07.07.2022 - TRT-1 indefere oitiva de testemunha que estava no mesmo local do autor

(www.migalhas.com.br)

A 4ª turma entendeu que houve mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor.

A 4ª turma do TRT da 1ª região decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador e manter a decisão do juízo de origem. O 1º grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, sob o argumento de que todos os partícipes (partes e testemunhas) da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos. Acompanhando o voto da relatora, a juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, o colegiado entendeu que de fato houve a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no 1º grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência em questão, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada. Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório do advogado do autor da ação, o que caracterizava a parcialidade dos depoimentos e a ausência de incomunicabilidade.

O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita. Esclareceu que os fatos de os sujeitos possuírem ação trabalhista com possíveis pedidos semelhantes ou contratarem o mesmo advogado não caracterizam a suspeição.

"Entretanto, no caso dos autos, todos os partícipes (partes e testemunhas) de mais de um processo encontram-se no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos e entre eles, afrontando a isonomia entre as partes, fragilizando a ordem processual e, por conseguinte, a maneira legal de se colher um depoimento testemunhal", salientou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que a testemunha sequer estava logada em um terminal em separado para ser colocada em uma sala virtual.

Ainda em audiência, o trabalhador registrou seu inconformismo. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o obreiro interpôs recurso ordinário. Requereu a anulação do processo, desde a instrução, alegando que houve o cerceamento de sua defesa. Argumentou que o depoimento da testemunha indeferida era imprescindível para que o juízo pudesse avaliar a reversão do seu pedido de demissão. Por fim, salientou que a testemunha não estava no mesmo ambiente físico que o advogado e as demais partes.

No 2º grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues. Inicialmente, a relatora observou que, se por um lado as partes têm o direito assegurado de produzir provas, por outro, o julgador tem a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias.

A relatora verificou que na intimação encaminhada às testemunhas constava que se a testemunha estivesse no mesmo ambiente físico que patrono e partes ela não seria ouvida. Além disso, a intimação determinava que o patrono deveria manifestar, em até 24h antes da audiência, o fato de haver alguma impossibilidade técnica, o que não foi feito nos autos.

Assim, a juíza concluiu pela ausência do cerceio de defesa, uma vez que, as partes foram advertidas sobre os cuidados para a realização da audiência e, mesmo assim, não cumpriram as determinações.

"Resta nítida a mácula processual causada pelo referido comportamento, porque descumpridas as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, assim como por ofendido o devido processo legal, impedindo que a oitiva pretendida fosse considerada meio probatório idôneo e capaz de formar o convencimento do Juízo."

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100237-69.2021.5.01.0061
Informações:TRT-1

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/369242/trt-1-indefere-oitiva-de-testemunha-que-estava-no-mesmo-local-do-autor

11.07.2022 - Golpistas abrem contas fakes de vítimas e solicitam portabilidade de salários

(www.contabeis.com.br)

Atualmente, a portabilidade salarial pode ser feita totalmente online.

Criminosos estão aplicando um novo golpe de portabilidade de salário. Eles criam uma conta com o nome da vítima e fazem a solicitação de transferência.

Em alguns casos, os estelionatários falsificam documentos com os dados do cidadão, usam a foto de algum integrante do esquema e abrem a conta em bancos digitais. Em seguida, pedem a portabilidade do salário da vítima cujos dados foram usados.

Com a portabilidade concluída, no mês seguinte o salário da vítima não cairá em sua conta, indo direto para a nova, criada pelos golpistas.

Portabilidade facilitada
Desde 2018, fazer a portabilidade salarial se tornou mais fácil. Até então, só era permitido fazer o pedido à instituição contratada pelo empregador para depósito do salário. Com a nova regra do Banco Central, passou a ser possível pedir ao banco no qual a pessoa possui a conta-salário ou à instituição financeira na qual pretende passar a receber, abrindo uma nova conta. Toda a solicitação pode ser feita por aplicativo.

Os golpistas encontram facilidade porque conseguem fazer a solicitação abrindo essa nova conta com dados vazados ou furtados. Os servidores acabam sendo alvos mais escolhidos porque muitas vezes seus dados são públicos. Em outros estados do país, como Pará, Paraná e Mato Grosso, quadrilhas miravam em pessoas com cargos públicos para aplicar o golpe.

O Gerente Executivo de Soluções de Prevenção à Fraude do Serasa Experian, Rafael Garcia alerta que a regra permitindo que o pedido de portabilidade seja feito na nova conta, aberta com dados fraudados, tem contribuído para que as fraudes ocorram. Mas ele alerta que a obrigação de realizar o procedimento com segurança é, também, da conta na qual a vítima recebe o salário.

“Os dois bancos têm que ser responsabilizados. Aquele que permitiu a abertura da conta de forma fraudulenta, e o que permitiu que a portabilidade fosse feita sem consentimento (do verdadeiro titular da conta). Os bancos de origem também não têm feito nenhuma checagem nesse sentido. As instituições têm que aprimorar as camadas de autenticação e proteção às fraudes. Há como fazer a checagem se a pessoa é quem ela realmente diz ser.

Assim como a servidora X., o idoso Z. também tomou um susto após o seu salário não ter entrado em sua conta. Em janeiro deste ano, após ter sido vítima do golpe, o servidor público foi até o Banco do Brasil, onde recebia os vencimentos, e foi informado de que havia sido solicitada uma portabilidade para um Banco Digital, o Nação BRB FLA.

Venda de dados pessoais
De acordo com o especialista em gestão de riscos e segurança estratégica Gustavo Caleffi, é notória a venda de lista de dados pessoais em todo o país, o que vem facilitando os golpes. Segundo ele, em razão dessa facilidade, bancos e empresas precisam aumentar a segurança das operações para coibir a ação dos golpistas.

“Esses dados hoje estão disponíveis, há venda dessas listas. Os delinquentes têm acesso a isso e utilizam das mais variadas formas. Isso faz com que seja necessário ter mecanismos que elevem o grau de segurança, seja dos bancos ou das empresas. A gente sabe a facilidade que há atualmente para abrir conta nesses bancos digitais. É um processo falho que precisa ser regulamentado”, opina.

O especialista acrescenta que as comodidades de resolver tudo de forma virtual também geram mais riscos aos consumidores:

“Existe uma máxima de que o conforto é inversamente proporcional à segurança”.

Nota dos bancos
Procurada, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) afirmou que seus bancos associados mantêm equipes que atuam exclusivamente contra a fraude documental e argumentou que há treinamentos rotineiros sobre o assunto.

"As ações tomadas para a prevenção a fraudes documentais pelas instituições financeiras vão desde a análise do documento original, conferência de assinatura e avaliação da foto com a pessoa que está na agência, até avaliações do conteúdo e do formato do documento feitos por sistemas e equipes especializadas", diz a nota enviada pelo órgão.

Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/52204/portabilidade-do-salario-novo-golpe-faz-pagamento-sumir-da-conta-da-vitima/?utm_source=destaque&utm_medium=menor&utm_campaign=Home

11.07.2022 - TRT-2 mantém justa causa a homem que criticou empresa em rede social

(www.migalhas.com.br)

Com a decisão, ficaram prejudicados os pedidos do trabalhador por verbas associadas à dispensa imotivada, incluindo 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego indenizado.A 7ª turma do TRT da 2ª região manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados do litoral que postou conteúdo ofensivo à empresa. O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem da companhia e escreveu um comentário jocoso sobre a situação. 

No comentário, o homem escreveu "bem-vindo ao primeiro preço, kkk". O trabalhador buscou se defender sob a alegação de que a punição não está amparada na CLT e de que a conduta foi tão somente o exercício do direito de se expressar. Além disso, como foi realizado fora do trabalho, o ato não teria gerado nenhum prejuízo à empregadora. 

A notícia compartilhada abordava uma ocasião na qual produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. Segundo a companhia, tratou-se de um mal-entendido que foi esclarecido posteriormente com o órgão competente, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo.

De acordo com a desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, relatora, "o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. De tal modo, impossível acolher suas alegações em nome da liberdade de expressão, eis que esta não é absoluta, pois tem limites na ofensa ao próximo".

Com a decisão, ficaram prejudicados os pedidos do trabalhador por verbas associadas à dispensa imotivada, incluindo 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego indenizado. O processo tratou ainda sobre acúmulo de função e litigância de má-fé, temas nos quais o empregado também saiu derrotado.



O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Informações: TRT da 2ª reigão. 

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/369447/trt-2-mantem-justa-causa-a-homem-que-criticou-empresa-em-rede-social

12.07.2022 - Juíza nega acréscimo salarial por desvio de função de trabalhador

(www.migalhas.com.br)

O homem pleiteou acréscimo salarial de 50% por desempenhar funções além da que havia no contratado.

Trabalhador não terá acréscimo salarial por desvio de função. A juíza do Trabalho Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª vara de Vitória/ES, concluiu que no contrato firmado entre as partes constava que o trabalhador poderia vir a exercer qualquer cargo ou função compatível com sua condição pessoal e profissional.

O homem alegou que apesar de praticar funções ao cargo de TI da empresa, passou a exercer cumulativamente atividades de recursos humanos, logística, financeiro e faturamento. Nesse sentido, solicitou receber acréscimo salarial de 50% por desempenhar funções além da que havia no contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não foi comprovado nos autos o desvio de função, posto que o empregador não adota "quadro de carreiras", incidindo, assim, a hipótese permissiva do art. 456 da CLT, a qual "dispõe presumir-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito".

Nesse sentido, julgou improcedente a ação para negar o pedido de acréscimo salarial.

A advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados, atua na defesa da empresa.

Processo: 0000097-76.2020.5.17.0009
Leia a sentença

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/369536/juiza-nega-acrescimo-salarial-por-desvio-de-funcao-de-trabalhador

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