FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
O INSS mudou a regra para o agendamento de perícias médicas em pedidos de concessão de auxílio-doença.
A partir de agora, quem tiver uma solicitação do benefício negada pelo perito não poderá agendar novo exame no prazo de 30 dias.
A diretora de saúde do trabalhador do INSS, Verusa Guedes, afirma que a medida pretende acelerar o atendimento dos segurados que ainda não foram examinados.
Quem não concordar com o resultado do exame terá o direito de solicitar nova avaliação com um perito, desde que apresente um fato novo, como complicações relacionadas ao problema de saúde adquirido, outros exames ou comprovantes da doença.
A instrução derruba também a regra que dizia que o exame de reconsideração não poderia ser feito pelo mesmo médico da perícia inicial.
Segundo Verusa Guedes, em 2012, dos 7,3 milhões de perícias médicas realizadas no Brasil, 23% eram "repetições": os mesmos segurados que já tinham passado por uma primeira perícia agendaram novo exame.
No levantamento do INSS foi identificado o caso de um segurado que passou por 17 perícias iniciais no mesmo mês.
(FERNANDA BRIGATTI)
FONTE: AASP Clipping - 05/02/2013
TRT da 4ª Região - Publicado em 4 de Fevereiro de 2013 às 10h52
Presume-se realizada mediante coação a renúncia à estabilidade provisória - e portanto nula de pleno direito -, quando despida de qualquer interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida de despedida sem justa causa. Este foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao declarar nula a renúncia à estabilidade e, consequentemente, também a dispensa sem justa causa de um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel). Os membros da Cipa não podem ser despedidos no período de um ano após o término do seu mandato de Cipeiro. A decisão reforma sentença do juiz Luís Antônio Mecca, da 2ª Vara do Trabalho de Erechim.
De acordo com os autos, o trabalhador renunciou à estabilidade em 29 de outubro de 2009 e foi despedido sem justa causa no dia 3 de novembro do mesmo ano, sem assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego e sem a existência de vantagem jurídica ou econômica que pudesse justificar a renúncia. Neste contexto, os desembargadores do TRT4 presumiram que o empregado foi coagido a abrir mão do seu direito, tal qual alegou ao ajuizar a ação trabalhista. Os magistrados também condenaram a cooperativa a pagar os salários do período da estabilidade não usufruída, conforme os parâmetros do pedido na inicial da ação.
Em primeira instância, o juiz de Erechim julgou improcedente o pleito, argumentando que não foi produzida prova que comprovasse a alegada coação, decisão que gerou recurso ao TRT4.
Ao apreciar o caso, o relator do acórdão na 10ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, citou trecho de acórdão da 4ª Turma do TRT4, assinado pelo desembargador Milton Varella Dutra em 2003. Na decisão, o magistrado ressaltava que a regra geral no Direito do Trabalho brasileiro é a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, protegidos pela lei diante da desigualdade existente entre empregados e empregadores.
Esta regra, no entanto, segundo o julgador, não é absoluta e, no caso de garantias de emprego, pode ser flexibilizada desde que seja comprovado interesse jurídico ou econômico do trabalhador, mediante negociação assistida pelo sindicato da categoria ou pelos outros órgãos competentes. Outras exceções à regra seriam a falta patronal grave ou a decisão, por parte do trabalhador, em pedir demissão.
O caso dos autos, conforme o relator Cassal, não se enquadra em nenhuma das possibilidades referidas acima. Segundo o magistrado, o curto lapso de tempo decorrido entre a formalização da renúncia à estabilidade (em 29.10.2009) e a da despedida (em 03.11.2009), somado ao fato de que não é possível verificar absolutamente nenhum interesse do empregado na renúncia da estabilidade, induz presunção de existência de coação do recorrente quanto ao conteúdo declarado. O juiz convocado também ressaltou que o ato não foi assistido por sindicato ou órgão competente. A coação, nesse contexto, é evidente e independe de prova, concluiu.
Acórdão do processo 0000581-19.2010.5.04.0522 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Fonte desta notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=255293
AASP Clipping - 04/02/2013
A necessidade de obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para participar de licitações fez com que as empresas corressem ao Judiciário para quitar dívidas. Ao todo, 453 mil processos que envolviam dívidas trabalhistas foram extintos entre 4 de janeiro de 2012, quando a CNDT foi instituída, e 3 de janeiro deste ano. Cerca de 64 mil empresas e outras 64 mil pessoas físicas quitaram suas dívidas trabalhistas.
A expectativa do Tribunal Superior do Trabalho é que o número aumente neste ano. No total, ainda existem 1,139 milhão de devedores na Justiça do Trabalho. Para que as dívidas sejam encerradas é necessária a conclusão de 1,762 milhão de ações - há pessoas e empresas com mais de um processo. A meta é difícil, mas não é impossível, disse o secretário-geral da presidência do TST, Rubens Curado. Segundo ele, em 2011 o Tribunal recebeu pouco mais de 1 milhão de processos e julgou apenas 40 mil casos a menos do que entraram.
A CNDT causou um efeito inverso nas empresas. Antes de sua entrada em vigor, com a Lei nº 12.440, a regra era atrasar o processo na Justiça para não ter de pagar a dívida. Agora, o objetivo de muitas empresas passou a ser o contrário: acelerar o processo para quitar os débitos e, com isso, participar de licitações.
Em um ano, o TST emitiu 16 milhões de certidões. Em janeiro de 2012, primeiro mês de exigência do documento para que empresas pudessem participar de licitações, 666 mil CNDTs foram expedidas. Em dezembro, esse número subiu para 2,7 milhões. Em média, ao longo do ano passado, o TST emitiu 1,23 milhão de CNDTs por mês.
O documento passou a ser exigido em todos os tipos de licitações, inclusive nas concorrências locais realizadas por pequenos municípios. Com isso, as empresas passaram a buscar a certidão para qualquer concorrência no mercado.
As pessoas físicas também intensificaram a busca pela emissão das certidões, pois a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça recomendou aos cartórios do país que exigissem CNDTs nos casos de separação e compra de imóveis.
O próximo desafio será no Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2012, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com ação contra a exigência das certidões. O relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, determinou que a ação deve ser julgada diretamente pelo mérito, num rito abreviado e acelerado. Esse julgamento pode ocorrer ainda neste ano.
Juliano Basile - De Brasília
Fonte: AASP Clipping - 04/02/2013
NOTÍCIAS
Secovi-SP presta esclarecimentos com relação à Convenção Coletiva de Trabalho
13/11/2012
Em atenção à notícia veiculada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região - SINCONED, de que este teria firmado Convenção Coletiva de Trabalho com uma federação denominada FESESP, o SECOVI-SP vem esclarecer o que segue:
1. Como já é de conhecimento o SECOVI-SP trava longa batalha contra o Sindicond (o qual é vinculado à chamada FESESP), Sindicato que pretendeu, de início, usurpar a representatividade sindical do SECOVI-SP em 35 cidades do Interior do Estado de São Paulo;
2. Nessa disputa pela representação sindical dos condomínios, em 2010, como última cartada, o Sindicond propôs Ação Declaratória de representatividade sindical. Dessa ação resultou a sentença da 9º Vara do Trabalho de São Paulo (processo de nº 01526005120105020009) que em 21.01.2011 declarou o SECOVI-SP como o legítimo representante sindical dos condomínios de todo o Estado, exceção feita a Ribeirão Preto e região e Litoral Paulista;
3. O Ministério do Trabalho e Emprego foi devidamente notificado dessa decisão por meio de ofícios através dos quais a eficácia imediata da sentença foi afirmada e reconhecida por despachos dos Desembargadores Relatores do processo no E. TRT da 2ª Região;
4. Apesar disto, de forma totalmente equivocada, o Ministério do Trabalho e Emprego restabeleceu o registro sindical do Sindicond nas 35 Cidades por ele pleiteadas e, ato contínuo, alterou, inexplicavelmente, o registro sindical do SECOVI-SP, excluindo dos seus assentos a expressão “condomínios”, contrariando, assim, frontalmente a decisão judicial acima citada. O SECOVI-SP vem adotando as providências para a reversão desse quadro perante o Ministério do Trabalho;
5. Valendo-se dessa indevida ausência da expressão “condomínios” no cadastro do SECOVI-SP, a chamada FESESP (Federação de serviços do Estado de São Paulo, a qual o Sindicond está vinculado), de forma oportunista, apresentou-se como se fosse representante legal da categoria patronal de condomínios e negociou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINCONED, instrumento que vem sendo divulgado pelo Sindicato. No citado instrumento foram fixadas condições de trabalho altamente lesivas aos condomínios da região, bastando assinalar que essa “Convenção” prevê piso salarial para o sindico do condomínio, ou seja, para o representante patronal; proíbe a terceirização, interferindo, assim, na liberdade da gestão condominial, fixa reajustes salariais cumulativos para além da data-base, acrescentando ainda outros absurdos;
6.Diante da total ilegitimidade da FESESP para a representação da categoria patronal dos condomínios, a Convenção Coletiva firmada carece de elemento de validade, qual seja, a capacidade e legitimidade da entidade patronal e, nessas condições, não gera quaisquer obrigações aos condomínios, por tratar-se de “Convenção” inválida;
7. Aliás, a ilegitimidade da FESESP para representar condomínios em negociações e dissídios coletivos já foi atestada pelo TRT da 15ª Região, através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que rechaçou a pretensão daquela Federação em abarcar a representação dos condomínios em Dissídio Coletivo (processo: 1965-2007-000-15-00-20), decisão que foi ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em acórdão aprovado à unanimidade da E.SDC, através do voto do D. Relator, Min. Walmir Oliveira da Costa, já transitado em julgado desde maio de 2009.
8. Em suma, qualquer tipo de exigência partindo de entidades ilegítimas deve ser desconsiderada, inclusive cobrança de contribuições patronais, vez que são oriundas da iniciativa de entidades que não detêm a representação da categoria, historicamente representada pelo SECOVI-SP;
9. Caso o Condomínio tenha a intenção de minimizar para seus funcionários os efeitos dessa irregular e imprudente negociação, poderá, por mera liberalidade e a título de adiantamento, reajustar os salários de seus empregados pelos índices inflacionários mínimos, como, por exemplo, o INPC acumulado de outubro de 2011 a setembro de 2012 (5,58%), procedendo a seu critério o provisionamento da diferença, para aplicação se e quando convenção coletiva válida seja firmada, eis que quaisquer reajustes salariais repassados aos empregados não poderão ser revertidos, o que refletirá de forma definitiva nas despesas condominiais.
Consulte a íntegra da decisão, acessando o link .
Fonte:http://www.secovi.com.br/noticias/atencao-sindicos-e-administradoras-de-campinas-e-regiao/5665/