13.06.2022 - Trabalhador não será indenizado por checklist de covid durante férias

(www.migalhas.com.br)

Trabalhador de uma mineradora alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à covid-19.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do trabalhador de uma mineradora que alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à covid-19.

Conhecida na empresa como checklist de saúde, a medida busca verificar se existe algum empregado com sintomas da doença para o afastamento preventivo. A decisão é do juiz do Trabalho Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 2ª vara de João Monlevade/MG.

O trabalhador explicou que tinha que ficar conectado à empresa e sujeito às ordens dela, no período das férias, uma vez que tinha a obrigação de realizar o checklist todos os dias. Disse que, mesmo fora da residência, era obrigado a ter conexão com a internet, sob pena de represália. 

Argumentou, por último, que não cumpriu integralmente as férias e que não teve o direito de sair dos grupos do WhatsApp e de deixar de realizar o checklist. Por isso, além da indenização por danos morais, ele pleiteou judicialmente o pagamento das férias relativas ao ano de 2020, acrescidas do terço constitucional.

Ao examinar os controles de pontos do trabalhador, o juiz observou que foi registrada a ocorrência de férias normais, no período de 16/3/20 a 14/4/20, e que a ficha financeira relativa ao ano de 2020 comprovou o pagamento correspondente.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a empresa editou norma interna relativa ao procedimento para prevenção e combate à Covid-19, direcionada aos empregados próprios e terceirizados em atividade na  EFVM - Estrada de Ferro Vitória a Minas.

No documento, consta a previsão do checklist de saúde, definido como uma lista de verificação de itens, com o procedimento diário sendo feito antes de o empregado sair de casa para o trabalho, preferencialmente pelo smartphone.

Pela norma interna, o checklist tem como objetivo: "praticar o cuidado ativo e genuíno e aumentar a segurança de quem está na linha de frente nas operações e verificar se existe algum empregado (...) com sintomas da Covid-19, que deve se manter afastado preventivamente de suas atividades, e cuja orientação serve para todos, independentemente se estão trabalhando na empresa, em home office ou mesmo se estiver de folga, em feriado, férias ou afastado".

Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que a medida teve como base um termo de compromisso firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, no qual foi estipulado que a empresa deveria: "manter os procedimentos diários previstos no checklist (no qual está incluído o rastreamento de sintomas para a Covid-19) e de aferição de temperatura corporal, inclusive no interstício entre os ciclos de testes rápidos".

Além disso, o magistrado entendeu que o trabalhador não se desincumbiu de seu encargo de provar o fato constitutivo do pretenso direito. Ele frisou que o tempo despendido com o checklist não é suficiente para descaracterizar o instituto das férias, especialmente quando se leva em conta que o procedimento visa a cumprir obrigação assumida pela empregadora com o Ministério Público do Trabalho, com o escopo de monitorar os colaboradores em relação à pandemia.

Por isso, o juiz rejeitou o pedido de novo pagamento das férias de 2020 e, ainda, de indenização por danos morais.

Processo: 0010186-29.2021.5.03.0102
Informações: TRT-3.

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/367792/trabalhador-nao-sera-indenizado-por-checklist-de-covid-durante-ferias

13.06.2022 - Reflexões sobre a contribuição ao GILRAT

(www.jota.info)

Adaptações à forma de apuração da contribuição em virtude do ‘novo normal’ e do teletrabalho

SÉRGIO GRAMA LIMA

A contribuição sobre o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (conhecida como GILRAT ou GIILRAT) é disciplinada pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece a incidência dessa contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com o grau de risco de acidentes do trabalho proporcionado pela atividade laborativa exercida por tais funcionários nos estabelecimentos da empresa contratante.

Neste sentido, tem-se que a GILRAT recai sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos, com base nas alíquotas de 1% (atividade preponderante considerada leve), 2% (atividade preponderante considerada média) ou 3% (atividade preponderante considerada grave).

Em que pese a Lei 8.212/91 ter estabelecido o critério de incidência de acordo com a atividade preponderante, a legislação foi omissa sobre esse conceito.

Referida omissão foi suprida apenas quando da edição do Decreto nº 3.048/99, que inicialmente definiu como “preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”[1].

Apesar dessa regulamentação, durante anos no passado restaram dúvidas sobre o critério indicado para se eleger a atividade preponderante para empresas que possuíam mais de um estabelecimento. Isto é, ante a falta de previsão legal, não estava claro se a alíquota aplicável ao GILRAT incidiria sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos de toda a empresa ou com base no número de empregados e trabalhadores avulsos de cada uma das unidades/estabelecimento.

Isso porque, como antecipado, a contribuição ao GILRAT deve estar atrelada ao efetivo risco ao qual a atividade laborativa está exposta ao acidente de trabalho, não fazendo sentido que funções eventualmente distintas estivessem sujeitas à mesma alíquota da contribuição exclusivamente pelo critério da maioria.

Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o então Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), posteriormente substituído pela GILRAT, deveria ser aferido de forma individualizada por CNPJ ou pelo grau de risco de atividade preponderante quando houver apenas um registro, o que culminou na edição da Súmula nº 351[2]. No futuro, para fins de adequação à orientação sumular, foi alterada a redação do §3º, do art. 202, do Decreto nº 3.048/99[3].

Fixadas essas breves considerações, vale fazer novas reflexões sobre a metodologia de apuração e, por conseguinte, recolhimento da Contribuição ao GILRAT, tendo como pano de fundo as novas tendências de trabalho impulsionadas, principalmente, pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Como é de conhecimento, em razão da propagação do vírus no início no ano de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editaram inúmeros normativos com a finalidade de restrição de circulação de pessoas, o que afetou, necessariamente, as relações de trabalho.

Diante desse cenário, inúmeras empresas precisaram ajustar, às pressas, a nova forma de trabalho de seus funcionários, adotando, na medida do possível, o regime de teletrabalho (conhecido como home office), visando à continuidade de suas atividades de forma remota.

A prática, “aos trancos e barrancos”, gerou bons frutos, sendo percebida pelos gestores, a médio prazo, a economia de custo fixo, o aumento de produtividade e, até mesmo, a satisfação de funcionários com a flexibilização da jornada de trabalho e redução de tempo de deslocamento (não se despreza, por outro lado, os impactos negativos ocasionados, citando como exemplo o aumento do “burnout” e seu reconhecimento como doença ocupacional).

E justamente nesse contexto que voltamos à baila sobre as considerações sobre a forma de apuração e arrecadação da Contribuição ao GILRAT, à qual está intrinsicamente atrelada ao grau de risco de acidentes do trabalho gerado pela atividade laborativa exercida pelos funcionários, empregados e trabalhadores avulsos, em cada estabelecimento da empresa contratante.

Com a reconhecida alteração dos panoramas das relações de trabalho ocasionada pelo “novo normal”, em que o home office passou a ser a nova tendência, inclusive com algumas empresas/estabelecimentos determinando a sua implementação de forma integral e definitiva, é mandatória a rediscussão das regras de incidência da contribuição, uma vez que o regime do teletrabalho não comporta conceitos obsoletos de “atividade preponderante” cujo o risco de acidente do trabalho seja considerado leve, médio ou grave de acordo com cada estabelecimento da empresa, trazidos pela legislação previdenciária.

A título elucidativo e, com perdão ao extremismo, não é factível que um funcionário que exercia uma função administrativa em um ambiente fabril, cuja atividade preponderante pela maioria dos funcionários era de grau de risco grave, e que atualmente labora exclusivamente em teletrabalho, continue sujeito à incidência máxima da contribuição no “conforto de sua residência”.

Ou seja, para fins de atribuição e arrecadação da contribuição ao GILRAT, o ambiente do teletrabalho não pode simplesmente ser equiparado ao ambiente anterior do trabalho in loco.

Dessa forma, é evidente que a alteração legislativa que aqui se propõe, inicialmente de forma embrionária e reflexiva, não acompanha a velocidade das adaptações da relação de trabalho e muito menos os avanços da tecnologia. Contudo, se mostra necessária a revisão das regras de fixação das alíquotas da Contribuição ao GILRAT ao “novo normal”, visando ao atendimento ao preceito constitucional trazido pelo artigo 195, acerca do custeio das despesas previdenciárias relacionadas aos afastamentos por acidentes de trabalho.


 

[1] Conforme redação original do § 3º do artigo 202 do Decreto nº 3.048/99.

[2] “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

[3] Que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 202. (…)

3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.”


 

SÉRGIO GRAMA LIMA – Advogado e mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), pós-graduado em Direito Tributário pela FGV e graduado em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP)

FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/reflexoes-sobre-a-contribuicao-ao-gilrat-12062022

20.06.2022 - TRT-2 nega indenização a empregado que namorava colega de trabalho

(www.conjur.com.br)

Por Rafa Santos

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revogou a uma decisão que condenava empresa a indenizar por danos morais um funcionário que namorava com uma colega de trabalho e foi demitido sem justa causa.

No processo, o homem alegou que sua demissão ocorreu por conta de seu relacionamento. O juízo de primeira instância acolheu o argumento e condenou a empresa a indenizar o funcionário por danos morais. O juiz entendeu que a conduta da empresa ao tratar de relações interpessoais era abusiva e interferia na intimidade do trabalhador.

Ao analisar o recurso, a relatora Regina Celi Vieira Ferro afastou a alegação de dispensa discriminatória já que o trabalhador não é portador do vírus HIV ou de qualquer outra enfermidade que seja tratada com preconceito na sociedade.

“O reclamante foi demitido sem justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios. Portanto, em princípio, a reclamada apenas exerceu o poder potestativo de terminar o contrato de trabalho”, explicou.

A julgadora também registrou que o funcionário admitiu tinha conhecimento que o código de ética e conduta da empresa não incentiva relacionamentos afetivos entre seus colaboradores quando existe situação de conflito na condução dos negócios.

Ela lembrou que conforme os autos o funcionário teve a possibilidade de se transferir para outra unidade da empresa, mas negou a proposta. Por fim, ela pontuou que não foram apresentadas evidências de que a empresa tenha violado a privacidade do trabalhador e que nenhum de seus gestores fez nenhum comentário que ofendesse a sua honra. Diante disso, a magistrada votou pela anulação da decisão que condenou a empresa a indenizá-lo. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000573-32.2021.5.02.0025

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-jun-19/trt-nega-indenizacao-empregado-namorava-colega

20.06.2022 - Bancário que trabalhou como tatuador durante licença médica recebe justa causa

(ww2.trt2.jus.br)

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa a um bancário que atuou em estúdio de tatuagem durante período de afastamento por licença médica. Para os magistrados, as atividades particulares são incompatíveis com o alegado estado debilitado de saúde por problemas psicológicos.

A situação foi descoberta porque, enquanto aguardava a recuperação do empregado para o retorno ao serviço, a empresa recebeu uma denúncia anônima informando que o trabalhador estava se dedicando a outro trabalho remunerado. A partir disso, foi aberta investigação que confirmou os fatos, inclusive por meio de postagens no Instagram exibindo a atividade como tatuador e com evidente finalidade comercial. Com base em parecer do setor médico da instituição de que o trabalho do empregado como tatuador seria conflitante com a licença que lhe foi concedida, a empresa o dispensou.

Em defesa, o profissional alegou que a ocupação era preexistente ao contrato de trabalho na agência e fora recomendada por seu psicólogo, por causa da depressão. “Consistia muito mais em um hobby do que em uma atividade extra”, argumentou.

No entanto, para o desembargador-relator Willy Santilli, o fato do trabalho com tatuagem ser conhecido na empresa não é suficiente para “afastar o ato ímprobo de se dedicar a isso, em estabelecimento próprio e que, de ordinário, rende ganhos, quando suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica”.

O magistrado discorreu também sobre a impossibilidade de acolher a afirmação de que o ofício como tatuador auxiliaria no tratamento contra depressão. “Não há qualquer respaldo médico à alegação de que a atividade de tatuagem contribuiria para a recuperação de sua saúde. O reclamante deveria ter feito prova dessa alegação, o que, também, não ocorreu. Nem sequer há perícia médica nos autos”.

Assim, concluiu que a falta grave está caracterizada, sendo suficiente para justificar a dispensa.

(Processo nº 1001413-73.2020.5.02.0705)

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/bancario-que-trabalhou-como-tatuador-durante-licenca-medica-recebe-justa-causa

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