Contribuintes têm até o dia 30 de setembro para aderir à renegociação de dívidas tributárias.
O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira, 01, a Portaria 2.381/2021 que reabre a renegociação de dívidas tributárias.
A ideia é proporcionar um alívio no caixa das empresas no momento em que governadores decretam o fechamento de estabelecimentos não essenciais devido ao colapso em seus sistemas de saúde nesta segunda onda de coronavírus.
A expectativa é negociar de R$ 70 bilhões a R$ 90 bilhões em débitos. O valor, porém, é tido como conservador porque será possível incluir um rol bem maior de dívidas, o que deve atrair mais adesões.
Renegociação
A nova rodada de negociação será mais ampla e poderá ter descontos em multas e juros para contribuintes que comprovarem baixa capacidade de pagamento.
Conforme consta no texto, são modalidades do Programa de Retomada Fiscal:
Pessoas físicas
a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
d) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
e) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
f) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
g) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;
h) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
Pessoas jurídicas
a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;
f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
g) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
h) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
i) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
j) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;
k) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias.
§ 2º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.
Débitos tributários
Vale lembrar que na última edição do programa, encerrada no fim de dezembro, só era possível incluir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) entre março e dezembro de 2020, período da calamidade pública pela covid-19. Nesse formato, os acordos envolveram R$ 81,9 bilhões em dívidas, e os descontos somaram R$ 25,6 bilhões. Os prazos de pagamento ficaram entre 84 e 145 meses.
Agora, a negociação será mais abrangente e poderá incluir débitos anteriores a março de 2020, além dos que vierem a ser inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto deste ano.
Ao estender o horizonte dos débitos para incluir até mesmo aqueles que ainda serão inscritos nos próximos meses, o governo reconhece que as empresas começarão a enfrentar dificuldades severas. A adesão vai até 30 de setembro.
Limites
A negociação alcança apenas débitos de até R$ 150 milhões inscritos na Dívida Ativa, cuja cobrança é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Quem deve acima disso precisa partir para um acordo individual.
Segundo apurou o Estadão/Broadcast, há dois motivos principais para a reabertura do programa de renegociação: o risco elevado da nova onda de contaminações e o fato de que muitas dívidas vencidas no ano passado estão chegando só agora para à PGFN, uma vez que a pandemia suspendeu algumas cobranças e atrasou procedimentos adotados pela Receita Federal para encaminhar esses débitos para inscrição em Dívida Ativa. Cobrá-las seguindo o rito normal poderia estrangular as companhias num momento já delicado.
No ano passado, o governo garantiu uma arrecadação de R$ 1,7 bilhão com o programa. Em 2021, a previsão é de R$ 4 bilhões, somados os pagamentos dos acordos antigos e a previsão de novas adesões.
De acordo com uma fonte que participa das discussões, a Receita Federal também prepara uma negociação especial para débitos em fase administrativa de cobrança e que envolvem “teses tributárias”, quando há dúvida jurídica sobre a incidência do tributo. Nesses casos, a lei permite a oferta de um acordo para encerrar a disputa.
Confira a Portaria 2.381/2021 na íntegra.
Enviado Por Danielle Nader - Jornalista
FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/46237/governo-reabre-renegociacao-de-dividas-tributarias/
Neste artigo, você saberá das novidades para simplificação e desburocratização trabalhistas e o que ainda vem pela frente.
Para o primeiro semestre de 2021, temos uma oportunidade única para contribuir para melhor aplicação do direito do trabalho nas empresas. Refiro-me à proposta de Decreto apresentada pelo Ministério da Economia para consulta pública que disponibilizo aqui.
Trata-se de proposta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o programa permanente de consolidação, simplificação e desburocratização de normas trabalhistas e o prêmio nacional trabalhista.
O governo tem o intuito de revisar e consolidar 31 outros decretos relativos à legislação do trabalho, além de instituir o Prêmio Nacional Trabalhista e o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, o qual tem por objetivo a revisão e a reunião de regras do Direito laboral e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. O prazo de sugestões/contribuição, inicialmente concedido até 19/02/2021, foi prorrogado para 06/03/2021.
Com isso, podemos observar a tendência que venho falando desde o primeiro artigo publicado neste espaço, qual seja a busca contínua na simplificação do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas, com a promoção da segurança jurídica, garantindo a periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do marco regulatório trabalhista infralegal e, por fim, a promoção da integração das políticas de trabalho e de previdência.
Um dos pontos polêmicos do Decreto se refere à terceirização, pois prevê expressamente a impossibilidade de configuração de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, salvo em caso de fraude e estando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT citado ao lado.
Outras novidades
Outra novidade seria em relação às Normas Regulamentadoras, eis que a proposta de Decreto traz uma inovação ao prever que no exercício de revisão e aplicação das normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho deve existir compatibilização das regras de proteção do trabalhador com o princípio do livre exercício da atividade econômica e da busca do pleno emprego. Além disso, determina que intervenção estatal deve ser subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades econômicas, o que faz, a nosso ver, todo o sentido.
O projeto do Decreto também inova na medida em que prevê a possibilidade de se efetuar desconto na conta vinculada do FGTS do empregado nos casos de valores pagos pela empresa empregadora na liquidação de direitos determinados no exterior, podendo tal procedimento ocorrer por meio de alvará a ser expedido em homologação judicial perante a Justiça brasileira, após a apresentação de cópia autenticada da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior.
Em relação ao trabalho temporário, a proposta de Decreto, no caput do artigo 74 e em seu parágrafo único, dispõe que empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, e na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
Livro de Inspeção e Fiscalização do Trabalho
Novidades também poderão ser observadas no que tange ao Livro de Inspeção e Fiscalização do Trabalho, que será eletrônico – denominado eLIT – a todas as empresas, que tenham ou não empregados, inclusive aos profissionais liberais, às instituições de beneficência, as associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores com vínculo empregatício.
Com isso, o Governo tenta simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas, possibilitar a consulta de informações, desde que estas não tenham caráter sigiloso, relativas às fiscalizações registradas e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada, registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos respectivos resultados e cientificar a empresa quanto a atos administrativos, procedimentos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral.
Fiscalização do Trabalho
E, por fim, ainda no que tange à fiscalização do trabalho, novas diretrizes são apresentadas aos auditores. Isso porque, seu artigo 18 determina que as autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada, precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas.
Nesse ponto, o Decreto dá a entender que a inspeção deverá, pelo menos inicialmente, atuar de forma preventiva e não já com a aplicação de penalidades. Isso é reforçado nos incisos do §1º, do art. 18, principalmente no V e VI, já que traz como iniciativas destinadas à prevenção:
- a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas identificados;
- a realização de visita técnica de instrução.
Outro ponto importante do Decreto é a previsão de que a análise de defesa administrativa será feita em unidade federativa diferente daquela onde tenha sido lavrado o auto de infração, sempre que os meios técnicos permitirem (§1º, art. 20).
Enfim, caros leitores, muita coisa interessante está por vir nessa proposta do Governo, contudo, devemos considerar que o Decreto em análise ainda não está em vigor e poderá sofrer alterações, até mesmo pela possibilidade de sugestão/colaboração de terceiros interessados e de participação social.
Além disso, a minuta vem recebendo algumas críticas por supostamente extrapolar sua função de complementar a legislação, figurando como verdadeira lei.
Mas fato é que, caso passe a vigorar no formato atual, haverá alteração na legislação trabalhista diretamente nos pontos trazidos nesta apresentação, com possibilidade de reflexos em outros institutos jurídicos.
Escrito Por Jorge Matsumoto - Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.
O levantamento mostrou que 24% dos empregadores acreditam que os níveis de contratação pré-pandemia podem retornar até o fim de 2021.
A pandemia do novo coronavírus mudou os planos do mundo corporativo desde o ano passado. Em 2021, havia uma esperança de que a situação melhoraria no Brasil com a chegada da vacina e a crise poderia finalmente ser amenizada com a retomada das atividades econômicas. Mas, não é bem por esse lado que o cenário está caminhando.
Uma pesquisa realizada pelo ManpowerGroup, sobre expectativa de emprego, aponta que 69% dos empregadores não pretendem fazer alterações no quadro de funcionários, enquanto 21% têm intenção de contratar e 8% esperam reduzir as equipes no 2º trimestre.
O levantamento foi feito entrevistando 652 pessoas entre os dias 6 e 26 de janeiro, antes do aperto das medidas de restrição em todo o país neste mês devido ao agravamento da pandemia.
O indicador de expectativas de contratação no Brasil para o 2º trimestre é de 9%, um ponto percentual abaixo em relação ao 1º trimestre e 4 pontos percentuais mais fraco em relação ao 2º trimestre de 2020.
Apesar da queda no índice de intenção de contratação, o resultado coloca o Brasil com as melhores perspectivas entre os países das Américas, atrás apenas dos Estados Unidos, que registraram índice de 18% (veja ranking abaixo).
A pesquisa ainda apurou que 24% dos empregadores acreditam que os níveis de contratação pré-pandemia podem retornar até o fim de 2021, enquanto para 39% não houve mudança nas intenções desde o início da Covid-19. Já 4% dos entrevistados têm a perspectiva de que os níveis de contratação nunca retomem os índices anteriores à pandemia.
Sete dos oito setores pesquisados esperam aumentar as contratações no próximo trimestre. As melhores intenções são previstas nos setores de Serviços e Comércio Atacadista e Varejista, ambos com expectativa de +13%.
“Apesar do avanço da segunda onda de infecções pela Covid-19 no país, as intenções de contratação seguem otimistas para os meses de abril a junho. Empresários acreditam que até o fim deste ano, os níveis pré-Covid retornem e 21% deles têm intenção de contratar, índice mais positivo desde o 2º trimestre de 2020. Este resultado foi impulsionado principalmente pelo crescimento nas intenções nos setores de serviços e comércio atacadista e varejista e na recuperação do estado do Rio de Janeiro. O início da vacinação também traz expectativa de uma retomada e impulsiona este resultado”, comenta Nilson Pereira, CEO do ManpowerGroup.
O levantamento também perguntou aos entrevistados brasileiros quais as políticas serão seguidas pelas empresas em relação aos funcionários quando houver uma vacina disponível: para 43%, todos os empregados deverão ser vacinados, enquanto 23% não têm planos de implementar uma regra fixa de imunização e deixará como uma escolha individual.
Comparativo por setores e região
Empregadores de sete dos oitos setores pesquisados preveem aumento das contratações nos próximos três meses. O destaque fica para o setor de Serviços, com 13%, crescimento de 14 pontos percentuais em relação ao 1º trimestre, e Comércio Atacadista e Varejista, que também registrou 13%. Veja a relação completa abaixo:
- Serviços: +13%
- Comércio Atacadista e Varejista: +13%
- Indústria: +11%
- Construção: +10%
- Finanças, Seguros & Imobiliário: +10%
- Transporte & Serviços Públicos: +5%
- Agricultura, Pesca & Mineração: +2%
- Administração Pública & Educação: -5%
Na análise por região, a pesquisa também apontou aumento na expectativa de contratações em todas as cinco regiões pesquisadas.
- Paraná: +18%
- Cidade de São Paulo: +8%
- Minas Gerais: +7%
- Estado do Rio de Janeiro: +5%
- Estado de São Paulo: +3%
Porte de empresa
Já quando analisada a expectativa de contratação na divisão por porte de empresa , o levantamento apresenta aumento em duas das quatro categorias por porte de organização.
- Grandes empresas: +23%
- Médias empresas: +14%
- Pequenas empresas: -3%
- Microempresas: -5%
Enviado Por Ananda Santos - Jornalista
(Clipping AASP)
STJ
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.
No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.
No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.
Sem vestígios
O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.
Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.
No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).
"As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: AASP Clipping - 09/03/2021