07.05.2019 - Pleno do TRT da 6ª Região (PE) suspende apreensão de CNH em fase de execução

(AASP Clipping)

TRT6

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão tomada numa vara trabalhista, que suspendia a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de sócios de uma empresa.

Na fase de execução do processo, os sócios tiveram suas CNHs suspensas por decisão de magistrado de primeira instância do TRT da 6ª Região como medida para cumprirem pagamento de dívida trabalhista.

Inconformados com a determinação, eles recorreram ao TRT 6 com um mandado de segurança para reverter a decisão tomada pela vara do trabalho. No pedido, eles alegam que o juiz de primeira instância havia “ultrapassado os limites do razoável e agido com abuso de poder, causando-lhes grave transtorno e prejuízo, uma vez que dependem substancialmente daquele documento de habilitação para o consequente uso regular do seu veículo em suas atividades diárias”. Apoiam seu pleito no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante o direito à livre locomoção.

Danos
Relator do processo na segunda instância, o desembargador Paulo Alcantara destaca em seu voto que a suspensão da CNH acarreta danos irreversíveis aos sócios da empresa, visto que “produz efeitos que cerceiam, efetivamente, o direito à independência de locomoção daqueles e, por corolário, o direito de ir e vir, conferido pela Constituição Federal (art. 5º, XV)”.

O desembargador Paulo Alcantara cita o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), segundo o qual se, por um lado a legislação garante a adoção de medidas coercitivas pouco convencionais que assegurem o cumprimento de ordem judicial, por outro lado essa aplicação esbarra necessariamente nos direitos assegurados pela Constituição.

A decisão, que confirmou a liminar já anteriormente concedida pelo desembargador Paulo Alcantara, foi tomada por unanimidade.

Fonte: AASP Clipping 07/05/2019

14.05.2019 - Acordos celebrados na Justiça comum quitam parcelas de ação trabalhista

(Revista Consultor Jurídico)

A sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba.

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar da origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para "obstar a aplicação da legislação trabalhista" e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. "A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material", explicou.  

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1960-08.2011.5.12.0014

Fonte desta notícia: Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2019, 7h46

15.05.2019 - TST E CSJT LANÇAM CARTILHA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL COMO PARTE DE CAMPANHA SOBRE O TEMA

(TRTSP)

Neste mês de maio, por conta do Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral (2), muito se tem discutido a respeito do tema. Porém nunca é demais esclarecer os principais pontos que envolvem essa questão tão delicada, que acomete seriamente a vida de muitos trabalhadores. É o que propõe a cartilha elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que integra a campanha “Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo”.

O material educativo tem por objetivo retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral. Rica em ilustrações e em informações, ela aborda os quatro principais tipos de assédio: vertical descendente (praticado por superior hierárquico), vertical ascendente (praticado por subordinado ou grupo de subordinados), horizontal (entre colegas) e institucional (praticado pela própria organização). A ideia é evidenciar que condutas abusivas não podem ser toleradas (Pare) e apresentar atitudes corretas para cada situação (Repare).

Também são listadas medidas para prevenir e combater o assédio moral de forma a tornar o ambiente de trabalho mais colaborativo, próspero e saudável. Para acessar a cartilha e conhecer mais sobre o assunto, clique aqui.

FONTE: TRTSP

 

21.05.2019 - Trabalho > Acidentes no trajeto para o trabalho são alvos de discussões na Justiça e no INSS

(Portal Previdência Total)

Arthur Gandini, do Portal Previdência Total

A revisadora de qualidade Cintia Santos de Andrade tinha 23 anos na época em que costumava utilizar sua moto para ir trabalhar na empresa de calçados Vulcabras Azaleia, em Itapetininga (BA). A caminho da empresa, um motorista de ônibus a prensou na lateral do veículo e ela sofreu uma fratura na bacia e uma hemorragia na bexiga, após uma perfuração por esmagamento.

Hoje, aos 32 anos de idade e vivendo em Brasília (DF), ela finalmente conseguiu na Justiça o direito a passar receber o auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como receber os valores retroativos. O dinheiro veio em uma boa hora, já que acaba de ter dado à luz um filho em um parto difícil em razão das sequelas do acidente. “Foi uma vitória. Depois de quase dez anos a justiça foi feita, uma vez que depois de sofrermos o acidente e ficarmos com sequelas, o mercado de trabalho se fecha ainda mais por não admitir trabalhadores com limitações. Esse benefício vale até para que nós nos capacitemos para enfrentar o mercado de trabalho”, comemora.

Cintia Santos é uma apenas entre milhares de trabalhadores que sofrem todos os anos o chamado acidente de trajeto, aquele sofrido pelo trabalhador no percurso entre a residência e a empresa. De acordo com o último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, ao todo 100.685 casos desse tipo de acidente foram comunicados pelas empresas em 2017. Esse volume corresponde a 22% do total de acidentes de trabalho.

Contudo, nem sempre as empresas são responsabilizadas pelo acidente e os benefícios previdenciários do INSS são garantidos sem a via judicial. A caracterização dessa modalidade ainda é discutida no Judiciário, contestada por empresas e quase deixou de existir recentemente em votação no Congresso Nacional. Especialistas explicam o que diz a legislação e quais são as regras para concessão dos direitos e benefícios.

De acordo com a especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do escritório Stuchi Advogados Amanda Carolina Basilio, a Lei nº 8.213/1991 equipara o acidente no percurso para a empresa ao acidente de trabalho quando ocorre no trajeto da residência do trabalhador até o local de trabalho, independente do meio de locomoção utilizado. “A jurisprudência tem entendido que é de fato equiparado. No entanto, quanto à responsabilidade civil, só há obrigação de o empregador indenizar quando há nexo causal ligando o acidente com o exercício do trabalho a serviço da empresa”, explica. Muitas empresas, por exemplo, oferecem serviço de fretamento aos seus funcionários e, assim, é caracterizada na Justiça a responsabilidade objetiva por parte da empresa.

Segundo José Eduardo Trevisano, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, questões pontuais costumam ser resolvidas na Justiça, como a discussão se o empregado desviou do trajeto que fazia diariamente quando sofreu o acidente. “Pode-se considerar acidente de trajeto quando o empregado que recebia vale-transporte da empresa sofre acidente de moto”, exemplifica.

Conforme Daniel Moreno, especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, a jurisprudência é contraditória em relação à caracterização do acidente e à concessão de direitos ao trabalhador acidentado. “Podemos até dizer que é majoritária a jurisprudência, mas não são todos os juízes que a aplicam. Existem entendimentos contrários, que sustentam que não é responsabilidade do empregador, que não tem como ele tomar cautelas ou exigir que o funcionário use capacete, por exemplo, quando chega de moto. Tem muitos juízes que não aplicam a lei, isso ocorre, apesar de ser minoritário. Esse tema ainda é polêmico”, afirma.

A Lei nº 8.213/91 define que as empresas são obrigadas a conferir um período de estabilidade de 12 meses aos trabalhadores desde que estejam afastados por mais de 15 dias e devem seguir depositando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo durante o período de afastamento.

Para Leandro Madureira, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, é preciso que o Judiciário se paute pelo que está expresso na lei. “Se não se admitisse que o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, o trabalhador ficaria sem o direito à estabilidade provisória, podendo ser demitido pela sua empresa”, defende.

Benefícios previdenciários

Além do direito à estabilidade e de poder receber indenizações, no caso de haver responsabilidade da empresa, o trabalhador acidentado também tem o direito de receber benefícios do INSS como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.

Amanda Basílio informa que é preciso que as vítimas de acidentes de trabalho comprovem a condição de segurado da Previdência Social, o tempo mínimo de contribuição para que possa receber o benefício e que sejam verificadas as condições de saúde do trabalhador mediante exames médicos-periciais, que ficam a cargo do INSS.

As empresas precisam comunicar a ocorrência do acidente ao INSS em até um dia útil após o acidente. “Caso o empregador se negue a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), essa poderá ser emitida pelo próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que atendeu a ocorrência ou ainda por qualquer autoridade pública”, observa. Nesses casos, não há prazo e o empregador ainda é sujeito à multa.

Conforme Andreia Tassiane Antonacci, coordenadora do curso de Direito da FADISP e especialista em Direito Trabalhista e Previdenciária, não há um rol específico de provas a serem apresentadas para comprovar o acidente ao exigir judicialmente a concessão do benefício pelo INSS. “Há várias formas, como, por exemplo, um boletim de ocorrência e um boletim de atendimento do serviço público de pronto-atendimento”, orienta.

Discussão no Congresso

O debate sobre a caracterização do acidente no trajeto para o trabalho também foi feito no Congresso Nacional, no início do mês, ao ser votada a Medida Provisória (MP) 871/2019, com o objetivo de combater fraudes na concessão de benefícios previdenciários.

O texto determinava que os acidentes no percurso para o trabalho não seriam mais considerados acidentes de trabalho. Entretanto, a Comissão Mista da Câmara dos Deputados acabou por excluir o trecho ao aprovar a MP.

Na avaliação de João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a decisão foi acertada ao garantir o amparo ao trabalhador acidentário. “Existe causalidade entre emprego e o acidente, pois se não estivesse indo ou voltando para o trabalho, o acidente não teria ocorrido”, afirma.

Para Badari, ocorreu na proposição da MP o que é conhecido como a inclusão de um “jabuti”, ao ser colocado trecho estranho ao tema principal. “O único ponto que fundamentou a modificação da medida foi baseado na Reforma Trabalhista; porém a reforma não pode influenciar no âmbito previdenciário”, analisa.

Parlamentares da base aliada do governo defenderam que a Reforma Trabalhista deixou de considerar o tempo de deslocamento até o trabalho, as chamadas horas in itinere, como tempo à disposição do empregador. A mudança teria tido como consequência a descaracterização dos acidentes no percurso como acidentes de trabalho.

“As matérias são distintas. As horas extras eram devidas ao empregado quando o empregador fornecia o transporte em razão de a empresa estar situada em local de difícil acesso. Com a Reforma Trabalhista, foi extinto o direito, fato que não interfere no benefício previdenciário decorrente de acidente durante o trajeto para o trabalho”, defende Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

Prevenção de acidentes

Para Amanda Basilio, apesar de não ter controle sobre o que ocorre fora da área da empresa, o empregador pode realizar esforços para diminuir o risco de ocorrência de acidentes de percurso com medidas focadas na conscientização dos riscos, tal como campanhas educativas junto aos funcionários.

Já os trabalhadores devem redobrar a sua atenção e tomar cuidados no deslocamento entre a casa e o trabalho, como programar bem a sua rotina para não sair de casa às pressas, manter atenção no percurso, respeitar a sinalização, andar pelas calçadas, entre outros.

Entretanto, para José Eduardo Trevisano é fato que as empresas não têm como controlar e cuidar preventivamente para que não ocorra o acidente de trajeto. “Tanto isso é verdade que o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) decidiu que os acidentes sofridos pelo trabalhador no trajeto para o trabalho não seriam mais incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Tal decisão se deu um ano antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista”, ressalta.

Fonte: Portal Previdência Total

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