(Folha de São Paulo)
Daniela Arcanjo
SÃO PAULO A nova lei de licitações, sancionada com vetos na última quinta-feira (1º) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), estabelece uma gama maior de crimes do que os previstos nos antigos regulamentos e é dura ao penalizar o agente público.
O texto, que já está em vigor, substitui a Lei Geral das Licitações (8.666/93), a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (12.462/11) e a Lei do Pregão (10.520/02), que até última semana regulavam as compras do Estado.
Agora, o novo texto inaugurou um capítulo inteiro no Código Penal. Entre outras tipificações, o capítulo pune fraude à licitação com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. A Lei Geral das Licitações, de 1993, punia ação correspondente com reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
São listadas cinco formas de fraude: entregar mercadorias ou prestar serviços diferentes dos previstos no edital; fornecer como verdadeira mercadoria falsa ou deteriorada; alterar qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido e qualquer fraude que "torne injustamente mais onerosa" a compra para a administração pública.
Outras ações contempladas pelo capítulo são, por exemplo, "afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem", cuja pena será de reclusão de três a cinco anos. Já admitir empresa ou profissional declarado inidôneo na licitação poderá ser punido com reclusão de um a três anos e multa.
O excesso de regras e detalhamento de procedimentos, segundo Luís Felipe Valerim, professor de direito na FGV e sócio de XVV Advogados, pode engessar o administrador público.
"Os desvios acontecem e devem ser punidos, sem dúvida. Mas do universo de contratações, eu deveria dar mais liberdade para o gestor desenhar contratações melhores", afirma.
Valerim explica que a nova lei é mais rigorosa por ter "mais tipos penais". "É um pouco a lógica de que o gestor precisa ter rédea, senão ele faz bobagem. Eu acho essa premissa bastante equivocada", diz.
O novo capítulo no código penal substituiu os artigos 89 a 108 da Lei 8.666, que tipificavam os crimes em um processo de licitação. Eles foram revogados pelo artigo 193 da nova regulamentação.
"A lei tirou o capítulo de crimes da lei de licitações e incorporou ao código penal", afirma Rafael Valim, sócio do escritório Warde Advogados. "Ela não revogou os crimes de fraude."
De acordo com os entrevistados, a lei pode também ter consolidado medidas que indiretamente evitam casos de corrupção.
Os agentes públicos não saberão mais quais empresas estão interessadas em um edital, por exemplo. Isso porque a nova lei proíbe a exigência de identificação para acessar as informações da licitação no novo portal, a ser criado, que reunirá todos os processos de licitação: o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Além disso, as autoridades que tiverem atuado de acordo com a orientação dos órgãos de assessoramento jurídico terão direito à defesa pela Advocacia Pública.
"Essa é uma medida muito importante até para efeito de corrupção. Porque os agentes públicos, muitas vezes, faziam um colchão para pagar advogado. Esse é um ponto muito relevante para segurança jurídica", afirma Valim.
Uma recorrente origem de corrupção que se manteve na lei foi a possibilidade de transferência da responsabilidade por licenciamento ambiental e desapropriações ao contratado. "É uma grande causa de obra parada", diz Valim.
Isso porque entre a licitação de uma obra até a sua execução, o número de famílias em um terreno, por exemplo, pode aumentar. O prazo e o preço, portanto, também vão mudar. "O processo fica caro, muitas vezes é uma fonte de corrupção e às vezes a empresa até desiste da obra. Essas são providências que têm que anteceder a licitação", afirma.
Fonte: Folha de S.Paulo - https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/04/nova-lei-de-licitacoes-preve-punicao-para-um-numero-maior-de-fraudes-dizem-especialistas.shtml
Durante sessão por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre profissionais de limpeza de hospitais expostos a agentes nocivos.
A tese é a seguinte: "Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (Tema 238 representativo da controvérsia).
O pedido de uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, que afastou o direito à contagem majorada do tempo de serviço prestado pelo segurado como auxiliar de serviços gerais e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho (MG).
De acordo com a recorrente, o entendimento do órgão de origem diverge do entendimento da TNU quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, em favor do prestador de serviço de limpeza em ambiente hospitalar, antes do advento da Lei 9.032/1995, sem necessidade de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres por meio de laudo técnico ou documento equivalente.
Voto vencedor
A relatora do processo na TNU, juíza federal Polyana Falcão Brito, ao analisar precedentes recentes, destacou que a Turma Nacional tem dado interpretações diversas à Súmula 82 do colegiado. Segundo ela, alguns precedentes partiram da exigência de comprovação da exposição aos agentes nocivos, enquanto outros, da presunção de categoria profissional, independentemente de prova da exposição.
Para a relatora, "a interpretação que melhor atende à finalidade da norma é a que exige, para os auxiliares de serviços gerais que atuam em ambientes hospitalares, a efetiva comprovação de exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica".
A magistrada alegou que, mesmo para o período anterior à edição da Lei 9.032/1995, é exigível a prova da efetiva exposição do trabalhador de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, tendo em vista que o enquadramento pelo código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 pressupõe a prova de exposição ao agente biológico e não se confunde com o enquadramento por categoria profissional dos profissionais de saúde, estabelecido sob o código 2.1.3.
Assim, por unanimidade, o colegiado da TNU acompanhou o voto da juíza federal e decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0000861-27.2015.4.01.3805/MG
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/profissionais-limpeza-hospitais-comprovar-exposicao
Por Redação
O governo federal vem tentando liberar Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm por meio do Projeto de Lei (PL) 1058/2021. O projeto de lei em questão que deveria ter sido votado na última semana pelo Senado acabou sendo adiado para votação nessa semana.
Segundo o relator da PL, o senador Carlos Viana (PSD-MG) a apreciação deve acontecer nessa semana, onde o mesmo aguarda um levantamento com o impacto financeiro da proposta antes da apresentação do parecer.
Mesmo com a previsão da apreciação por parte da Casa, o governo vem estudando como flexibilizar as regras referentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, para que seja possível trazer de volta tanto o BEm quanto o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
A reedição do BEm esbarra no fato de a LDO haver incluído benefícios temporários (como é o caso) no alcance do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assim, a criação de uma nova despesa com o programa exigiria o corte de outras despesas do Orçamento ou a viabilização de outras fontes para custear medidas.
O novo programa de redução de jornada e salário pretente alcançar entre 3,8 milhões e 4 milhões de trabalhadores. Sendo esse o limite de acordos que serão possíveis entre empregados e empregadores, estipulado sobre o valor de R$ 9,8 bilhões para bancar a medida.
O modelo adotado este ano deve seguir os mesmos moldes do ano passado, permitindo um acordo de redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%. 50% e 70%. A suspensão temporária do contrato de trabalho também deve voltar.
temporária do contrato de trabalho também deve voltar.
O texto que será votado é de autoria do senador Espiridião Amin (PP-SC) e permitirá que o governo possa pagar o BEm até o dia 31 de dezembro de 2021, como compensação pela redução proporcional da jornada de trabalho e salário.
A medida também avaliza, até a mesma data, a prorrogação do Peac, através de duas modalidades:
- Disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) ou
- Por garantia de recebíveis.
Esta última sendo mais conhecida como Peac-Maquininhas que aconteceu também em 2020 e acontece através da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/liberacao-da-reducao-de-jornada-e-salario-e-pronampe-2021/
(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5127)
A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença que a condenou pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público (formulário de atestado utilizado pela Secretaria de Saúde do DF) para justificar sua ausência, por questões supostamente médicas, na loja da qual era funcionária.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada fez uso de atestado médico de hospital público ao apresentá-lo perante a empresa em que trabalhava no intuito de obter licença médica de 3 dias. A ré alegou que estava com dor de garganta, mas sua supervisora desconfiou ao verificar que o atestado estava assinado por um médico ortopedista. Ao contatar o hospital, a supervisora foi informada que o médico não trabalhava no local a mais de 1 ano. Também entrou em contato com o médico, oportunidade em que obteve a informação de que o mesmo não teria atendido, nem emitido atestado à ré. Diante dos fatos registrou boletim de ocorrência policial para melhor apuração dos acontecimentos.
Ao proferir a sentença, o juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras esclareceu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, principalmente pelo depoimento do médico ao qual o atestado está vinculado, que esclareceu não ter expedido, muito menos redigido o documento, além de ter afirmado que o carimbo utilizado não foi o seu. Assim, o magistrado condenou a ré a 2 anos de reclusão, substituídas por 2 penas alternativas.
Inconformada, o ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado chegou à mesma conclusão que o julgador original e ressaltaram: “Destaque-se que a declaração do médico não deixa dúvidas acerca da falsidade do atestado médico apresentado, uma vez que ele negou ser o subscritor do documento, pois disse que não trabalhava no Hospital Regional de Taguatinga na época dos fatos, tampouco reconheceu a grafia dos termos do atestado e da assinatura como sua. Além disso, asseverou, o médico, que o carimbo que consta do atestado também não lhe pertence e nunca utilizou, bem como que o CRM não corresponde ao seu.”
A decisão foi unânime.
PJe2: 0002643-40.2016.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5127