Notícias do TST - (Sex, 15 Fev 2013 07:03:00)

O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94. Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda. para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.

Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.

Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego. A decisão, porém, foi reformada pelo TRT ao julgar embargos declaratórios nos quais a empresa afirmava haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios. Diante disso, o Regional concluiu pela impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas decidiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.

O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego".

No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, "deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: TST

 O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE

O horário de verão termina neste fim de semana. À meia-noite do sábado, relógios deverão ser atrasados em uma hora. Até o fim do período, o País espera ter economizado cerca de R$ 280 milhões em energia elétrica nos 11 Estados onde a alteração está em vigor desde outubro e no Distrito Federal.

O maior impacto do fim do horário de verão na rotina da cidade será sentido nas áreas de serviços e transportes. Com um "dia de 25 horas", ganha-se tempo para aproveitar restaurantes e baladas, por exemplo - o transporte público também vai funcionar uma hora a mais. Como em outros anos, trens do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que estiverem em funcionamento à meia-noite vão estender o horário de operação. O mesmo deverá ocorrer com os ônibus.

A "noite mais longa" também será bem-vinda pelo relojoeiro Augusto Fiorelli, de 53 anos, que enfrentará uma maratona de trabalho no fim de semana. Ele é responsável por arrumar 12 relógios de torres da Grande São Paulo - a maior parte entre 7h e 15h do domingo. Fazem parte do grupo os relógios da Estação da Luz e da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco.

"Arrumar o ponteiro e dar corda é fácil, leva 10, 15 minutos. O duro é subir todas aquelas escadas. As torres não têm elevador", conta. "Sorte que a noite anterior vai ter uma hora a mais." O único acerto que ficará para segunda-feira é o do relógio da estação de trem de Paranapiacaba, que mantém o modelo original, trazido da Inglaterra no início do século passado.

Economia. O horário de verão passou a ser adotado de forma ininterrupta no Brasil em 1985. No sábado, esta temporada completa 119 dias de duração. Ao reduzir a demanda por eletricidade no horário de pico, o horário de verão provoca a diminuição nos custos de operação, segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Fonte: Clipping eletrônico da AASP - 14/02/2013


 Assessoria de Comunicação Social MTE

Documento é indispensável para rescisão contratual e fundamental para que o trabalhador consiga sacar seguro-desemprego e FGTS.


Brasília, 31/01/2013 - A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) é obrigatória desde sexta-feira (1º). Desde essa data, a Caixa Econômica Federal exige a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.

“O novo termo trouxe mais segurança para as duas partes. Para o trabalhador porque detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras, de forma minuciosa. Conseqüentemente, o empregador também se resguarda e terá em mãos um documento mais completo, caso ocorram futuros questionamentos, até por parte da Justiça Trabalhista” ressalta o ministro Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Brizola Neto.

Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.

Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.

Confira as principais mudanças:

TRCT   Novo (Portaria 1.057/2012)   Antigo (Portaria 302/2002)
         
Férias vencidas   Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.   Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
         
13º salário de exercícios/anos anteriores   É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.   Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
         
Horas extras devidas no mês do afastamento   São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.   As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
         
Verbas credoras   Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.   Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
         
         
         
Descontos/Deduções   As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.   A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
         
         
         
Rescisão   O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).   O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.

Assessoria de Comunicação Social MTE - (61) 2031.6537/2430 - acs@mte.gov.br

TST (Ter, 5 Fev 2013, 16h)

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, e o procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, assinaram nesta terça-feira (5), no TST, um ato conjunto instituindo grupo de trabalho para promover a interoperabilidade entre o sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e o sistema do Ministério Público do Trabalho (MPT digital).

O ato atende as diretrizes da Lei n° 11.419/2006, que dispõe da informatização do processo judicial, e tem o objetivo de "imprimir maior eficiência à atuação de ambas as instituições". A solução tecnológica que permitirá a integração dos dois sistemas será desenvolvida em conjunto pelo TST, CSJT e MPT. O grupo, composto por membros dessas instituições, terá um prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos.

(Augusto Fontenele/MB)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

FONTE: TST

 

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