mil.

Para compensar a perda de arrecadação provocada pelas mudanças no texto, Sabino disse que buscou algumas fontes. Entre os pontos, será proposto um corte de incentivos tributários para empresas das áreas de perfumaria e medicamentos, indústrias químicas, termoelétricas e indústrias de embarcações e aeronaves.

“Vamos cortar alguns subsídios de quatro setores que atingem 20 mil empresas ativas. E essa redução no imposto das pessoas jurídicas vai beneficiar 1,1 milhão de empresas”, disse.

O relator informou que também está propondo tributar o recebimento de auxílio moradia e auxílio transporte por agentes públicos, como políticos e juízes. Além disso, ele afirmou que está usando a previsão de economia do governo com o projeto pautado para votação no Congresso que corta supersalários de servidores públicos.

Ainda assim, ele afirmou que o resultado da proposta será negativo para as contas do governo.

Em 2023, a previsão é de uma perda de R$ 30 bilhões como saldo final do projeto, caso seja aprovado. Isso porque o custo total das novas regras será de R$ 115 bilhões, enquanto os ganhos com as medidas compensatórias é estimado em R$ 85 bilhões.

Sabino afirmou que essa perda será compensada por meio do ganho de arrecadação de impostos estimado pelo Ministério da Economia.

"A nossa aposta é no incremento da arrecadação prevista pelo ministério no segundo semestre. E estamos apostando no Brasil, a gente acredita que essa medida fomenta a economia e traz mais arrecadação", disse o relator. "Estamos reduzindo a carga de quem produz, gera emprego e empreende no Brasil".

FOLHAMERCADO

As alterações no texto foram negociadas com o Ministério da Economia e são uma resposta à onda de críticas feitas por empresários e especialistas à versão inicial apresentada pelo governo no fim de junho. O projeto original promovia um aumento agregado da carga sobre as companhias.

De acordo com o deputado, será mantida a proposta do governo de extinguir a isenção de dividendos, com instituição de alíquota de 20% sobre a distribuição desses recursos. Também fica inalterada a faixa de isenção de R$ 20 mil mensais para esses ganhos.

O relator também afirmou ter eliminado do texto o que chamou de “pacote de medidas acessórias” que vinham sendo criticadas.

A proposta de cobrar 15% sobre rendimentos em fundos de investimento imobiliário é um desses trechos. Com isso, será mantida a isenção para essas aplicações.

Também será limado o ponto que prevê a cobrança de imposto sobre a distribuição de dividendos entre empresas do mesmo grupo.

O relator ainda ampliou as possibilidades de empresas usarem a tributação pelo lucro presumido, mecanismo mais simples de apuração. Essa era uma demanda de empresas do setor de construção, que afirmam que seriam prejudicadas pela reforma do governo.

Segundo ele, também foi retirada a previsão de come-cotas (cobrança antecipada do IR) para aplicações em fundos de investimento em infraestrutura e agronegócios.

Dados do governo corroboram a afirmação de empresários de que a carga seria elevada na proposta originalmente apresentada.

Federal informou que a parte do projeto que trata das pessoas jurídicas deveria gerar um ganho de arrecadação de aproximadamente R$ 39 bilhões nos próximos três anos.

O Ministério da Economia resistia às pressões por uma redução da alíquota proposta para a tributação sobre dividendos. O argumento é que 20% é um nível baixo se comparado com outros países.

Ainda assim, técnicos chegaram a colocar sobre a mesa projeções para o caso no qual a cobrança fosse reduzida para 15%. Uma ala da pasta defende esse valor como forma de homogeneizar as cobranças, já que a tributação sobre investimentos é de 15%.

Embora tenha afirmado nas últimas semanas que pretendia buscar melhorias na tabela do Imposto de Renda da pessoa física, o relator não fez mudanças nesse trecho da proposta do governo.

A manutenção do ponto que estabeleceu um teto para a declaração simplificada do IR é criticada por especialistas pelo potencial de aumento de carga para a classe média.

Segundo o projeto, o desconto padrão de 20% ficará restrito a quem recebe até R$ 40 mil por ano —ou seja, até R$ 8.000 de abatimento. Hoje, o percentual é aplicado sobre a base de cálculo de imposto, com limite de R$ 16.754,34.

Com a mudança, cerca de 6,5 milhões de contribuintes deixarão de ter direito a usar o mecanismo simplificado. Segundo cálculos dos economistas Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, desse total, aproximadamente 2 milhões de pessoas terão aumento efetivo do imposto a ser pago.

Para ter validade, o projeto ainda precisa ser analisado e aprovado na Câmara e no Senado, antes de seguir para a sanção do presidente Jair Bolsonaro.

AS MUDANÇAS PROPOSTAS PELO RELATOR

Redução de alíquota para empresas
- Como é: Alíquota base do IRPJ é hoje de 15%. Além disso, há cobrança de
10 % sobre o lucro que exceder R$ 20 mil
- Como ficaria: Corte da alíquota em 5 pontos percentuais gradualmente. Para 12,5% em 2022 e 10% em 2023. Fica inalterada a cobrança de 10% sobre lucro que exceder R$ 20 mil
- Versão do relator: Corte 12,5 pontos percentuais, sendo 10 pontos no primeiro ano e 2,5 no segundo. Alíquota base cairia de 15% para 2,5%. Fica inalterada a cobrança de 10% sobre lucro que exceder R$ 20 mil

Lucro real
- Como é: Receita diz que, hoje, há uso indevido do sistema de lucro presumido (mecanismo simplificado de apuração) para alocar rendimentos que deveriam ser tributados
- Como ficaria: Projeto amplia situações que estabelecem a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real
- Versão do relator: Relator retomou possibilidades de empresas usarem a tributação pelo lucro presumido. Mudança era uma demanda do setor de construção

Fundos imobiliários
- Como é: Hoje há isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de fundos imobiliários com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022, e a tributação dos demais cotistas é de 20%
- Como ficaria: Fim da isenção e cobrança de 15% sobre os rendimentos
- Versão do relator: mudança foi eliminada do texto. Isenção é mantida

Come-cotas em fundos abertos e fechados
duas vezes por ano, em maio e novembro. Já os fechados não têm essa obrigação e só pagam na hora do resgate dos recursos
- Como ficaria: Os abertos deixam de recolher em maio e passam a recolher apenas em novembro. Já os fechados passam a ter a obrigação de recolher em novembro, assim como os abertos
- Versão do relator: Sabino afirma que retirou a previsão de tributação com come-cotas dos fundos de investimento em infraestrutura, agronegócios e logística

Dividendos
- Como é: A distribuição dos dividendos a acionistas é isenta
- Como ficaria: Tributados em 20% na fonte. Haverá uma isenção para até R$ 20 mil por mês, mas desde que a pessoa física receba de micro ou pequena empresa
- Versão do relator: Sabino manteve os termos propostos pelo governo, mas retirou a cobrança de difivendos quando a distribuição ocorrer entre empresas do mesmo grupo

PONTOS MANTIDOS PARA PESSOA FÍSICA

Isenção para a baixa renda
- Como é: Isento quem ganha até R$ 1.903,98 por mês
- Como ficaria: Teto sobe para R$ 2.500,00 por mês. Número de contribuintes isentos será ampliado de 10,7 milhões para 16,3 milhões

Tabela do imposto de renda
- Como é: desatualizada desde 2015
- Como ficaria: Correção de 31% na faixa de isenção e de, em média, 13% nas demais
contribuintes podem hoje pedir o desconto simplificado de 20%. O percentual é um valor presumido, criado para simplificar o processo
- Como ficaria: Somente quem ganha até R$ 40 mil por ano (pouco mais de R$ 3 mil por mês) teria direito ao desconto. A justificativa é que a evolução tecnológica já simplifica hoje a declaração. Outras formas de dedução (com despesas médicas e educacionais, por exemplo) permanecem. Mudança deve elevar carga para 2 milhões de contribuintes.


FONTE: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/07/relator-da-reforma-do-ir-corta-imposto-de-empresa-em-125-pontos.shtml

14.07.2021 - LGPD: como lidar com dados sensíveis em investigações corporativas

(www.contabeis.com.br)

As investigações podem acontecer por diversas razões; veja como proceder no levantamento de informações privadas

As empresas estão sujeitas a riscos relacionados a fraudes, comportamentos indevidos e até mesmo corrupção. Por isso, são instauradas investigações corporativas com o objetivo de levantar todas as informações possíveis a fim de encontrar a verdade e uma solução.

Em algumas situações durante essas investigações são encontrados dados sensíveis que podem ser cruciais para a conclusão das análises, tais como fotos de clientes ou funcionários para reconhecimento facial, evidências que sustentam condutas de assédio moral e sexual, apuração de fraude em organizações de saúde e outros.

Com esses exemplos, fica clara a necessidade de estabelecer e reforçar critérios de cautela para o tratamento de dados sensíveis durante investigações corporativas.

O primeiro parâmetro a ser considerado acerca de um dado sensível envolve a essencialidade que ele apresenta para a investigação, se é relevante e indispensável utilizá-lo para o resultado da análise. Em caso negativo, não é recomendável apresentar o dado no relatório das apurações, por exemplo.

Contudo, os cenários em que o dado sensível se apresenta como essencial para o esclarecimento dos fatos devem ser submetidos a outros parâmetros de avaliação para a garantia da conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , como o da anonimização, o que não permite a associação, direta ou indiretamente, a um titular, pois é ocultado alguma parte do dado sensível.

De acordo com a consultora de investigação Lílian Fonseca e a consultora de data privacy Larissa Roedel, no caso de entrevistas investigativas sobre assédio, por exemplo, as informações coletadas são compiladas da maneira mais generalizada possível, sem distinções quanto ao que foi dito por este ou aquele participante.

“Já em casos de fraude envolvendo o parceiro do investigado, podem ser usadas outras informações que conectem as duas pessoas ao invés do relacionamento afetivo. Um endereço comum a ambos ou a conexão identificada em mídias sociais podem ser suficientes para comprovar um vínculo relevante na investigação.” esclarecem.

As consultoras explicam que inevitavelmente ocorrerão situações em que um dado sensível é essencial e não pode ser desvinculado do titular para que os resultados da investigação façam sentido em seu contexto. “No caso dos titulares serem funcionários, fornecedores ou clientes, é de suma importância que a empresa tenha estabelecido contratualmente e em sua Política de Privacidade, a possibilidade de eventuais consultas de suas bases de dados ou equipamentos corporativos para apuração de quebra do código de conduta”, explicam.

Nesses casos, a consultoria responsável pela investigação deve se comprometer com o compartilhamento interno consciente e descarte seguro das informações coletadas, além de firmar com a empresa contratante um acordo de confidencialidade eficiente que restrinja o acesso ao conteúdo obtido pela investigação. Isso irá garantir o caráter de sigilo do trabalho e evitar futuras exposições indevidas.

Para esses casos em que a utilização de dados sensíveis é essencial à condução da investigação, é necessária a confecção, pelas empresas, do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), visto que esse tratamento apresenta um risco ao proprietário dos dados. Esse documento tem como objetivo identificar e mitigar os riscos existentes em tratamentos que arrisquem as liberdades civis e os direitos fundamentais do titular.

Por fim, é válido recordar o objetivo proposto pela LGPD, que é "proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural". Não é finalidade da Lei representar obstáculos para a atuação do compliance nas empresas, muito pelo contrário, as organizações, comprometidas com a segurança dos titulares dos dados sensíveis, passam a ser referência de cultura ética no mercado, especialmente em cenários de investigações corporativas.

Fonte: Lílian Fonseca e Larissa Roedel da ICTS Protiviti

Publicado por IZABELLA MIRANDA - Jornalista

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/47864/lgpd-como-lidar-com-dados-sensiveis-em-investigacoes-corporativas/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home

16.07.2021 - Multas e sanções da LGPD começam a ser aplicadas em agosto; sua empresa está adequada?

(Clipping FEBRAC Diário Nº 3951)

As penalidades vão desde advertências até multas

Desde o dia 18 de setembro do ano passado, está em vigor no país a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, de 14/08/2018 –, que estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.

Com a sua implementação, empresas de todos os portes e segmentos passaram a ser obrigadas a cumprir uma série de determinações em relação às informações de clientes e fornecedores. E quem ainda não se adequou precisa correr, pois a partir de 1º de agosto de 2021, as fiscalizações e as sanções previstas por esse marco legal passarão a ocorrer sob a ação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Pedro Sanches, advogado no escritório Prado Vidigal Advogados e especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados, aponta que, mesmo com a LGPD já sendo aplicada desde 2020 pelos órgãos de defesa do consumidor, Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho, este novo momento, com as sansões, certamente chama a atenção.

"Ainda faltam algumas lacunas a serem definidas pela ANPD, mas esta é sem dúvida uma nova e importante fase da lei no país. As empresas que a descumprirem ficarão sujeitas a sanções administrativas que incluem advertência, multa simples ou diária, de até 2% do faturamento e limitada a R$ 50 milhões por infração, e bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração", explica.

O que também consta na lista de penalidades é a publicação da violação após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, fato que poderá ter um forte impacto sobre a reputação da organização, fazendo com que perca credibilidade e, consequentemente, consumidores, fornecedores, vendas e mercado.

A advogada e compliance officer Patricia Punder, que também é professora de Compliance no pós-MBA da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e da LEC, acredita que os primeiros meses serão mais de conscientização por parte da autoridade responsável sobre as possíveis sentenças, e que elas deverão ocorrer de forma gradual.

"As empresas tiveram um ano e meio para se adaptar, e muitas não o fizeram. Ainda assim, o trabalho inicial da ANPD provavelmente será mais educacional, com a aplicação de sanções apenas em casos muito graves, como o que aconteceu no início do ano, quando operadoras de telefonia vazaram dados de consumidores", pontua.

Como se adequar à LGPD
Para as organizações que ainda não se adequaram à lei de proteção de dados, a recomendação dos advogados é uma só: não percam mais tempo. Segundo Patricia, além de estabelecer uma política de privacidade clara e acessível e colocar um aviso de cookies no site, é preciso implementar uma série de outras ações para que o programa de LGPD fique realmente em conformidade.

Uma delas é elaborar um mapa de impacto de risco de proteção de dados. "Todas as áreas de uma empresa têm acesso a dados pessoais. RH, crédito, jurídico, compras, marketing... então, é preciso fazer esse mapa para avaliar gaps existentes relacionados à lei e saber como os dados estão sendo coletados, tratados e armazenados", diz.

Além disso, é imperativo buscar empresas sérias e preparadas para elaborar um projeto de LGPD, promover uma mudança de cultura nos negócios, já que a lei tem impacto sobre praticamente todas as áreas, e fazer uma análise de vulnerabilidade no servidor, promovendo as mudanças e atualizações necessárias, a fim de evitar os cada vez mais comuns ataques cibernéticos.

Mais um ponto importante é ter cuidado na escolha do Encarregado de Proteção de Dados ou DPO, na sigla em inglês. Trata-se do profissional que será responsável por fazer a interface entre todas as partes envolvidas no processo (empresa, colaboradores, titulares dos dados, sociedade, fornecedores e ANPD). "Ele precisa entender de tecnologia, mas também de leis e comunicação. É uma nova profissão que está surgindo e deve ter todos esses skills", complementa a advogada.

De acordo com Sanches, também é preciso trabalhar a adequação à lei levando em conta o próprio modelo de negócio. "Têm empresas prestando atenção e investindo recursos em itens que, na realidade delas, não serão relevantes num primeiro momento. O ideal é seguir as prioridades de cada uma." E há outra questão que o especialista julga essencial: transparência. "As companhias precisam informar para os donos dos dados o que irão fazer com eles. Isso não pode de forma alguma ser deixado de lado", finaliza.

Fonte: Revista Época (https://epocanegocios.globo.com/Tecnologia/noticia/2021/07/multas-e-sancoes-da-lgpd-comecam-ser-aplicadas-em-agosto-sua-empresa-esta-adequada.html)

FONTE: Clipping FEBRAC Diário Nº 3951 - 16 de julho de 2021

16.07.2021 - Reforma Tributária: o Impacto nas empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real

(www.contabeis.com.br)

 

Em 25/06/2021 o Ministério da Economia apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.337/21, que trata da 2ª fase da reforma tributária. Ao contrário da 1ª Fase, que propôs a substituição dos tributos indiretos PIS e COFINS pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS) com alíquota de 12% e possibilidade de um tímido crédito sobre os insumos, o atual PL tem na sua essência o objetivo de transformar drasticamente o Imposto de Renda para as Pessoas Físicas, Empresas e Investimentos.

Neste artigo vamos abordar de forma prática quais serão os principais impactos decorrentes das mudanças propostas, destacando os principais pontos positivos e negativos que afligem as empresas do Lucro Real e Presumido.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Imposto de Renda sobre dividendos
O PL ressuscita a tributação dos lucros e dividendos através de uma alíquota de 20%, o que não é algo novo, pois essa taxação já existia no Brasil até 1995, quando, porém, o percentual era de 15%. No meu entendimento não há nada de errado em tributar os lucros ou dividendos, desde que haja uma compensação justa e equânime através da diminuição dos tributos corporativos.

Todavia, como moeda de troca, o governo ofereceu uma homeopática diminuição gradual na alíquota básica do Imposto de Renda sobre o lucro das empresas (IRPJ) de 15% para 12,5% em 2022, e que culminará em 10% em 2023. Entretanto, são mantidas intactas as regras do adicional do IRPJ, ou seja, o seu percentual de 10% e o limite anual de R$240mil (congelado há 26 anos) para o disparo do seu gatilho permanecem inalterados.

Considerando o exemplo de uma empresa com lucro de R$10milhões, o cálculo do adicional de IRPJ seria: (R$10milhões — R$240mil) = R$9.76milhões x 10% = R$976mil, que equivaleria a 9,76%.

Em termos práticos, como o lucro anual da maioria das médias e grandes empresas é bem superior a R$240mil, esse redutor é praticamente inócuo, o que faz com que a taxação do adicional de IRPJ seja recorrentemente próxima de 10%. Assim, a alíquota total do IRPJ destas empresas diminuiria de 25% (15% IRPJ + 10% Adicional de IRPJ) para 20% em 2023 (10% IRPJ + 10% Adicional de IRPJ) .

Não obstante, as contas não param por aí, pois, sobre o lucro das empresas, ainda deve ser acrescentado o cálculo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , cuja alíquota básica é de 9%, e de 20% para os Bancos.

Resumindo, o total dos tributos diretos IRPJ e CSLL passariam dos atuais 34% para 29% em 2013, e, no caso dos bancos, de 54% para 49%. Contudo, quando colocamos na balança a tributação de 20% dos dividendos, inferimos que a troca não foi nada justa, conforme o exemplo a seguir (considerando que 100% dos lucros foram distribuídos e não levando em conta o caso dos bancos) que adota a mesma premissa de uma empresa com lucro real anual de R$10milhões:

Esse breve cálculo demonstra claramente que no exemplo mencionado, haverá um incremento na tributação geral de R$1.120.000,00 em 2022 e R$920.000,00 em 2023, ou seja, uma majoração tributária geral de 32,94% e de 27,06%, respectivamente, o que não confirma o discurso do governo de que haveria uma contrapartida justa entre a redução do IRPJ e a volta da taxação dos dividendos.

Outra questão controversa sobre a tributação dos dividendos gira em torno do início e da forma de sua incidência. O PL menciona que os lucros serão tributados em 20% a partir de 1º janeiro de 2022 indiscriminadamente, o que fere o princípio da anterioridade, cuja regra determina que lucros auferidos em períodos anteriores a 2022 não poderiam ser objeto de tributação.

Para ilustrar esse entendimento, em 1996, quando os lucros e dividendos deixaram de ser tributados, o princípio da anterioridade foi respeitado, como pode ser observado na descrição padrão impressa nos informes de rendimentos que recebemos das empresas, cujo texto menciona o seguinte: “Lucros e dividendos, apurados a partir de 1996, pagos por pessoa jurídica (lucro real, presumido ou arbitrado).

Seguramente, se a tributação dos dividendos avançar da forma proposta, haverá um aumento enorme no contencioso tributário, no qual os contribuintes que se sentirem prejudicados procurarão a justiça na defesa de seus direitos. O que vai na contramão da simplificação e desjudicialização pretendida pelo governo.

Juros sobre Capital Próprio
No seu artigo 2º, o PL 2.337/21 propõe a eliminação da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), que funciona como uma espécie de redutor do lucro tributável das empresas do Lucro Real que o adotam, pois é alocado como uma despesa financeira. Deste modo, a indedutibilidade do JCP impacta negativamente no lucro líquido das empresas, sobretudo daquelas de grande porte, que utilizam recorrentemente o JCP como um instrumento econômico-tributário para maximizar os seus lucros e remunerar os seus acionistas.

Entretanto, como vimos no tópico anterior, a reforma tributária também determina a redução do IRPJ em 5 pontos percentuais para o ano de 2023, o que nos induz a fazer uma outra avaliação a fim de verificar se essa compensação foi justa.

Para tal análise, nos baseamos num estudo realizado pela XP Investimento, publicado em 29/06/2021, que teve como premissa os resultados das empresas listadas em bolsa que estão sob sua cobertura nos anos de 2019 e 2020.

O referido estudo apontou que na maioria dos casos o impacto é nocivo, pois algumas empresas teriam os seus lucros afetados negativamente em mais de 10%, ao passo que pouquíssimas empresas seriam beneficiadas com esse “trade-off”.

Aliado aos argumentos apresentados, também gostaríamos de ressaltar que, para manter o mesmo nível de lucratividade, as empresas que usufruem atualmente do mecanismo do JCP poderão forçosamente substituir esse instrumento por algum tipo de alavancagem mesmo sem ter essa necessidade, buscando crédito junto a instituições financeiras, uma vez que os encargos financeiros dos empréstimos são dedutíveis, o que, em tese, neutralizaria a indedutibilidade do JCP. Porém, essa alternativa pode trazer mais riscos desnecessários às empresas, não sendo benéfica para o mercado em geral.

Assim, também nessa temática não enxergamos uma troca justa entre a diminuição do IRPJ e a eliminação de dedutibilidade do JCP, o que contraria a alegação do governo de que não haveria perdas e/ou aumento da carga tributária para as empresas.

Administração de Imóveis Próprios e as Sociedades em Conta de Participação
A reforma tributária também traz no seu bojo uma outra crueldade, pois impede que as empresas com atividades de exploração de direito de imagem, royalties (exceto software) e administração de imóveis próprios (quando estas receitas representarem mais de 50% do faturamento total) adotem obrigatoriamente regime tributário do lucro real.

É notório que muitas empresas atuantes nestes segmentos são atualmente optantes pelo lucro presumido, sobretudo aquelas que possuem receita oriunda de locação, compra e venda de imóveis.

Tal atividade tem sido a mola propulsora da retomada do crescimento econômico nesse momento de pandemia e a viabilidade dos seus modelos de negócios foi concebida com base na possibilidade lícita da opção pelo regime tributário do lucro presumido. Essa mudança abrupta da regra do jogo fará com que essas empresas tenham uma enorme queda da sua lucratividade e coloque em xeque a sua configuração.

E tem mais…

Muitas empresas no segmento imobiliário firmam parcerias por intermédio de Sociedades em Conta de Participação (SCP) como forma de atuarem em projetos imobiliários específicos. Geralmente, essas empresas figuram na qualidade de sócia ostensiva destas SCPs.

Neste contexto, o PL 2.337/21 obriga que a SCP adote o mesmo regime tributário do seu sócio ostensivo, o que compulsoriamente será o Lucro Real, impedindo-a de utilizar as alíquotas de presunção de lucro presentes no regime do lucro presumido. Deste modo, estas SCPs, que incorrem em pouquíssimos custos, terão enormes perdas tributárias ao se submeterem ao Lucro Real.

Portanto, se esse tópico do PL prosperar, certamente o mercado imobiliário será drasticamente abalado e buscará um ajuste, cuja consequência recairá sobre os consumidores, que terão o custo de aquisição e locação de imóveis majorado drasticamente. Essa medida, conjugada com a aprovação da primeira fase da reforma tributária que tratou da CBS, resultará numa carga tributária para o setor de mais de 50%, ou seja, um confisco explícito.

Pontos Positivos
O PL da reforma tributária traz alguns pontos interessantes para as empresas optantes do Lucro Presumido e Lucro Real, cujo intuito vai no caminho da facilitação e otimização das obrigações tributárias.

O primeiro ponto a ser destacado é a transformação do Lucro Real Anual em exclusivamente trimestral, com a possibilidade de compensação integral de prejuízos entre os trimestres do ano. Esse tópico da reforma tributária proposta é extremamente benéfico, pois atenua muito a complexidade e a excessiva tempestividade existente na apuração do lucro real com base nos balancetes mensais de redução ou suspensão.

Outro ponto muito bem-vindo foi a uniformização da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, eliminando as diferenças e peculiaridades entre as duas apurações, evitando confusões e diminuindo os custos de conformidade.

Também devemos aplaudir o reconhecimento por parte da Receita Federal que versa sobre a importância da contabilidade, tornando-a obrigatória para fins fiscais no lucro presumido ao mesmo tempo que será indispensável no Simples Nacional para comprovação do respectivo resultado contábil e, ainda, evidenciar de que não foi praticada nenhuma distribuição disfarçada de lucros.

A adoção da contabilidade pelo fisco como meio fiscalizatório imprescindível nas empresas optantes pelos regimes tributários mais simplificados motivará cada vez mais que Micro e Pequenas Empresas também a utilizem como instrumento de gestão, o que auxiliará muito os dirigentes na tomada de suas decisões.

Considerações Finais
O carro-chefe da reforma tributária proposta pelo governo tem como protagonistas a tímida diminuição do IRPJ básico de 15% para 10% em 2023 e o irrisório aumento de 31% na tabela progressiva mensal do imposto de renda na fonte, cuja defasagem atingiu 113,09% segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO).

Contudo, esses pontos positivos são totalmente ofuscados quando comparados com os aspectos negativos abordados neste artigo, como a tributação de 20% dos dividendos, eliminação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e obrigatoriedade do Lucro Real para empresas do setor imobiliário.

A oneração trazida pelas questões apontadas é bem superior às pequenas desonerações propostas, causando uma enorme desvantagem para o contribuinte, não estando em linha com as promessas do governo de que a reforma tributária não provocaria aumento de impostos.

Na minha avaliação, antes de qualquer discussão sobre reforma tributária, deveria ser promovida uma ampla e austera reforma administrativa, impondo-se rigorosos ajustes nos gastos governamentais com o objetivo de equilibrar as contas públicas.

Só então, se cogitaria algo em termos de ajuste na nossa carga tributária, cuja grau foi auferido pela própria Receita Federal em 2018 e que atingiu a marca de 32,7%, revelando que é muito mais elevada do que outros países emergentes como Chile (26,3%), Colômbia (22,3%), China (26,3%), Índia (12,5%) e Coreia do Sul (26,8%), conforme pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia da FGV em publicação na Folha de São Paulo em 21/02/2021.

Portanto, diante do exposto, da forma proposta a “reforma tributária” não passa de mais uma tentativa de aumentar a carga tributária dos contribuintes Brasileiros, já tão elevada quando comparada com seus pares.

Fonte: Wilson Gimenez Junior, vice-presidente Administrativo da FENACON

Publicado por FREITAS
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FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/47879/reforma-tributaria-o-impacto-nas-empresas-do-lucro-presumido-e-do-lucro-real/?utm_source=conteudo&utm_medium=lista&utm_campaign=Home

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