(O ESTADO DE S.PAULO / Lúcia Tavares - CEBRASSE)
O ESTADO DE S.PAULO - 11/02/2018- OPINIÃO
Nova legislação vai sendo consolidada com mais rapidez e menos resistência do que se imaginava
As últimas estatísticas da Justiça do Trabalho, elaboradas com exclusividade para o Estadão/Broadcast, revelam que a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro do ano passado, teve dois efeitos esperados. Procurando beneficiar-se da anacrônica legislação herdada da ditadura varguista, vários reclamantes se apressaram para ajuizar ações até a primeira semana de novembro. E como a nova legislação modificou os critérios para o acolhimento de reclamações judiciais, aumentando o rigor no acesso ao Poder Judiciário, a partir de dezembro o número de novos processos caiu drasticamente.
Em média, segundo os números do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as Varas Trabalhistas de todo o País receberam no último triênio de 2015 e 2016 cerca de 200 mil novas reclamações por mês. Por causa da reforma trabalhista introduzida pela Lei n.º 13.467, entre setembro e a primeira semana de novembro de 2017 foram protocoladas 289,4 mil. Já no mês de dezembro, foram propostos apenas 84,2 mil novos processos - um volume muito inferior à média. No mesmo período, no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que é o maior do País, englobando a Grande São Paulo e a Baixada Santista, o número de novas ações caiu para menos de 500 por dia. Antes da reforma, a média diária era superior a 3 mil e, no dia anterior ao da entrada em vigor da lei, chegou a quase 13 mil.
Um dos fatores responsáveis por esse fenômeno é de caráter financeiro. Pela legislação anterior, os custos de propositura de uma ação trabalhista contra empresas, por parte de empregados, eram mínimos. Além disso, no caso de não acolhimento de suas demandas, a parte derrotada não era obrigada a pagar honorários de sucumbência à parte vencedora. Na prática, isso estimulava uma litigância irresponsável, levando muitos empregados a fazer acusações infundadas aos empregadores, pedindo altos valores para negociar na primeira audiência o recebimento de quantias menores.
Para coibir essa prática e desestimular demandas judiciais nas quais as possibilidades de sucesso são remotas, a reforma trabalhista obrigou a parte derrotada a pagar as custas processuais, as perícias e os honorários dos advogados da parte vencedora. Também determinou que os trabalhadores indiquem com precisão, já na petição inicial, os direitos pleiteados e a indenização requerida.
Outro motivo da queda do número de novas ações trabalhistas envolve as incertezas dos advogados e dos reclamantes sobre como as novas regras serão julgadas pelas diferentes instâncias da Justiça do Trabalho. Envolve, igualmente, dúvidas com relação ao alcance que terão as decisões que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotar ao julgar as 16 ações diretas de inconstitucionalidade impetradas pela Procuradoria-Geral da República, por entidades sindicais e por associações de juízes contra determinados artigos da Lei n.º 13.467. “Advogados e reclamantes preferiram lidar com o conhecido e evitar o desconhecido. Com a reforma é natural aguardar algum tempo para se ter mais elementos na condução dos novos processos”, diz Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da USP.
Para evitar incertezas e acelerar a implementação da reforma trabalhista, o TST prometeu adequar suas súmulas e sua jurisprudência à Lei n.º 13.467. Uma das questões mais importantes é saber se as novas regras podem ser aplicadas às ações protocoladas antes da entrada em vigor desse texto legal. O governo entende que a reforma abrange todos os contratos de trabalho vigentes. Na Corte, porém, há ministros que afirmam que elas só se aplicam aos contratos firmados depois de 11 de novembro.
Ainda que os trabalhos de modernização das súmulas e da jurisprudência do TST possam demorar e o STF não tenha fixado a data do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade contra artigos da Lei 13.467, o fato é que a reforma trabalhista vai sendo consolidada com mais rapidez e menos resistência do que se imaginava.
Lúcia Tavares
comunicacao@cebrasse.org.br
(11) 5093-9936
(TRT 2ª Região)
Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.
O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.
Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.
Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.
(Processo 1001399-24.2017.5.02.0211)
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2
Fonte: TRT 2ª Região.
(Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2)
Em decorrência da ausência da empregada (reclamante) em uma audiência realizada no último dia 26/2, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.
O motivo do não comparecimento da empregada, que está fora do estado de São Paulo, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz. De acordo com a sentença, a audiência foi antecipada e não houve intimação da empregada nem de seu procurador, que ficou sabendo da nova data da sessão três dias antes de sua realização.
Assim, na primeira tentativa conciliatória, o magistrado conversou com a parte e os advogados presentes, para que tentassem alcançar a conciliação e encerrar o processo e o litígio, "até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência". A sugestão do juízo foi acatada e o acordo, iniciado.
Tendo em vista a ausência da trabalhadora e visando à agilidade da tramitação processual, inclusive à celeridade do pagamento do acordo, o juiz realizou, com a expressa concordância dos advogados, uma chamada de vídeo via WhatsApp com a empregada. O recurso foi adotado também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação, bem como para explicar-lhe as condições e consequências dessa decisão.
Para certificar-se de que era realmente com a empregada que ele estava falando, o magistrado verificou a fotografia do documento de identificação juntado aos autos. Além disso, determinou que a testemunha bem como a preposta da empresa fizessem o reconhecimento da trabalhadora no vídeo.
Após a manifestação expressa da empregada concordando com os termos da conciliação, o acordo foi homologado.
Conciliações virtuais
A inclusão de meios eletrônicos para a realização de negociações está sendo cada vez mais incentivada e utilizada pelos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Como em agosto de 2017, quando a conciliação virtual firmou-se como ferramenta oficial no Regional por meio da Portaria GP/Nupemec nº 01/2017.
O mecanismo funciona por meio de grupos criados com as partes (reclamante e reclamado) e respectivos advogados, para debaterem os termos do acordo exclusivamente pelo aplicativo. Se houver conciliação, o Tribunal promove a homologação presencial, encerrando o processo. Porém, em casos em que a parte estiver comprovadamente impedida de comparecer à homologação, o juiz pode decidir ouvi-la por vídeo.
Quem deseja participar da conciliação via WhatsApp deve enviar uma mensagem para (11) 9-9729-6332 informando o número do processo e o celular dos advogados de ambas as partes.
Texto: Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2
Fonte: TRT-SP 2ª Região.
(TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais de um bombeiro hidráulico da Delima Comércio e Navegação Ltda., de Manaus (AM), que alegou exercer simultaneamente a função de motorista. Para os ministros, as atividades eram complementares.
Na ação judicial, o bombeiro relatou que, após seis anos de vínculo de emprego, passou a cumprir exigência da empresa de dirigir o caminhão até postos de combustíveis, onde fazia instalação e manutenção de bombas. Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgar improcedente o pedido de acúmulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiu o aumento salarial de 20% pelo exercício das duas atividades. Apesar de as funções serem complementares, o Tribunal Regional entendeu que a exigência do serviço de bombeiro hidráulico em conjunto com o de motorista justificaria o acréscimo, pois do contrato constava apenas a primeira profissão.
A Delima recorreu ao TST com a alegação de que o Tribunal Regional “não observara a possibilidade de diversificação de tarefas que é permitida por lei”, até porque o empregado não deixou de atuar como bombeiro para ser motorista, mas apenas usava o carro para exercer sua atividade principal.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo cláusula impeditiva no contrato, exceção não comprovada no caso em análise. Ela ressaltou que a condução do veículo e o trabalho de bombeiro hidráulico eram atividades complementares, sem configurar acúmulo de funções. “Não comprovado o exercício de atividades diversas daquela para a qual fora contratado, mostra-se indevido o pagamento do adicional”, afirmou.
Jurisprudência
A ministra observou que é pacífico no TST o entendimento de que o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra atividade não caracteriza acúmulo de funções pelo empregado. “É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas das diversas profissões exercidas para que se configure o acúmulo alegado”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1123-56.2015.5.11.0008
Fonte: TST