(José Pastore(1) e Eduardo Pastore(2) - CORREIO BRAZILIENSE)
3 de novembro de 2017
Ao negar a aplicação das regras da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), os Juízes do Trabalho, reunidos na Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), provocaram inegável irritação nos parlamentares que, as duras penas, aprovaram a referida lei. Muitos voltaram a especular sobre a extinção da Justiça do Trabalho. Vários argumentos têm sido apresentados para pôr fim à autonomia e independência da Justiça do Trabalho. O mais comum considera ser o Brasil o único país que possui esse modelo.
Essa afirmação não se sustenta, pois inúmeros países têm cortes trabalhistas autônomas e separadas. Na América Latina, praticamente todos. Na Europa, isso ocorre na Alemanha, na Finlândia, na França, na Hungria, na Irlanda, na Noruega e na Suécia. Mas nesses países, os magistrados julgam apenas os conflitos, Na Bélgica, na Espanha, na Holanda e em Portugal, a Justiça do Trabalho atende a conflitos individuais, mas apenas na primeira instância: os recursos são encaminhados para a Justiça Cível.
Ao lado desses países, há aqueles em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum. Esse é o caso da Eslováquia e Polônia, para conflitos coletivos e individuais. Na Áustria, na Bulgária, na Dinamarca, na Estônia, na Grécia, na Itália, na Letônia, na Lituânia e em Luxemburgo, os magistrados julgam só conflitos individuais. Na Holanda e em Malta, é assim só na segunda instância. Na Inglaterra, os Tribunais Industriais são de âmbito administrativo (não fazem parte do Poder Judiciário) e só dirimem conflitos individuais. No Japão e nos Estados Unidos, poucas disputas vão para a Justiça Comum: a maioria se resolve entre as partes ou com ajuda de mediadores e árbitros.
Entretanto, há um traço comum e muito importante em todos os países: os tribunais de Justiça dirimem apenas conflitos de natureza jurídica e, raramente, de natureza econômica. Esses são ajustados diretamente entre as partes ou por força de greve ou lock out. No Brasil, a Justiça do Trabalho dirime conflitos de natureza jurídica e econômica e, por cima, possui poder para baixar normas e estendê-las a grandes segmentos dp mercado de trabalho (poder normativo). Isso não existe nos países indicados, onde cunhar leis é atribuição exclusiva do Poder Legislativo.
Nas audiências das ações individuais, como há pouco tempo para examinar cuidadosamente os pleitos das partes, os juízes examinam o “pacote” dos pedidos e sugerem (ou até pressionam) reclamante e reclamado a chegar a um acordo que, se falhar, provoca uma sentença que envolve questões econômicas baseadas em julgamento subjetivo – com grande insegurança jurídica.
Igual insegurança surge de decisões com efeito retroativo.Por exemplo, a Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho, tornou ilícita a negociação realizada por empregados e empregadores para reduzir o descanso para alimentação de 60 para 30 minutos, depois dessa negociação ter sido autorizada pela Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho. As empresas que assim procederam foram condenadas retroativamente a pagar indenizações pelo tempo reduzido, com juros, correção monetária e pesados encargos sociais, ainda que tenha havido o ato jurídico perfeito.
Portanto, é urgente rever e delimitar claramente o campo de ação dos magistrados trabalhistas para dar aos investidores a segurança que eles precisam para expandir seus negócios, manter e gerar empregos. A Lei 13.467/2017 disciplinou a edição de súmulas e outros expedientes jurisprudenciais, o que era necessário, mas não terá força para conter o subjetivismo aludido e afastar o poder normativo. Uma eventual resistência a essas mudanças tenderá a alimentar a idéia de extinção da Justiça do Trabalho como ramo especializado, autônomo e independente do Poder Judiciário.
1- Professor da Universidade de São Paulo e membro da Academia Paulista de Letras e conselheiro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP
2- Advogado trabalhista. Conselheiro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP
(Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 17h54)
AVISO TARDIO
15 de novembro de 2017, 17h54
Trabalhadores que não comunicam candidaturas à empregadora não podem exigir reconhecimento do direito à estabilidade provisória sindical. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a dispensa de um soldador de Goiás.
O empregado alegou que os editais de inscrição da chapa e de convocação foram publicados em jornal de grande circulação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a validade da dispensa com fundamento no item I da Súmula 369 do TST, que assegura a estabilidade provisória “desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”.
Verificando os documentos e depoimentos prestados, a corte regional concluiu que a empresa só teve ciência da candidatura posteriormente à extinção contratual, situação que afasta a estabilidade sindical. Segundo o TRT, ainda que a notificação possa ser feita por qualquer meio admitido pelo direito, “a ciência deve ser inequívoca, a fim de se evitar a surpresa do empregador”.
A notificação via edital, de acordo com a decisão, só deve ser usada quando o destinatário da comunicação estiver em local incerto ou não sabido. Os desembargadores entenderam que tanto o trabalhador quanto a chapa concorrente poderiam ter comunicado o fato diretamente à empresa — “como de fato fizeram, embora tardiamente”.
O relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a decisão do TRT-18 está em sintonia com a Súmula 369 e apenas poderia ser revertida se analisada a época em que a empresa teve ciência da candidatura. Como isso exigiria o reexame de fatos e provas, o TST não poderia analisar o caso, segundo Delgado. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-366-49.2015.5.18.0111
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 17h54
(Por Sílvia Pimentel | De São Paulo - Valor Econômico)
As empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. Depois da edição de uma lei sobre o assunto e da reforma trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de PIS e Cofins - que podem ser utilizados para o pagamento de qualquer tributo.
O entendimento, publicado no dia 26 de outubro, encerra conflitos de interpretação entre duas regiões fiscais da Receita Federal e ganha importância principalmente com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que agora permite a terceirização de trabalhadores sem restrição, para as atividades meio e fim. Com esse sinal verde, advogados acreditam que haverá um estímulo maior para a terceirização no país.
"Agora, a solução de divergência dá um incentivo adicional para as empresas adotarem cada vez mais a terceirização de mão de obra, em busca da redução de custos", diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos. Os impactos financeiros, calcula, são bem expressivos, considerando que a alíquota das contribuições do PIS e da Cofins é de 9,25% no regime não cumulativo.
Em março deste ano, a Receita Federal já havia publicado a Solução de Consulta n° 105/17, vinculada à solução de divergência. O texto permite a apuração de crédito de Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003), sobre gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra a ser aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
Com a publicação da solução de divergência, serão reformadas cinco soluções de consulta contrárias à apuração de créditos de PIS e Cofins, emitidas pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal (São Paulo) - números 298, 96, 220,71 e 72. Já a 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) emitiu três soluções de consulta (números 196, 30 e 136), que reconhecem o direito ao crédito das contribuições sociais.
Para o advogado Fábio Cunha Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, a publicação da solução de divergência esclarece em definitivo que é possível apurar o crédito para essa modalidade de gasto. "Essa interpretação vale tanto para a contratação de empregados terceirizados como para a como para a contratação de empresas para as atividades-fim da empresa contratante, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03", afirma.
Pelo entendimento do advogado, gastos com mão de obra temporária podem ser reconhecidos como insumo e também podem ser enquadrados nas outras opções que dão direito a crédito, expressas no artigo 3° da Lei nº 10.637, de 2002.
De acordo com a advogada Marluzi Costa Barros, do Siqueira Castro Advogados, as decisões do Carf sobre o tema caminham para uma flexibilização do entendimento do que deve ser tomado como insumo, seja referente aos materiais ou aos serviços empregados pelas empresas.
"O conceito de insumo, dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins, tem sido entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, dentro das peculiaridades de cada atividade empresarial", esclarece a advogada.
Segundo ela, diante do caso concreto, o Carf tem afastado as autuações sobre insumos de serviços que não têm aplicação direta no produto final, mas são essenciais para o processo produtivo como um todo.
(AASP Clipping)
AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
Empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão parcelar débitos rescisórios. O Conselho Curador do FGTS aprovou ontem (13) uma resolução que pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores que saíram de empresas onde trabalhavam mas nunca conseguiram receber o FGTS porque o empregador não estava depositando os valores na conta vinculada do empregado, informou o Ministério do Trabalho.
Segundo o ministério, muitas empresas com débitos não depositavam os valores correspondente ao FGTS alegando dificuldades financeiras e, no momento da rescisão, não pagavam o que estavam devendo, pois a resolução do Conselho obrigava que esse pagamento fosse à vista.
De acordo com o ministério, para evitar que empregadores deixem de pagar o FGTS e depois se beneficiem do parcelamento, a regra vale apenas para quem estiver com débitos do fundo de garantia até 31 de dezembro de 2017. Um levantamento feito pela Caixa aponta para 421.012 empresas privadas e 4.845 públicas nessa situação. O montante da dívida dos débitos rescisórios soma R$ 2,6 bilhões, informou o ministério.
O parcelamento poderá ser feito em até 12 vezes, dependendo do quanto os valores das rescisões representam do total da dívida do empregador com o FGTS. Se esse percentual for menor do que 10%, o pagamento deverá ser feito à vista, sem negociação. Se for superior a 10%, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas (veja tabela abaixo), desde que com anuência do sindicato de trabalhadores da categoria.
Empregadores com dívidas no Fundo de Garantia não recebem o Certificado de Regularidade do FGTS. Sem esse documento, as empresas não conseguem participar de concorrências públicas ou fazer financiamentos.
Fonte: AASP Clipping - 14/12/2017