19.10.2020 - ATENÇÃO: COMUNICADO IMPORTANTE FEMACO SEAC-SP

ATENÇÃO, envie este comunicado ao Depto. de Rh e ao Depto. Financeiro/Contas a pagar de sua Empresa.

A partir de 01/11/2020 haverá Mudança da Empresa que fará a gestão do Benefício Social Familiar, conforme Cláusula 19 da atual Convenção Coletiva de Trabalho.

Assim sendo o pagamento do Benefício Social do dia 10/11/2020 deverá ser quitado em nome da Nova Gestora deste Benefício.

Informações da nova gestora:

• Razão social: GNB Administração de Benefícios Sociais Ltda.
• CNPJ: 36.239.947-0001/05
• Nome fantasia: Benefício Social Sindical
www.beneficiosocialsindical.com.br
• Telefone: 0800 580 3816
• E-mail: atendimento@bssindical.com.br

As empresas filiadas ao SEAC-SP deverão informar ao Benefício Social Sindical (através do email atendimento@bssindical.com.br) o nome completo, CPF e e-mail dos colaboradores responsáveis da empresa, pelos contatos com a nova gestora, até 23/10/2020.

Confira o comunicado na integra clicando n botão abaixo.

 

07.12.2020 - Saiba o que a decisão do STF sobre imposto causa para empresa em recuperação judicial

(https://www.contabeis.com.br/noticias/45380/saiba-o-que-a-decisao-do-stf-sobre-imposto-causa-para-empresa-em-recuperacao-judicial/)

Entenda os impactos nos processos de recuperação judicial que a decisão do STF de estar em dia com impostos causa.

A decisão do ministro Dias Toffoli de não exigir a Certidão Negativa de Débitos (CND) em processos de recuperação judicial (RJ), publicada na quinta (3), tira do Fisco o privilégio de receber primeiro e interferir sobre a venda de ativos das empresas.

Ao derrubar a decisão anterior, do agora presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, Toffoli permite que as companhias tenham seu pedido de RJ protocolado sem precisar estar em dia com seus impostos nem assinar acordo de parcelamento com o Fisco.

A apresentação desse certificado está prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05), mas não era exigida pelos juízes até então. Em setembro, a decisão de Fux fez valer a regra na tentativa de evitar calotes bilionários ao Tesouro.

Mas, ao julgar o recurso, Toffoli entendeu que a regra não faz sentido porque trata de empresas em extrema vulnerabilidade, cuja maior dívida geralmente é a tributária, e as condições de parcelamento oferecidas pelo Fisco são insuficientes.

"Essa decisão acaba sendo um recado para o Fisco. Esse aumento de interferência que o órgão teve na nova Lei de Falências, aprovada pelo Senado, não significa uma carta branca para ditar como a RJ deve ocorrer e quem a empresa deve pagar primeiro", explica o advogado Ricardo Amaral.

Em resumo, o STF toma uma decisão mais alinhada com outros tribunais, inclusive de âmbito estadual, ao entender que as empresas não são obrigadas a negociar com o Fisco enquanto as condições de parcelamento forem "insuficientes", explica o advogado.

Na nova Lei de Falências, que aguarda sanção presidencial, o prazo de referência para os parcelamentos de dívidas de empresas com o Fisco é de 120 meses — condição melhor do que os 84 meses regulamentados anteriormente, mas ainda pior que as oferecidas pelos Refis e insatisfatória dada a situação crítica das empresas.

"No Refis, o parcelamento era feito sob a ótica do faturamento da empresa. Era mais coerente com a realidade de cada caso", diz o advogado, que defende uma postura mais compreensiva por parte do órgão.

"O que é melhor pro Fisco? Uma falência ou uma empresa que continue pagando impostos? Uma companhia viva sempre vale mais. O Fisco precisa considerar isso, está sendo muito imediatista", diz.

Fonte: CNN
Enviado Por Ananda Santos - Jornalista
https://www.contabeis.com.br/noticias/45380/saiba-o-que-a-decisao-do-stf-sobre-imposto-causa-para-empresa-em-recuperacao-judicial/

14.12.2020 - Presidente do Seac-SP preocupa-se com o impacto da reforma tributária no setor de serviços

(By Cebrasse - blog.cebrasse.org.br)

O Seac-SP foi um dos signatários do manifesto do setor de serviços que se posicionam contra a votação este ano da reforma tributária e pede mais tempo para discutir a proposta em 2021. “Em plena pandemia não temos ambiente nenhum para haver uma reforma tributária esse ano. Ela é fundamental, mas deve ser bem discutida. Deve promover a simplificação e desburocratização, mas não aumento de impostos para alguns setores”, afirmou o presidente do Seac-SP, Rui Monteiro.

A PEC da Câmara, apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e idealizada por Bernard Appy, cria o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), substituindo três tributos federais (IPI, PIS e Cofins), o ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. A mudança ocorreria em uma transição de 10 anos até a unificação e em 50 anos até a compensação de eventuais perdas de arrecadação de Estados e municípios. “Discordo de uma reforma que terá uma transição de 10 anos. Isso vai complicar ainda mais ao invés de simplificar”, comentou Rui.

O presidente do Seac destaca ainda que o setor de serviços não é contra a reforma, mas contra a forma como ela está sendo discutida. Para as entidades, discutir superficial e açodadamente uma reforma tributária é correr o risco de tomar decisões de impactos imprevisíveis e possivelmente equivocadas.

O manifesto cobra os estudos de impacto da proposta e justifica que não se conhece ainda todo o projeto de reforma idealizado pelo governo. A crítica é de que os poucos estudos que têm sido utilizados para servir de base às propostas em tramitação no Congresso são patrocinados por grupos de interesses específicos, o que comprometeria a imparcialidade e “prevalência do interesse nacional”.

Rui acredita que a construção de um consenso nacional é imprescindível antes da aprovação de reformas. “Quando mais de 75% do setor produtivo aponta preocupações e discordâncias sobre as propostas tributárias apresentadas, o Congresso deveria ouvir. Tenho participado de reuniões com o secretário da Receita Marcos Cintra que mostra em estudos que alguns setores terão aumento de impostos de até 40%. Como isso é possível em plena pandemia que estão todos passando por dificuldades financeiras?”, questiona.

Rui alerta que somente com a publicação do parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), é que se saberá quais os contornos da proposta em tramitação. “Esse debate deveria acontecer no próximo ano. Nosso setor às vezes sofre dificuldades por ser tão heretogêneo e fragmentado. Não é tão organizado como a indústria e a agricultura”, avaliou.

FONTE: https://blog.cebrasse.org.br/2020/12/08/presidente-do-seac-sp-preocupa-se-com-o-impacto-da-reforma-tributaria-no-setor-de-servicos/?utm_source=leadlovers&utm_medium=email&utm_campaign=&utm_content=NOTCIAS%20DA%20CENTRAL%20EMPRESARIAL%20E%20SEUS%20ASSOCIADOS%20%20DIRETORIA%20DA%20CEBRASSE%20DISCUTE%20PL%20QUE%20CRIA%20CDULA%20DE%20SERVIOS

15.12.2020 - Covid só pode ser considerada doença do trabalho após perícia

(Clipping Diário Nº 3817 - 15 de dezembro de 2020 )

Orientação é da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Poucos dias depois da nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) que considera a covid-19 como doença ocupacional, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou orientação sobre o assunto. Para o órgão, esse enquadramento só seria possível após perícia médica.

Na Nota Técnica SEI nº 56376, a secretaria afirma que a covid-19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

A nota tem função orientativa. De acordo com a secretaria, a covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Por isso, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais, segundo a nota. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”, afirma a nota.

Ainda segundo a secretaria, em março, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional. Com isso, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de covid-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.

Por isso, a secretaria afirma que a covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender do caso e da perícia médica federal ou realizada pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. Será necessário caracterizar o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Publicada no começo do mês, a nota técnica do MPT, de nº 20, orienta os procuradores a considerarem a covid-19 uma doença ocupacional, havendo nexo causal. Não há indicação de perícia. “Para o MPT havia a presunção de que era ocupacional, tanto que ele pedia a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, diz Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados. A nota da secretaria não faz referência à nota do MPT, acrescenta, mas não deixa de ser uma resposta a ela.

“Quem vai definir o nexo é a perícia federal e não a própria empresa”, afirma o advogado. A nota técnica do Ministério da Economia é mais razoável, segundo Matsumoto, e se baseia na orientação da avaliação pericial.

Com base na nota técnica do MPT, o funcionário afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que recebesse auxílio-doença teria direito à estabilidade de um ano. O trabalhador ainda poderia pedir danos morais e materiais por ter adquirido doença decorrente do trabalho.

A medida também poderia trazer impacto no pagamento de contribuições previdenciárias. Com aumento do número de acidentes de trabalho, as empresas correm o risco de terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT) - a nova denominação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Agora só haverá essas consequências, de acordo com advogados, se a perícia médica indicar que a contaminação está ligada ao trabalho.
Fonte: Valor Econômico

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