A decisão se baseou no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é dos julgadores da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmar sentença oriunda da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.
O trabalhador alegou que, após sua jornada de trabalho, inclusive nos dias de descanso, permanecia em constante conexão com a empresa, via aplicativo, para atender a chamados e resolver assuntos urgentes, verificar informações do serviço, relatórios, emitir opiniões técnicas, entre outros. Sustentou que indiretamente era obrigado a se manter no grupo, para não sofrer represália dos superiores hierárquicos. Argumentou, por fim, que qualquer atividade relativa ao trabalho, realizada fora da jornada de trabalho deve ser considerada sobrejornada e paga ou compensada.
Entretanto, a pretensão não foi acatada. Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, convenceu-se de que, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho. O grupo também se voltava para interação entre os empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação.
Testemunhas revelaram que as conversas abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho. O desembargador concordou com o entendimento de 1º grau, no sentido de que os empregados não recebiam ordens ou ficavam à disposição da empresa, mas interagiam, entre si, não havendo trabalho propriamente dito no grupo.
A decisão adotou os fundamentos da sentença, que se baseou, inclusive, no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas. Testemunha apontou que, em grupo da empresa com características semelhantes, conversavam também sobre outros assuntos, como eventos, congratulações por atividades na empresa e fora, vídeos motivacionais e engraçados, piadas, etc. O depoimento confirmou informação de outra testemunha de que nunca houve punição nem soube de nenhum supervisor que não respondeu ou não participou de grupos.
A conclusão alcançada foi a de que os empregados não ficavam à disposição da empresa, mas sim interagiam sobre diversos assuntos por meio do grupo de aplicativo de mensagens.
"Trata-se de uma situação corriqueira na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada."
Portanto, negou-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Processo: 0010729-55.2020.5.03.0041
Informações: TRT-3
Por: Redação do Migalhas
(exame.com)
Empresa onde todos os funcionários têm um objetivo em comum começa a sair do imaginário para se tornar real
Por Jânyo Diniz*
Seja na hora de contratar um novo funcionário ou mesmo para avaliar as características de cada colaborador, as ferramentas de assessment se tornaram essenciais para as empresas, principalmente para aquelas que viram seu quadro crescer em grande escala. Essas ferramentas são capazes de mapear detalhadamente as habilidades de cada profissional, sendo de grande valia na gestão de pessoas.
Já imaginou uma empresa em que todos os seus funcionários têm um objetivo em comum? Esse seria um mundo ideal para as corporações, mas sabemos que essa possibilidade é quase inexistente. Porém, com a estratégia certa, é sim possível montar uma equipe que se complete e que possa desempenhar tarefas de forma eficaz.
É assim que as ferramentas de assessment trabalham. Como o seu próprio nome diz, trata-se de uma avaliação. A ideia é analisar o comportamento e o perfil de cada colaborador ou futuro colaborador da empresa. Em geral, essa pesquisa é feita por meio de questionários relativamente curtos, com poucas perguntas, mas que identificam as habilidades de cada pessoa.
Com base nas respostas, é possível identificar como aquele profissional vai agir e reagir em diferentes situações, se os seus objetivos estão alinhados com os da empresa, se ele se encaixa no setor onde trabalha, entre outros. Mas existem diversas outras formas de promover esse estudo comportamental. A gamificação, os testes de criatividade ou mesmo os estudos de cenários hipotéticos podem ser a solução para diversas corporações.
Neste cenário diverso, o mais importante é compreender que, quando realizado da forma correta, o assessment identifica o perfil comportamental, colocando as pessoas certas para cada função e com isso potencializa a produtividade da equipe.
Por conhecer os benefícios das avaliações, diversas empresas passaram a investir na contratação desse tipo de pesquisa. Quando se fala em conhecer melhor sua equipe de funcionários, tudo é válido. Algumas companhias buscam desenvolver o próprio método de assessment, deixando com o time de recursos humanos a tarefa de fazer a análise. Mas também existem as que preferem contratar especialistas no assunto para desenvolver esse estudo.
Com a tecnologia se tornando primordial no dia a dia da sociedade, principalmente nos últimos anos, devido à pandemia do novo coronavírus, as pesquisas de comportamento passaram a ser fundamentais não apenas na avaliação do quadro de colaboradores mas também na hora de contratar um novo funcionário. O fato de o processo seletivo ser, em sua grande maioria, realizado de maneira remota, fez com que a análise comportamental destes candidatos se tornasse peça-chave para identificar se ele irá ou não se encaixar no perfil da empresa, ou mesmo como se dá a evolução de cada pessoa e como pode afetar os resultados da empresa.
Por isso, as diversas plataformas de recrutamento estão aprimorando cada vez mais as suas ferramentas para que possam oferecer a seus clientes uma melhor avaliação na hora de selecionar um candidato. O recém-criado Peixe 30 também desenvolveu a própria ferramenta, e é um dos poucos que oferecem o assessment gratuitamente para todos os usuários da plataforma. Assim, qualquer profissional pode realizar seu teste de hard e soft skills antes mesmo de se candidatar para qualquer vaga de emprego, facilitando, assim, a possibilidade de encontrar vagas que se encaixam com seu perfil.
Vistos os benefícios desse tipo de análise, fica cada vez mais crucial a utilização de métodos e ferramentas de assessment dentro das empresas, e acima de tudo pelos profissionais. Afinal, apenas conhecendo bem a equipe e os futuros profissionais que irão integrá-la, a gestão de pessoas será capaz de potencializar o rendimento de cada trabalho realizado, e os profissionais podem se preparar de forma adequada, para preencher os requisitos necessários à posição de seu interesse nas empresas.
*Jânyo Diniz é CEO do grupo Ser Educacional
FONTE: https://exame.com/bussola/gestao-assessments-ganham-forca-dentro-das-empresas/
(agenciabrasil.ebc.com.br)
Portaria do Ministério do Trabalho altera pontos da legislação
Por Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Uma portaria publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6) alterou alguns pontos da legislação trabalhista. Entre as mudanças mais relevantes está a retirada da obrigação de informar na Carteira de Trabalho o motivo de desligamento do trabalhador. Há também algumas alterações que, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, envolvem “apenas procedimentos internos” da pasta.
A Portaria nº 1.486 altera a portaria anterior (Portaria nº 671/2021), que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
“As modificações visam aperfeiçoar diferentes aspectos da legislação infralegal, como: regras para os fabricantes de dispositivos de controle de ponto, adequação da gestão de dados do Ministério à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais], e melhorar o atendimento às entidades sindicais”, informou, à Agência Brasil, o ministério.
Discriminação
Há, ainda segundo a pasta, também a preocupação em “evitar discriminação ao empregado” nas justificativas lançadas como motivo para desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A portaria prevê que “para o trabalhador, há apenas uma mudança de procedimento a ser cumprido pelo empregador, para que o motivo de desligamento não seja registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social física. As demais modificações afetam apenas procedimentos internos do ministério”, informa o Ministério do Trabalho.
Muitas das alterações previstas estão relacionadas à substituição de documentos físicos (então anexos à Portaria 671) necessários a rotinas previstas na legislação trabalhista por documentos digitais (entre eles, os modelos de instrumento de cooperação) a serem disponibilizados no sistema gov.br.
Registro eletrônico de ponto
Há também alterações de pontos relativos a controle de jornada eletrônico, que passa a adotar “registro eletrônico” de ponto para tal fim. “As alterações realizadas visam promover maior clareza e equidade quanto aos requisitos dos sistemas de registro eletrônico de ponto e atingem os fabricantes e desenvolvedores de sistemas de registro eletrônico de ponto”, detalha o ministério.
Além disso, especificações técnicas referentes aos arquivos Arquivo Fonte de Dados (AFD) e Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), que são códigos, marcações e protocolos, e do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, passam a ser publicados e estar disponíveis aos fabricantes em portal oficial do governo federal (gov.br)”, acrescenta, esclarecendo que a definição de padrão de assinatura dá “maior clareza e segurança para o uso dos padrões de assinatura”.
Alguns ajustes foram feitos à legislação, de forma a adequá-la à LGPD, conforme orientado anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Foram estabelecidos requisitos ao termo de compromisso do usuário e das responsabilidades da entidade solicitante, especialmente nos processos de compartilhamento de dados com organizações da sociedade civil”, detalha o ministério.
Registros sindicais
Com relação aos registros sindicais, o ministério destaca, entre as alterações apresentadas, a de permitir que as entidades sindicais possam publicar os seus editais de convocação em jornais de veiculação digital e, também, que a publicação em jornal de tiragem de abrangência nacional supra a necessidade da publicação em cada unidade federativa, quando se tratar de entidade de abrangência interestadual.
Está também prevista a viabilização da possibilidade (no momento da atualização sindical) de que o estatuto social da entidade possa ser substituído por Carta Sindical.
Edição: Fernando Fraga
Ernane de Oliveira Nardelli
Para garantir uma segurança jurídica, seria necessário a modulação dos efeitos quanto a essa decisão declaratória de inconstitucionalidade, estabelecendo de forma clara e objetiva a regulamentação quanto aos seus efeitos, bem como apontando sua ineficácia quanto aos casos já encerrados.
No dia 20 de outubro de 2021 o pleno do Supremo Tribunal Federal julgou um dos pontos tidos como mais polêmicos da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Trata-se da possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais do crédito deferido ao trabalhador em uma eventual ação trabalhista.
A previsão foi incluída pela referida lei no parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das leis Trabalhista, que assim estabelecia:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Os ministros por maioria, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 entenderam ser inconstitucionais os artigos 790-B e §4º e 791-A, §4º, entendendo não ser razoável exigir o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais contra quem foi deferido os benefícios da assistência judiciária.
A justiça gratuita é um benefício concedido a quem não teria condições de suportar os custos do processo sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família. O requisito objetivo para o seu deferimento também foi incluído na Consolidação da leis do Trabalho, pela lei 13.467/17, que assim dispôs:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como se observa, o requisito objetivo, ou seja, que não depende de qualquer outro fator para ser deferido, é a percepção de salário igual ou inferior a 40% (Quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, o trabalhador hoje que auferir salário igual ou inferior a R$ 2.573,42 (Dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), faria jus aos benefícios da assistência judiciária, sendo isento de pagamento das custas relacionadas ao tramite do processo junto a justiça.
Os trabalhadores que auferem renda superior ao referido valor, teriam que comprovar nos autos a impossibilidade de arcar com as custas, podendo fazê-lo, por exemplo, por meio de uma relação de gastos pessoais comparada a sua receita.
Esse benefício era visto por muitos como um salvaguarda para pedidos absolutamente desproporcionais e, em muitos casos, inapropriados, o que gerava um número excessivo de ações trabalhistas, o famoso "se colar colou".
Tal fato se mostrou verdadeiro após a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017, onde as ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017 diminuíram consideravelmente e as que eram ajuizadas tiveram uma redução significativa de pedidos e, consequentemente, valores.
Não há dúvidas de que a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da assistência judiciária coibiu, até agora, diversos abusos que ocorriam e que de fato prejudicavam a relação de emprego.
O mesmo ocorria com pedidos relacionados as perícias técnicas, onde muitos litigantes faziam pedidos relacionados a doença ocupacional, adicionais de insalubridade e periculosidade, sem qualquer fundamento.
Os cofres públicos eram onerados com tais pedidos, uma vez que cabia a União realizar o pagamento aos peritos nomeados em caso de improcedência dos pedidos.
Após a reforma, o legislador atribuiu ao trabalhador litigante o ônus de realizar o pagamento dos honorários periciais, o que eliminou os pedidos tidos como aventureiros.
O processo do trabalho havia se tornado mais objetivo após a vigência da lei 13.467/17, sendo tal objetividade diretamente ligada a possibilidade de dedução do crédito devido ao trabalhador dos honorários sucumbenciais.
Com a inconstitucionalidade declarada pelo mais alta corte do País, os artigos 790-B e §4º e 791-A, §4º deixam de existir no mundo jurídico, gerando diversos questionamentos quanto a sua aplicação no período em que estiveram vigentes.
Vários trabalhadores beneficiários da assistência judiciária chegaram a ter descontados dos seus créditos honorários sucumbenciais durante o período de vigência dos referidos artigos, sendo que em outros casos a decisão judicial teve o seu trânsito em julgado certificado, não cabendo nenhum recurso quanto a matéria.
Para garantir uma segurança jurídica, seria necessário a modulação dos efeitos quanto a essa decisão declaratória de inconstitucionalidade, estabelecendo de forma clara e objetiva a regulamentação quanto aos seus efeitos, bem como apontando sua ineficácia quanto aos casos já encerrados.
Por certo a decisão será objeto de Recurso de Embargos de Declaração direcionada aos membros da Corte, com o objetivo de esclarecer os efeitos práticos dessa decisão para os casos em curso, evitando assim discussões desnecessárias.
Caberá agora aos litigantes manter a boa-fé processual tão almejada por todos, bem como aos magistrados coibir de forma severa os abusos praticados pelos beneficiários da assistência judiciária.
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STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Notícias do STF, Brasília, 20 out. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 21 out 2021.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano LXXXII, nº 184, p. 11937, de 09 ago. 1943. Disponível aqui. Acesso em: 21 out. 2021.
Ernane de Oliveira Nardelli
Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/353767/stf-derruba-trechos-que-alteravam-justica-gratuita