A atividade não está prevista como insalubre nas normas regulamentadoras
17/06/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.
Contato com doenças
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante. Segundo o perito, ela estava exposta a agentes biológicos nocivos, em condições similares às encontradas em estabelecimentos de saúde.
Jurisprudência do TST
O relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, destacou que, após o julgamento do tema pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2016 (E-RR-2070008.2009.5.04.0231), a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as atividades de agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade. Esse entendimento está disposto na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias.
Alteração legislativa
Breno Medeiros explicou que a Lei 13.342/2016, que trata de benefícios trabalhistas e previdenciários de agentes comunitários de saúde, alterou a Lei 11.350/2006 para prever que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura aos agentes de a percepção de adicional de insalubridade. Contudo, na sua avaliação, isso não modifica o entendimento do TST.
Segundo o relator, essa alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de trabalho em condições insalubres e a previsão da atividade como insalubre em norma regulamentadora. No caso, havia apenas a conclusão do laudo, e, na avaliação do relator, não se pode, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-21788-98.2017.5.04.0661
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Colegiado concluiu que a trabalhadora tinha liberdade de aceitar, ou não, os "convites" para prestar serviço na empresa sem sofrer nenhuma punição por isso.
A 8ª turma do TRT da 2ª região não reconheceu vínculo de emprego de mulher que prestava serviços como cozinheira a uma casa de repouso. Para o colegiado, foi comprovado que em caso de falta, a mulher poderia ser substituída por outra pessoa, bem como não sofria qualquer punição pela ausência. A turma concluiu que se a trabalhadora fosse de fato empregada da empresa "não teria a liberdade de se ausentar sem justificativas, muito menos poderia dispensar um dia trabalho".
Consta nos autos que a mulher trabalhou, sem registro, como cozinheira na casa de repouso entre 2019 e 2021, motivo pelo qual pleiteou pelo reconhecimento de vínculo de emprego. Em defesa, a empresa negou relação de emprego com a trabalhadora ao sustentar que foi firmado apenas um contato de prestação de serviço.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação para não reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso.
Ao julgar o caso, a juíza do Trabalho Ana Paula Scupino Oliveira, relatora, destacou que para configurar a relação de emprego, são necessários os seguintes requisitos: (i) pessoalidade, (ii) habitualidade, (iii) subordinação e (iv) onerosidade. Pontuou, ainda, que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a relação de emprego.
A magistrada asseverou que, em depoimento, a própria cozinheira admitiu que, em caso de falta, poderia ser substituída por outra pessoa, bem como não sofria qualquer punição pela ausência.
"A prova documental colacionada aos autos pela reclamada, em especial, às mídias eletrônicas juntadas, evidenciam que além da autora poder faltar sem avisar, ocorria de comparecer somente para "fazer o café" e ir embora."
Ademais, a relatora afirmou que a trabalhadora tinha liberdade de aceitar, ou não, os "convites" para prestar serviço na empresa sem sofrer nenhuma punição por isso. "Como se vê era a opção da autora aceitar ou não o serviço para cozinhar na reclamada, a demonstrar sua autonomia", destacou.
Nesse sentido, a relatora concluiu que se a trabalhadora fosse de fato empregada da empresa não teria a liberdade de se ausentar sem justificativas, muito menos poderia dispensar um dia trabalho. Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença.
O escritório ARS Advogados atuou em defesa da empresa.
Processo: 1001292-06.2021.5.02.0060
Leia o acórdão.
Por: Redação do Migalhas
Para juíza de MG, o ato ilícito praticado pelo trabalhador justifica a dispensa motivada.
A juíza do Trabalho Cristiana Soares Campos, titular da 28ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, confirmou a justa causa aplicada a ex-porteiro de um condomínio da capital que se utilizou do celular corporativo para fotografar seu órgão genital.
De acordo com a empregadora, o porteiro utilizou o telefone corporativo para fotografar seu pênis ereto, por motivos escusos. Ele teria dito, a princípio, que a imagem seria para enviar a um amigo. Além disso, teria envolvido uma moradora em situação constrangedora.
Para a julgadora, o condomínio agiu corretamente ao aplicar a justa causa. A versão da empresa foi confirmada por fotos e pelo próprio trabalhador, que, na petição inicial, registrou "não negar os fatos" e "assumir o erro ao enviar as fotos para sua companheira pelo celular corporativo". Registrou ainda que "teve a infelicidade de confundir os aparelhos no momento do envio, pedindo desculpas pelo ocorrido".
Áudios apresentados no processo revelaram que o empregado, em conversa com a síndica do condomínio, narrou que "foi uma foto que tirou do órgão genital para enviar para um amigo; pois está com um problema no órgão genital; que seu celular de uso pessoal estava com problema na câmera, então utilizou o telefone corporativo". O porteiro relatou também "que abordou o assunto do possível problema de saúde com uma moradora do prédio, que é médica".
Já em audiência afirmou que errou e "que utilizou o celular do condomínio para mandar a foto para uma companheira". Testemunha indicada pelo condomínio declarou "que pegou o celular da portaria e se deparou com foto de partes íntimas do porteiro; que outros porteiros relataram ter visto fotos de 'nudes' também".
Na visão da magistrada, o ato ilícito praticado pelo trabalhador justifica a dispensa motivada.
"Diante da gravidade da conduta, não há que se falar em aplicação gradual das medidas disciplinares, sendo justificada a aplicação imediata da penalidade máxima."
Segundo a decisão, a dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, por isso, requer prova cabal. A obrigação de produzir a prova é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. O trabalhador tem a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do TST.
Para a configuração da justa causa, é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal, individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade), proporcionalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, singularidade da punição (non bis in idem), ausência de discriminação, gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades, condições objetivas do caso, grau de culpa e passado funcional do trabalhador.
A validação da justa causa e consequente improcedência dos pedidos foram confirmadas em grau de recurso. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente. O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT-3
Por: Redação do Migalhas
O Programa Emprega + Mulheres e Jovens foi criado por medida provisória que está em análise na Câmara
A medida provisória que criou o Programa Emprega + Mulheres e Jovens (MP 1116/22) foi alvo de intensas divergências nesta quarta-feira (22), em audiência pública da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
Segundo o governo, a medida parte da constatação de que mulheres e jovens foram os grupos mais afetados no mercado de trabalho durante a pandemia de Covid-19. Já sindicalistas e representantes da Justiça e do Ministério Público identificaram “cotas fictícias” e precarização na aprendizagem, além de “mordaça” na fiscalização do trabalho.
A MP recebeu 271 emendas de parlamentares que tentam alterar o texto original.
Quanto aos jovens, o subsecretário de Capital Humano do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Rodrigo Zerboni, disse que o programa visa ampliar a contratação de aprendizes e melhorar a qualidade de formação e o atendimento aos jovens em condições de vulnerabilidade. Segundo ele, mesmo depois de 22 anos da criação das cotas de aprendizagem, apenas 50% da meta de vagas esperadas estão ocupadas.
“Esse programa já pode resultar na contratação de 250 mil adolescentes e jovens como aprendizes e ir evoluindo até os 100%, a partir desse novo patamar”, disse Zerboni.
Entre outros pontos, o programa prevê aumento de sete vezes na multa das empresas por descumprimento da cota de aprendizagem; obrigatoriedade de os contratos de terceirização de mão de obra preverem a alocação de aprendizes na empresa contratante; criação de incentivos para as empresas efetivarem os jovens aprendizes em contratos por tempo indeterminado após a conclusão do programa; e integração da aprendizagem profissional ao novo ensino médio da rede pública de ensino.
A secretária-adjunta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Tatiana de Vasconcelos, resumiu as medidas voltadas para as mulheres. “Traz várias propostas de equilíbrio entre a distribuição de tarefas de homens e mulheres para permitir que a mulher esteja mais disponível para as atividades laborais. A gente partiu do diagnóstico de que a maternidade é o fator mais impactante na empregabilidade das mulheres”, explicou.
Saque do FGTS
Segundo o governo, o programa amplia o apoio à parentalidade na primeira infância, com reforço na licença-paternidade de cinco dias, prioridade nas vagas de teletrabalho e previsão de saque do FGTS para auxílio no pagamento de creche. Também prevê ações de qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional.
O Programa Emprega + Mulheres e Jovens foi previamente debatido em grupo tripartite de representantes de trabalhadores, empresários e governo. Porém, a representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Mara Feltes, se disse “impactada” ao constatar que sugestões básicas dos sindicalistas não foram acatadas.
Feltes classificou de absurdo o uso do FGTS para custear creche. “Essa medida transfere do poder público para as famílias a responsabilidade pela oferta de vagas em creche, sacrificando uma poupança que se destina à proteção da mulher em caso de demissão sem justa causa ou compra de casa própria”, afirmou.
Para a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Conforti, essa medida representa a “desconstrução do sistema FGTS”.
Aprendizes
O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Bob Machado, sintetizou algumas das críticas ao programa em relação aos aprendizes. “Basicamente, cria incentivos às empresas descumpridoras das cotas de aprendizagem. Cria uma verdadeira mordaça à fiscalização, que não poderá atuar durante esse período. Não podemos trocar vagas certas por vagas possíveis e duvidosas. Que todos juntos digamos: nenhum aprendiz a menos".
Representante do Ministério Público do Trabalho, a procuradora Ana Maria Ramos disse desconhecer os diagnósticos nos quais o governo se baseou para apresentar a medida provisória. Segundo ela, a MP dá um indulto para empresas quanto a multas e prazos para o cumprimento das cotas de aprendizagem e atropela o debate democrático da comissão especial da Câmara que analisa o novo Estatuto do Aprendiz (PL 6461/19).
Por divergência com a medida provisória, vários coordenadores regionais de inspeção do trabalho entregaram os cargos e prepararam um estudo técnico com críticas ao texto da MP. Entre elas está o risco de precarização da aprendizagem.
Na avaliação do assessor do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Altair Garcia, o governo tem usado medidas provisórias para promover minirreformas trabalhistas.
De modo geral, os críticos do programa argumentam que a MP atropela os avanços já conseguidos na comissão especial do Estatuto do Aprendiz.
Preocupada com o que chamou de “impactos nefastos” da medida provisória na aprendizagem rural, a coordenadora da Escola Família Agrícola da Serra (Efasserra), Sônia Sbersi da Silva, fez um apelo aos parlamentares. “Estamos apavorados com o que vem por aí e pedimos muito aos deputados que revertam isso.”
Organizador do debate, o deputado Bohn Gass (PT-RS) citou outro ponto crítico do texto. “Eu fiquei preocupado de passar o período de aprendiz de 6 horas para 8 horas, porque aí o formaliza como assalariado: não é mais o jovem aprendiz”, alertou.
Já o representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Gustavo Leal Filho, adotou tom conciliatório entre a medida provisória e a proposta do Estatuto do Aprendiz.
O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região) Ricardo da Fonseca alertou que, apesar de bem-intencionadas, algumas das medidas do Programa Emprega + Mulheres e Jovens podem ir no sentido inverso do esperado pelo governo. Ele apontou o risco de “cotas fictícias” para aprendizagem na medida provisória.
“O que efetivamente geraria contratação seria o Estado intervir na questão com incentivos fiscais e subsídios para os salários desses aprendizes. Se a pequena e a microempresa forem estimuladas a contratar, vamos ter 12 milhões, e não 1 milhão de aprendizes. A pequena e a microempresa são as que mais contratam no Brasil”, disse Fonseca.
Reportagem – José Carlos Oliveira
Fotos - Billy Boss/Câmara dos Deputados
Edição – Pierre Triboli