18.10.2017 - Justiça do Trabalho nega pedidos de indenização por dano moral coletivo

(Clipping Eletrônico AASP 18/10/2017)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Algumas empresas têm conseguido afastar o pagamento de indenizações milionárias por danos morais coletivos, em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou por sindicatos, com base na chamada "teoria da repulsa social". Segundo esse entendimento, já adotado até mesmo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a irregularidade não afetou a coletividade ou a sociedade envolvida e não causou repulsa social, não haveria motivos para a condenação.

A aplicação da teoria, que ainda gera polêmica no TST, depende do caso concreto. Os ministros ainda não têm uma posição definida quanto ao uso desse critério. Quando determinadas, as indenizações nessas ações coletivas são direcionadas, normalmente, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em um caso julgado pela 3ª Turma, os ministros foram unânimes ao rejeitar recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins contra um frigorífico e uma empresa agroindustrial.

O sindicato recorria de decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina. O TRT negava indenização por danos morais coletivos por descumprimento de norma coletiva que previa o pagamento de prêmio mensal na forma de cesta básica.

Para o TRT "os fatos narrados na inicial não afetam a coletividade, sendo que a recorrente não praticou qualquer ato que seja repugnante perante a sociedade; que, no caso concreto, não existe lesão injusta que extrapola a esfera trabalhista individual, atentando-se contra direitos transindividuais de natureza coletiva".

Os ministros mantiveram a decisão por entender ser necessária uma lesão significativa "que efetivamente venha a ofender a cultura jurídica da sociedade, ultrapassando a esfera individual, o que não foi demonstrado nos autos", segundo a decisão do relator, Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Para o ministro, a prova do dano moral "deve ser robusta" (AIRR – 832-52.2013.5.12.0023).

A teoria também foi aplicada em decisão unânime da 6ª Turma do TST. Os ministros analisavam o pedido de indenização por danos morais coletivos do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Rio Grande do Sul contra uma empresa de ônibus que não teria cumprido a cota de 5% de seus quadros de aprendizes.

A empresa questionava o fato de o órgão considerar na base de cálculo as funções de cobrador e de motorista de ônibus. Isso porque o Decreto 5.598/2005 exclui do percentual mínimo de contratação de jovens aprendizes as funções as quais exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou os cargos de confiança.

Ao analisar o caso, os ministros encontraram precedentes que excluem esses funcionários da base de cálculo e negaram o dano moral. Segundo decisão do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "convém ressaltar que não gera repulsa social, a ponto de justificar a condenação por dano moral coletivo, a violação de lei que ocorre de tal modo fronteiriço que o TRT entendeu não estar a lei violada" (RR-814-04.2011.5.04.0741).

Especialista em Direito do Trabalho, a advogada Gislaine Pinheiro, do Ulisses Sousa Advogados, afirma que essas decisões são uma reação à tendência do Ministério Publico do Trabalho (MPT) de pedir, em qualquer ação civil pública, altos valores de indenização por danos morais coletivos. "Atualmente tem sido moda pedir danos morais coletivos em qualquer tipo de violação da legislação trabalhista", diz.

Para a advogada, é necessário o cumprimento de requisitos que comprovem que o dano pode repercutir na sociedade, na coletividade, e não somente em alguns trabalhadores – que nesses casos podem pedir em ações individuais a indenização por danos morais.

Com base nessa nova teoria, a advogada obteve recentemente duas sentenças favoráveis em São Luís (MA). Na 5ª Vara do Trabalho, uma empresa de construções conseguiu afastar uma condenação de R$ 1 milhão em uma ação do MPT por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto Adria Lena Furtado Braga cita literatura a respeito da questão, segundo a qual o que "distingue o dano moral coletivo do individual é a ocorrência de um fato que cause intolerância social, sensação de indignação ou repulsa coletiva, causada por um dano de tamanha monta, que provoque repercussões históricas em um determinado grupo ou à sociedade como um todo" (ACP 0016447-90.2016.5.16.0015).

Com a mesma justificativa, a advogada obteve sentença na 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em uma ação civil pública contra uma empresa de empreendimentos imobiliários. (ACP 0016297-45.2016.5.16.0004).

Os advogados trabalhistas Arthur Cahen e Marcus Mingrone, do Cahen & Mingrone Advogados, também acreditam que essas decisões são resultado da banalização desses pedidos na Justiça do Trabalho. Para eles, os juízes também têm levado em consideração o contexto econômico e político do país. "Uma empresa, que já não está bem economicamente, pode quebrar em consequência de um pedido desses ", diz Cahen.

Apesar das decisões, a tendência majoritária no TST ainda é manter a indenização por danos morais coletivos. Em um julgado recente da mesma 6ª Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda afirma que "não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica".

No caso, como se trata de descumprimento reiterado de normas relativas à jornada de trabalho, a ministra entendeu que "atinge toda a coletividade de trabalhadores – antigos, atuais e futuros". Assim, fixou indenização por danos morais coletivos e foi seguida pela maioria (TST-RR-532-67.2012.5.01.0432).

O procurador regional do trabalho do Rio Grande do Norte, Xisto Tiago de Medeiros Neto, que também é professor universitário, afirma que essas decisões que excluem o dano moral coletivo com base na repulsa social não são tendência na Justiça do Trabalho. Para ele, "a invocação da ocorrência de repulsa social é juridicamente imprópria para justificar, por si, a configuração ou o valor da reparação do dano coletivo, porque é um elemento de ordem subjetiva e de inviável aferição na prática".

Segundo o procurador, o MPT adota critérios objetivos para formular o pedido de danos morais coletivos. Entre eles, a natureza do direito fundamental atingido, a extensão e gravidade do dano, a vantagem econômica obtida pelo infrator com a conduta ilícita, a existência de culpa ou dolo e a eventual reincidência. "Além disso, quanto à expressão do valor postulado, toma-se por base a capacidade econômica da empresa."

Adriana Aguiar - De São Paulo
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP 18/10/2017.

23.10.2017 - Desembargadoras avaliaram efeitos da reforma dentro do meio jurídico durante simpósio da AASP

(Núcleo de Comunicação AASP)

Após meses de acaloradas discussões no Congresso Nacional, a Lei nº 13.467, que altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi aprovada e sancionada pelo presidente Michel Temer.

Questões como a prevalência do negociado sobre o legislado, além da revogação de vários dispositivos utilizados pela Justiça do Trabalho, ainda efervescem os lados favoráveis e contrários ao texto.

Os acordos entre o empregado e seu empregador passam a ter peso de lei e estabelecem uma condição de igualdade, o que, segundo o presidente, nunca ocorreu na prática.

Igualdade que não é compartilhada pelas desembargadoras Fátima Zanetti e Ivani Contini Bramante, que dividiram a mesa de debates sobre Direito do Trabalho durante simpósio realizado pela AASP, em São Carlos.

Contini conta que todo o mundo está receoso pelo que irá acontecer após o dia 11 de novembro, quando a reforma entrar em vigor.

“Os empresários estão apreensivos, outros dividem-se em mandar seu pessoal embora ou renovar contratos. O que eu sugiro para eles e também para os seus empregados é que tenham cautela”, diz.

A especialista diz que será necessário realizar aditamentos aos contratos, ajustando-os à nova lei, pois aqueles que foram firmados na lei velha continuam com seus efeitos válidos.

“Sugiro que estes aditamentos sejam feitos com a presença dos sindicatos para que tenham validade e não sejam questionados na Justiça do Trabalho e consequentemente anulados”, afirma Contini.

Melhor saída?

Nos últimos meses, entidades ligadas ao Direito do Trabalho manifestaram-se contra a maioria dos pontos da reforma. Para elas, uma mudança na estrutura do Direito do Trabalho, existente há várias décadas no Brasil, faz um corte radical nos direitos dos trabalhadores, que supostamente não teriam sido ouvidos.

“Os advogados terão uma grande tarefa pela frente, cabendo a eles efetivamente discutir os pontos contrários à Constituição Federal. Daqui a uma década poderemos falar com mais clareza o que deu certo e o que realmente violou a Constituição”, comenta Fátima Zanetti, desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A especialista ironizou as justificativas dadas pelo governo para aprovar a reforma e diz que ela apresenta características políticas que visam somente atingir a Justiça do Trabalho e não fomentar uma discussão do Direito do Trabalho efetivamente.

“Parte desta reforma foi a debate no Congresso em meados de 2001 e 2002, inclusive como proposta urgente, e acabou retrocedendo. O fundamento da época era que, em caso de não reforma, o Brasil teria uma derrocada total da economia. Por incrível que pareça, ela não foi aprovada na época e de 2002 a 2012 o PIB brasileiro aumentou. A premissa parece que não era tão verdadeira assim. A mesma premissa que está posta em pauta agora”, conclui.

Frases marcantes do painel sobre Direito do Trabalho:

“Empresas e sindicatos sérios não terão o que temer com a reforma trabalhista”, Ivani Contini Bramante. #simpósioaasp

“O senso comum do dano moral no Brasil diz que a batata frita acompanha todos os pratos”, Fátima Zanetti. #simpósioaasp

“Há uma falta absurda de compreensão do sofrimento humano no dano moral”, Fátima Zanetti. #simpósioaasp

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

31.10.2017 - Conflito entre a perícia médica do INSS e de laudos particulares deve ser desfeito por perícia médica do Juízo

(AASP Clipping - 31/10/2017)

TRF1

A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário.

O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a antecipação de tutela para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor. Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido.

O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo. O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas. Sustentou a necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado. “No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Processo nº 0004481-79.2016.4.01.0000/MG

FONTE: AASP Clipping - 31/10/2017

07.11.2017 - TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador

(Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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