17.05.2022 - Tecnologia apoia gestão para equilibrar trabalho remoto e presencial

(exame.com)

Mensurar a produtividade e o engajamento do colaborador no trabalho híbrido tem sido uma das maiores dores das empresas nos últimos dois anos

Por Bússola

Por Fabio Boucinhas*

Passada a emergência sanitária causada pela covid-19, quando o trabalho remoto foi adotado por 7,3 milhões de pessoas no Brasil entre maioe novembro de 2020, segundo dados 2021 do PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio), o desafio agora é estabelecer um modelo de gestão que dialogue com os desejos de funcionários e empregadores.

Para 76% dos brasileiros entrevistados em pesquisa realizada pela startup Deel, feita em 86 países, trabalhar remotamente trouxe maior equilíbrio entre as rotinas profissional e pessoal. Já 51% do total de entrevistados, afirmaram que esse modelo se mostrou mais produtivo.

Contudo, a ABRH-Brasil (Associação Brasileira de Recursos Humanos) avalia que as empresas não conseguem dispensar o fator presencial e muitas estão trabalhando para encontrar a medida certa entre a presença no escritório e o trabalho em casa. Para a entidade, um dos maiores desafios é definir o grau de flexibilidade que cada empregador pode oferecer aos colaboradores e a resolução da questão não virá em 2022.

Após levantamento feito com 30 mil funcionários, em 30 países, a Microsoft, uma das maiores empresas do mundo, optou pelo regime de trabalho híbrido, mesclando presencial e remoto, e aposta neste modelo como tendência de mercado. A percepção da Microsoft é corroborada por pesquisa da Harvard Business School, que apontou o trabalho híbrido como aquele que oferece resultados mais originais e efetivos às empresas.

Mensurar a produtividade e o engajamento do colaborador no trabalho híbrido, ou mesmo remoto, tem sido uma das maiores dores das empresas nos últimos dois anos, juntamente com a retenção de talentos que não desejam mais trabalhar exclusivamente no escritório. Felizmente, o mercado desenvolveu ferramentas que resolvem essa preocupação.

Plataformas de gestão de trabalho remoto como a Remote by Home Agent auxiliam na mensuração de trabalho e produtividade, inclusive estabelecimento horário de trabalho claro — evitando horas extras desnecessárias. A gestão remota de trabalho é uma aliada tanto do colaborador quanto do gestor. Com ela, ambos têm dados para um melhor entendimento de qual modelo é ideal para cada colaborador, abrindo caminho para um diálogo mais transparente e possibilidades de negociação que atendam as expectativas de ambos os lados.

Além de ajudar na inclusão de pessoas no mercado de trabalho, a tecnologia deve ser encarada como um facilitador neste recente conflito entre os colaboradores, que preferem a manutenção do trabalho remoto e a gestão, que quer a volta do presencial por sentir que precisa de mais visibilidade sobre a rotina do time, o Remote proporciona visibilidade sobre todos os aspectos de sua atuação, como jornada de trabalho, produtividade, segurança, gestão de infraestrutura, e até uso do espaço do escritório para times híbridos. Este é um instrumento de melhoria, promoção do bem-estar e contentamento de gestores e colaboradores, que impulsiona o diálogo aberto e o interesse mútuo.

*Por Fabio Boucinhas, fundador e CEO da Home Agent.

FONTE: https://exame.com/bussola/tecnologia-apoia-gestao-para-equilibrar-trabalho-remoto-e-presencial/

19.05.2022 - Regulamentação do controle de insetos e pequenos animais volta à Câmara

(www12.senado.leg.br)

Da Agência Senado

Proposições legislativas PLC 65/2016 - Fonte: Agência Senado

Foi aprovado nesta quarta-feira (18) pelo Plenário Senado o projeto que regulamenta o controle e o combate a insetos e pequenos animais que se proliferam desordenadamente nas cidades e oferecem risco à saúde humana (PLC 65/2016). O texto alcança insetos e animais como baratas, moscas, pernilongos, formigas, escorpiões, morcegos, ratos, pombos e caramujos. De autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE), a matéria foi relatada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO). Como foi modificado no Senado, o projeto volta para nova análise da Câmara dos Deputados.  

O objetivo da proposta é estruturar o setor, já que as empresas controladoras desses insetos e animais atuam obedecendo a normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas sem legislação específica. De acordo com a justificativa do projeto, o controle dessas pragas deverá ser feito por empresas especializadas autorizadas pelo Ministério da Saúde e licenciadas pelas vigilâncias sanitária e ambiental do estado ou do município.

O projeto havia sido enviado ao Plenário em 2018, onde recebeu emenda da senadora Katia Abreu (PP-TO). Retornou então às comissões de Meio Ambiente (CMA) e de Assuntos Sociais (CAS), sendo aprovada nas duas. A CMA aprovou a emenda em 2019. Por conta da pandemia, o projeto ficou parado. Na CAS, a emenda foi aprovada em setembro do ano passado. O objetivo da alteração é evitar reserva de mercado para que técnicos agrícolas com treinamento e experiência não sejam retirados do mercado de trabalho.

Eduardo Gomes ainda acatou, em Plenário, emenda apresentada pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que determina, no controle de pragas sinantrópicas, a utilização preferencial de produtos químicos e métodos que não afetem a saúde humana. Segundo a autora, a ideia é proteger sobretudo a saúde de trabalhadores do setor tratado no projeto contra os efeitos de substâncias reconhecidamente tóxicas ou carcinogênicas.

— É atribuição deste Parlamento contribuir para a salubridade da sociedade e da nossa “casa comum” e se posicionar firmemente nesse sentido — afirmou Eduardo Gomes.

Licenciamentos 
O projeto determina que a empresa especializada só poderá funcionar depois de devidamente licenciada perante as autoridades sanitária e ambiental estaduais. Nos estados em que a licença de funcionamento tenha sido municipalizada, esta também terá validade em todo o estado, uma vez que os procedimentos devem seguir as mesmas orientações. Não são consideradas como especializadas no controle de pragas as empresas de limpeza, higienização, desentupimento e manutenção — assim como quaisquer outras empresas de prestação de serviços — que não tiverem os licenciamentos exigidos.

O texto determina que aplicadores, operadores e técnicos sejam submetidos a treinamento específico e periodicamente atualizado. Também estabelece, entre outros pontos, que as empresas devem implementar um manual de procedimentos operacionais padronizados (POPs) no serviço de controle de vetores e pragas.

São considerados responsáveis técnicos os "profissionais que possuem atribuição definida em sua regulamentação da profissão para assumir a responsabilidade técnica das empresas especializadas, de executar serviços, treinar operadores, orientar na aquisição de produtos saneantes, desinfetantes e equipamentos e na aplicação dos produtos, para o controle de vetores e pragas sinantrópicas e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente".

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/18/regulamentacao-do-controle-de-insetos-e-pequenos-animais-volta-a-camara

23.05.2022 - Decisões judiciais afastam limites à dedução de despesas do PAT

(https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/decisoes-judiciais-afastam-limites-a-deducao-de-despesas-do-pat-19052022)

Contra decreto, decisões afastam limitações para dedução das despesas com vale-alimentação e refeição do IRPJ

CRISTIANE BONFANTI / MARIANA RIBAS

BRASÍLIA

JOTA PRO TRIBUTOS

Pelo menos duas decisões judiciais proferidas em 2022 afastam as restrições instituídas pelo Decreto 10.854/21, que impõe limitações para dedução das despesas com vale-alimentação e refeição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A informação é resultado de um levantamento feito pelo JOTA, que demonstra ainda que entre os processos em sede de liminar os resultados têm sido favoráveis aos contribuintes.

O Decreto 10.854, de novembro do ano passado, altera o Decreto 9.580/18, estabelecendo que só será possível a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em relação aos valores concedidos a funcionários que recebem até cinco salários mínimos.

Além disso, só poderá ser deduzida a parcela do vale alimentação que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. De acordo com advogados, há uma insegurança jurídica causada pela segunda disposição, uma vez que não fica claro se o limite máximo para dedução é o que foi gasto no ano ou no mês.

“Em muitas ocasiões, o decreto acabou restringindo o alcance desse benefício fiscal. Quando se restringe o alcance de um determinado benefício fiscal, indiretamente há aumento da carga tributária. No caso, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Por isso que temos obtido liminares e sentenças favoráveis no sentido de que, como veio um aumento indireto de carga por meio de decreto, isso violaria a legalidade”, diz Rômulo Coutinho, sócio do escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, que representou as empresas que tiveram sentença favorável.

As decisões judiciais foram proferidas pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (processo 1031362-06.2021.4.01.3200) e pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5129898-74.2021.4.02.5101). As juízas responsáveis pelas sentenças entenderam que o decreto, que é norma infralegal, não poderia impor limitação ao PAT, que é disposto pela Lei nº 6.321/76. As sentenças foram proferidas nos meses de abril e março deste ano.

“Tendo sido a limitação em voga implementada por norma infralegal, verifica-se ultraje ao art. 99 do CTN, o qual prevê que ‘[o] conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei’”, escreve a juíza federal do Amazonas Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi em uma das decisões favoráveis.

Liminares favoráveis aos contribuintes
Após a publicação do Decreto 10.854/21, em novembro do ano passado, empresas impetraram mandados de segurança para suspender os efeitos da norma. Levantamento feito pelo JOTA encontrou sete processos em que as liminares foram analisadas. Em cinco dos casos a suspensão do decreto foi deferida até a análise do mérito.

As liminares pró-contribuinte são do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 1009547-13.2022.4.01.0000) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processos 5000272-15.2022.4.03.0000; 5000783 13.2022.4.03.0000; 5003067-91.2022.4.03.0000; e 5001490-78.2022.4.03.0000). Os desembargadores afastaram a restrição imposta pelo Decreto 10.854/2021 até o julgamento do mérito em primeira instância.

Os casos em que os mandados de segurança não foram concedidos são do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processos 5017529-26.2022.4.04.0000 e 5017241-78.2022.4.04.0000), em que os desembargadores entenderam não haver demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.

CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.
MARIANA RIBAS – Repórter em Brasília. Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Antes, estagiou no JOTA e na Revista Aventuras na História. Email: mariana.ribas@jota.info

FONTE: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/decisoes-judiciais-afastam-limites-a-deducao-de-despesas-do-pat-19052022

23.05.2022 - A empresa pode impedir que empregados divulguem seus candidatos nas redes?

(exame.com)

Em ano eleitoral, as redes sociais ficam bastante ativas, e liberdade de expressão, eleições, doações a partidos e contrato de trabalho são temas de debate fundamentais

Por Bússola

Por Cibelle Linero e Anna Carolina Malta Spilborghs*

A liberdade de expressão e pensamento, como direito fundamental, garantido constitucionalmente, inclui a liberdade de opinião, convicção, comentário, julgamento, avaliações, crenças, conhecimento, sentimento, críticas, juízos, concepções de mundo. A exteriorização dos pensamentos pode ocorrer das mais diversas formas, o que inclui, atualmente, as redes sociais, sejam elas de conotação mais pessoal, como o Facebook, Instagram, TikTok, Twitter como aquelas tidas como profissionais, como o Linkedin, além dos sistemas de comunicação online como o Whatsapp, WeChat e outros.

Nas relações profissionais, a liberdade de expressão também deve ser tutelada, não cabendo ao empregador restringir o direito de seus empregados. Assim, o teor de quaisquer publicações em redes sociais, como regra, não atrai qualquer direito ao empregador de interferir ou de tolher a liberdade do empregado. Exceção à regra pode ser verificada se o empregado valer-se do seu direito de expressão para cometer atos ilícitos, bem como na hipótese de o empregado, por meio de suas publicações, ferir a imagem e a honra do empregador. Nesse caso, haverá quebra de confiança, a qual pode, inclusive, levar à rescisão do contrato de trabalho.

Além das hipóteses acima, pode o empregador impor restrições aos empregados quando estes falam em nome da empresa de forma desautorizada. Isto porque, faz parte do poder diretivo do empregador determinar quem tem poderes de representação e quem tem legitimidade para falar em nome da empresa. Assim, claramente cabe ao empregador determinar, por exemplo, qual o conteúdo de sua rede social corporativa, quem pode dar entrevistas e/ou prestar quaisquer esclarecimentos a terceiros (órgãos públicos, autoridades, imprensa, etc) sobre qualquer tema.

Nessa linha, se um empregado expõe qualquer opinião, coincidente ou não com os valores de seu empregador, e vincula tal opinião à empresa , sem autorização prévia para tanto, ele acaba por legitimar medidas de restrição de sua liberdade, com a exigência, por exemplo, de que determinada manifestação seja retirada ou seja desvinculado o nome da empresa.

Em ano eleitoral é sabido que as redes sociais ficam bastante ativas com opiniões, críticas, manifestações e campanhas para um ou outro candidato. Formas mais contundentes ou até agressivas de exteriorizar opiniões não apenas sobre os candidatos como também sobre seus eleitores transformam as páginas de redes sociais em verdadeiros ringues, nem sempre tão respeitosos com a opinião alheia. Isso sem falar nos comentários pautados em notícias falsas, os quais acontecem tanto por má fé de quem divulga a notícia como por descuido ou desconhecimento daquele que a repassa sem confirmar a veracidade do seu conteúdo.

Pode o empregador impedir que seus empregados se manifestem livremente sobre suas convicções políticas ou divulguem seus candidatos nas próximas eleições em suas redes sociais? Há empregados que, dada a função que ocupam, representam a imagem da empresa e, portanto, têm seus comentários vinculados à imagem da empresa, ainda que não o façam de forma expressa? São válidas as cláusulas contratuais ou normas internas que limitam o direito de expressão dos empregados no tocante a questoes políticas e partidárias? Pode o empregador proibir um empregado ou um membro de sua administração de fazer doações a partidos políticos? Pode uma empresa restringir o direito de um empregado ou membro de sua administração de se candidatarem?

A verdade é que o limite de todos, empregados ou não, decorre da lei, ou seja, a liberdade de expressão não é ilimitada e cabe restrição sempre que violar direitos (por exemplo, quando constituir crime de injúria, calúnia ou difamação, quando violar confidencialidade de informações). Considerando que manifestar publicamente preferências partidárias, a rigor, não viola qualquer direito, as manifestações sobre questões políticas partidárias dos empregados, especialmente daqueles que não representam a empresa, não impactam o empregador e este não pode restringir o direito de expressão de seus empregados.

O limite da ingerência do empregador, portanto, consiste em instituir normas internas requerendo que os empregados não vinculem suas opiniões pessoais (de qualquer natureza e lícitas) e suas posições políticas partidárias à empresa, sem prévia e expressa autorização para tanto.

Por outro lado, o tema permite que um tratamento diferenciado seja dado as manifestações políticas feitas por membros da administração, considerando que estes — ao contrário dos demais empregados — representam a imagem da empresa. Muitas vezes, essas pessoas têm suas imagens vinculadas à imagem da empresa na qual participa de tomadas de decisão. Assim, nesses casos, desde que a restrição seja clara e divulgada previamente, será possível solicitar que os membros da administração não manifestem publicamente suas convicções políticas.

Esse pedido também pode ser feito com relação às doações para políticos — considerando que as pessoas jurídicas não mais podem fazer doações para partidos e candidatos e a doação feita por quem as representa pode levar a uma confusão de percepção da inclinação política da empresa. No entanto, tal restrição não se justifica para os demais empregados, não representantes da empresa, não podendo o empregador sequer pretender ter conhecimento de tal fato.

*Cibelle Linero e Anna Carolina Malta Spilborghs são, respectivamente, sócia da área Trabalhista e da área de Compliance, Investigação & Direito Sancionador do BMA Advogados.

FONTE: https://exame.com/bussola/a-empresa-pode-impedir-que-empregados-divulguem-seus-candidatos-nas-redes/

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