13.02.2020 - Nova Lei de Abuso de Autoridade também ameaça credores

(Revista Consultor Jurídico)

OPINIÃO
Por Shaiene da Costa

O ano de 2020 iniciou com um potencial retrocesso. No dia 3 de janeiro, entrou em vigor a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que ameaça diretamente a ferramenta que permite o bloqueio de valores nas contas dos devedores por meio do Poder Judiciário. A partir de agora, bloquear valores pela via judicial não será medida tão eficiente, como se poderia esperar.

Nas últimas décadas, a tecnologia da informação ganhou as pautas do Conselho Nacional de Justiça, que difundiu alguns utilitários processuais relevantes, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. Tais mecanismos servem para alcançar o Banco Central, o Denatran e a Receita Federal, respectivamente. Ocorre que, aparentemente, os preceitos do CNJ que buscam a integração e a modernização da Justiça, estimulando a utilização de recursos avançados para obter maior efetividade na solução de conflitos e na gestão interna, vêm sendo contrariados pela assim chamada nova Lei de Abuso de Autoridade.

O disposto no artigo 36 não poderia ser mais claro: ‘‘Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa’’.

Por outro lado, é imperativo informar que o próprio Código de Processo Civil — parágrafo 4º do artigo 854 — prevê medida para a devolução de quantia eventualmente extrapolada. Portanto, entende-se que o conceito punitivo contido no artigo remete a casos dolosos e notoriamente prejudiciais.

Em razão da sinalização de dura penalidade, instaurou-se grande polêmica e controvérsia no âmbito jurídico. Neste passo, há entendimento que, além de ir contra os princípios propagados pelo CNJ, o novo diploma legal dá margem a amplas interpretações e pode até ser considerado inconstitucional, ocasionando grande insegurança jurídica. Muitos magistrados, receosos dos efeitos da lei, estão indeferindo pedidos de realização de penhora ou bloqueio. Basta uma pesquisa jurisprudencial para vislumbrar diversas decisões indeferitórias de pedidos de bloqueios online em contas bancárias.

Em função desta celeuma, os operadores do Direito aguardam, ansiosamente, o desfecho de duas ações diretas de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal: a de número 6.238, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e outros, e a de número 6.239, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O primeiro grau da Justiça brasileira depende desta decisão superior para não só destravar a ferramenta de execução, mas, ao mesmo tempo, oferecer segurança à ação dos magistrados, que temem ser responsabilizados.

Este temor explica, por exemplo, por que o Foro da Comarca de Palmas (PR) expediu a Portaria 22/2019, publicada em 30 de setembro de 2019. Nela, o juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna anunciou que, a partir de janeiro de 2020, não mais autorizaria penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras pelo sistema Bacenjud, exceto decorrente de ordem superior. Na Justiça do Rio Grande do Sul, a Ordem de Serviço 3/2019, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, seguiu na mesma linha. Há quem diga que tais atitudes têm caráter de protesto. A verdade, inegável, é que a nova legislação impactou fortemente o processo de execução — e para pior.

Não custa lembrar que o suporte e o fomento à tecnologia empregada na recuperação de crédito renderam bons frutos. Dados do Banco Central apontam que a melhoria no sistema de rastreio do Bacenjud resultou numa diferença de R$ 10,9 bilhões acima de todo o recuperado em 2017 — estimado na casa dos R$ 47,8 milhões.

É possível, assim, vislumbrar que pequenos avanços acarretam grandes consequências financeiras, porquanto os sistemas conveniados contribuem para a satisfação do direito do credor, aprofundando a celeridade e gerando economia de insumos e despesas para diligências.

Em vista das ocorrências, denota-se que a matéria é nova e enseja cuidados, já que deverá ser discutida durante os próximos meses até ser pacificada. Logo, surge mais um ponto estratégico a ser observado nas demandas jurídicas, a fim de evitar o aumento da morosidade processual já presente no Judiciário brasileiro.

Shaiene da Costa é advogada especializada em Recuperação de Crédito do Cesar Peres Advocacia Empresarial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 6h02

19.02.2020 - Boato ou Fato?: é possível acumular o adicional de periculosidade e insalubridade?

(TRTSP)

OUÇA O ÁUDIO (Seg, 17 Fev 2020 15:40:00)

No Boato ou Fato de hoje você vai saber se é possível acumular o adicional de periculosidade e insalubridade.

Leia abaixo a transcrição do roteiro:

- Hoje a movimentação no aeroporto está intensa, né Júlio?

- É verdade. Assim que eu tiver um tempinho vou falar com o chefe.

- O que houve?

- Eu ouvi dizer que, como agente de tráfego aéreo parece que posso receber o adicional de insalubridade e o de periculosidade.

- Rapaz... Será? Tem outro colega que também exerce a mesma função que você e não recebe os dois não. Veja isso aí.

- Ué?! Tem o ruído das turbinas dos aviões, o que é insalubre, e também acompanho o abastecimento das aeronaves. Aí é adicional de periculosidade. Devo ter direito aos dois....

APRESENTADOR - Bom... A pretensão do Júlio não vai ser atendida... Essa história de acumular adicionais é boato!

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Os trabalhadores que estejam expostos aos fatores insalubres determinados pela legislação devem receber, além da remuneração mensal, o adicional de insalubridade. O acréscimo pode ser de 40% para insalubridade em grau máximo, 20% em grau médio e 10% em grau mínimo.

Em 2019, a Seção 1 de Dissídios Individuais do TST decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.


Roteiro: Michelle Chiappa
Apresentador: Anderson Conrado

O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.

Trabalho e Justiça

Rádio Justiça - Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Coordenadoria de Rádio e TV

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Fonte: TRTSP

16.03.2020 - Funcionário que se dirigiu a superior em tom ameaçador tem mantida justa causa

(Migalhas, 10.03.2020)

Entendimento é da 2ª turma do TRT da 18ª região

Falar com superior em tom de ameaça é motivo para empregado ser dispensado por justa causa. O entendimento é da 2ª turma do TRT da 18ª região ao concluir que a dispensa é válida por motivos de indisciplina e insubordinação, uma vez que o funcionário ameaçou e intimidou seu superior.

Consta nos autos que o trabalhador foi chamado pelo seu supervisor para que justificasse uma falta ao trabalho. Durante a conversa, foi verificado que não havia justificativa legal que abonasse a referida falta, foi quando o supervisor decidiu por lhe aplicar uma medida disciplinar. Nesse momento, o empregado disse que queria ser demitido por justa causa e afirmou que, se demorasse muito a demissão, iria fazer “uma besteira”. Enquanto o supervisor digitava a medida disciplinar, o reclamante começou a ameaçar e a intimidá-lo.

O juízo de 1º grau acolheu o pedido formulado de reversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho, sob o fundamento de que “a reclamada não se desvencilhou de comprovar robustamente os fatos ensejadores que culminaram com a dispensa do autor por justa causa”.

A empresa recorreu e, em sede recursal, conseguiu êxito, visto que os desembargadores do TRT-18 entenderam haver sim motivos suficientes e justificáveis para a aplicação da medida, reformando a sentença e consequentemente a mantendo a justa causa aplicada.

JUSTA CAUSA
Ao analisar o recurso, o desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator, explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado.

E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos no artigo 482 da CLT, de modo que abale a confiança que o empregador nele deposita e sobre a qual repousa a relação contratual. Nesse contexto, a justa causa é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho.”

O relator proferiu voto no sentido de manter a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No entanto, prevaleceu, por ocasião do julgamento, voto divergente proferida pela desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, a qual considerou que o “tom de ameaça é suficiente para a quebra de fidúcia”.

Ao proferir voto, o desembargador Eugênio José Cesário Rosa assim se manifestou: “Numa empresa com mais 5 mil empregados não se pode tolerar esse tipo de comportamento. Tem efeito pedagógico. Quem fala o que não deve, escuta o que não quer.”

Diante disso, o relator seguiu os votos da maioria e deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada pela empresa e excluir da condenação as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

O advogado Rafael Lara Martins representa a empresa na causa.

(0010790-44.2019.5.18.0101)

Fonte: Migalhas, 10.03.2020

 

16.03.2020 - Empresas que compartilham prédios comerciais começam a recomendar home office

(Folha de São Paulo, por Isabela Bolzani, 12.03.2020)

Ações vão desde a proibição de viagens internacionais até a triagem prévia de visitantes

A disseminação do coronavírus no Brasil tem provocado reações preventivas adicionais nas empresas que compartilham condomínios comerciais.

Além da restrição aos voos internacionais e das instruções para higienização das mãos com álcool em gel, algumas empresas passaram a recomendar home office para seus funcionários, além de aumentarem a frequência da limpeza de suas instalações, cancelarem os acessos à empresa por biometria digital e até mesmo realizarem triagens prévias em todos os visitantes do prédio.

O São Paulo Corporate Towers, condomínio comercial que fica na Vila Olímpia, em São Paulo, já concentra todas essas ações.

O condomínio possui escritórios de diversas empresas, como Microsoft, HSBC, BNP Paribas e Visa, além da XP Investimentos –maior corretora do país e que já confirmou dois casos do coronavírus entre seus funcionários.

Na XP, as instruções aos colaboradores já mudaram desde 1º de março, quando foi confirmado o primeiro caso da doença entre os trabalhadores da companhia. Na época, a recomendação da corretora era para que todos os colaboradores que não apresentassem sintomas ou não tivessem tido contato próximo com alguém diagnosticado com o vírus continuassem suas rotinas normalmente.

Já no comunicado interno enviado nesta terça-feira (10), quando o segundo caso foi confirmado, a recomendação era para que todos os trabalhadores que pudessem trabalhar de forma remota optassem pelo home office.

Além disso, a sugestão da empresa era para que os funcionários evitassem transitar em outras áreas da empresa, além de outros andares ou torres do complexo. As reuniões presenciais entre colabores ou com fornecedores e prestadores de serviços também deveriam ser alteradas para teleconferências ou evitadas quando possível.

Fontes afirmaram que a gestão do prédio já cancelou o acesso de funcionários por meio de biometria digital (agora, a entrada é permitida apenas pelo crachá) e redobrou a limpeza dos botões dos elevadores e das áreas comuns.

O vírus é transmitido pelo ar ou pelo contato pessoal com secreções contaminadas, como gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão ou o contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

No BNP Paribas, os relatos são de que, apesar de o banco ter optado por manter a rotina de trabalho inalterada, as viagens internacionais estão proibidas e a orientação é para que as pessoas que viajaram a potenciais zonas de risco passem, no mínimo, 15 dias trabalhando de forma remota.

Além disso, uma fonte afirmou que o BNP Paribas também já adotou, em outros países, uma política de divisão de trabalho, na qual parte da equipe se desloca até o escritório e a outra faz home office.

A Visa também foi outra empresa que tomou medidas adicionais. Em nota, a companhia afirmou que já liberou seus funcionários para trabalharem de forma remota e que aprimorou a limpeza regular de suas instalações.

Além disso, a Visa também afirmou – sem dar mais detalhes – que passou a realizar uma triagem prévia a todos os visitantes, seguindo um protocolo de prevenção com base nas orientações das autoridades locais e de especialistas médicos.

A WMcCann, que também possui escritórios no São Paulo Corporate Towers, afirmou que fez o afastamento imediato para pessoas com doenças respiratórias e febre, além de promover um programa de treinamento e suporte técnico sobre home-office e de preparação do time em como atuar em caso de eventual necessidade de fechamento do escritório.

“Não tivemos nenhum caso confirmado, mas estamos monitorando os casos de retorno de viagem ou outros que tiveram contato direto com portadores confirmados do Covid-19 e solicitando home office por 14 dias caso ou encaminhamento aos hospitais no caso de aparecimento de sintomas”, afirmou a diretora de RH da companhia, Paula Molina.

Fonte: Folha de São Paulo, por Isabela Bolzani, 12.03.2020

 

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