Autuar uma empresa tomadora de serviços que contrata mão de obra terceirizada viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou que o modelo é compatível com a Constituição.
Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que validou um auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego contra um restaurante em São Paulo. A empresa terceirizava sua mão de obra e foi autuada em R$ 401,6 mil por fraude à lei trabalhista.
O restaurante ajuizou reclamação constitucional sob a alegação de que a decisão violou a eficácia do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), em que o STF afirmou que a terceirização da atividade-fim é lícita.
Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que a autuação aplicada ao restaurante foi baseada apenas na fiscalização, sem nenhum elemento concreto de que houve fraude.
“Pelo exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido nos autos do processo nº 1001849-15.2023.5.02.0030, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória”, decidiu.
O advogado do restaurante, Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho do Insper, afirmou que a decisão é inédita. “Trata-se de decisão juridicamente muito relevante no atual contexto e, inédita ao que se tem conhecimento para as empresas, que sofreram autuações pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão
Rcl 82.770
Rafa Santos - é repórter da revista Consultor Jurídico.