27.05.2025 - O que será do Direito do Trabalho?

(www.estadao.com.br)

O Supremo possui a arma para desferir golpe letal à Justiça do Trabalho e à própria CLT

Por Pablo Roman Ledesma, Felipe Fernandes Pinheiro

Conforme amplamente veiculado em diversos meios de comunicação, em 14 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, consolidando o Tema 1.389, que abrange a discussão sobre “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

A decisão se dá num momento em que o STF alega que o “descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho” tem gerado grande insegurança jurídica e transformado a Corte Suprema em instância revisora de decisões trabalhistas.

Não é de hoje que se atribui à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho um “protecionismo exacerbado” e grande parcela de responsabilidade pelos problemas econômicos do País. A novidade é que, dessa vez, o maior órgão do Judiciário parece encampar a visão mercadológica de que a Justiça do Trabalho, ao aplicar a legislação trabalhista, tenta frustrar a evolução dos meios de produção e a liberdade econômica.

Se há, de fato, evolução das formas de produção e inadequação das leis trabalhistas às novas formas de trabalho, então deveríamos estar discutindo a ampliação da proteção trabalhista para abranger os trabalhadores não tutelados pela CLT, não o contrário.

Já denunciamos anteriormente (Conjur, 10/2023) os esforços latentes do STF para esvaziar a atuação da Justiça do Trabalho, transferindo processos de sua competência originária para apreciação da Justiça comum. Nessa nova tentativa, o contexto de crescente flexibilização de direitos trabalhistas e o surgimento de novas atividades econômicas evidenciam uma pretensão audaciosa – senão temerária – do Supremo de arrematar, de uma só vez, três aspectos estruturais para a averiguação de fraudes nas relações de emprego.

Do ponto de vista técnico-jurídico, os aspectos a serem discutidos no Tema 1.389 já parecem bem esclarecidos pela legislação trabalhista. A questão da competência da Justiça do Trabalho está no artigo 114, I, da Constituição federal. A fraude à legislação trabalhista está no artigo 9 da CLT. E o ônus da prova, no artigo 818 da CLT.

No entanto, o ponto de maior atenção está na falta de cuidado para abordar a fraude nas contratações trabalhistas. Uma coisa é discutir a fraude na contratação de empregado por meio de pessoa jurídica, que configura a pejotização. Outra, diametralmente oposta, é discutir a terceirização da atividade-fim da empresa. A primeira é ilícita e deve ser rechaçada com veemência. A segunda, sem adentrar no mérito do debate, teve sua licitude amplamente reconhecida e chancelada pela reforma trabalhista.

Ao misturar os conceitos e alimentar o noticiário com informações tecnicamente incorretas, o STF estimula o desmonte estrutural do Direito do Trabalho e a deslegitimação da Justiça do Trabalho, alimentando um imaginário social já descrente da importância do Direito do Trabalho no avanço civilizatório e cada vez mais predisposto à defesa do empreendedorismo.

Nunca é demais lembrar que o Direito do Trabalho é fruto de lutas sociais e se fundamenta, historicamente, no interesse coletivo de proteção social do trabalhador, amparado na primazia da realidade sobre a forma. Com essas premissas colocadas em dúvida, há muita insegurança em relação ao que será das relações de trabalho nos próximos anos.

Por ora, não há nenhuma mudança efetiva. É preciso aguardar o desfecho do julgamento e a modulação da decisão. Porém, enquanto a própria suspensão dos processos já é maléfica, tendo em vista a natureza subsistencial das verbas trabalhistas, a somatória de posicionamentos do STF em matéria trabalhista recente não é animadora.

O Supremo possui, neste momento, a arma para desferir golpe letal à Justiça do Trabalho e à própria CLT. Mais do que nunca, é necessária a mobilização dos profissionais atuantes no ramo juslaboral para a defesa do Direito do Trabalho e de sua Justiça especializada.

por Pablo Roman Ledesma
Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP, é pesquisadores do NETPUC, vinculado ao PPG da PUC-SP

Felipe Fernandes Pinheiro
Advogado, doutorando e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, é pesquisador do NETPUC, vinculado ao PPG da PUC-SP

Fonte: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/o-que-sera-do-direito-do-trabalho/

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