(TST)

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou nesta segunda-feira (6), na abertura do 23º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que a Constituição Federal prevê o balanceamento de direitos trabalhistas, num sistema de freios e contrapesos, de forma a garantir o equilíbrio nas relações entre empresas e trabalhadores.
Segundo Ives Gandra Filho, a própria Constituição invocada por críticos da reforma trabalhista é que prevê a flexibilidade e a redução eventual de direitos, não havendo razão para a não aplicação dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição. Os três primeiros admitem a redução do salário e a negociação da jornada de trabalho, e o último garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Para o ministro, “É possível reduzir salário e jornada, desde que se garanta o emprego, principalmente em momentos de crise”, defendeu, citando como exemplo as reformas promovidas em países europeus, como a Espanha, referendadas pelas respectivas cortes constitucionais. “Em época de crise econômica não é possível conciliar a ampliação de direitos e uma política de pleno emprego”, acrescentou.
Para o presidente do TST, é preciso admitir a redução de algum direito mediante alguma vantagem compensatória de natureza social, de forma que o patrimônio jurídico do trabalhador, como um todo, não seja afetado. “A flexibilização balanceia direitos, reduzindo uns para garantir outros”, ressalvou. Na avaliação do ministro, a espinha dorsal da reforma trabalhista está fundada na busca desse equilíbrio, e encontra eco nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia negocial coletiva.
Transdisciplinaridade
Ao falar aos 19 novos juízes que integram a turma do 23º Curso de Formação Inicial, a diretora da Enamat, ministra Cristina Peduzzi, destacou que o conhecimento a ser desenvolvido e adquirido nas atividades e disciplinas que integram a grade curricular vão além do que se aprende nas faculdades de Direito e mesmo nos cursos de pós-graduação. Segundo a ministra, o juiz precisa desenvolver habilidades e competências que vão além da formação jurídica, como administrar processos e pessoas, gerir recursos e construir lideranças. Por isso, é fundamental, desde o início da atividade jurisdicional, a aquisição de conhecimentos transdisciplinares. “Não há mais como se conceber produção de conhecimentos ou o seu exercício de uma forma compartimentada”, destacou.
O currículo multidisciplinar do curso é composto por dois módulos: o nacional e o regional, que vai contemplar as realidades locais onde serão exercidas as atividades. “Os princípios definidores dos parâmetros que orientam os processos e as atividades de formação inicial e continuada têm em vista o desenvolvimento de competências que são consideradas necessárias à lapidação de um perfil profissional apto aos desafios do presente, às demandas atuais e às necessidades institucionais da sociedade”, concluiu.
(Carmem Feijó e Nathalia Valente. Foto: Fellipe Sampaio)
FONTE: TST
(Revista Consultor Jurídico)
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
30 de outubro de 2017, 15h57
Manter ligado 24 horas por dia o celular fornecido pelo empregador não caracteriza, necessariamente, tempo à disposição da empresa. Isso porque o trabalhador não sofre qualquer limitação em sua liberdade de locomoção quando não está em serviço. Esse foi o entendimento da juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, ao negar pedido de pagamento de horas em sobreaviso feito pela funcionária de uma empresa de engenharia.

A trabalhadora disse na ação que sempre permanecia com o celular da empresa ligado para poder ser localizada por seus superiores caso necessário. Isso, afirma, mostra que ela ficava à disposição do empregador 24 horas por dia. Assim, pediu que a empresa lhe pagasse horas em sobreaviso. Já a empresa alegou que o uso do telefone não justificativa o sobreaviso e que nunca houve qualquer demanda em finais de semana, feriados ou férias.
Segundo a juíza, o regime de sobreaviso, definido pelo parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que o sobreaviso efetivo faz com que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando um chamado para o serviço a qualquer momento.
Porém, ponderou a magistrada, a Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o mero uso de aparelho móvel não caracteriza o regime de sobreaviso previsto na CLT. Explicou ainda que, para que sejam devidas horas em sobreaviso, seria necessária prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho por meio do aparelho móvel.
A juíza detalhou ainda que a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço.
"O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado", disse.
Complementou explicando que, apesar de a obrigatoriedade de portar aparelho celular seja similar à situação tratada no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra. Cabe recurso contra a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000681-14.2015.5.10.0010
FONTE: Revista Consultor Jurídico
(TRT SP 2ª Região)
O TRT da 2ª Região divulgou a Portaria GP nº 108/2017, que esclarece o procedimento para os depósitos recursais em face das alterações da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro.
Os depósitos recursais exigíveis a partir da referida data devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação.
A portaria informa também que a validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos.
PORTARIA GP Nº 108/2017
Esclarece o procedimento para os depósitos recursais, em face das alterações da Lei 13.467/17.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, na redação determinada pelo artigo 1º, da Lei 13.467/2017,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às partes, secretarias e magistrados na prática e na apreciação dos atos processuais relativos aos depósitos recursais,
RESOLVE:
Art. 1º. Os depósitos recursais exigíveis a partir de 11 de novembro de 2017 devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação.
Art. 2º. A validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
Fonte: TRT SP 2ª Região.
(Revista Consultor Jurídico)
Por Brenno Grillo
A reforma trabalhista não muda o mercado da noite para o dia, chega a levar anos para fazer efeito. Além disso, essas mesmas mudanças, sozinhas, não recuperam economias. Assim, não se pode avaliar seus impactos em curto prazo. Essa é a opinião do professor português, Pedro Romano Martinez, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
A afirmação foi feita pelo professor com base no tempo de recuperação de quatro países da União Europeia (Portugal, Espanha, Itália e França) e na variação da taxa de desemprego nessas nações. "Alterações legislativas trabalhistas não têm como mudar imediatamente a mentalidade das pessoas e as regras econômicas", disse em evento em Portugal, que reuniu especialistas brasileiros e portugueses, nesta quinta-feira (2/11).
"Não foi só o Direito do Trabalho o responsável por isso. Há regras econômicas que têm força própria. Houve ainda mudanças no Direito Civil e no Societário", complementou.
Segundo Martinez, a Alemanha enfrentou melhor a crise de 2008, porque fez sua reforma trabalhista anos antes, logo após a virada do século. "Os países latinos, por exemplo, França, Itália, Espanha e Portugal, fizeram suas reformas mais tarde", comparou.
Outra diferença, continuou o professor, foram as motivações para essas reformas, que afetaram diretamente os resultados esperados. Enquanto na Alemanha a reforma foi feita para antecipar uma mudança de mercado e de costumes das relações de trabalho, nos outros quatro países, veio como consequência da crise.
Nessas quatro nações, após 2008, o desemprego subiu acima dos 20%. Em três (França, Itália e Portugal), o crescimento econômico começou apenas a partir de 2015.

Alemanha enfrentou melhor a crise de 2008, porque fez sua reforma na virada do século, afirma Martinez.
Martinez também lembrou que essas reformas foram feitas em partes. Por exemplo, na Itália, as alterações legislativas foram feitas entre 2007 e 2012, e, na França, entre 2008 e 2016. Ele afirmou que o Direito do Trabalho tem mudado muito, mas sempre pensando que, "ao mudar, vai resolver todos os problemas do mundo". "Não sei o que digo aos meus alunos, porque a lei muda toda hora", brincou.
Similaridades na União
Em relação aos poucos exemplos existentes, Martinez destacou que as reformas nesses quatro países, apesar de parecidas, também para facilitar a análise de situações dos trabalhadores da União Europeia que podem transitar e viver entre essas nações, formaram jurisprudências diferentes em alguns pontos.
Algumas delas, contou, são mais abertas em relação às inovações trazidas com as normas, enquanto outras restringem mais o tema. Porém, há uma ideia que parece existir em todas elas: a de que a crise justificou a flexibilização do direito do trabalho. "A menor tutela do trabalhador não era inconstitucional", afirmou Martinez.
Ele defendeu essa visão, ponderando que a chamada "flexibilizaação ou desregulamentação do Direito do Trabalho" deve dar mais mecanismos para que a norma se adapte à realidade do trabalho. "Dar aos sujeitos um papel melhor e permitir que a legislação seja um teto, que evite exageros, atropelos."
Mas ele lamentou que o caminho escolhido em Portugal tenha sido o inverso, partindo da criação de leis complementares que atacassem casos específicos. "Não tornou nosso Direito mais fácil, porque o conjunto de normas continuou o mesmo. Prolixo. Nem as empresas nem os trabalhadores conhecem bem o Direito do Trabalho."
Ele também mencionou que, após alguns anos de efeitos das leis, os legisladores fizeram novas alterações pontuais para aumentar a repressão ao assédio no ambiente de trabalho, para reduzir o serviço autônomo e permitir que o Ministério Público intervenha para limitar esse tipo de trabalho.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico