Corte avaliará dois casos em que trabalhadores foram demitidos de vagas CLT e recontratados para exercer as mesmas funções como PJ ou terceirizados
BRASÍLIA - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai definir uma tese para uniformizar o entendimento sobre terceirização e “pejotização”, com o potencial de impactar milhares de processos na Justiça do Trabalho. A ideia é fixar diretrizes que deverão ser seguidas de forma obrigatória pelos juízes do ramo, que têm dado decisões conflitantes sobre o tema. O relator do processo, ainda sem data para ser votado, será o ministro Luiz José Dezena da Silva.
O TST instaurou dois Recursos de Revista Repetitivos (IRRs) no final do ano passado, e ainda não há data para o julgamento. O primeiro caso trata de um exemplo de terceirização: uma trabalhadora da área de call center, contratada via CLT, foi desligada e depois contratada por uma empresa terceirizada para exercer a mesma função. A ação tramita na Justiça desde 2003 e busca o reconhecimento de vínculo empregatício sob o argumento de que a mulher continuou subordinada à empresa de telecomunicações.
O segundo caso trata de pejotização: um trabalhador da indústria pede o reconhecimento de vínculo de emprego no período em que atuou como pessoa jurídica (PJ) para uma empresa de energia. Na época, a alteração de modalidade contratual, de CLT para PJ, foi feita de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Ele continuou exercendo as mesmas atividades, mas como prestador de serviço.
Agora, o TST vai analisar se esses casos configuram fraude ou se estão abarcados pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a terceirização da atividade-fim das empresas em 2018. Na ocasião, o entendimento que prevaleceu na Corte é que a Constituição permite contratos alternativos à CLT, que seriam protegidos pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Além da resolução dos casos concretos, o TST também vai fixar uma tese a ser aplicada a todos os processos sobre o tema. Hoje, o tema do reconhecimento de vínculo de emprego ocupa o 16º lugar no ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, com 285 mil processos em tramitação.
Apesar da decisão favorável às empresas no Supremo, a Justiça do Trabalho continuou analisando caso a caso as demandas que chegavam aos tribunais. Muitas decisões proferidas nesse período reconheceram vínculo de emprego de PJs e terceirizados, com a consequente condenação das empresas a arcar com as obrigações trabalhistas. Para parte da Justiça do Trabalho, esses contratos são usados para mascarar a relação de emprego, e por isso haveria fraude.
Com o objetivo de fazer frente a esse movimento, empresas começaram a acionar o Supremo por meio de reclamações — instrumento para fazer cumprir as decisões já proferidas pelo STF, muitas vezes usado como um “atalho” para chegar à mais alta Corte do País sem passar pelas instâncias inferiores. Por esse mecanismo de tramitação abreviada, a maioria dos ministros tem atendido aos pleitos das empresas para derrubar as decisões da Justiça do Trabalho.
“O que se verifica é a recalcitrância da Justiça do Trabalho em fugir da aplicação dos precedentes do Supremo e tentar manter isso dentro da sua seara de competência”, observa o advogado Rafael Caetano de Oliveira, sócio de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.
Para Antonio Vasconcellos Júnior, advogado especialista em Direito Trabalhista e Empresarial, a tendência no TST é definir uma tese que preserve a possibilidade de avaliação de cada caso concreto. “Não dá para se definir esta matéria de uma forma repetitiva para todos os casos. É possível, sim, ter uma distinção do que foi julgado pelo Supremo mediante análise do caso concreto com a caracterização dos requisitos da relação de emprego. No caso da terceirização, em especial, a questão da subordinação direta ou a pessoalidade”, explica.
No caso da pejotização, o especialista avalia que também deve ser considerada, na tese, o nível de vulnerabilidade do trabalhador. “A gente não pode falar em pejotização para uma pessoa que não tem um nível intelectual, não saiba a diferença entre um regime e outro, um valor de salário que não é atrativo em termos de recebimento via nota fiscal”, afirma.
Caetano, do Mattos Filho, diz que há uma preocupação sobre a amplitude da tese, que poderia causar insegurança jurídica para as empresas. “Em um primeiro momento foram mapeadas essas duas situações específicas, mas nada impede que eles estabeleçam uma tese jurídica para afirmar, por exemplo, que o precedente do Supremo não se aplica quando identificada situação de fraude. Tudo pode acontecer”, avalia.
O advogado acrescenta que haverá uma “movimentação ainda muito intensa do STF” para julgar questões trabalhistas. “A tendência é que a corda estique cada vez mais, porque o Supremo vai continuar permitindo a terceirização, e o TST tentando relativizar”.
Fonte: https://www.estadao.com.br/economia/tst-diretrizes-julgamentos-terceirizacao-pejotizacao/
Empresas do interior de São Paulo são suspeitas de influenciar funcionários a se opor à contribuição sindical e se recusam a efetuar os descontos.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região, em Campinas (SP), está investigando 32 empresas do interior de São Paulo por suspeita de coagir funcionários a não pagar a contribuição sindical prevista em acordos e convenções coletivas.
Conforme relatam as denúncias, além de recusarem o desconto da taxa na folha de pagamento, algumas empresas incentivavam os empregados a se opor ao pagamento e até ofereciam modelos de cartas de oposição.
Até agora, quatro empresas foram acionadas na Justiça do Trabalho e uma liminar já foi concedida.
O MPT também firmou termos de ajuste de conduta (TAC) com quatro empresas que se comprometeram a não praticar coação sindical, sob pena de multa.
O que está sendo investigado?
As denúncias envolvem diversas cidades, como Campinas, Piracicaba, Limeira, Indaiatuba, Valinhos, Jundiaí, Pedreira, Cosmópolis, Atibaia e Santo Antônio de Posse. Entre as práticas irregulares apuradas estão:
- Empresas que se recusam a descontar a contribuição sindical na folha de pagamento;
- Fornecimento de modelos de cartas para funcionários se oporem ao desconto;
- Transporte de grupos de trabalhadores até o sindicato para formalizar a oposição.
De acordo com o procurador do MPT, Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt, essas práticas violam a liberdade sindical, pois dificultam a atuação dos sindicatos e interferem na decisão dos trabalhadores.
“O trabalhador tem o direito de decidir se deseja contribuir com o sindicato sem interferência do empregador”, reforça Bitencourt.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a contribuição sindical pode ser instituída por norma coletiva, desde que o trabalhador tenha o direito de se opor.
Além disso, a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada à legislação brasileira, protege os trabalhadores contra ações que restringem a liberdade sindical.
O MPT já obteve uma liminar contra uma empresa de Santo Antônio de Posse, que proíbe:
- Coagir ou induzir funcionários a se oporem à contribuição sindical;
- Criar, fornecer ou exigir cartas de oposição ao desconto.
A empresa pode ser multada em R$ 3 mil por infração, para cada trabalhador prejudicado.
Outras três ações aguardam julgamento contra empresas de Atibaia, Campinas e Jundiaí. O MPT segue acompanhando os casos e pode tomar novas medidas conforme a investigação avança.
Com informações do g1
Publicado por Lívia Macário - Jornalista
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/69439/mpt-investiga-empresas-por-impedir-desconto-sindical/
(Ct Febrac 51-2025)
Prezados Senhores,
Encaminhamos anexa análise, elaborada pela Consultora Jurídica da Febrac – Sra. Lirian Cavalhero, sobre a Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e o Tema 1118 do STF, que irá contribuir para a adequada compreensão dos impactos da decisão e para a formulação de estratégias jurídicas eficazes.
Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente
Prezados Senhores
Encaminhamos anexa análise, elaborada pela Consultora Jurídica da Febrac – Sra. Lirian Cavalhero, sobre a Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu que os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, em razão da vigência da Lei nº 14.151/2021, não possuem natureza de salário-maternidade.
Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente