29.06.2022 - Comissão debate com especialistas proposta que altera o sistema tributário nacional

(www.camara.leg.br)

A comissão especial da reforma tributária, que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/20, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), realiza audiência pública nesta terça-feira (28). A PEC simplifica o sistema tributário, criando três classes de impostos – sobre renda, consumo e propriedade.

Conheça a proposta

A deputada Bia Kicis (PL-DF), relatora da comissão, disse que é fundamental "a implementação de um novo sistema tributário no País, tendo em vista a unanimidade da ineficiência do sistema tributário atual". Já o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), que também pediu a audiência, lembrou que o Brasil tem um dos piores sistemas de tributação do mundo.

"O sistema tributário vigente é particularmente perverso com a população de baixa renda, uma vez que a tributação incide mais sobre o consumo e não sobre a renda e o patrimônio. Neste sentido, proporcionalmente pesa muito mais no bolso dos menos favorecidos", disse.

Debatedores
Confirmaram presença no debate:
- o secretário-geral da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), Pedro Delarue;
- o pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Pedro Humberto Bruno de Carvalho Junior; e
- o vice-presidente de estudos e assuntos tributários da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Gilberto Pereira.

Hora e local
A audiência será realizada no plenário 5, às 15 horas.

Da Redação - RS

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/889825-comissao-debate-com-especialistas-proposta-que-altera-o-sistema-tributario-nacional/

04.07.2022 - Loja não indenizará por impedir entrada de empregado após demissão

(www.migalhas.com.br)

A indenização havia sido deferida em ação inadequada para esse fim.

A 4ª turma do TST afastou a condenação da Líder Supermercados e Magazine Ltda., de Belém/PA, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por assédio moral a um empregado.

A reparação havia sido deferida em reconvenção (pedido formulado por uma parte em ação ajuizada pela outra) numa ação de consignação originariamente ajuizada pela própria empresa, mas, segundo o colegiado, esse não é o meio processual adequado para discutir a matéria.  

Ação de consignação

Em agosto de 2020, a empresa comunicou a dispensa, mas o empregado teria se recusado a aceitá-la e a cumprir o aviso-prévio. Segundo a Líder, ele continuou a trabalhar "como se nada tivesse acontecido", levando-a a tomar medidas para impedir que sua entrada, sem permissão, nas suas dependências. Diante disso, ajuizou a ação de consignação para depositar, em juízo, as verbas rescisórias. 

Reconvenção

O empregado, então, apresentou a reconvenção, instrumento utilizado no mesmo processo pelo réu para apresentar, além da contestação, pedidos contra a parte autora. Nela, pediu indenização, alegando ter sido vítima de assédio moral por três dos quatro sócios da empresa, com condutas como constrangimentos, falsa acusação de invasão de propriedade, produção de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ações judiciais. 

Condenada

No 1º grau, a empresa teve sua ação de consignação acolhida, com a extinção da reconvenção do empregado. Já o TRT da 8ª região, reformando a sentença, acolheu a reconvenção e condenou a Líder ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, por considerar demonstradas as humilhações. 

Conexão

No recurso ao TST, a empresa sustentou que não havia conexão entre a ação de consignação e o pedido formulado na reconvenção. Defendeu, ainda, que a demissão se inseria no poder diretivo do empregador e não configurava ato discriminatório nem assédio moral. Segundo a Líder, o empregado fora apenas convidado a prestar esclarecimentos pelo fato de frequentar suas dependências mesmo após ter sido despedido, e, diante de sua resistência, apenas encaminhara a situação às autoridades competentes.

Dispensa válida

O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, assinalou que a ação de consignação não é o âmbito para discutir validade da demissão e o dano moral dela decorrente. Haveria, no caso, uma impropriedade do meio processual. Segundo ele, a validade da dispensa só poderia ser discutida numa reclamação trabalhista, uma vez que a reconvenção em ação de consignação deve se restringir à matéria objeto do pedido - no caso, o depósito em juízo das verbas rescisórias. 

Para o relator, a condenação por danos morais estava "umbilicalmente" ligada à validade da dispensa.

"Se a despedida foi válida, as medidas adotadas pela Líder também o são, não constituindo assédio, mas defesa de seu direito de dispensa e de propriedade."

Processo: RRAg-540-94.2020.5.08.0003
Informações: TST

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/369043/loja-nao-indenizara-por-impedir-entrada-de-empregado-apos-demissa

04.07.2022 - Empresa não responde por inidoneidade de fornecedora, diz TJ-SP

(www.conjur.com.br)

A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a inexigibilidade de uma dívida de R$ 75 mil de ICMS, cobrada de uma empresa pela entrada de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, ante a declaração de inidoneidade da fornecedora.

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A autora foi autuada pelo Fisco paulista por ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea de uma fornecedora, gerando o crédito de ICMS de R$ 75 mil. Mas o relator, desembargador Coimbra Schmidt, considerou que a autora comprovou a regularidade da operação e que as aquisições ocorreram antes da declaração de inidoneidade da fornecedora.

"Não é possível inferir que as operações foram fictícias, forjadas. Ao revés, a materialidade dos fatos geradores está suficientemente demonstrada, ainda que, em relação à fornecedora, possa haver elementos indiciários aptos a denotar a perpetração de fraudes contra o fisco, situação que, no entanto, não pode ser imputada aos adquirentes de seus produtos", afirmou.

Para o relator, a controvérsia é um claro exemplo da responsabilidade sem culpa prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional, pela qual haveria o contribuinte, ainda que de boa-fé, de suportar os efeitos do desvio praticado por terceiro. Mas, acrescentou Schmidt a resposta a essa proposição é "desenganadamente negativa".

O artigo 136 do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

"O artigo 136 do CTN deve ser interpretado com prudência, sempre tendo em mente que ao princípio da responsabilidade objetiva precede o da causalidade segundo o qual, em matéria penal, e nisso se insere o direito penal administrativo, à afirmação da culpa é necessário estabelecer, com segurança, necessária relação de causalidade entre conduta anterior do agente e o resultado ilícito final. É este, de resto, corolário da presunção de inocência", completou o relator.

Ele concluiu, portanto, ser possível que tenha havido fraude pelo fornecedor, conforme consignado pela fiscalização. Mas o concurso da autora não ficou demonstrado, e sequer foi cogitado. Assim, disse Schmidt, como princípio geral de direito, "a boa-fé se presume". A decisão foi por unanimidade.

Atuam no caso os advogados Marcos Luiz de Melo e Renato Oswaldo de Gois Pereira, do escritório HMGC Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
1000052-15.2018.8.26.0659

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2022, 8h13

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/empresa-nao-responde-inidoneidade-fornecedora-tj-sp

05.07.2022 - Uso de carro da empresa para ir a casa noturna gera justa causa

(ww2.trt2.jus.br)

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de empregado que utilizou veiculo da empresa que estava sob sua responsabilidade para ir a uma festa onde ingeriu bebida alcoólica. De acordo com prova juntada aos autos, o veículo fornecido tinha por finalidade exclusiva atender às necessidades do empregador.

Na ocasião, o homem entregou as chaves do carro a um colega de trabalho, que também não tinha condições de dirigir devido ao estado de embriaguez. Ele queria ir embora do local justamente por mal estar causado pelo excesso de bebida alcoólica. Mas, ao sair da balada, o homem que dirigia o veículo se envolveu em um acidente de trânsito. Ouvido como testemunha, declarou que tanto ele quanto o autor foram avisados sobre o uso do carro para o deslocamento do trabalho, excluído o uso para fins pessoais.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santini pontuou que, “ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo fora do horário de trabalho, certamente, isso não representaria uma espécie de cheque em branco para que fizessem o que bem quisessem com ele - nunca seria uma autorização para o seu uso mesmo depois do consumo de bebida alcoólica”.

Quanto à alegação do trabalhador de que não houve respeito ao princípio da imediatidade para a aplicação da pena, pois a dispensa motivada se deu 17 dias depois da batida do veículo, o desembargador entendeu que não houve inércia da empresa. Ele avaliou que, diante da falta de colaboração dos próprios envolvidos, o período foi razoável para realização das investigações. E assim, concluiu que tanto o fato como o prazo foram válidos para a dispensa por justa causa do empregado.

Entenda alguns termos usados no texto:

autor - pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.
reclamada - pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.
princípio da imediatidade - orienta que as dispensas por justa causa não podem ser realizadas após período de inércia do empregador em apurar a falta grave e punir o trabalhador.

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/uso-de-carro-da-empresa-para-ir-a-casa-noturna-gera-justa-causa

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