(Revista Consultor Jurídico)
OPINIÃO
Por Mariana Machado Pedroso
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) terá sua vigência a partir de agosto de 2020, conforme as leis federais 13.709/2018, que instituiu a LGPD, e 13.853/2019, esta publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho e que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Porém, não obstante as inúmeras obrigações trazidas pela LGPD, bem como passado quase um ano de sua publicação ocorrida em 14 de agosto de 2018, é possível afirmar que muito pouco foi e tem sido feito pelas empresas, públicas ou privadas, para se adequar a tal norma legal.
E nesse sentido merece destaque a indispensável adequação daqueles responsáveis internamente pela coleta e tratamento dos dados pessoais que se fazem presentes em todo e qualquer negócio que conta com a prestação de serviços: os dados pessoais dos empregados.
Neste ponto, importante lembrar que a coleta de dados (como, por exemplo, informações pessoais) já ocorre desde a candidatura dos futuros empregados. Tais dados poderão ser colhidos diretamente pelo seu futuro empregador — pelos links insertos em sites de grandes empresas comumente conhecidos como “trabalhe conosco” ou, até mesmo, enviados pelos candidatos por meio de seu currículo profissional — ou por meio de recrutadores profissionais externos que transferem esses dados pessoais aos potencias empregadores.
Nesse primeiro momento, importante que se diga, já nasce para o profissional responsável pelo recrutamento, seja ele interno ou externo, que terá o primeiro contato com tais dados, a obrigação de protegê-los, nos termos da LGPD.
E essa obrigação traz “a reboque” a possibilidade de serem esses profissionais responsabilizados, inclusive pessoalmente, pela inobservância das obrigações impostas na LGPD.
Não é preciso chegar muito longe para se afirmar, categoricamente, que nenhuma estrutura empresarial, independente do seu tamanho, objeto social ou área de atuação, está pronta para essa responsabilização. Muito longe disso!
E é aqui que reside o perigo. Conforme amplamente sabido, inclusive pelo senso comum, ninguém poderá se recusar a cumprir a lei pelo seu desconhecimento. Assim, aqueles empregadores que já estão preocupados em se adequar às obrigações impostas por tal lei sairão na frente. Aos retardatários restará “correr atrás do prejuízo”, procedendo a contratações de profissionais externos, de última hora, para colocarem a casa em ordem de acordo com o que a lei determina.
Para aqueles que não são conhecedores da LGPD e pouco estão habituados aos novos conceitos trazidos (por exemplo, dados pessoais, tratamento, controlador, operador, dados pessoais sensíveis, dados anonimizados, bloqueio etc.), talvez seja a hora de procurar orientação profissional qualificada.
Isso porque, numa rotina simples de departamento pessoal, é possível identificar, como acima citado, a coleta e tratamento de dados, como nome, endereço, CPF, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, RG, estado civil, se possui filhos, dados bancários, formação acadêmica, experiência profissional pretérita.
E pela ausência de conhecimento da previsão legal, esse “tratamento de dados” não é feito em conformidade com o que a lei expressamente determina.
E mais: a título de exemplo se apresenta outra situação que, pela LGPD, será reconhecida como “tratamento de dados” e, neste caso, “dados sensíveis”: as informações enviadas pelo médico do trabalho quando da realização do exame admissional ocupacional, também imposto por norma própria. Em se tratando de informações sobre saúde, consideradas pelo legislador como “sensíveis”, a LGPD traz maior proteção específica.
Isso também poderá ser verificado nos dados trazidos nos atestados médicos apresentados pelo empregado ao longo da contratualidade para justificar ausências ou, até mesmo, pelos relatórios enviados pelos planos de saúde corporativos que, não raro, descrevem procedimentos médicos aos quais o empregado foi submetido — ainda que seja para o cálculo da coparticipação a ser suportada pelo empregado.
Além disso, para se ter a dimensão e volume do tratamento de dados, que justificam a atenção especial ao departamento pessoal interno ou terceirizado, cita-se, ainda, a transmissão de dados aos órgãos governamentais — INSS e Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), além das informações transmitidas pelo e-Social destinadas à Caixa Econômica Federal ou os dados enviados aos planos de saúde/convênios médicos, às empresas de vale-alimentação e tíquete-restaurante, e àquelas autorizadas a fornecerem vale-transporte.
Claro que para os dados transmitidos por imposição legal, ou mesmo aqueles fornecidos por determinação judicial, a LGPD trouxe tratamento diferenciado, destacando a desnecessidade de consentimento prévio e expresso do titular dos dados — neste caso, dos empregados.
Isso sem adentrar nos meios de arquivamento desses dados — banco de dados —, no acesso aos dados pelos titulares e, até mesmo, na destruição desses dados pessoais.
Como se vê, a LGPD traz inúmeras novidades que demandarão um volume de atos e políticas a serem implementadas (aqui destacando aquelas a serem adotadas no âmbito do departamento pessoal) e uma profunda alteração na cultura do brasileiro, que deverá passar a enxergar os dados pessoais como bem ou patrimônio a ser protegido.
E em caso de inobservância das obrigações, a mão do Estado será pesada: as empresas poderão sofrer sanções que vão desde uma advertência, bloqueio (suspensão temporária de qualquer operação de tratamento de dados que inviabilizaria, por exemplo, a atividade de telemarketing), até multas que podem chegar a R$ 50 milhões.
Neste momento de transição, importa destacar que ainda não foram regulamentadas pela autoridade responsável a aplicação e gradação das multas, razão pela qual a busca por orientação jurídica rápida é medida estratégica do negócio. Assim, as empresas que buscarem se adequar agora escaparão do estigma de que o brasileiro deixa tudo para a última hora.
Mariana Machado Pedroso é sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2019, 12h25
(AASP Clipping)
TJSP
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores.
Consta nos autos que um dos porteiros contratados pela empresa, por negligência, deixou de observar os procedimentos internos de segurança, permitindo que pessoas estranhas entrassem no prédio sem dificuldades. Por essa razão, apartamentos foram invadidos, com furtos de objetos pessoais e de valor. Os homens também saíram do prédio com tranquilidade, sem que ninguém os abordasse.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz Almeida, afirmou serem pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais. “Considerando que a requerida foi contratada pelo condomínio para prestar os serviços de monitoramento e vigilância e tendo em vista ser proibido o acesso de pessoas estranhas no condomínio, sem prévia identificação e autorização, resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança”, afirmou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Celso Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1018404-83.2017.8.26.0003
AASP Clipping - 22/07/2019
(AASP Clipping)
TRT18
Quando ex-sócio tiver se beneficiado de trabalho do empregado e não tenha passado mais de dois anos entre a saída averbada da sociedade e o ingresso da ação trabalhista, ele é responsável pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao determinar a inclusão de uma ex-sócia de restaurante em uma ação trabalhista em fase de execução. Com a medida, os atos executórios podem ser redirecionados para o patrimônio da antiga sócia desde que se observe a ordem de preferência prevista na CLT.
No caso, o trabalhador ingressou com um agravo de petição após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter entendido que não seria possível responsabilizar a sócia retirante pelas dívidas trabalhistas. No entanto, de acordo com o agravante, os requisitos legais para que a execução recaísse sobre o patrimônio da ex-sócia foram cumpridos; por isso, ele pediu a reforma da decisão para que a retirante seja incluída na execução.
Para a relatora do agravo no TRT-GO, desembargadora Silene Coelho, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme o artigo 1003 do Código Civil. Ela ainda destacou que o artigo 10-A da CLT prevê a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas desde que as ações sejam ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“Conclui-se que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação”, considerou a relatora. Silene Coelho constatou a existência nos autos dos dois requisitos e determinou a inclusão da sócia retirante no processo de execução.
Processo 0000056-44.2013.5.18.0004
Cristina Carneiro
FONTE: AASP Clipping - 22/07/2019
(Agência Brasil)
A Medida Provisória 881, de 2019, da liberdade econômica, traz em seus artigos um conjunto de dispositivos com potencial de impacto na inovação de empresas de tecnologia, a exemplo das conhecidas como startups. O texto trata dos direitos dos agentes econômicos e impõe limites à ação do Estado em diversos aspectos, da solicitação de autorizações à emissão de regulamentos com obrigações das empresas.
A MP foi aprovada em 12 de julho na comissão mista criada para analisar o seu mérito. Para ser confirmada, precisa ainda de aprovação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O projeto de lei de conversão votado na comissão incluiu pontos e ampliou o escopo da redação original.
A proposta estabelece a “imunidade burocrática” para novos produtos e serviços. As empresas podem colocar inovações no mercado juntamente a um grupo de consumidores mais reduzido. Pelo texto, isso pode ocorrer “sem requerimento ou ato público de liberação de atividade econômica”, com exceção de casos previstos em lei federal “se segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou de saúde pública”.
Segundo o diretor de Desburocratização da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Geanluca Lorenzon, o objetivo dessa flexibilização é retirar a carga burocrática de empresas no momento em que estão nas fases iniciais de implementação de um bem ou serviço.
“Hoje a maior parte das pessoas que têm que começar um novo negócio e uma startup não conseguem dar conta de passar da fase inicial, porque os custos burocráticos são muito grandes. Na fase de testar a gente já cobra um monte de burocracia, como alvará de funcionamento, registros. Mas tem carga que outros países não enfrentam”, explicou Lorenzon.
Segundo ele, o Ministério da Economia deve detalhar a aplicação prática dessa flexibilidade nas próximas semanas. A não exigência de licenças também valerá para empresas consideradas “de baixo risco”.
Com a edição da MP, o governo já anunciou 257 atividades classificadas nessa categoria. Dentre elas estão diversas relacionadas à tecnologia, como consultoria em tecnologia da informação, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e web design.
Atualização tecnológica
Outro item da MP com impacto na área de tecnologia é a possibilidade de não aplicação de uma norma que tenha se tornado desatualizada do ponto de vista técnico ou esteja em desacordo com os padrões internacionais.
O texto determina que as empresas podem “desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, na forma do regulamento”.
No caso, por exemplo, em que determinada obrigação ou regra for superada por novos parâmetros, a empresa pode solicitar ao órgão competente que seu efeito deixe de ter validade e novos padrões sejam adotados.
Parques tecnológicos
A medida provisória criou a possibilidade de implantação de zonas com regras diferenciadas voltadas à promoção da inovação, algo semelhante a um parque tecnológico. Diferentemente da imunidade burocrática, na qual deixam de ser exigidas autorizações e registros, nesse caso há uma flexibilização da validade da legislação.
Essas zonas não poderão exceder 0,01% do território da Unidade da Federação que desejar criá-la. Nelas, os estados podem isentar os agentes de obrigações de leis estaduais no plano econômico e urbanístico. Além disso, estarão sujeitas a um regime de simplificação de cumprimento de obrigações de direito civil, empresarial, agrário, ambiental e do trabalho. Essas normas especiais deverão ser detalhadas em um regulamento específico.
As condições especiais estabelecidas nessas áreas poderão ser estendidas para instituições de ensino e pesquisa privadas e públicas tanto estaduais quanto federais.
Investidores
Na avaliação do diretor do Ministério da Economia, Geanluca Lorenzon , um outro ponto da MP com potencial de estimular a inovação é a retirada do risco de responsabilização de investidores em caso de alguma sanção contra uma empresa de tecnologia. “Se o investidor não geriu junto não pode ser responsabilizado. Isso é uma das coisas que faz com que as empresas não consigam se lançar no mercado”, disse Lorenzon.
Fonte: Agência Brasil