16/01/2014 - Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade

(Clipping Diário Nº 2277/2014)

TRT-MG

 

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do salário complessivo. A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma. Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Por entender que uma empresa química realizou pagamento complessivo, ao quitar o adicional de periculosidade de forma englobada com o salário, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu negar provimento ao recurso da ré e manter a sentença que considerou o procedimento inválido. O voto foi proferido pelo juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.

 

A empresa sustentou que o reclamante recebia, de forma integral, o salário base mais a periculosidade. Contudo, a partir de fevereiro de 2003, o adicional passou a ser pago de forma destacada no demonstrativo de pagamento. De acordo com a ré, o procedimento é legal, tendo sido negociado com o sindicato e incluído nos acordos coletivos.

 

Mas o relator não acatou esses argumentos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, ele entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade até fevereiro de 2003 não ficou provado. Afinal, a parcela não era discriminada no recibo de pagamento. Para o magistrado, nem mesmo a autorização dos órgãos de classe sindicais valida o procedimento, por se tratar de verdadeiro salário complessivo, vedado nos termos do que dispõe a Súmula 91 do C. TST.O instrumento coletivo não pode violar as normas de proteção mínima ao trabalhador inerentes ao Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao salário, cuja intangibilidade é constitucionalmente garantida, salvo as exceções expressamente previstas na Carta Maior,destacou no voto.

 

Conclusão: a empresa química foi condenada a pagar os valores devidos a título de adicional de periculosidade e, ainda, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial. É que, ao passar a pagar o adicional de periculosidade, a empresa deduziu o valor dele do salário global. Assim, o salário foi reduzido de forma ilícita, conforme disposto no artigo 468 da CLT, que trata da matéria.
( 0001744-78.2012.5.03.0041 ED )

 

Fonte: TRT-MG
 
Fonte desta notícia: Clipping Diário Nº 2277/2014 - 16 de Janeiro de 2014

 

17/01/2014 - Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional

(TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST

Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.  Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.

Fonte: TST
imprensa@tst.jus.br

17/01/2014 - Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista

(TST - Qui, 16 Jan 2014 16:09:00)

A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora sobre o bem.

O imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil. Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de constrição.

A primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o documento apresentado por ela em juízo – instrumento particular de cessão de direitos – comprovava somente a posse, e não a propriedade do bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no Registro de Imóveis.

A compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.

Mais uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma, ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio jurídico.

"Nesse passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante, que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a transferência e o registro do título translativo no cartório competente, é legítima adquirente do imóvel em debate", afirmou a relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi conhecido e provido pela Turma.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014

Fonte: TST

secom@tst.jus.br

17/01/2014 - Companhias investem em programas contra corrupção

(AASP Clipping - 17/01/2014)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresas que já possuem programas de compliance, com vistas a evitar fraudes e descumprimento de normas legais, têm procurado profissionais especializados para revisar suas orientações internas. O motivo é a entrada em vigor, no dia 29, da Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846, de 2013). Segundo especialistas, a preocupação afeta principalmente multinacionais e companhias de capital aberto, que têm adotado novos canais para denúncias anônimas e auditorias internas e de parceiros comerciais e, ainda, aperfeiçoado o código de ética para relações com órgãos de governo.

A maior parte dos pedidos vem de empresas de grande porte. Segundo a advogada Milena Mazzini, do MHM Advogados, a norma, porém, tem mexido com companhias de médio porte que participam de licitações.

Sidney Ito, sócio responsável pela área de gestão de riscos da KPMG, afirma que a consultoria tem trabalhado para auxiliar empresas a instaurar ou ajustar comitês de auditoria. Até mesmo para companhias que já possuem auditorias bem estabelecidas. "As empresas têm nos chamado para ajudar a melhorar a estrutura de gerenciamento de riscos", afirma.

Outra demanda que tem crescido é o de auditorias pré-compra, afirma Ronaldo Fragoso, sócio responsável pela área de soluções para riscos empresariais da Deloitte. Pela nova lei, no caso de fusão ou aquisição, o novo dono poderá ser responsabilizado por um ato de corrupção da empresa adquirida, mesmo que o ato tenha ocorrido antes da compra. "Temos sido contratados com frequência para avaliar esse risco", diz.

Segundo Fragoso, uma das principais lacunas das empresas brasileiras, a inexistência de canais de denúncia anônima, tem sido preenchida, em razão da nova lei. De acordo com a norma, as empresas que delatarem delitos ocorridos na estrutura interna e colaborarem com as investigações podem ter penas reduzidas ou até zeradas.

"Em visita a uma farmacêutica nos Estados Unidos vi que, em cada parede da fábrica, havia uma placa incentivando a denúncia anônima. É um comportamento que tende a ganhar espaço por aqui", afirma Eduardo Sampaio, presidente da FTI Consulting.

Para especialistas, as multinacionais e empresas com títulos negociados nos Estados Unidos estão mais bem preparadas para cumprir a Lei Anticorrupção brasileira. Essas companhias já estão sujeitas ao Foreign Corrupt Act Pratices (FCPA), legislação com mais de 30 anos que prevê penas duras para companhias envolvidas em casos de corrupção, no território americano ou exterior. "Essas companhias têm trazido sistemas [tecnológicos] mais avançados, que conseguem processar dados e chamar a atenção, caso haja alguma movimentação anormal na empresa, para que ela seja investigada", diz José Paulo Rocha, da área de finanças corporativas da Deloitte.

A AES Brasil - holding que controla as elétricas Eletropaulo e AES Tietê - já está adaptada ao FCPA, pois tem capital americano. "Feita a revisão do nosso programa de compliance após a publicação da Lei Anticorrupção brasileira, entendemos que nosso programa é suficientemente robusto para cumpri-la", afirma a diretora de compliance Ana Carolina de Salles Freire, que coordena um time de 14 especialistas. Segundo ela, são feitas investigações para verificar cada denúncia anônima de funcionário via "help line". Em 2010, por exemplo, foram registradas quase 300 denúncias.

A AES Brasil - holding que controla as elétricas Eletropaulo e AES Tietê - já está adaptada ao FCPA, pois tem capital americano. "Feita a revisão do nosso programa de compliance após a publicação da Lei Anticorrupção brasileira, entendemos que nosso programa é suficientemente robusto para cumpri-la", afirma a diretora de compliance Ana Carolina de Salles Freire, que coordena um time de 14 especialistas. Segundo ela, são feitas investigações para verificar cada denúncia anônima de funcionário via "help line". Em 2010, por exemplo, foram registradas quase 300 denúncias.

Segundo Ana, o programa de compliance da AES Brasil tem outros dois pilares importantes: o "treinamento de FCPA" com todos os funcionários da companhia e o "compliance contratual" pelo qual são feitas auditorias preventivas de terceiros com quem a AES Brasil fará negócios. "Pela 'due diligence' verificamos se a empresa existe, se é idônea e se atua com valores morais similares aos nossos", diz.

Enquanto não é editada a regulamentação da nova lei, a aplicação do FCPA vem sendo a melhor solução adotada pelas empresas. Essa é a orientação do gerente de auditoria interna e compliance da Qualicorp e diretor de certificações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), Igor Estrada Gouvêa. Conforme a interpretação da lei, se for provado que há um efetivo programa de compliance, a pena da empresa envolvida em caso de corrupção poderá ser atenuada.

Segundo ele, o treinamento específico para departamentos que de licitações também vem ganhando adeptos. "É preciso deixar claro inclusive se é possível levar um funcionário público para jantar e até quanto gastar para não configurar vantagem indevida. Quando trata-se de um brinde, é permitido dar uma caneta, por exemplo, mas não uma Mont Blanc", afirma. Em alguns casos, os valores máximos de presentes são especificados nos códigos de conduta das empresas. "A orientação mais conservadora é R$ 100", diz.

A área de compliance do escritório de advocacia TozziniFreire registrou um aumento de 40% no número de solicitações para programas de compliance no segundo semestre de 2013, em comparação ao primeiro semestre. Além disso, o escritório recebeu mais de 25 pedidos de consultas para um melhor entendimento da nova lei. "Hoje, em 70% das fusões e aquisições, investidores estrangeiros pedem a auditoria de compliance e anticorrupção da empresa investida", afirma Renata Muzzi Gomes de Almeida, sócia do escritório de advocacia. "Já houve caso de fundo de private equity com participação minoritária exigir essa auditoria."

Segundo ela, há companhias que agora evitam a contratação de intermediários, como despachantes aduaneiros para tratar com órgãos públicos. Esses profissionais obtêm documentos essenciais para os negócios, como licenças ambientais, em nome da empresa. "Ao levar esse trabalho para dentro de casa, as companhias procuram ter mais controle sobre isso", diz.

Decreto trará regras para redução de penas
A regulamentação da Lei Anticorrupção brasileira deve ser publicada apenas alguns dias antes da sua entrada em vigor, em 29 de janeiro. A informação é da Controladoria-Geral da União (CGU), que adiantou ao Valor alguns critérios que serão usados para caracterizar um programa de compliance efetivo. Isso é o que as empresas mais aguardam da regulamentação porque definirá a possibilidade de redução de multa, no caso de envolvimento com corrupção.

De acordo com o artigo 7º da Lei Anticorrupção, "serão levados em consideração na aplicação das sanções: a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica".

Por isso, especialistas interpretam que empresas com programas de compliance e controles internos adequados poderão ter multas reduzidas se flagradas em alguma situação ilícita. "A ideia é atribuir à empresa a responsabilidade pelos atos de seus funcionários, e, nesse sentido, a companhia passa a ter que garantir a fiscalização dos mesmos", afirma Isabel Franco, sócia responsável pela área de anticorrupção e compliance da KLA Advogados.

Segundo a CGU, a minuta do decreto regulamentador - que está sendo elaborado - procura tornar um pouco mais claro os pontos a serem considerados para a atenuação da pena, que seriam: "a não consumação do ato lesivo por circunstância alheia a atuação da pessoa jurídica; a comprovação de que a pessoa jurídica possui e aplica um programa de integridade estruturado e efetivo; a comunicação espontânea pela própria pessoa jurídica acerca da ocorrência do ato lesivo à administração pública, antes da instauração do processo de responsabilização; a comprovação de que a pessoa jurídica ressarciu os danos que tenha dado causa e; o grau de colaboração da própria pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo por ela praticado."

A multa que pode ser imposta às empresas varia de 0,1% a 20% do seu faturamento bruto. Segundo o advogado Sérgio Varella Bruna, do Lobo & De Rizzo Advogados, o percentual é alto, principalmente para as indústrias, que têm margens de lucro muito baixas sobre o faturamento, geralmente de 1% a 3%. "Ou seja, a multa pode corresponder ao lucro de vários anos", diz.

Segundo o advogado, a lei deixa claro que a autodenúncia pode levar a empresa a conseguir a redução de até dois terços do valor da multa. Mas não está claro qual a redução para quem provar ter um compliance robusto.

Natalia Viri e Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: AASP Clipping - 17/01/2014

 

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