02.08.2018 - TRT mantém justa causa à trabalhadora demitida por faltar ao serviço sem justificativa

(TRT 23ª Região - Aline Cubas)

No mês com o menor número de faltas foram registradas cinco ausências. Nos demais, as faltas superaram 10 dias, sempre sem justificativas

A Justiça do Trabalho confirmou a justa causa aplicada à estoquista de uma rede de lojas de calçados de Cuiabá, dispensada por faltar ao serviço de forma reiterada e sem justificativa.

Na tentativa de reverter a demissão para dispensa sem causa, e assim garantir o pagamento das verbas rescisórias (como 13º proporcional, multa sobre o FGTS e outros), a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que suas faltas ocorreram por motivo de saúde, sendo que as punições que recebeu ao longo do contrato de trabalho foram injustas e a forma como ele foi encerrado foi desproporcional e abusiva.

A empresa se defendeu relatando que antes de dispensá-la, aplicou 12 penalidades escritas, além de advertências verbais, todas pelas constantes ausências injustificadas. Mas, como a empregada permaneceu ignorando as repreensões e repetindo, mês a mês, a prática de não comparecer ao serviço por vários dias, a saída foi encerrar o contrato.

O caso foi julgado pelo juiz Edemar Ribeiro, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que considerou a justa causa adequada e proporcional. A ex-funcionária recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, acompanhando o voto do relator, desembargador Edson Bueno, concluiu que as provas da desídia da trabalhadora são contundentes, impondo assim a manutenção da justa causa dada pela empresa e confirmada pelo juiz.

Dentre elas, o relator destacou os registros de frequência do mês de fevereiro de 2016 constando 17 faltas; o de março, com 15 faltas; e o mês seguinte, abril, com 12 faltas. Todas injustificadas.

Situação similar se prolongou durante todos os 23 meses do vínculo de emprego. Nesse período, o mês com o menor número de faltas registrou cinco ausências. Nos demais, as faltas superaram 10 dias, sempre sem que nenhuma explicação fosse apresentada.

Os registros demonstram ainda que em maio de 2017, a estoquista compareceu ao trabalho apenas seis vezes e, apesar de ter sofrido suspensão de 31 de maio a 2 de junho, no fim desse mês voltou a faltar dois dias seguidos. “Diante deste quadro, não é possível afirmar que a Autora teve conduta aceitável, visto que não alterou seu comportamento de faltar reiteradamente ao trabalho sem justificativa mesmo diante das repetidas penalidades que sofreu com vistas a adequar-se ao ambiente laboral”, salientou.

Embora a ex-funcionária tenha alegado que suas faltas se deviam a problemas de saúde, inclusive para acompanhar os filhos menores ao médico, o relator apontou que nos controles de pontos haviam diversos registros de "afastamento" e "atestado em horas", demonstrando que suas justificativas, quando apresentadas, eram aceitas. “Assim, entendo que a Ré atendeu a todos os requisitos que devem ser observados para imposição da penalidade máxima da justa causa, buscando até mesmo a aplicação de penas gradativas na tentativa de manter a relação de emprego, o que não foi possível devido à insistência da Autora em reincidir na conduta desidiosa, por esta razão mantenho a sentença.

Horas Extras e Dano Moral

A trabalhadora também teve negado o pedido de pagamento de horas extras, por não apresentar provas de que teria prestado serviço em carga horária superior a jornada máxima de 44 horas semanais. Por sua vez,  a empresa apresentou cartão de ponto, com sistema biométrico de marcação, comprovando jornada compatível com o horário de trabalho descrito pela empregada.

Os desembargadores mantiveram também o indeferimento, dado na sentença, ao pedido de compensação por dano moral. A trabalhadora alegou que sofreu perseguição durante o período que esteve grávida de seu terceiro filho, durante o contrato de trabalho, sendo compelida a carregar peso e subir escadas com caixas de mercadorias, quase sofrendo aborto em 25 de maio de 2016.

Entretanto, além de não apresentar nenhuma prova das alegações, declarou, durante a audiência judicial, que seu segundo filho nasceu nessa mesma data, portanto impossível que tenha quase sofrido um aborto nesse mesmo dia em razão das condições de trabalho, como afirmou.

Assim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, manteve na íntegra a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Fonte TRT 23ª Região (Aline Cubas).

18 Abril 2024

18.04.2024 - PL que amplia isenção do Imposto de Renda para 2 salários...

18 Abril 2024

18.04.2024 - Decisões do STF favoráveis à terceirização do trabalho revelam um tribunal...

16 Abril 2024

16.04.2024 - Haddad confirma proposta de salário mínimo a R$ 1.502 em 2025 (economia.uol.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor