16.02.2021 - Lei Geral de Proteção de Dados foi citada em 139 ações trabalhistas

(www.conjur.com.br)

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018) já aparece em 139 ações trabalhistas, segundo levantamento feito pela empresa de jurimetria Data Lawyer Insights, a pedido do jornal Valor Econômico. O total das causas soma R$ 15 milhões e a maior parte tramita em São Paulo.

Segundo o Valor, os trabalhadores estão usando a LGPD, que entrou em vigor em 18 de setembro passado, para buscar informações sobre seus dados e fortalecer a argumentação de ações trabalhistas.

Segundo a norma, os dados sensíveis dos trabalhadores precisam receber cuidados especiais desde o processo seletivo até a rescisão do contrato de trabalho. Mesmo os documentos anexados em contestação judicial podem ser objetos de impugnação se expuserem desnecessariamente os trabalhadores.

Qualquer empregado pode questionar a empresa sobre o tratamento de seus dados e a resposta deve ser dada dentro do prazo máximo de 15 dias. O aumento dos questionamentos pode fazer com que as empresas tenham que investir em gestão.

A LGPD já foi usada, segundo o Valor, para pedir acesso a folhas de ponto. No caso, uma ex-empregada da empresa Pró-Saúde, de São Paulo, solicita a posse das folhas para ter ciência de seu conteúdo. Também foi pedido o termo de compensação de jornada de seu contrato na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0100903-15.2020.5.01.0026).

Em outro caso (processo 0100797-30.2020.5.01.0551), uma professora citou a LGPD para questionar o modelo de aulas adotados durante a epidemia do novo coronavírus pelo Centro Universitário de Barra Mansa, no Rio de Janeiro.

A docente diz que há violação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo número de aulas semanais dadas, considerando que alunos de diferentes turmas acessam ao conteúdo gravado.

Sobre os vídeos em si, a professora diz que a instituição não se comprometeu, por escrito, com a segurança dos dados. A 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa acabou determinando que a universidade pare de armazenar e distribuir os vídeos de aulas com a imagem da autora.

Outra ação citada pelo Valor diz respeito a um trabalhador que não queria a publicação de seu nome em um processo e no Diário Oficial. Ele solicitou que fossem publicadas apenas as iniciais do seu nome.

O argumento é o de que o nome poderia ser localizado por outros empregados quando o autor estivesse procurando um novo emprego. Segundo o peticionário, embora seja possível pedir sigilo no processo, o nome poderia ser encontrado facilmente no Diário Oficial (processo 0010289-46.2020.5.15.0099).

FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-jan-20/lei-geral-protecao-dados-foi-citada-139-acoes-trabalhistas

18.02.2021 - Procon de SP notifica empresas de telefonia sobre vazamento de dados

(Clipping AASP)

AGÊNCIA BRASIL - JUSTIÇA

A Fundação Procon de São Paulo notificou as operadoras de telefonia Claro, Oi, Tim, e Vivo para que forneçam informações sobre o vazamento de dados de mais de 100 milhões de celulares de seus clientes. Desde ontem (17), as teles passaram a ter 72 horas para responder a notificação. Também foi notificada a empresa de segurança digital PSafe, que, segundo o Procon-SP, identificou o vazamento dos dados.

“As teles deverão confirmar se houve o vazamento de dados pessoais de suas bases e, em caso positivo, explicar os motivos do incidente, detalhar quais as medidas tomadas para contê-lo e informar o que farão para reparar os danos causados pelo incidente e evitar que a falha aconteça novamente”, destacou, em nota, o Procon-SP.

De acordo com o Procon, a PSafe foi notificada para explicar como foi informada do vazamento dos dados, como se deu o contato com o hacker que noticiou o vazamento, quais informações foram vazadas, e se o vazamento se deu apenas no ambiente conhecido como dark web.

“Esses vazamentos são gravíssimos e permitirão que sejam aplicados muitos golpes. O Procon-SP já está investigando e pede que as pessoas tomem máxima cautela, desconfiem de tudo e jamais passem dados pessoais ou entrem em sites que não conheçam”, ressaltou o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez.

O vazamento foi constatado no dia 10 de fevereiro. Informações sensíveis dos consumidores ficaram expostas, como número do RG, CPF, data de nascimento, e-mail, endereço, número do celular e detalhes sobre o valor e o pagamento da fatura.

Teles
Foram procuradas as quatro teles e a empresa de segurança PSafe.

Em nota, a Vivo disse que não houve vazamento em sua base de dados. "A Vivo reitera a transparência na relação com os seus clientes e ressalta que não teve incidente de vazamento de dados. A companhia destaca que possui os mais rígidos controles nos acessos aos dados dos seus consumidores e no combate à práticas que possam ameaçar a sua privacidade."

A Oi disse que não há indício de vazamento de dados dos seus clientes. “A Oi entende que não é objeto de questionamentos no episódio, já que não se verifica nenhum indício de vazamento de dados de seus clientes, mas garante que vai colaborar com qualquer processo de esclarecimento que vier a ser conduzido por qualquer órgão. A empresa informou que mantém em sua operação "compromisso com os mais elevados padrões de segurança da informação e privacidade de dados, monitorando constantemente seus sistemas e requisitos técnicos, operacionais, legais e regulatórios associados à gestão de dados".

Em nota, a Claro disse que adota as melhores práticas de segurança em relação aos dados de seus clientes. "A Claro investe fortemente em políticas e procedimentos de segurança e mantém monitoramento constante, adotando medidas de acordo com melhores práticas para identificar fraudes e proteger seus clientes. Sobre o caso citado na reportagem, a Claro reitera que segue investigando, como prática de governança. A empresa informa ainda que está colaborando com as autoridades."

As demais empresas ainda não se manifestaram.

Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil - São Paulo
Edição: Nádia Franco

FONTE: Clipping AASP

24.02.2021 - STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

(STF)

Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura "o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional".

O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

PR/AD//CF

Processo relacionado: RE 1298832

FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460856&ori=1

26.02.2021 - Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade

(TST)
A função desenvolvida pelo empregado não se equipara à de vigilante.

24/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria - entre eles, o adicional de periculosidade.

O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.

Enquadramento

O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança - entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

Vigia

A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou.

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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