Em 2014, o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas “E-Social”, ação conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e Ministério do Trabalho, por meio do qual os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de maneira unificada, as informações relativas aos trabalhadores, tais como: vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS; tudo isso, ao menos em teoria, de forma menos burocrática.
No entanto, na contramão da suposta desburocratização do sistema, diversas Resoluções e Instruções Normativas são, constantemente, publicadas de forma a estabelecer novos prazos para a implementação de subsistemas a serem, posteriormente, incorporados ao “ESocial”. Como exemplo, podemos citar a Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, que alterou as Instruções Normativas nºs 971/2009 e 1.701/2017, publicada para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do “E-Social”, bem como para adequar o cronograma da
entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais “EFD-Reinf” nos termos que seguem:
(i) em relação às “Entidades Empresariais”, previstas no anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) em 2016, a obrigação deve ser cumprida a partir das 08h00 de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data,
(ii) em relação aos entes públicos, a partir das 08h00 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data e
(iii) em relação aos demais contribuintes, a partir das 08h00 de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Ainda em relação à “EFD-Reinf”, as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, incluindo os serviços de limpeza, conservação e zeladoria, poderão, em tese, lançar, em relação à contribuição previdenciária prevista pelo artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, as exclusões, deduções ou acréscimos decorrentes de decisões administrativas ou judiciais ainda não transitadas em julgado.
Nos casos das pessoas jurídicas tomadoras dos serviços, os lançamentos deverão ser feitos no evento R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados, nas linhas 45 a 54. Nos casos das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, os lançamentos deverão ser feitos no evento R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, nas linhas 45 a 54.
Com o objetivo de unificar 15 obrigações acessórias (GFIP, CAGED, RAIS, LRE, CAT, CD, CTPS, PPP, DIRF, DCTF, QHT, MANAD, folha de pagamento, GRF E GPS), o “E-Social” possui um ambiente de produção restrito que informa a existência de eventuais inconsistências nas informações declaradas, permitindo que os ajustes sejam realizados antes que os dados sejam, de fato, transmitidos à base do Governo.
Portanto, com a implementação do “E-Social”, as empresas declararão, diretamente no sistema do Governo, todas as suas informações, o que acarretará, inevitavelmente, em um crescimento de autuações por parte das entidades fiscalizadoras, em virtude do cruzamento automático de dados.
Por fim, e com o intuito de evitar tais equívocos, seguem alguns cuidados a serem observados quando do lançamento de tais informações: (i) atentar para o período de entrada da empresa no “E-Social”, visto que este deve coincidir com as informações lançadas na declaração da ECF de 2016; (ii) as informações submetidas pela empresa ao “E-Social” e as constantes no cartão “CNPJ” devem coincidir; (iii) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas “CNAE” deve ser compatível com a atividade preponderante do estabelecimento; (iv) atentar para eventuais inconsistências de Fator Acidentário de Prevenção “FAP” e Riscos Ambientais do Trabalho “RAT” e (v) os dados de Classificação Brasileira de Ocupações devem estar válidos.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
(AASP – clipping eletrônico 23/04/18)
AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA
A Medida Provisória (MP) enviada pelo presidente Michel Temer alterando pontos da reforma trabalhista não foi apreciada pelo Congresso Nacional e perde sua validade hoje segunda-feira (23). Com isso, o governo precisa buscar outra forma de manter vigentes as alterações propostas na MP e estuda a edição de um decreto.
O assunto está na Casa Civil, órgão responsável pela formulação de propostas legislativas do Executivo. A área técnica está analisando quais pontos da MP podem ser regulamentados via decreto. Está prevista uma reunião na próxima semana para tratar no assunto entre as áreas técnica, jurídica e legislativa. Segundo a assessoria da Casa Civil, não há um prazo para finalização desse texto.
A MP foi enviada ao Congresso em 14 de novembro do ano passado como parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.
Saiba quais foram as mudanças introduzidas pela MP, que expira na próxima segunda-feira:
Gestantes
Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ele poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.
Jornada de 12 por 36 horas
Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.
Trabalho intermitente
Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação.
Danos morais
O valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam a fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.
Autônomo
Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos.
Representação
A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.
Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil
Edição: Amanda Cieglinski
Fonte : AASP – clipping eletrônico 23/04/18
(Agência Câmara Notícias)
A Medida Provisória 808/17, que modifica diversos pontos da lei que instituiu a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), perderá a validade nesta segunda-feira (23). O texto não foi analisado pela comissão mista, que não chegou a ter um relator eleito. O posto caberia a um deputado.
O texto trazia mudanças a 17 artigos da reforma e fazia parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores quando o projeto da reforma foi votado no Senado, em julho de 2017.
Entre os assuntos tratados estão os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12x36, entre outros pontos.
A MP chegou a receber 967 emendas, a grande maioria teve o chamado trabalho intermitente como alvo. Deputados da oposição buscavam revogar a novidade ou garantir mais direitos ao trabalhador nestes casos.
Falta de negociação
O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do projeto de reforma na comissão especial, disse que houve demora de quatro meses na instalação da comissão, além de falta de acordo com os deputados. “Não houve negociação com o Congresso. Houve negociação com a base do governo no Senado da República. O Congresso é o Senado e a Câmara Federal”, disse.
Para o vice-presidente do colegiado, deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), é preciso haver um novo acordo, com uma nova medida provisória ou um projeto de lei. Ele assumiu os trabalhos da comissão depois de o senador Gladson Cameli (PP-AC), eleito como presidente, renunciar pouco depois de assumir o cargo.
Segundo o líder do Governo na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), agora é preciso aguardar para ver qual será o encaminhamento do Executivo. Ele reforçou, porém, que cada comissão tem autonomia e ritmo próprios. “Os partidos são autônomos nessa indicação e funcionamento das comissões que tratam das medidas provisórias.”
Ampla mudança
O líder da Minoria na Câmara, deputado Weverton Rocha (PDT-MA), falou que a reforma não poderia contemplar apenas um ponto ou outro, e sim ser uma mudança mais ampla para reverter mudanças feitas com a nova lei trabalhista. “Essa reforma e esse remendo que eles querem fazer ela precisa, realmente, ser rediscutida e ser reanalisada por esta Casa", disse.
A MP 808 foi publicada no mesmo dia em que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, defendeu, em entrevista, que os ajustes à reforma trabalhista fossem encaminhados por projeto de lei e não por medida provisória. Na terça-feira (17), Maia falou que a responsabilidade da votação do texto não era da Câmara, nem dele, antes de sair da comissão mista. “Não sou eu que indico membros da comissão, nem que pauto. Se chegar aqui (no Plenário) a gente pauta”.
Fonte: Agência Câmara Notícias
(Revista Consultor Jurídico)
PROVA DESNECESSÁRIA
14 de maio de 2018, 15h09
Quando fica comprovado que determinado empregado trabalhou em situação degradante, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa do setor agropecuário indenize em R$ 7 mil uma funcionária.
A autora afirmava que a empresa não proporcionou condições dignas de trabalho. Segundo ela, não havia equipamentos de proteção e o almoço sempre acontecia debaixo do sol ou da chuva.
Já a empresa alegava que as condições de trabalho obedeciam à legislação vigente quanto ao fornecimento de EPIs, água potável e refeição. Informaram também a existência de abrigos, instalações sanitárias e de lugares destinados à refeição.
O juízo de primeiro grau fixou indenização de R$ 7 mil, mas a ré conseguiu reverter a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP e PA). Por maioria, os desembargadores reconheceram problemas nas condições oferecidas, mas não viram “configurada a conduta dolosa ou a culpa grave da empresa e tampouco demonstrada qualquer ofensa aos valores morais da trabalhadora”.
Conduta antijurídica
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a corte regional enquadrou de forma inadequada o caso, a fim de excluir a condenação por danos morais. Ele destacou que o TRT concluiu que o trabalho era prestado em condições degradantes, com escassez de acesso a banheiros, além de condições inadequadas para alimentação, com a prestação de serviços no meio da mata.
Assim, evidenciados o fato ofensivo — trabalho em condições degradantes, devido às instalações inadequadas para alimentação e higiene pessoal, o relator disse que o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de provar a conduta, o dano e o nexo causal.
O ministro informou que atender ao pedido da autora não se trata de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, mas de reenquadramento jurídico dos mesmos fatos. Nesse sentido, segundo ele, houve violação do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e a 1ª Turma restabeleceu a sentença, com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-115400-91.2009.5.08.0101
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 15h09