07.03.2018 - Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

(AASP – Clipping eletrônico 07/03/2018)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Mentir na Justiça do Trabalho passou a custar caro. Trabalhadores, testemunhas e até mesmo advogados têm sido condenados pelo Judiciário a pagar multas por práticas consideradas desleais nos processos. As punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro, que autorizou de forma explícita essas penalidades.

No mês passado, o juiz da 33ª Vara do Rio de Janeiro, Delano de Barros Guaicurus, condenou um trabalhador em 15% do valor da causa, antes mesmo do julgamento da ação, por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após o magistrado tomar conhecimento da seguinte mensagem registrada no celular do autor: "Se liga Louco Abreu a minha audiência é quarta-feira, se quiser ir e se eu ganhar você ganha milzinho já é".

No mesmo dia, a juíza da 28ª Vara do Rio, Claudia Marcia de Carvalho Soares, deparou-se com situação semelhante. Na troca de mensagens via celular, o autor do processo combina com um amigo, via WhatsApp, o pagamento de R$ 70 pelo comparecimento como testemunha à sua audiência, assim como a promessa de fazer o mesmo por ele em ação movida contra a mesma empresa.

A magistrada do processo multou o reclamante por litigância de má-fé e declarou na ata da audiência sua perplexidade e indignação com o fato. "A sociedade precisa perceber que a Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma Justiça social que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger", diz.

Já uma testemunha que mentiu em seu depoimento foi multada em R$ 12.500 por litigância de má-fé pelo juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras (SP). O valor de 5% valor da causa será revertido para a trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso. No caso, a testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento de eleição para a Cipa, da qual a funcionária participou e foi eleita, obtendo garantia provisória de emprego. A testemunha, porém, havia assinado a ata de votantes da assembleia da Cipa.

A advogada Cláudia Orsi Abdul Ahad, sócia da Securato & Abdul Ahad Advogados, lembra que a troca de favores sempre ocorreu entre as partes e testemunhas. Porém, as condenações eram tímidas, pois a Justiça do Trabalho na dúvida era a favor do trabalhador.

Para o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, porém, a tendência é que com a reforma trabalhista os juízes se tornem mais rigorosos. E o motivo seria o fato de a reforma estabelecer claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de multa por atos de má-fé nos processos, a qualquer um dos envolvidos, além de pregar a colaboração das partes no processo. "Até mesmo os peritos podem ser condenados", diz o advogado.
 
Antes de a CLT trazer a previsão nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, os magistrados trabalhistas que chegavam a aplicar penalidades dessa natureza se baseavam em previsão similar do Código de Processo Civil (CPC).

O advogado conta que em um processo em que representa a companhia, a trabalhadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar, em valores atualizados, R$ 114 mil à empresa, pelos gastos com perícia e honorários. O valor é superior ao que ela obteve de indenização no mesmo processo.

Segundo o advogado, o motivo seria o fato de ter sido levado à ação pela reclamante informações incorretas sobre a forma de cálculo de remuneração de prêmios aos empregados. De acordo com ele, a perícia constatou que os dados apresentados pela companhia estavam corretos.

A advogada Juliana Bracks Duarte, sócia da banca que leva seu nome, avalia como positivo o maior rigor da Justiça do Trabalho, pois esse tipo de postura levará as partes a terem mais cuidado e a evitar pedidos temerários. "A reforma veio com esse espírito e fará com que os processos sejam tratados com mais responsabilidade", diz. Juliana lembra que, além da litigância de má-fé, há outras questões novas como a possibilidade de agora se cobrar custas e honorários advocatícios.

"Agora só vai à Justiça quem tiver razão", afirma Daniel Chiode. "A Justiça do Trabalho deixará de ser loteria e os envolvidos deixarão de contar com a sorte."

Zínia Baeta - De São Paulo

FONTE: AASP – Clipping eletrônico 07/03/2018

07.03.2018 - Auxiliar que ajuizou reclamação com pedido idêntico já feito à Justiça do Trabalho é condenado por litigância de má-fé

(trt10)

A juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou por litigância de má-fé um auxiliar de serviços gerais que ajuizou, em 2017, reclamação com pedido idêntico já feito em demanda protocolada em 2015 na Justiça do Trabalho e que teve decisão parcialmente favorável a ele. De acordo com a magistrada, essa postura maliciosa, buscando novo posicionamento jurisdicional mais favorável, gera prejuízos tanto para a empresa quanto para o próprio Poder Judiciário, que já se encontra abarrotado de processos.

Na reclamação, o trabalhador conta que presta serviços para uma empresa pública do Distrito Federal desde janeiro de 1985 e que, por mais de 29 anos, prestou serviços extraordinários habituais, que cessaram em 2014, por conta do Decreto Distrital 35.943/2014, sem receber por essas horas extras. Com essa alegação, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em defesa, a empresa afirma que o trabalhador ajuizou, em 2015, ação trabalhista postulando o mesmo direito agora requerido - com a única diferença de que aquele processo fazia referência ao Decreto Distrital 33.550/2012 -, que foi provido parcialmente. Diz, ainda, que o acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado e o processo de execução já foi extinto. Assim, pediu a improcedência da ação e, ainda, que o autor fosse condenado por litigância de má-fé.

Coisa julgada

Em sua decisão, a magistrada explicou que a coisa julgada configura-se quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado, na qual haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por se tratar de matéria de  ordem pública, salientou, pode até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

De acordo com a juíza, da análise da decisão de primeiro grau que apreciou o mérito da demanda ajuizada em 2015 e do acórdão que a confirmou, é possível ver que, naquela ação, o autor formulou contra a empresa pedido idêntico e com a mesma causa de pedir da presente reclamação. Conforme consta do andamento processual disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), salientou a magistrada, o processo anterior foi decidido e já transitou em julgado, estando inclusive arquivado, uma vez que a empresa satisfez a obrigação de pagar que lhe foi imposta. Assim, demonstrada a tríplice identidade desta ação com a anterior, já transitada em julgado, a magistrada reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Prejuízos

A repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé do autor da reclamação, o qual teve a sua pretensão julgada parcialmente procedente na primeira ação, e sem necessidade, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário objetivando posicionamento judicial que lhe fosse mais benéfico, ressaltou a magistrada. "Essa conduta maliciosa é apta a gerar prejuízo tanto à reclamada, como ao Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mormente em época de crise econômico-financeira, como a presente".

Com esse argumento, a juíza acolheu o pleito da empresa e reputou o autor da reclamação como litigante de má-fé, aplicando a ele multa equivalente a 5% do valor da causa, reversível à empresa reclamada.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000920-17.2017.5.10.0020 (PJe)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

Fonte: trt10

19.03.2018 - Sindicatos garantem na Justiça o recolhimento de contribuição

(AASP – CLIPPING ELETRÔNICO 19/03/2018)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Ponto polêmico da reforma trabalhista, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical está sendo combatido na Justiça. Pelo menos quatro sindicatos de trabalhadores obtiveram liminares para obrigar empresas a descontar o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus empregados. Há decisões de primeira e segunda instâncias.

Outras liminares podem ser proferidas em breve pelo Judiciário. Só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), de acordo com a advogada Pamela Vargas, ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de sindicatos que não querem deixar essa fatia do orçamento anual escapar.

O valor chama a atenção. Em 2017, a arrecadação alcançou R$ 2,2 bilhões em todo o país, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. "Essa renda mantém sindicato aberto", diz Pamela.

O argumento em todas as ações é um só: a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.

É o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da lei que tratam da questão inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.

"Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei nº 13.467, de 2017, deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária", diz o desembargador na decisão (processo nº 005385-57.2018.5.15.0000).

O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu recentemente duas liminares a entidades de trabalhadores – uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região (processo nº 1000218-71.2018.5.02.0075) e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (nº 1000199-65.2018.5.02.0075).

"Apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade", afirma o juiz em uma das decisões.

Outra decisão foi concedida pelo juíza Luciana Nasr, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0010262-75.2018.5.15.0053). Beneficia o Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região.

Para a magistrada, "considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do artigo 3º do CTN [Código Tributário Nacional]". E conclui: "Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária."

A busca pelo Judiciário foi iniciada logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro. Em dezembro, dois sindicatos de Santa Catarina – um deles de servidores públicos – entraram com ações e obtiveram liminares, cassadas posteriormente pela segunda instância. Em uma das decisões, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, considera constitucional a mudança, "já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade".

A última palavra sobre o tema, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. "Vai resolver o problema, que foi gerado pelo corte brusco da contribuição sindical", diz a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi. "A retirada deveria ser gradativa. Daria tempo para os sindicatos se planejarem e buscarem outras fontes de custeio para sua manutenção, como aconteceu na Itália".

Outro caminho encontrado pelos sindicatos foi a realização de assembleias de trabalhadores para aprovar a manutenção da cobrança, o que seria irregular segundo advogados. De acordo com Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, o problema pode ser resolvido com dispositivo da própria lei da reforma trabalhista, que trata de convenção coletiva e acordo coletivo. "O recolhimento é facultativo. Não se pode por meio de assembleias determinar o pagamento", diz.

Arthur Rosa e Sílvia Pimentel - São Paulo

Fonte: AASP – CLIPPING ELETRÔNICO 19/03/2018

02.04.2018 - Decisão do STF sobre ganhos habituais não se aplica a verbas indenizatórias

(Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2018, 16h32)

FORA DO CÁLCULO

2 de abril de 2018, 16h32

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre incidência de contribuição social sobre ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.”

Com isso, houve uma preocupação do reflexo desta decisão do Supremo, com repercussão geral reconhecida, nas discussões de verbas indenizatórias, como explica o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados.

A questão foi levada ao TRF-3, e a corte decidiu que a tese do STF não se aplica às verbas indenizatórias, prevalecendo assim, nessas hipóteses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela não incidência da contribuição previdenciária.

A 5ª Turma do TRF-3 entendeu que os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente e adicional de tempo de serviço têm natureza indenizatória e não salarial, assim, não há incidência de contribuição previdenciária.

"Trata-se de um importante precedente que distingue entre a decisão dos ganhos habituais, que dá norte da incidência da contribuição previdenciária, e as discussões específicas de verbas indenizatórias, que não têm característica de contraprestação", avalia Calcini.

0025206-78.2010.4.03.6100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2018, 16h32

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