(Editorial IOB)
A Medida Provisória nº 870/2019 que, no início do ano, estabeleceu a nova a organização dos Ministérios do Governo Federal, foi convertida na Lei nº 13.844/2019 , da qual destacamos que passaram a constituir área de competência, entre outras atribuições:
I - do Ministério da Cidadania: a política nacional de assistência social;
II - do Ministério da Economia:
a) previdência;
b) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
c) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
d) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
e) política salarial;
f) formação e desenvolvimento profissional;
g) segurança e saúde no trabalho;
h) regulação profissional.
Assim, passam a integrar a estrutura básica do Ministério da Economia, entre outros órgãos:
a) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPREVT) - antigos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social;
b) o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
c) o Conselho Nacional do Trabalho;
d) o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat);
f) o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
(Lei nº 13.844/2019 - DOU Edição Extra de 18.06.2019)
Fonte: Editorial IOB

Prezados Senhores, boa tarde.
É com satisfação que informamos que o Recurso Especial, noticiado abaixo, foi admitido e ensejou o provimento integral do apelo recursal do Seac para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao SENAC em relação ao terço constitucional de férias, aos quinze primeiros dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ao aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, ao abono de férias e ao auxílio-creche, bem como autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos seus associados, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, após o seu transito em julgado.
Como ainda cabe recurso por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, sugerimos que, caso os associados optem por não recolher as contribuições vincendas com base nesta decisão, provisionem os valores não recolhidos, para, em caso de futura revogação da decisão, as empresas tenham recursos para quitar o tributo, sendo certo que o valor da provisão deverá ser atualizado pela taxa de juros SELIC.
Em face do cenário apresentado, clique aqui e acesse informativo para disponibilização aos associados.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Cordialmente,

(CLIPPING AASP)
TRT15
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, R$ 1.500, a ser pago pela reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de seleção e agenciamento de mão de obra. O reclamante havia pedido também a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, alegando a integração ao salário do vale-transporte pago em dinheiro.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese defendida pelo reclamante sobre o pagamento das diferenças salariais. Ele ressaltou que a Lei 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, em seu artigo 2º "consagrou a ausência de natureza remuneratória do vale-transporte", e, no caso, uma vez que a empresa havia optado em "custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contracheque mensal, com respaldo em norma coletiva, tal rubrica não tem natureza remuneratória".
O acórdão lembrou ainda que o Decreto 4.840/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, reconheceu expressamente no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 2° que "o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não configura remuneração".
Com relação ao aumento do valor da indenização, o colegiado manteve a condenação da empresa, por entender que se configurou, no caso, o dano moral ao trabalhador, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão. Especificamente com relação ao pedido de aumento da indenização, porém, o acórdão salientou que o valor de R$ 1.500 está adequado, considerando-se "os vários elementos contidos nos autos, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e a punição do ofensor, a gravidade da lesão e a proporcionalidade". (Processo 0001097-25-2015-5-15-0114)
Ademar Lopes Junior
FONTE DA LEITURA: CLIPPING AASP 25/06/2019

A Medida Provisória nº 873/2019 (MP 873), publicada em 01/03/2019, teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/2019.
O texto da MP 873 impedia o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.
Considerando que a MP 873 não foi convertida em lei, a regra geral será novamente a sistemática de desconto em folha de pagamento, observados os termos da CLT.
Importante registrar que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória após a reforma trabalhista de 2017 e os empregados precisam manifestar interesse no sentido de contribuir para o sindicato da categoria, mediante desconto direto na folha salarial.
Assim, é prudente que os empregadores se certifiquem da existência de autorização expressa e individual do empregado antes que sejam realizados tais descontos diretamente em folha de salários, sob pena de responderem pelos débitos não autorizados e pelos procedimentos realizados em desacordo com as regras da CLT.
Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS